PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002973-66.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS MEDAUAR e outros (3)
Advogado(s): LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ
APELADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s):RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO, CARLOS VITOR PAULO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REVENDA COM EXCLUSIVIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta quebra de exclusividade em contrato de revenda de produtos esportivos.

II. Questão em discussão

2. As questões que compõem este julgamento são: i) a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça; ii) a ocorrência de nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita em razão da omissão do nome de um dos litisconsortes no dispositivo; iii) a comprovação do descumprimento da cláusula de exclusividade pela empresa fornecedora e do nexo causal para fins de responsabilização civil.

III. Razões de decidir

3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido quando a parte realiza o recolhimento das custas processuais, configurando ato incompatível com a alegação de hipossuficiência. Além disso, não há presunção de pobreza para pessoas jurídicas, sendo necessária prova da necessidade, o que não ocorreu neste caso, sobretudo por existirem filiais da empresa apelante em atividade.

4. A não indicação expressa do nome de um dos litisconsortes ativos no dispositivo da sentença caracteriza mero erro material, não configurando julgamento citra petita, sobretudo quando a fundamentação abrange a totalidade da pretensão deduzida e resolve a lide de forma integral e para todas as partes envolvidas.

5. A documentação apresentada nos autos, embora comprove a existência de relação comercial com terceira empresa, não demonstra que a rescisão do contrato de serviço autorizado ocorreu em razão da exclusividade da parte recorrente para aquele espaço geográfico. A ausência de menção expressa ao motivo da rescisão afasta a clareza do nexo causal necessário para a responsabilização.

6. Inexiste prova nos autos sobre a limitação geográfica do contrato de revendedor exclusivo. A ausência de delimitação formal impossibilita precisar se a abrangência territorial do pacto abarcava um bairro, uma cidade ou uma região inteira, impedindo a constatação de invasão de área de atuação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O pagamento das custas processuais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. 2. O erro material pela omissão do nome de um litisconsorte no dispositivo da sentença não gera nulidade por julgamento citra petita. 3. A responsabilização civil por quebra de exclusividade comercial exige prova inequívoca da delimitação geográfica da área de atuação e do nexo causal entre a conduta da fornecedora e os danos alegados."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 481 do STJ; artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973; (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0556967-97.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002973-66.1998.8.05.0103, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, em que figura como apelante Maria Isabel Medauar e Filho LTDA., Espólio de Maria Isabel Medauar, Elizabeth de Jesus Medauar e Paulo de Jesus Medauar e como apelado Pro Metalúrgica S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria Isabel Medauar e Filho LTDA., Espólio de Maria Isabel Medauar, Elizabeth de Jesus Medauar e Paulo de Jesus Medauar, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco De Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002973-66.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS MEDAUAR e outros (3)
Advogado(s): LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ
APELADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO, CARLOS VITOR PAULO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Isabel Medauar e Filho (sucessora de Maria Isabel Medauar e Filhos Ltda.), Espólio de Maria Isabel Medauar, Elizabeth de Jesus Medauar e Paulo de Jesus Medauar contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus.

A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada contra Bicicletas Caloi S/A, atualmente denominada Pro Metalurgia S.A. (em liquidação extrajudicial).

A parte autora sustenta em sua inicial que firmou, em 1995, contrato que lhe assegurava exclusividade na comercialização dos produtos CALOI na região cacaueira, tendo realizado investimentos significativos para tanto. Afirma que, em 1996, a ré permitiu a atuação de outra revendedora na mesma região, o que teria violado a exclusividade contratual e ocasionado queda nas vendas e prejuízos.

Em contestação, a ré suscitou preliminares de ilegitimidade e inépcia, além de, no mérito, negar a exclusividade alegada, a ocorrência de ilícito, o nexo causal e os danos, sustentando, inclusive, retração do mercado e inadimplência da autora.

As preliminares foram rejeitadas, sem acordo em audiência de conciliação. Após longa paralisação processual, apenas a autora requereu o julgamento antecipado, tendo posteriormente sido instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, à qual se opôs.

O processo tramitou por mais de duas décadas. Após o saneamento e sem a produção de novas provas, o juízo de origem prolatou sentença de improcedência, fundamentando a decisão na falta de prova da área de exclusividade e na falta de provas de que a concorrente era revendedora exclusiva em Ilhéus.

Inconformada, a parte autora apelou. Nas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o nome de Paulo de Jesus Medauar foi omitido do dispositivo. No mérito, defende a reforma da sentença, alegando que houve quebra contratual e má-fé. Aponta o documento de ID 99028879 como prova da relação comercial indevida com a terceira empresa. Afirma que os limites da exclusividade foram definidos verbalmente para toda a cidade de Ilhéus e região. Pede também a redução dos honorários advocatícios.

A empresa apelada apresentou contrarrazões, negando a nulidade e defendendo a manutenção da sentença. Afirma que o contrato não delimitou o território e que a carta mencionada não prova ato ilícito. Pede o desprovimento do recurso e o aumento dos honorários.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002973-66.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS MEDAUAR e outros (3)
Advogado(s): LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ
APELADO: PRO METALURGIA S. A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO, CARLOS VITOR PAULO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Os apelantes pedem a concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, registra-se que não existe presunção de pobreza para pessoas jurídicas. A súmula 481 do STJ exige a comprovação da impossibilidade de pagar as despesas do processo, o que não ocorreu neste caso. Além disso, os apelantes realizaram o pagamento espontâneo das custas processuais (preparo), conforme comprovantes nos autos.

O recolhimento das custas é um ato incompatível com o pedido de gratuidade, pois demonstra que a parte possui recursos financeiros para arcar com os custos da demanda. Ainda, foram colacionados aos autos comprovantes de situação cadastral ativa para diversas filiais da empresa apelante, o que também se mostra incompatível com a concessão do benefício. Assim, indefiro a gratuidade da justiça.

A parte apelante alega nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois o nome de Paulo de Jesus Medauar não foi citado no dispositivo.

A preliminar não procede. A sentença analisou a lide por completo e os fundamentos que embasavam o pedido de todos os autores. Ao concluir que não houve ato ilícito nem nexo causal, a decisão atingiu a pretensão de todos os litisconsortes ativos.

A falta do nome de um dos autores no dispositivo é, neste caso, considerada erro material, um equívoco de redação que não muda a substância do julgamento, uma vez que o juízo de origem decidiu o mérito nos limites propostos, julgando o pedido indenizatório improcedente por completo, aproveitando todos o polo ativo. Não existia um pedido exclusivo de Paulo de Jesus Medauar que tenha ficado sem resposta. Portanto, rejeito a preliminar.

A questão central é saber se a apelada descumpriu a exclusividade e se isso causou os prejuízos alegados.

A parte apelante invoca o documento de ID 99028879, uma carta da Caloi para a Ciclo Sport informando a rescisão de um contrato de "Serviço Autorizado" em Ilhéus e de "Revendedor Exclusivo" em Itabuna, afirmando seria essa uma confissão de que a exclusividade em Ilhéus foi violada.

No entanto, essa interpretação não se sustenta. O documento prova que a Ciclo Sport tinha vínculo com a fornecedora, mas não prova que a rescisão ocorreu por violação à exclusividade da apelante. A carta é objetiva e não diz o motivo do encerramento do contrato. Sem o motivo expresso, não há como ligar a existência da concorrente diretamente aos danos alegados.

Para haver dever de indenizar, é preciso provar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A correspondência indica apenas uma organização comercial da rede, sendo insuficiente para provar concorrência desleal.

Nesse contexto, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, I, do CPC/73 então vigente (atual art. 373, I, do CPC/2015), segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Para além disso, há a questão da falta de definição da área de exclusividade. O contrato previa a exclusividade, mas condicionava o limite territorial a um acordo posterior por conveniência mútua. Não existe no processo prova dessa limitação geográfica ou de qualquer acordo posterior neste sentido.

O contrato previa, em sua cláusula 1.2, in verbis: a área de atuação do revendedor especializado, designada nesta cláusula, compreende limitação a ser estabelecida entre as partes, segundo mútuo critério de conveniência” (grifei).

Assim, se o pedido de indenização se baseia na invasão de território e violação da exclusividade, a parte autora deveria ter apresentado o documento formal que definia tais limites.

Sem essa prova, comprovando os limites expressos decorrente da exclusividade, não é possível saber se o contrato cobria um bairro ou a cidade toda. A alegação de ajuste verbal não é suficiente para contratos empresariais deste porte. Assim, sem prova do nexo causal e sem a definição do território, a pretensão não tem base. A sentença analisou corretamente as provas e deve ser mantida.

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE 'TENANT MIX'. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. [...] 2. [...]. 3. A concorrência desleal exige demonstração de condutas reprováveis que extrapolem a livre concorrência, como desvio de clientela, uso indevido de marca ou práticas parasitárias. A mera coexistência de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em um centro comercial, por si só, não caracteriza concorrência desleal. 4. Não comprovada a exclusividade contratual em favor da autora, é natural que, em ambiente de livre iniciativa, existam competidores do mesmo ramo de atividade. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça do condomínio recorrente, por ausência de demonstração de insuficiência financeira. 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0556967-97.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025).(grifos aditados).

Dessa forma, incumbia à apelante demonstrar, de forma inequívoca, que detinha exclusividade na comercialização dos produtos da apelada em toda a região cacaueira, conforme alegado, bem como que tal direito foi efetivamente violado, o que não ocorreu, de acordo com as provas dos autos.

Quanto aos honorários advocatícios, o valor foi fixado no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa. O longo tempo de tramitação e o valor alto da causa não permitem a redução abaixo do limite da lei, já que a própria parte autora definiu o valor da causa.

Pelo desprovimento do recurso, é necessária a majoração dos honorários para remunerar o trabalho na fase recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da sentença. Elevo os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08