PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-95.2025.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AURELINA SOARES GONZAGA | ||
| Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Contrato bancário eletrônico com assinatura eletrônica avançada. Validade jurídica reconhecida com base em múltiplos fatores de autenticação. Ausência de prova de fraude ou irregularidade. Manutenção da multa por litigância de má-fé diante da falsidade da narrativa inicial. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1.Apelação contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com contestação da validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira e pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o contrato eletrônico firmado com uso de assinatura eletrônica avançada e validação biométrica facial constitui prova suficiente da regularidade da contratação; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A assinatura eletrônica avançada utilizada no contrato eletrônico atende aos critérios de validade jurídica estabelecidos pela Lei 14.063/2020, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo para comprovar a autoria e a integridade documental.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.150.278/PR, assentou que não há exclusividade da certificação ICP-Brasil para validar documentos digitais, desde que os mecanismos de autenticação permitam auditoria confiável da autoria e integridade.
5. A documentação apresentada registra uso de validação biométrica facial, geolocalização, IP fixo, identificação de dispositivo e sequência lógica de aceite, permitindo constatar a interação da usuária com as telas contratuais, em ambiente autenticado.
6. A trilha de auditoria do contrato comprova a ausência de manipulação e assegura a confiabilidade da assinatura eletrônica, o que afasta a alegação de fraude ou vício na formação do contrato.
7. Não houve impugnação técnica efetiva da autenticidade do contrato digital, tampouco demonstração de inconsistência nos dados biométricos, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova ou a desconstituição do documento eletrônico.
8. A narrativa inicial revela atribuição dolosa de conduta fraudulenta à instituição financeira, apesar da existência de prova robusta da contratação, o que configura litigância de má-fé nos termos dos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001715-95.2025.8.05.0018, em que é apelante AURELINA SOARES GONZAGA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-95.2025.8.05.0018 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: AURELINA SOARES GONZAGA | |
| Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AURELINA SOARES GONZAGA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001715-95.2025.8.05.0018, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou nos seguintes termos:
V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
[…]
Por essas razões, é o caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, já que o requerente se utiliza do processo de forma temerária, no valor de um salário-mínimo, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC.
(ID.94198658)
Em suas razões recursais (ID.94198663), a parte apelante sustenta que o contrato apresentado pelo recorrido é absolutamente incapaz de comprovar a contratação, pois possui numeração divergente daquela descontada do benefício, não contém assinatura válida e desrespeita as exigências do art. 595 do Código Civil, já que a Recorrente é analfabeta e não houve assinatura a rogo nem testemunhas. Afirma que o banco não produziu qualquer prova idônea de autenticidade, contrariando o Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da assinatura impugnada.
Ressalta que a ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e fraude, o que atrai a responsabilidade objetiva do recorrido, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Requer o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, diante da retenção indevida de verba alimentar.
Aduz que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois inexiste qualquer ato doloso. A Recorrente apenas buscou impedir descontos indevidos e reaver valores que jamais anuiu em contratar, não havendo prejuízo processual ao recorrido nem enquadramento em qualquer hipótese do art. 80 do CPC.
Postula, assim, a reforma integral da sentença para acolher os pedidos iniciais, reconhecer a nulidade da contratação, determinar a devolução dos valores e fixar a indenização correspondente, com exclusão da penalidade imposta.
Contrarrazões no ID.94198868.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-95.2025.8.05.0018 | ||
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| APELANTE: AURELINA SOARES GONZAGA | ||
| Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade repousa na suficiência e integridade da prova apresentada pela instituição financeira, em especial diante do conjunto documental anexado, que revela a realização da contratação por meio eletrônico em ambiente autenticado, com múltiplos fatores de verificação e com registro preciso da geolocalização correspondente ao domicílio da apelante.
A controvérsia, portanto, desloca-se da premissa de inexistência da contratação para a aferição da validade da assinatura eletrônica avançada e da robustez dos mecanismos de autenticação empregados, à luz da disciplina estabelecida pela Lei 14.063/2020 e pela orientação recente do Superior Tribunal de Justiça.
O marco normativo aplicável distingue claramente os níveis de assinatura eletrônica e reconhece a validade jurídica das modalidades simples, avançada e qualificada, cabendo às partes, no exercício da autonomia privada, eleger a tecnologia adequada para atestar autoria e integridade do documento. O STJ, ao julgar o REsp 2.150.278/PR, assentou que não há exclusividade da certificação ICP-Brasil para aferir autenticidade de documentos pré-processuais, desde que os mecanismos empregados permitam auditoria confiável da autoria e da integridade. A decisão destacou que a assinatura eletrônica avançada corresponde, em termos probatórios, à firma reconhecida por semelhança, gozando de presunção de autenticidade, e que a impugnação deve ser feita pela parte a quem o documento é oposto, nos termos do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e do art. 411, I, do CPC.
O conjunto probatório produzido pelo recorrido atende plenamente a esses parâmetros. O relatório de autenticação do sistema UNICO Check registra o uso de selfie capturada, validação biométrica facial, registro de IP, identificação do dispositivo (Samsung SM-A032M), além de geolocalização precisa: latitude -11.0922 e longitude -43.1403, coordenadas que coincidem com a localidade da apelante. Houve múltiplas telas de aceite, com sequência lógica de abertura, leitura e confirmação dos termos de uso, seguidas da captura biométrica e do encerramento do processo com correspondência facial. A cadeia de eventos revela coerência interna e ausência de qualquer indício de manipulação.
O documento digital apresenta, ainda, trilha de auditoria completa, que permite verificar a integridade do fluxo contratual, elemento que se harmoniza com os requisitos definidos pelo STJ: controle de integridade por hash e controle de autenticidade por múltiplos fatores, incluindo biometria. As informações registradas não se limitam à aceitação de termos, mas abrangem confirmação visual da identidade, elemento que, segundo o precedente da Terceira Turma, confere elevada força probatória à assinatura avançada.
A análise dos autos não evidencia qualquer impugnação técnica capaz de infirmar a autenticidade das assinaturas eletrônicas. A apelante não apontou divergência biométrica, não alegou falsidade do documento de identidade utilizado, tampouco apresentou indícios de que o acesso decorreu de ação de terceiro. A jurisprudência aplicável exige demonstração mínima de inconsistência para desconstituir documento que contém múltiplos fatores de autenticação. O Tema 1061 do STJ, embora atribua ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando há impugnação, não se sobrepõe ao entendimento consolidado de que, em contratos digitais com validação biométrica e trilha de auditoria, a robustez da prova eletrônica satisfaz esse encargo. A situação, portanto, difere das hipóteses tratadas naquele repetitivo, que versavam sobre contratos físicos ou eletrônicos sem elementos de autenticação relevantes.
O histórico de eventos demonstra que a contratação se iniciou e se concluiu no mesmo endereço IP, no mesmo aparelho e na mesma localização geográfica da apelante, o que afasta a tese de fraude externa. Os registros de aceite sequenciais indicam que a usuária permaneceu conectada e interagiu com todas as telas do processo, o que não se compatibiliza com alegação genérica de desconhecimento.
A narrativa inicial, portanto, não se sustenta diante da prova produzida. A validade jurídica da contratação eletrônica é incontestável no contexto normativo atual, e os elementos constantes do termo de uso preenchem integralmente os requisitos de autenticidade e integridade reconhecidos pela jurisprudência. A solução que se impõe é a manutenção da sentença, que reconheceu a regularidade da contratação e afastou a responsabilidade civil da instituição financeira.
A penalidade por litigância de má-fé igualmente deve ser preservada. Os elementos dos autos demonstram que a apelante atribuiu falsamente ao banco conduta inexistente, apesar da existência de documentação robusta que comprovava a contratação, e essa circunstância enquadra-se no art. 80, II e V, do CPC.
Por todos esses fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com o consequente desprovimento do recurso.
Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA