PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000384-57.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ADILSON MACHADO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. HEDIONDEZ AFERIDA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. IMPEDIMENTO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame 

1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao argumento de que o apenado não preenche os requisitos objetivos exigidos pelo ato normativo, em razão de condenação pela prática do delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, classificado como crime hediondo pelo art. 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, praticado em 2017, antes da vigência desta última lei, tendo o apenado cumprido 53% da pena até 25/12/2024.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se o crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do Código Penal) praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 constitui óbice jurídico à concessão do indulto, à luz do art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e se a aferição da hediondez do delito, para essa finalidade, deve observar a data da prática do crime ou a data de edição do respectivo decreto presidencial, diante do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal).

III. Razões de decidir 

3. O indulto, enquanto manifestação da clementia principis, consubstancia ato privativo do Presidente da República que, amparado na competência constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, possui aptidão para extinguir a punibilidade da pena imposta, competindo ao Poder Judiciário, nessa seara, tão somente aferir o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos expressamente delineados no respectivo Decreto Presidencial. 

4. O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 veda expressamente a concessão de indulto às pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072/1990, e o art. 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, classifica como hediondo o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, §3º, do Código Penal).

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação de pena, é aferida na data de edição do respectivo decreto presidencial, e não no momento da prática delituosa, não se configurando, nessa hipótese, aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas exercício legítimo da política criminal do Estado, sendo irrelevante que o crime tenha sido praticado antes da Lei nº 13.964/2019.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A hediondez do delito para fins de concessão de indulto é aferida na data de edição do respectivo decreto presidencial, e não no momento da prática delituosa, de modo que o crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do Código Penal), ainda que praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, constitui óbice à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL e art. 84, XII; CP, art. 157, §3º, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "c"; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC nº 1.011.358/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.231.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.001.330/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000384-57.2026.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo Agravante ADILSON MACHADO e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000384-57.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ADILSON MACHADO
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ADILSON MACHADO contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado pela Defesa (id. 107619304).

 

Do exame dos autos, percebe-se que o reeducando cumpre pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, decorrente de condenação no processo originário nº 0000880-66.2018.8.05.0027, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave).

 

A certidão do ev. 42.1, dos autos da Execução Penal nº 2000227-31.2019.8.05.0274, apontou o preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão de indulto, tendo o sentenciado cumprido 53% (cinquenta e três por cento) da pena até 25/12/2024 (id. 107619309).

 

O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pelo indeferimento do indulto, sob o fundamento de que o delito previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal é classificado como crime hediondo e, por conseguinte, está elencado no rol de crimes impeditivos do Decreto nº 12.338/2024 (id. 107619305).

 

O Juízo de origem, em decisão datada de 08/01/2026, indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o crime tipificado no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal é hediondo e, portanto, constante do rol dos crimes impeditivos, previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (id. 107619304).

 

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Agravo em Execução (id. 107619302), sustentando que o delito foi praticado no ano de 2017, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (denominada Pacote Anticrime), que entrou em vigor em 23/01/2020. Alegou que, à época da prática do crime, o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave não integrava o rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990, cuja redação original previa como hediondo apenas o latrocínio (art. 157, §3º, in fine).

 

Invocou a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, pugnando pelo afastamento da hediondez do delito e, em consequência, pela reforma da decisão para que fossem analisados os demais requisitos para a concessão do indulto ou, subsidiariamente, da comutação de pena, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e manutenção integral da decisão agravada (id. 107619298).

 

Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 107619297).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução manejado pela Defesa (id. 111412204).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 30 de julho de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000384-57.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ADILSON MACHADO
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VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

 

O Agravo em Execução é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, pressupostos recursais, tem-se que o Recurso deve ser admitido.

 

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO

 

Ingressando no mérito do Agravo em Execução, a controvérsia cinge-se a definir se a condenação pelo crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal), praticado em 2017, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, constitui óbice à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

 

Sustenta a Defesa que o referido Decreto, ao vedar a concessão do benefício aos condenados por crime hediondo (art. 1º, inciso I), não poderia alcançar o delito do art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal, praticado antes da Lei nº 13.964/2019.

 

Argumenta que, à época dos fatos (2017), o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave não integrava o rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990, cuja redação original contemplava apenas o latrocínio. Invoca, para tanto, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, insculpido no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que a classificação superveniente do delito como hediondo pela Lei nº 13.964/2019 não poderia retroagir para prejudicar o agravante.

 

Sem razão a Defesa.

 

O indulto, espécie da clementia principis, é ato do Presidente da República que, com fundamento na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, pode extinguir a pena, cabendo ao Poder Judiciário limitar-se à verificação do preenchimento das condições objetivas e subjetivas expressamente previstas no Decreto Presidencial, sendo-lhe vedado criar hipóteses de incidência não previstas no ato normativo.

 

O Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, estabelece expressamente, em seu art. 1º, inciso I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Por sua vez, o art. 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, classifica como hediondo o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte, previsto no art. 157, §3º, do Código Penal.

 

A questão nuclear que se apresenta, portanto, diz respeito ao marco temporal para aferição da hediondez do delito para fins de concessão de indulto: se a data da prática do crime ou a data de edição do decreto presidencial respectivo.

 

A tese defensiva de que a classificação do roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave como crime hediondo, operada pela Lei nº 13.964/2019, não poderia retroagir para alcançar fato praticado em 2017, data anterior à sua vigência, não se sustenta diante da natureza jurídica do indulto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Com efeito, não se está diante de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas sim de submissão do apenado aos critérios fixados no decreto presidencial vigente à época da análise do pedido de indulto. O decreto de indulto é ato normativo editado pelo Presidente da República no exercício de competência constitucional privativa, que estabelece, de forma discricionária, as condições e as vedações para a outorga da benesse.

 

A vedação à concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura agravamento de pena, mas simplesmente a exclusão de determinada categoria de crimes do âmbito de incidência do benefício, segundo critérios de política criminal definidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Não há falar, portanto, em direito adquirido à aplicação de regime jurídico pretérito ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O indulto é benefício que se rege pelo decreto vigente no momento de sua análise, e as restrições nele previstas aplicam-se a todos os condenados que pretendam obter a clemência estatal, independentemente da data em que praticaram o delito.

 

A única exigência é que, na data de edição do decreto, o crime pelo qual o apenado foi condenado esteja classificado como hediondo, o que efetivamente ocorre no caso em exame.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial sólida e reiterada, no sentido de que a natureza do crime, para fins de deferimento de indulto e comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não no momento da prática delituosa:

 

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede o indulto ou na data do cometimento do delito. 3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da isonomia no tratamento jurídico-processual. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo. 5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada. 6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. 2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação vigente à época do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC 100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.

(STJ - AgRg no HC n. 979.825/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) (grifei).

 

Em idêntico sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso que guarda estreita similitude com os presentes autos, por tratar especificamente do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e de crime de roubo majorado praticado antes da Lei nº 13.964/2019, reafirmou que a classificação superveniente do delito como hediondo impede a concessão do benefício, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI N. 13.964/2019. CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR COMO CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto e comutação de pena constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O diploma presidencial estabelece, de forma discricionária, os requisitos e as vedações para outorga da benesse. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de deferimento do benefício, deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delituosa. 3. A vedação da graça para crimes hediondos não constitui retroatividade da lei penal mais gravosa, mas aplicação do ato normativo vigente à época da análise do pedido. O Decreto define, em caráter discricionário, as hipóteses de exclusão. 4. No caso concreto, o agravante cumpre pena pela prática de crimes de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, perpetrados antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Contudo, na data da edição do Decreto n. 12.338/2024, tais delitos já ostentavam natureza hedionda, conforme dispõe o art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990. Incide, portanto, o óbice previsto no art. 1º, I, do referido diploma. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.231.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) (g. n.).

 

No caso dos autos, extrai-se que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal, consoante certidão de ev. 42.1 dos autos da Execução Penal nº 2000227-31.2019.8.05.0274 (id. 107619309). Na data de edição do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (23 de dezembro de 2024), o referido delito já integrava o rol dos crimes hediondos, por força do art. 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020.

 

Dessarte, resta evidente que a conduta do reeducando amolda-se perfeitamente à hipótese impeditiva prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, inviabilizando a concessão do indulto natalino pleiteado. É irrelevante, para esse fim, que o crime tenha sido praticado no ano de 2017, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, porquanto, como exaustivamente demonstrado, o marco temporal para aferição da hediondez é a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática delituosa.

 

Dessarte, a decisão agravada não merece reparo, devendo ser mantida integralmente. O apenado não preenche os requisitos legais para a concessão do indulto, por ostentar condenação por crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, impondo-se o desprovimento do Agravo em Execução interposto pela Defesa.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora