PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-96.2024.8.05.0276 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA | ||
| Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS | ||
| APELADO: ERIS SANTOS CARVALHO | ||
| Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO MEDIANTE PORTARIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, NO CAPÍTULO ATINENTE À VERBA HONORÁRIA.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação Cível, interposta pelo Município de Teolândia, contra sentença que, em ação ajuizada por professora da rede pública municipal, julgou procedente o pedido de restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, prevista na Lei Municipal nº 470/2007, cujo pagamento foi cessado unilateralmente, a partir de abril de 2020, após edição da Portaria nº 111/2020. A demandante alegou, na inicial, a ausência de respaldo legal para a supressão da verba, enquanto o Município, na contestação, defendeu a legalidade do ato com base na instituição da reserva de carga horária para atividades extraclasse, em observância ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) mediante ato administrativo infralegal, sem respaldo em alteração legislativa e sem prévia instauração de processo administrativo; e (ii) verificar se o restabelecimento judicial da gratificação afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 470/2007 assegura aos professores em regência de classe o direito à Gratificação por Atividade Complementar (GAC), fixada em 10% (dez por cento) do vencimento básico, sem condicionamento à inexistência de reserva de carga horária para atividades extraclasse.
4. A GAC possui natureza jurídica remuneratória e configura direito subjetivo do servidor público municipal, cuja supressão exige edição de norma de igual hierarquia.
5. A Portaria nº 111/2020, por ser ato administrativo infralegal, não possui força normativa para revogar direitos estabelecidos em lei municipal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II).
6. O ato de supressão da gratificação sem prévia instauração de processo administrativo viola o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
7. O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no RE 594.296/MG (Tema 138 da Repercussão Geral), no sentido de que todo ato administrativo que repercuta negativamente na esfera jurídica do servidor deve ser precedido de procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa.
8. O restabelecimento da gratificação por decisão judicial não viola o princípio da separação dos poderes nem a legislação orçamentária, por não se tratar de criação ou aumento de despesa, mas de readequação da remuneração à legalidade.
9. A condenação fixada em valor certo a título de honorários advocatícios deve ser reformada de ofício, ante a iliquidez da sentença, devendo o percentual ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento:
1. A gratificação por atividade complementar prevista em lei municipal não pode ser suprimida por ato administrativo infralegal.
2. A revogação de vantagem remuneratória de servidor público exige prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
3. O restabelecimento judicial de verba suprimida indevidamente não configura afronta aos princípios da separação dos poderes nem à legalidade orçamentária.
4. Em caso de condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001588-96.2024.8.05.0276, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, e apelado ERIS SANTOS CARVALHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-96.2024.8.05.0276 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA | |
| Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS | |
| APELADO: ERIS SANTOS CARVALHO | |
| Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança n. 8001588-96.2024.8.05.0276, aforada por ERIS SANTOS CARVALHO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento;
b) condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal.
Condeno o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.518,00.”
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença merece reforma porque desconsiderou a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Complementar – GAC, prevista no Plano de Carreira municipal, a qual possui caráter propter laborem, sendo devida apenas quando configurada a efetiva necessidade de compensação por atividades extraclasse realizadas em turno diverso daquele regularmente cumprido pelo docente.
Afirma que, conforme expressamente previsto na Portaria Municipal n.º 111/2020, editada com base no § 4º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 e no art. 67, V, da Lei n.º 9.394/1996, houve implantação de reserva de carga horária mediante professor substituto, de modo que cessaram as condições fático-jurídicas que antes justificavam o pagamento da gratificação. Desse modo, argumenta que, tendo desaparecido o fundamento que originava a vantagem, legítima se revela a sua supressão, não havendo falar em direito adquirido ou incorporação, uma vez que a gratificação não se vincula ao cargo, mas à atividade específica desempenhada.
Aduz, ainda, que os atos administrativos que justificaram a retirada da GAC gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte autora demonstrado o exercício de atividade complementar em turno oposto ou qualquer situação excepcional que ensejasse a continuidade do pagamento, ônus que lhe competia.
Enfatiza, outrossim, que a decisão recorrida incorre em violação ao princípio da legalidade, ao determinar a reinstalação da gratificação sem alteração legislativa pertinente, impondo ao Município aumento de despesa sem previsão orçamentária e resultando em enriquecimento sem causa, na medida em que o ente público já custeia professor substituto para viabilizar a atividade extraclasse dentro da carga horária regular.
Postula, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente pretensão autoral, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ID. 87689936, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-96.2024.8.05.0276 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA | ||
| Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS | ||
| APELADO: ERIS SANTOS CARVALHO | ||
| Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por professor efetivo do Município de Teolândia, que afirmou exercer regularmente suas funções docentes desde 24 de fevereiro de 2011 e perceber, até março de 2020, a Gratificação por Atividade Complementar (GAC), instituída nos arts. 39, VI, e 41 da Lei Municipal n. 470/2007 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Teolândia). Aduziu que o pagamento da referida gratificação foi interrompido de forma unilateral e sem respaldo legal, motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento do direito à sua manutenção e o pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2020, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Em contestação, o Município de Teolândia defendeu que a cessação do pagamento da GAC decorreu da edição da Portaria n. 111/2020, que instituiu a reserva de carga horária para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e no art. 67, V, da Lei n. 9.394/1996 (LDB). Alegou que, diante dessa reserva, teriam cessado as condições fático-jurídicas que justificavam a gratificação, uma vez que os docentes passaram a dispor de tempo específico para o planejamento pedagógico, sem necessidade de compensação adicional. Acrescentou, ainda, limitações orçamentárias e fiscais, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, ensejando a interposição do presente recurso.
Em que pese os argumentos expendidos nas razões recursais, não vislumbro o desacerto do decisum vergastado.
A Lei Federal n. 11.738/2008, ao instituir o piso nacional do magistério, estabeleceu que até 2/3 (dois terços) da carga horária do docente devem ser destinados à interação com os alunos, reservando-se um terço para atividades extraclasse. É o que se extrai do art. 2º, § 4º, do mencionado diploma:
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(…)
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” (destaque acrescido)
Isso implica que 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores deve ser destinado a atividades extraclasse, compreendendo o planejamento e a preparação de aulas, a correção de avaliações e demais tarefas de natureza pedagógica.
Tal previsão tem por finalidade assegurar tempo adequado para o desenvolvimento das atividades de planejamento, avaliação e formação continuada, consideradas indispensáveis à qualidade do ensino e à valorização profissional do magistério.
A constitucionalidade dessa norma foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24.08.2011), ocasião em que se afirmou ser legítima a fixação de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, não cabendo aos entes federativos descumpri-la sob o pretexto de autonomia administrativa ou orçamentária.
Portanto, a instituição da reserva de carga horária não tem o condão de suprimir direitos pecuniários anteriormente assegurados por lei municipal, sobretudo quando tais vantagens não se confundem com a organização da jornada de trabalho.
No plano local, a Lei Municipal n. 470/2007 expressamente prevê o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar, fixada em 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do professor, destinada a compensar o desempenho de atividades extraclasse. Confira-se:
“Art. 39 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e demais vantagens conferidas em lei dos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alteração, farão jus às seguintes vantagens:
(…)
VI. - gratificação por atividade complementar (AC) 10% (dez por cento).
Art. 41 - Ao professor em regência de classe de educação infantil e de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental é devida a gratificação a que se refere o Inciso II do artigo 39, 10% (dez por cento) para compensar a execução de atividades extra-classe correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de acordo com o Inciso VI, do artigo 39.”
Constata-se, a partir do teor da norma municipal, que a gratificação constitui direito subjetivo do servidor, não estando subordinada à inexistência de reserva de carga horária ou à substituição por outro docente. Trata-se de verba de caráter remuneratório, vinculada ao exercício da função e instituída por lei formal, razão pela qual sua supressão somente poderia ocorrer mediante nova lei de igual hierarquia.
Assim, ao determinar a retirada da gratificação, a Portaria Municipal n. 111/2020 extrapolou os limites do poder regulamentar, porquanto, sendo ato administrativo infralegal, carece de competência normativa para revogar direito previsto em lei.
Ainda que se admitisse a possibilidade de revisão administrativa da gratificação, a Administração deveria instaurar processo administrativo prévio, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Conforme lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o desfazimento de ato administrativo que beneficie o administrado deve ser precedido de procedimento em que se oportunize a apresentação de razões e provas que possam infirmar o motivo do desfazimento” (Direito Administrativo Descomplicado, 2014, p. 219).
A propósito, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, em sede de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou que “qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012).
No referido julgamento, afirmou-se a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula nº 473 do Pretório Excelso, editada sob a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal.
Em sendo assim, necessário se faz, para supressão de vantagens financeiras dos servidores, proceder à instauração prévia do devido processo administrativo, ainda que o faça com base no princípio da autotutela ou com fundamento em interpretação legal que não era observada até aquele momento.
No caso em exame, a supressão da gratificação foi efetivada sem a instauração de processo administrativo prévio, tendo o Município se limitado à edição de portaria genérica, destituída de qualquer procedimento que assegurasse ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a retirada da vantagem remuneratória, promovida à margem do devido processo legal, e em afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, configura patente ilegalidade, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida.
O argumento de que o autor não teria comprovado o desempenho de atividades complementares não procede, pois, tratando-se de fato impeditivo ou modificativo do direito, o ônus probatório incumbia ao Município, conforme o art. 373, II, do CPC. Ausente prova de que o servidor deixou de exercer as atividades que justificam a gratificação, prevalece a presunção de legitimidade do direito pleiteado.
Demais, a condenação judicial não implica aumento de despesa de pessoal nem afronta à LRF, uma vez que não cria nova vantagem, mas restabelece o pagamento indevidamente suprimido, restituindo a legalidade e a paridade remuneratória. O Poder Judiciário, ao determinar a recomposição do direito violado, não invade a esfera de competência do Executivo, mas exerce o controle da legalidade dos atos administrativos, função que lhe é própria.
Não se verifica, portanto, qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de justificar a reforma da sentença recorrida.
Na mesma diretiva, os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO POR PORTARIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teolândia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, determinando o restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020. O juízo de primeiro grau entendeu que a supressão da gratificação foi ilegal, por ausência de alteração legislativa e de comprovação de que a servidora deixou de exercer as funções correspondentes.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir se a gratificação prevista na Lei Municipal nº 470/2007 poderia ser suprimida por ato administrativo (Portaria Municipal nº 111/2020), sem alteração legislativa e sem prévio processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à servidora.
III. Razões de decidir
3. A Lei Municipal nº 470/2007 assegura aos professores em regência de classe, na educação infantil e no ensino fundamental, a gratificação de 10% sobre o vencimento básico a título de atividade complementar, não condicionando o benefício à inexistência de reserva de carga horária.
4. O pagamento da GAC configura direito subjetivo do servidor público, de natureza remuneratória, que não pode ser suprimido por ato infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II).
5. A supressão unilateral da gratificação, sem prévio processo administrativo, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como a garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
6. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ firmou o entendimento de que a Administração pode rever atos administrativos ilegais, mas, sempre que houver repercussão negativa na esfera jurídica do servidor, é indispensável a instauração de processo administrativo prévio (RE 594.296-RG/STF – Tema 138 da Repercussão Geral; RMS 24.091/AM/STJ).
7. No caso, não houve prova de instauração de procedimento administrativo que justificasse a retirada da gratificação, o que torna o ato administrativo nulo.
8. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação fixada em valor certo deve ser reformada de ofício, pois a sentença é ilíquida, impondo-se a fixação apenas em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento:
1. "A gratificação por atividade complementar, prevista em lei municipal, não pode ser suprimida por ato administrativo infralegal."
2. "A supressão de vantagem pecuniária de servidor público somente é válida se precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa."
3. "Em condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados em fase de liquidação."
(TJ-BA - Apelação cível: 8000784-31.2024.8.05.0276, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 05/11/2025, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2025)
EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Supressão de vantagem pecuniária. Gratificação de Atividade Complementar. Inexistência de processo administrativo. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8000864-92.2024.8.05.0276, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, determinando o restabelecimento da Gratificação de Atividade Complementar, suprimida da remuneração da autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde abril de 2020, devidamente atualizadas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a supressão unilateral da vantagem pecuniária percebida pela servidora, mediante ato administrativo, sem instauração de processo administrativo prévio; (ii) saber se é possível ao Judiciário determinar o restabelecimento da gratificação em questão sem violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela, deve observar o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, quando a anulação do ato administrativo repercutir na esfera de interesses individuais do servidor.
4. No caso concreto, a supressão da Gratificação de Atividade Complementar, prevista em lei municipal, deu-se por meio de portaria administrativa, sem prévia instauração de processo administrativo, em manifesta violação aos direitos constitucionais da servidora.
5. Não há afronta aos princípios da separação dos poderes ou à legislação orçamentária, uma vez que não se trata de criação ou majoração de vencimento, mas de restabelecimento de verba regularmente percebida, posteriormente suprimida sem o devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários fixados sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Súmula 473/STF; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); ADIs 4.357 e 4.425 (STF); Tema 905 (STJ).
Jurisprudência relevante citada: RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2016; STJ, AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/05/2015; RMS 24.091/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/02/2011; (TJ-BA - Apelação cível: 8000864-92.2024.8.05.0276, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2025, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2025)
Por fim, cumpre assinalar que, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença fixou valor certo (R$ 1.518,00), pelo critério da equidade. Contudo, tratando-se de condenação ilíquida, o arbitramento da verba honorária deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que impõe a reforma do ato judicial tão somente neste ponto.
Ressalta-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, que pode, e deve, ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e reformar a sentença, de ofício, tão somente para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada oportunamente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉA ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA