PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OMISSÕES E INEXATIDÕES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO E DA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. NOVA PERÍCIA DETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COELBA, deu provimento à apelação dos réus para desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia, a fim de assegurar a correta apuração da justa indenização devida. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à suficiência do laudo pericial inicial e à definição dos critérios técnicos do novo exame. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e só ocorre quando a correção do vício identificado necessariamente conduz à alteração do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela insuficiência do laudo pericial por não contemplar o coeficiente de servidão nem a desvalorização da área remanescente, além de registrar que o próprio perito deixou de cumprir o dever de buscar documentos indispensáveis, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 6. A determinação de nova perícia encontra respaldo no art. 480 do CPC, sendo medida essencial para garantir a justa indenização constitucionalmente assegurada ao proprietário do imóvel. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, desde que indique fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. 8. As alegações da Embargante traduzem mero inconformismo com a decisão colegiada, não configurando vícios aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 0004165-67.1999.8.05.0113, em que figura como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e como Embargados HENRIQUE BRIGLIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004165-67.1999.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE BRIGLIA e outros (10)
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face do acórdão que, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, deu provimento recurso de apelação interposto por HENRIQUE BRIGLIA E OUTROS, para desconstituir a sentença, determinando a realização de nova prova pericial, a fim de garantir a verificação segura do justo valor da indenização. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades relevantes, ao acolher a apelação da parte contrária para determinar nova perícia, sem enfrentar fundamentos processuais e técnicos essenciais à validade do laudo anteriormente homologado. Aduz que o decisum deixou de considerar que os Apelantes não apresentaram impugnação técnica consistente, limitando-se a contestação genérica, sem indicação de assistente técnico, cálculos próprios ou proposta alternativa. Assim, não houve qualquer elemento capaz de infirmar o laudo pericial judicial. Aponta, ainda, que o laudo foi elaborado por engenheiro habilitado, com base na metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3, considerando critérios objetivos como localização, topografia e ausência de benfeitorias. Destaca que a função da perícia é fornecer subsídios técnicos ao Juízo, e não atender às conveniências das partes. Sustenta que o acórdão é omisso quanto à regularidade formal do laudo e obscuro ao deixar de definir: (i) se a nova perícia será realizada pelo mesmo perito ou por outro; (ii) quais documentos técnicos devem ser apresentados pelas partes; e (iii) quais critérios e metodologia deverão orientar a nova avaliação. Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões e o esclarecimento das obscuridades apontadas. Contrarrazões no ID. 89627970. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004165-67.1999.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE BRIGLIA e outros (10)
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso. Pois bem. No caso, os aclaratórios foram opostos contra o acórdão que, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COELBA, deu provimento à apelação dos réus para desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia, a fim de assegurar a aferição segura do justo valor da indenização devida. A Embargante alega, em síntese, que os apelantes não apresentaram impugnação técnica consistente ao laudo judicial, limitando-se a insurgência genérica, sem a indicação de assistente técnico, cálculos próprios ou proposta alternativa. Sustenta, ainda, que o laudo pericial, elaborado por engenheiro habilitado, observou a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3, com base em critérios objetivos, de modo que não haveria fundamento para a realização de nova perícia. Aduz, por fim, omissão e obscuridade do acórdão quanto à regularidade formal do laudo e à definição de aspectos técnicos do novo exame, tais como a identidade do perito, os documentos a serem apresentados pelas partes e a metodologia a ser aplicada. Entretanto, razão não lhe assiste, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria posta a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado, senão vejamos: “Como é cediço, a servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada que impõe limitações ao pleno uso e gozo do bem pelo particular, a ensejar o pagamento de justa indenização, a qual deve ser fixada em quantia que corresponda aos efetivos prejuízos gerados pela limitação dos poderes inerentes ao domínio. Na lição de Hely Lopes, ‘servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário’ (Direito Administrativo Brasileiro. 32a Edição. São Paulo: Malheiros, 2006). Para a apuração do quantum indenizatório, é recomendável que o Julgador se valha de auxílio de técnico especializado, mediante determinação de perícia judicial destinada à verificação dos prejuízos. O valor da justa indenização é apurado por meio da aplicação de um coeficiente de servidão, na medida em que a restrição imposta não implica total perda da propriedade, como ocorre na desapropriação. Esse coeficiente leva em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar. Exige-se, também, o cômputo da desvalorização da área remanescente, para valorar prejuízos que não estão contemplados pelo coeficiente de servidão, mas que existem e são arcados pelo proprietário do imóvel. Não se pode olvidar que a instituição de servidão de passagem, mormente nos casos de passagem de cabos de alta voltagem e implementação de torres de sustentação, enseja a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente, mesmo que o proprietário ainda possa dispor e gozar do imóvel. Logo, a indenização deve ser abrangente, isto é, deve compensar todos os prejuízos causados pela implantação das linhas de transmissão, incluindo os impactos na utilização e rentabilidade tanto da área serviente como da área remanescente. No caso sub judice, o perito judicial, após examinar a área objeto do litígio, apresentou o laudo de ID. 81746027, no qual concluiu ser suficiente o montante de R$ 5.657,50 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização dos prejuízos causados aos réus pela servidão instituída em favor da demandante (COELBA). Para quantificar o valor da indenização, multiplicou o valor do metro quadrado do imóvel (R$ 3,65) - apurado após avaliação mercadológica - pela área serviente (1.550,00m²). Ocorre que, como dito alhures, para o cálculo do valor da indenização em processo que trata de instituição de servidão administrativa, é imprescindível a aplicação de um coeficiente de servidão, contemplando os fatores depreciativos e as restrições sobre a propriedade. Dessa forma, faz-se necessária a complementação da prova pericial, com a especificação e aplicação do referido coeficiente, para a devida apuração da indenização. Nesse sentido: (...) Demais, nos quesitos referentes à desvalorização da área remanescente, o perito assim se pronunciou: ‘4- Qual o efeito, a título de desvalorização, havido na área remanescente em decorrência da implementação das atividades praticadas pela COELBA? Para aplicação desses valores (desvalorização), deverá o (os) proprietários apresentar projeto de fracionamento da referida área, para apreciação deste Perito. (....) 9- Qual a quantidade de perda da área, com a implantação das torres de alta tensão? E nesse caso, qual o prejuízo causado ao imóvel e em valores qual a desvalorização? Para esses cálculos, serão necessários a inclusão de projetos topográficos (projeto planimétrico) com a real localização da linha e visualização da área separada (remanescente). (...) 14- No local onde as torres de alta tensão estão localizadas, elas trazem desvalorização ao imóvel? Na ausência de projetos de fracionamento do solo, este Perito fica impossibilitado de fundamentar uma resposta.’ (ID. 81746027): Depreende-se da leitura das respostas do expert que não houve avaliação pericial acerca da desvalorização da área remanescente, ante a ausência de documentação reputada necessária. No entanto, impende assinalar que para o esclarecimento do objeto da perícia, o perito pode solicitar documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, conforme dispõe o art. 473, § 3º, do CPC: ‘Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.’ Ora, era incumbência do perito responder objetivamente todos os quesitos, ainda que, para tanto, fosse necessário buscar documentos e elementos não constantes dos autos. Concluo, portanto, que o laudo pericial possui omissões e inexatidões, gerando fundadas dúvidas quanto à justa indenização, sendo, pois, necessária a elaboração de novo laudo, conforme permite o artigo 480 do CPC, para os devidos esclarecimentos.” O acórdão embargado consignou que a prova técnica inicial mostrou-se insuficiente para mensurar a justa indenização, especialmente por não contemplar o coeficiente de servidão nem avaliar a desvalorização da área remanescente. Ressaltou, inclusive, que o próprio perito afirmou necessitar de documentos adicionais para responder integralmente aos quesitos, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Nesse contexto, a determinação de nova perícia encontra amparo no art. 480 do CPC, que autoriza a complementação da prova técnica quando o laudo se mostrar deficiente ou contraditório. Ao concluir pela necessidade de novo exame técnico, este Colegiado buscou assegurar não apenas a higidez do devido processo legal, mas também a concretização da garantia constitucional da justa indenização, que não pode ser arbitrada de forma meramente estimativa ou incompleta. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada pelo colegiado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é integrativo, e não revisional. Demais, impende que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito, jurisprudências e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004165-67.1999.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE BRIGLIA e outros (10)
Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA
VOTO