PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de averbação, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, do período em que o servidor público, Investigador da Polícia Civil, frequentou o curso de formação na Academia de Polícia (ACADEPOL).

2. O art. 12 da Lei nº 4.878/65 é expresso ao determinar que "a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria".

3. A norma federal prevalece sobre eventual norma estadual em sentido contrário, diante da competência da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias civis, conforme dispõe o art. 24, XVI, da Constituição Federal.

4. O Decreto Estadual nº 9.388/2005 não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor após o período do curso frequentado pelo apelante, não incidindo na hipótese em exame.

5. Cumpre ressaltar que durante o curso da ACADEPOL, os servidores já são remunerados pelo ente público e exercem funções de natureza policial, de modo que o referido tempo deve ser considerado para fins de aposentadoria. 

6. A jurisprudência reconhece o direito ao cômputo do tempo de curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

7. Recurso provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002493-53.2023.8.05.0271, em que figuram como apelantes EDMILSON DA SILVA ROCHA, e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,           de                  de 2025.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da ação declaratória nº 8002493-53.2023.8.05.0271, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

[...] Assim, conclui-se que não subsiste direito subjetivo da parte Autora em ter determinada a retroação dos efeitos da nomeação e investidura em cargo público para o ano de 2003 até o exercício efetivo no cargo., especialmente em razão da nomeação ter ocorrido apenas em 24/04/2004, conforme atesta o histórico funcional (Id 403384465).

Dessa forma, não demonstra a efetiva prestação de serviço pela parte Autora em favor da Administração Pública antes da posse, tampouco o recolhimento de contribuição previdenciária, o período de cumprimento do Curso de Formação da Academia de Polícia, tais período não podem integrar a contagem do tempo de contribuição, sob pena de violação ao art. 40, § 1º, III e “b”, da Constituição/88.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral,   nos termos do art. 487, I e II, do CPC., motivo pelo qual, EXTINGO o feito, com resolução do mérito.

Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa,  observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 

Em razão da inaplicabilidade da remessa necessária, aguarde-se recurso voluntário.  

Caso o prazo transcorra in albis, arquivem-se, com as baixa necessárias.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.(ID. 67102343)

Em suas razões recursais (ID. 67102347), o apelante sustenta, em síntese, que o curso da ACADEPOL se constitui como formação, não sendo configurado como uma fase do concurso, e durante este período, o servidor já está prestando serviços para o Estado da Bahia e percebendo remuneração.

Afirma, ainda, que o art. 12 da Lei nº 4.878/65 prevê expressamente que a frequência aos cursos de formação profissional da Academia de Polícia é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria e, no mesmo sentido, estabelece a Lei nº 9.624/98 

Por fim, defende que a jurisprudência pacífica reconhece que o período de participação no curso de formação de agente de polícia deve ser contado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.

O Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID. 67102350).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID. 74150215).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 4 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora

AS V

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Mantenho o benefício da gratuidade judiciária ao apelante, concedido no primeiro grau de jurisdição, tendo em vista não constar nos autos elementos que recomendem a revogação do benefício.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de averbação, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, do período em que o servidor público, Investigador da Polícia Civil, frequentou o curso de formação na Academia de Polícia (ACADEPOL).

Inicialmente, observa-se que o juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido do autor, interpretou equivocadamente a pretensão deduzida na inicial. O apelante não postulou a retroação dos efeitos de sua nomeação e investidura no cargo para o ano de 2003, mas, tão somente, o cômputo do período de participação no curso de formação da ACADEPOL para fins previdenciários, especificamente para aposentadoria.

Essa distinção é fundamental, pois o fundamento da sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao considerar que o autor pretendia a retroação de sua nomeação, quando na verdade seu pedido limitava-se à contagem de tempo para fins previdenciários.

Ultrapassado esse ponto, observa-se que a pretensão recursal merece acolhimento.

O art. 12 da Lei nº 4.878/65 é expresso ao determinar que "a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria".

É importante destacar que, conforme dispõe o art. 24, XVI, da Constituição Federal, compete à União editar normas gerais sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, cabendo aos Estados apenas suplementar a norma federal. Assim, a Lei Federal nº 4.878/65, aplicável diretamente ao caso, não pode ser afastada por normas estaduais que disponham em sentido contrário.

Ademais, o Decreto Estadual nº 9.388/2005, utilizado como fundamento pelo Estado da Bahia em sua defesa, somente entrou em vigor em 2005, ou seja, após o período do curso de formação do autor (dezembro de 2003 a fevereiro de 2004), não podendo ser aplicável à hipótese em exame.

Cumpre ressaltar que durante o curso da ACADEPOL, os servidores já são remunerados pelo ente público e exercem funções de natureza policial, de modo que o referido tempo deve ser considerado para fins de aposentadoria. 

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhecem o tempo prestado na academia de polícia como de efetivo exercício para aposentadoria. Vejamos:

FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL . CURSO DE FORMAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.179/1984 e Lei nº 4 .878/65. PREVISÃO LEGAL REVOGADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.624/1998 . PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 50% DA REMUNERAÇÃO INICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Até 26/12/2013 o Decreto Lei nº 2.179/1984, que regulamentava a Lei nº 4.878/65, estabelecia o pagamento do percentual de 80% do vencimento do subsídio da classe inicial durante o curso de formação . 2. A revogação de norma específica que disciplinava o tema permite a aplicação da Lei nº 9.624/1998, que contempla os servidores da Administração Federal, razão pela qual o aluno do curso de formação para ingresso na carreira da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus ao recebimento do percentual de 50% da remuneração inicial do cargo. 3 . O Art. 12 da Lei nº 4.878/65 prevê expressamente a contagem do prazo de realização do curso de formação para fins de aposentadoria, devendo ser aplicado o dispositivo ao caso, com o deferimento do pedido. 4 . Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para: a) condenar o Distrito Federal a pagar ao Recorrido a quantia 50% do subsídio da classe inicial do cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, referentes aos dias do período do Curso de Formação Profissional, totalizando a quantia de R$ 3.589,98 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e b) manter a sentença quanto reconhecimento como efetivo serviço o período de duração do curso de formação, inclusive para fins de aposentadoria. 5 . Sem custas e honorários, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07019055720158070016, Relator.: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 21/07/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A jurisprudência apontada deixa claro que o período de curso de formação na academia de polícia deve ser considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, sendo irrelevante o argumento de que tal período constitui fase do concurso público. Isso porque, independentemente da natureza jurídica dessa etapa, a lei expressamente determina sua contagem para fins previdenciários.

Assim, com base na legislação aplicável e na jurisprudência sobre a matéria, o período em que o apelante frequentou o curso de formação na ACADEPOL deve ser considerado como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial e reconhecendo como tempo de serviço o período referente ao curso de formação realizado pelo apelante na ACADEPOL, especificamente para efeitos de aposentadoria.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Salvador, 4 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS V