PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO OU FUSÃO. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta contra o Município de Canarana/BA, por meio da qual se pleiteava o enquadramento funcional no cargo de Assistente Administrativo, com fundamento na suposta extinção e posterior fusão dos cargos de Auxiliar Operacional, Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes. A sentença entendeu não haver previsão legal para o reenquadramento pretendido, afastando a existência de extinção do cargo ocupado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Auxiliar Operacional, ocupado pelo autor, foi extinto pela Lei Municipal nº 37/2005, com consequente reenquadramento no cargo de Auxiliar ou Assistente Administrativo; (ii) verificar se há fundamento legal para o pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto reenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR A leitura do Anexo I da Lei Municipal nº 37/2005 (ID 96857144, fl. 31) demonstra a coexistência dos cargos de Auxiliar Operacional e Auxiliar Administrativo, inexistindo qualquer indicação inequívoca de que o primeiro teria sido extinto ou substituído pelo segundo. A menção a “ex-auxiliar operacional” ao lado do cargo de Auxiliar Administrativo não implica, por si só, extinção do cargo anterior. A Lei Municipal nº 96/2010 e sua Emenda nº 001/2010 tratam da fusão dos cargos de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo, sem qualquer repercussão sobre o cargo de Auxiliar Operacional, que permanece previsto na estrutura administrativa municipal. A ausência de ato normativo claro que promova o reenquadramento automático do cargo de Auxiliar Operacional afasta qualquer direito subjetivo ao enquadramento funcional ou ao pagamento de diferenças salariais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a interpretação meramente subjetiva da legislação municipal, desacompanhada de prova inequívoca da extinção ou transformação de cargo, não confere ao servidor direito ao enquadramento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 37/2005; Lei Municipal nº 96/2010. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 0000138-74.2010.8.05.0042, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, j. 16.09.2015; TJBA, Remessa Necessária nº 0000168-12.2010.8.05.0042, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 26.11.2013; TJBA, Reexame Necessário nº 0000202-84.2010.8.05.0042, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 06.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000200-12.2013.8.05.0042, em que figuram como apelante JOSE NICACIO SEIXAS DOURADO e como apelado MUNICIPIO DE CANARANA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-12.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NICACIO SEIXAS DOURADO
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE NICACIO SEIXAS DOURADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana/BA, nos autos da ação tombada sob n° 0000200-12.2013.8.05.0042, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANARANA. Adoto o relatório da sentença (ID 96857160), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “No caso, não há lei municipal que determine o reenquadramento automático dos ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional em cargo de Assistente Administrativo. Ao contrário, a legislação municipal mantém expressamente ambos os cargos em sua estrutura, com atribuições, requisitos e remunerações distintas. Conceder o reenquadramento pretendido pelo autor implicaria criar, por via jurisdicional, obrigação não prevista em lei, violando o princípio da separação de poderes e da legalidade administrativa. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 96857163), narrando, em síntese, que “foi empossado nem 2002 no cargo de Auxiliar Operacional, em virtude de aprovação em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Canarana-BA, percebendo a título de vencimentos um salário-mínimo. Ocorre que o projeto de lei municipal n° 37/05 instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores, designando para o Grupo de Atividades Administrativas, classe C, o cargo de Auxiliar Administrativo, fazendo a ressalva de que se incluía nessa seara o “ex-auxiliar operacional.”. Conclui que “tal cargo foi extinto, sendo seus ocupantes reenquadrados no cargo de auxiliar administrativo. Os vencimentos dos ocupantes de cargos no grupo das atividades administrativas, classe C, seriam, erroneamente, de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), e não de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), vencimento dos Assistentes Administrativos, cargo esse que condensou os antigos cargos de Assistente Administrativo e o de Auxiliar Administrativo em 2010, através do Projeto de Lei nº 122/10, dispondo sobre a estrutura administrativa da Recorrida.”. Argumenta que “uma vez que o cargo de Auxiliar Operacional, para o qual fora aprovado em concurso público, foi de fato extinto em 2005, como demonstrado em documentos anexados à exordial (inclusive de outros casos similares), e imediatamente vinculado ao de Auxiliar Administrativo, restando claro, portanto, o aproveitamento do Autor em novo cargo.”. Defende que “Se há Lei Municipal determinando a fusão de cargos (Auxiliar e Assistente Administrativo) bem como prevendo o valor nominal do vencimento deste, não pode o Município olvidar dessa obrigação, sem qualquer ato motivado e plausível” e que “não pagar aos seus servidores o valor previsto na legislação municipal implica enriquecimento ilícito do Município, e lesão ao direito daqueles, pois o Executivo teve a oportunidade de vetar o projeto de lei, inobstante, optou por ratificá-lo, opondo sua sanção.”. Requer, ao final, o provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas ao ID 96857167, nas quais o apelado pugna pelo improvimento do apelo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937). Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-12.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NICACIO SEIXAS DOURADO
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça, considerando haver sido concedido no primeiro grau de jurisdição, e inexistente nos autos comprovação de mudança em sua situação fática financeira, mantenho o benefício outrora deferido. Consoante relatado, o autor narra que foi empossado em 2002 no cargo de auxiliar operacional, mediante concurso público, e que com a Lei Municipal nº 37/05, seu cargo foi extinto, passando a ocupar o cargo de auxiliar administrativo. Posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 96/10, afirma que houve a fusão do cargo de auxiliar administrativo ao de assistente administrativo, defendendo assim que teria direito ao enquadramento no novo cargo com seu respectivo vencimento. Pois bem. Verifica-se do Anexo I da Lei Municipal nº 37/05 (ID 96857144, fl. 31) que no Grupo de Atividades Administrativas, Classe C, constam os cargos de “Auxiliar Administrativo – Inclusive os ex auxiliar operacional” e “Auxiliar Operacional”. O fato de ao lado do cargo Auxiliar Administrativo constar essa inclusão, não significa que houve exclusão do Auxiliar Operacional, até mesmo porque tal cargo também consta de forma expressa na lista. Não bastasse, na Lei Municipal nº 96/10, consta o cargo de Auxiliar Operacional (ID 96857144, fl. 13). Por conseguinte, a Emenda 001/2010 (fl. 14) que aprova a fusão dos cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar Administrativo não afeta o recorrente, tendo em vista ocupar o cargo de Auxiliar Operacional, que, ao contrário de suas alegações, em nenhum momento foi extinto. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL . POSTULAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM CARGO DIVERSO, BEM COMO COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO . I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente ação movida por servidora municipal, reconhecendo seu direito ao enquadramento no cargo de Assistente Administrativo, com condenação do Município de Canarana ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. II . Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se houve a extinção do cargo de Auxiliar Operacional, com consequente enquadramento da autora nos cargos de Auxiliar ou Assistente Administrativo, e se há fundamento legal para o pagamento das diferenças salariais postuladas. III. Razões de decidir 3 . A Lei Municipal nº 37/05, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos, não extinguiu o cargo de Auxiliar Operacional, conforme análise do seu anexo, que preserva tal cargo de forma expressa. 4. A autora não comprovou documentalmente a extinção ou fusão do cargo de Auxiliar Operacional com o de Auxiliar ou Assistente Administrativo, sendo insuficientes as alegações para justificar a procedência do pleito. 5 . A Administração Pública Municipal não promoveu qualquer enquadramento automático que conferisse à autora o direito às diferenças salariais pleiteadas. A mera interpretação equivocada da redação legislativa não cria direito subjetivo à pretendida ascensão funcional. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao negar provimento a pretensões análogas, destacando a necessidade de prova inequívoca da alteração ou extinção do cargo . IV. Dispositivo e tese 7. Reforma da sentença. Ação julgada improcedente . Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da extinção do cargo de Auxiliar Operacional ou de fusão com os cargos de Auxiliar ou Assistente Administrativo impede o enquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais pretendidos, devendo prevalecer a interpretação objetiva da legislação municipal”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; Lei Municipal nº 37/05. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 0000138-74 .2010.8.05.0042, Rel . Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/09/2015; TJBA, Remessa Necessária nº 0000168-12.2010.8 .05.0042, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, julgado em 26/11/2013 . (TJ-BA - Reexame Necessário: 00002028420108050042, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2025) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO DE SUPOSTA EXTINÇÃO DE CARGO PÚBLICO. REDAÇÃO LEGISLATIVA EQUIVOCADA, NÃO RESTANDO COMPROVADA A EXTINÇÃO ALEGADA. DECISUM EQUIVOCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DA AUTORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PORÉM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A sentença merece ser reformada. A pretensão da autora de ser enquadrada no cargo de Assistente Administrativo e receber remuneração prevista para tal cargo não pode ser julgada procedente, haja vista a falta de prova concreta acerca do enquadramento legal pleiteado. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000138-74.2010.8.05.0042, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2015) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM CARGO DIVERSO, EM RAZÃO DA ALEGADA EXTINÇÃO DO CARGO ANTERIORMENTE EXERCIDO PELA INTERESSADA. LEI MUNICIPAL. ANEXO. REDAÇÃO LEGISLATIVA EQUIVOCADA. INDICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CARGO, COM POSTERIOR E CLARA CONFIRMAÇÃO DA SUA PERMANÊNCIA. COTEJO DA REDAÇÃO LEGAL COM INFORMAÇÕES RELATIVAS A OUTROS CARGOS NO MESMO TEXTO. COMPREENSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CARGO DA AUTORA. SENTENÇA EQUIVOCADA E REFORMA DO DECISÓRIO, EM REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CUJA CONDENAÇÃO FICA SUSPENSA, PORQUE AMPARADA A PARTE PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000168-12.2010.8.05.0042, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/11/2013) Por conseguinte, inexiste direito do autor ao enquadramento no cargo de Assistente Administrativo, tendo em vista exercer regularmente o cargo de Auxiliar Operacional para o qual foi nomeado mediante concurso público, não havendo prova de que teria sido extinto. Assim, sua remuneração é condizente ao cargo que ocupa, razão pela qual a sentença de improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-12.2013.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NICACIO SEIXAS DOURADO
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
VOTO