PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o depósito dos valores em conta de titularidade da autora. A autora, por sua vez, sustenta que jamais celebrou o contrato, impugna a assinatura constante do instrumento contratual, aponta divergências no endereço informado e no local da contratação e requer a anulação do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se a assinatura no contrato de empréstimo consignado é autêntica e válida para caracterizar a contratação pela autora; (ii) estabelecer se é devida a devolução dos valores descontados e recebidos em razão da contratação impugnada; e (iii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A impugnação da assinatura constante no contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.062; tal prova não foi produzida de forma idônea, não sendo suficiente a comparação visual com documento de identidade ou a mera juntada de recibo de transferência bancária sem autenticação.

4.    A divergência de endereço constante no contrato, a contratação por correspondente localizado em estado diverso e a interrupção antecipada dos descontos reforçam a conclusão de que a autora não participou da contratação.

5.    Considerando a ausência de comprovação do recebimento efetivo do valor creditado e diante da omissão da autora quanto à apresentação de extrato bancário, presume-se que o valor foi efetivamente depositado, impondo-se sua devolução simples para evitar enriquecimento sem causa.

6.    A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, em razão de os pagamentos indevidos terem sido realizados antes da data de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pelo STJ.

7.    O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação válida  é suficiente, para a configuração de dano moral, a comprovação da indevida restrição de verba de caráter alimentar, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1.062 do STJ.

2.    A existência de inconsistências documentais e ausência de prova robusta da contratação autoriza a declaração de inexistência do contrato.

3.    A devolução de valores indevidamente descontados, quando realizados antes de 30/03/2021, deve ser feita de forma simples, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS.

4.    O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização válida, configura dano moral indenizável.

 

Dispositivos relevantes: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 1.062; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, AP n. 8000849-12.2019.8.05.0208, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 24.05.2022.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos esta APELAÇÃO, interposta por ANIZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença prolatada no Juízo a Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra,  nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, aforada em desfavor  BANCO PAN S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para anular o contrato entabulado entre as partes, e determinar a devolução simples dos valores descontados, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido, devendo a apelante devolver a quantia recebida, que poderá ser abatida do crédito constituído com esta decisão,  condenando, também, a instituição financeira apelada em danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com observância da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da vigência da Lei nº. 14.905/2024, invertendo os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que a Juíza da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra,  nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação e o depósito do valor correspondente em conta de titularidade da autora, razão pela qual não se configuraria falha na prestação do serviço nem dano indenizável.

 

Inconformada, a autora interpôs esta apelação, argumentando que jamais contratou o empréstimo consignado com a instituição apelada. Prova disso, sustenta a apelante, é que a assinatura aposta no contrato é  “ABSURDAMENTE divergente” da sua, além do fato de que no nos documentos acostados pelo banco “não consta o endereço correto do autor, ou seja no Povoado de Queimada Redonda, n° 3245, Zona Rural, município da cidade de Buritirama/BA, constando tão somente um endereço diverso e incompleto, como sendo da cidade de Barra, Centro. Acrescenta que a operação foi realizada por pelo “correspondente bancário L DOS REIS MACEDO ME, CNPJ 13.384.489/0001-08, Cidade de Curral Novo do Piauí, cidade e estado completamente diversos de onde reside a parte autora.

 

Após alegar que “o suposto TED realizado em benefício do autor, efetivamente não restou comprovado nos autos”, e que, caso seja outro entendimento do Colegiado, “seja abatido esse valor supostamente creditado em sua conta, na ocorrência da reforma da decisão, requer o provimento do recurso para reformar a sentença “e condenar o apelado a cancelar o contrato de empréstimo, contrato nº 330642706-7, bem como indenizar a recorrente pelos danos morais e materiais sofridos, por ser de inteira Justiça” (ID 80284043).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 80284049.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIZIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

 

VOTO

 

O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação, com depósito do valor correspondente em conta de titularidade da autora, razão pela qual não há falha na prestação do serviço nem dano indenizável.

 

Do exame dos autos, constata-se que assiste parcial razão à recorrente. Vejamos.

 

Pontue-se que a ação foi proposta para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, alegando a autora, ora recorrente, que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, requerendo que o Banco fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos.

 

O banco apelado, para provar a regularidade do negócio entabulado entre as partes, juntou cópia do contrato assinado, sustentando que a assinatura é da autora, bem como um “recibo de transferência para a conta n. 212750, agência n. 00227, no valor de R$ 4.659,37 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).

 

Na sentença atacada foi declinado o entendimento da regularidade da contratação, baseando-se a magistrada em observação comparativa, no sentido de que a “similitude da assinatura constante no contrato de empréstimo com aquelas constantes no documento de identificação”. Também, a Juíza considerou, para fins de reconhecer a regular contratação, a transferência de valores em favor da consumidora.

 

Entretanto, as provas acima mencionadas, em cotejo com outras constantes nos autos, mostra que, nada obstante o depósito do valor em conta, a entabulação do contrato ocorreu sem a participação da autora, ora recorrente. Vejamos.

 

  Não se pode afirmar, peremptoriamente, que a assinatura constante no contrato é a mesma que consta no documento de identidade da autora. Ora, se a demanda alegou, e continua alegando, que não firmou negócio jurídico com a instituição financeira acionada, então deveria ela, instituição financeira, demonstrar, de maneira inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence à autora. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura, como de fato houve, o ônus de provar é da instituição financeira, conforme tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.062 do STJ. Eis o disciplinamento da questão, verbis:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.

 

Um olhar comparativo nem sempre é suficiente para firmar a conclusão de que assinaturas são, ou não, as mesmas. Isso porque, se há nos autos elementos de prova que lançam dúvidas sobre quem realmente firmou o contrato, somente uma perícia na grafia da(s) palavra(s) levará à certeza processual sobre o fato.

 

As provas a que se menciona acima são, no caso concreto, a falta de coincidência do endereço que consta no contrato com o endereço onde reside a apelante (a recorrente reside no Povoado de Queimada Redonda, n° 3245, Zona Rural, Município de Buritirama/BA, e consta no contrato como seu endereço dela Rua dos Marianis, Centro, Município de Barra), assim como ter sido o contrato firmado pelo representante da instituição financeira, com endereço no Piauí (L. dos Reis Macedo Me, R. 07 de Setembro, 489, Curral Novo do Piauí), Estado da federação diverso de onde a autora reside.

 

Outro aspecto que desperta atenção e reforça a conclusão de que terceiro, não autorizado, entabulou o contrato ora em análise, é o fato de que ter sido o contrato firmado para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, vencendo a 1º parcela em 07/01/2020 e a última em 07/12/2025 (ID 80284022), e ter sido interrompido em 22/09/2020, antes mesmo de completar um ano de vigência, conforme se constata do extrato colacionado no ID 80283559. Nenhuma linha foi dedicada pela instituição financeira para justificar essa situação. Por que razão o banco apelado interrompeu a cobrança das parcelas bem antes do término do prazo estipulado no contrato?

 

Quanto ao depósito, nada obstante tenha sido oportunizado à recorrente demonstrar não ter recebido e/ou usufruído desse valor, prova plenamente possível de se desincumbir com a juntada do extrato bancário do período, quedou-se ela inerte. Nas suas razões, inclusive, não nega o recebimento; apenas sustenta que “o suposto TED realizado em benefício do autor, efetivamente não restou comprovado nos autos, pois trata-se apenas de uma tela, confeccionada unilateralmente pelo banco réu, sem qualquer autenticação ou comprovação que o valor da operação de crédito irregular, realizada em nome do postulante, e que nunca foi solicitada pelo requerente, tenha de fato sido depositada na conta da parte autora”. Sucessivamente, sustentar que, “caso seja outro entendimento dos nobres julgadores, requer que seja abatido esse valor supostamente creditado em sua conta, na ocorrência da reforma da decisão”.

 

Assim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, cumpre a demandante, ora apelante, devolver a quantia recebida, que poderá ser abatida, caso haja crédito em seu favor.

 

No que se refere aos danos materiais (devolução das parcelas descontadas), a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a conduta contrária a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

 

Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, e de acordo com a modulação feita pelo STJ, é devida, na hipótese dos autos, a restituição simples dos descontos/pagamentos, porque realizados antes de 30 de março de 2021.

 

Quanto aos danos morais, observa-se que a apelante suportou descontos em seu benefício, de forma a comprometer verba alimentar, sem contudo, demonstrar ter sofrido abalo creditício ou exposição da honra e imagem. Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para desestimular uma eventual repetição da conduta e, ao mesmo tempo, servir de lenitivo ao ofendido, sem lhe ocasionar enriquecimento sem causa, conforme precedentes desta Turma Julgadora, cujas razões de decidir podem ser aplicadas no caso concreto: AP n. 8000849-12.2019.8.05.0208, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Publicado em 24/05/2022; AP n. 8000008-32.2019.8.05.0009, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julgado em 31/05/2022 e AP n. 8120238-93.2020.8.05.0001, Relator Des. Josevando Souza Andrade, Julgado em 06/04/2022).

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para anular o contrato entabulado entre as partes, e determinar a devolução simples dos valores descontados, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido, devendo a apelante devolver a quantia recebida, que poderá ser abatida do crédito constituído com esta decisão. Também, condena-se a instituição financeira apelada em danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Deve ser observada a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da vigência da Lei nº. 14.905/2024.

 

Sucumbindo em parte mínima a autora apelante, inverte-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR