PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitadas as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e ausência de dialeticidade recursal, pois presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício e adequada a fundamentação recursal. 4. O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente da análise as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"). 6. No caso concreto, as dívidas da apelante referem-se majoritariamente a empréstimos consignados, não computáveis para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. 7. A renda líquida da apelante, excluídos os descontos consignados, supera substancialmente o valor do mínimo existencial legalmente estabelecido, não configurando a situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"; Decreto nº 11.567/2023; CPC, arts. 85, § 11, e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80067605520238050146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 10007182920248260619, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino; TJ-MS, Apelação Cível nº 08152148220238120001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; TJ-PB, Apelação Cível nº 08643680220238152001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002031-45.2023.8.05.0191, em que figura como apelante MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA e como apelados BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-45.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (9)
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO NEVES COSTA, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas formulado com base na Lei 14.181/2021, que disciplina o superendividamento. Em suas razões recursais (ID. 89675515), a apelante sustenta que se encontra em situação de superendividamento, pois os descontos mensais de R$ 4.800,38 (quatro mil e oitocentos reais e trinta e oito centavos) comprometem mais de 57% de sua renda líquida. Alega que o Juízo deveria ter instaurado o procedimento de revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, conforme previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Defende a revisão dos contratos com ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a preservação do mínimo existencial. Requer a reforma da sentença para total procedência do feito. Os bancos e associações apeladas apresentaram contrarrazões (Ids. 89675517, 89675568, 89675569, 89675571, 89675581, 89675590, 89675592 e 89675594), sustentando, em síntese: (i) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) ausência de dialeticidade recursal; (iii) inépcia da inicial em razão da não inclusão de todos os credores; (iv) o não enquadramento da apelante no conceito de consumidora superendividada; (v) a inaplicabilidade da lei de superendividamento aos contratos formalizados na modalidade consignada, por serem regidos por lei específica; (iv) o respeito à margem consignável; (vii) a exclusão dos empréstimos consignados na análise do mínimo existencial; (viii) legalidade da taxa de juros pactuada; (ix) a aplicabilidade do princípio da força obrigatória dos contratos; (x) regularidade da contratação e (xi) inexistência de ato ilícito. Em despacho de Id. 89952661, foi determinada a intimação da parte recorrente para manifestar-se sobre as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa. A apelante apresentou manifestação defendendo o benefício da gratuidade judiciária e rebatendo as alegações sobre ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-45.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (9)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO NEVES COSTA, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas formulado com base na Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tratamento do superendividamento do consumidor. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões. Quanto à gratuidade judiciária, observo que o benefício foi deferido pelo Juízo de origem, não havendo elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da apelante, sendo a assistência por advogado particular irrelevante para fins de concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo. No tocante à dialeticidade recursal, verifico que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende estar configurado o superendividamento e a necessidade de intervenção judicial. Não há, portanto, que se falar em ausência de fundamentação adequada. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". A regulamentação mencionada foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Nos termos do art. 3º do referido decreto, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Ademais, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, "a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.". De fundamental importância é o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que estabelece quais dívidas não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. Conforme o parágrafo único, inciso I, alínea "h", estão excluídas da análise as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;". Da leitura da petição inicial (ID. 89674926) e do contracheque com ela juntado (ID. 89674932), observa-se que as dívidas a serem repactuadas referem-se a empréstimos consignados. Também está demonstrado nos autos que a Apelante aufere o valor líquido aproximado de R$ 2.713,81, computados, inclusive, os descontos de empréstimos consignados, conforme o contracheque de Março de 2023 (ID. 381660623 – p. 02), proveniente do Estado da Bahia, além de renda líquida de 1.675,74 (mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), do Município de Paulo Afonso, conforme documento de id. 381660623 – p. 07. Considerando que grande parte dos descontos mencionados pela apelante referem-se a empréstimos consignados, que não devem ser computados na análise do mínimo existencial conforme a regulamentação vigente, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial legalmente estabelecido. É importante salientar que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza a modificação unilateral de contratos validamente celebrados, mas sim estabelece procedimento específico para casos em que efetivamente configurado o superendividamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em análise, após os descontos obrigatórios e considerando apenas as operações efetivamente computáveis para fins de superendividamento, a apelante mantém renda substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido em lei, não se enquadrando, portanto, no conceito de consumidora superendividada nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte e de outros tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A ação de origem se trata de ação de repactuação de dívidas segundo o rito previsto no art. 104-A do CDC. II - O Decreto 11 .567/2023 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). III – Já o Decreto 11.150/2022 exclui do cômputo do valor mínimo existencial as parcelas advindas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação dentre outras. IV – No caso dos autos, não se observa a impossibilidade de o apelante adimplir suas dívidas com os apelados sem o comprometimento do seu mínimo existencial, haja vista que, embora tenha parcela do seu rendimento comprometido com o pagamento dos contratos financeiros firmados com os apelados, ainda remanesce valor muito superior ao estabelecido no Decreto 11 .567/2023, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). V – Ademais, não é possível inserir todos os contratos firmados com os apelados na presente demanda, uma vez que a limitação de 30% dos descontos sobre os seus rendimentos líquidos somente se aplica aos contratos de empréstimos consignados. Isso porque, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, sob o Tema repetitivo 1.085, tratou sobre “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n . 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (...)”, entendendo pela inaplicabilidade da limitação. VI - Logo, considerando a ausência de acordo entre as partes e do não preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/2021, não há como se impor um procedimento contencioso de repactuação das dívidas do apelante, mediante plano judicial compulsório. VII – Sentença mantida . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80067605520238050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas movida em face das três instituições financeiras. A autora alegou estar superendividada, requerendo a limitação dos descontos em sua renda mensal e a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para reestruturação das obrigações financeiras. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação das dívidas sob o regime do superendividamento; e (ii) estabelecer se os empréstimos consignados devem ser considerados para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas, desde que o consumidor comprove que sua renda líquida é insuficiente para o custeio de despesas básicas, preservando o mínimo existencial . O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais valores não podem ser considerados na análise do superendividamento. No caso concreto, a maior parte das dívidas da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, não podendo ser levados em conta para comprovação da insuficiência de renda. Os demais contratos apresentados possuem parcelas esporádicas ou de curto prazo, não configurando um comprometimento contínuo da renda da autora capaz de justificar a aplicação do regime de superendividamento . A autora não apresentou plano de pagamento nos moldes exigidos pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a repactuação judicial de suas obrigações. Não houve demonstração objetiva da insuficiência de renda ou de despesas essenciais que comprometessem sua subsistência, afastando a configuração do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10007182920248260619 Taquaritinga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECRETO N.º 11 .150/22. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença proferida nos autos que julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora, porquanto não observado o comprometimento ao mínimo existencial, estabelecido no artigo 3 .º, do Decreto nº 11.150/2022. 2. Os empréstimos "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art . 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto n.º 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação ao mínimo existencial, de modo que, no caso, desconsiderando-se os empréstimos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas, consoante pleiteado pela recorrente . 3. Recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08152148220238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14 .181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por y-person">Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A ., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III . RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11 .567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente . As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art . 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 . Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts . 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0715623-70.2023.8.07 .0007, Rel. Desª. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 12/02/2025 . TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26 .0348, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025 . TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15 .2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024 . TJPB, Apelação Cível nº 0803669-11.2024.8.15 .2001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 09/04/2025 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Assim sendo, é possível observar que a atual renda líquida da Apelante supera o valor do mínimo existencial, circunstância que descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas, com base na Lei n.º 14.181/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-45.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (9)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO NEVES COSTA, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO