PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: Embargos de Declaração no Ag.Inst. n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
EMBARGADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ART. 1.022 DO CPC. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o valor da causa fixado pela parte autora em ação revisional de contratos bancários, ajuizada em fevereiro de 2013, sob a vigência do CPC/1973. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter o valor da causa, à luz do art. 259, inciso V, do CPC/1973, embora tenha mencionado a necessidade de perícia técnica para se estabelecer qual é a diferença real entre o valor das prestações pagas sob os termos contratuais e os valores resultantes da revisão pretendida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, considerando-se que a propositura da ação original, a citação e a impugnação ao valor da causa ocorreram sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável a retroatividade conforme art. 14 do CPC/2015.

5. Constatando-se que o julgado colegiado abordou de modo claro e expresso o ponto em que o recorrente aduziu haver contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, a teor do quanto previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8050463-86.2023.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como embargado(a), COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 


A8

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração no Ag.Inst. n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
EMBARGADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (ID 67385284) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que julgou improcedente incidente de impugnação ao valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 68003916), o embargante alega que a decisão colegiada teria incorrido em contradição, pois em sua fundamentação, reconheceu que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido e que a perícia técnica deve estabelecer qual é a diferença real entre o valor das prestações pagas sob os termos contratuais atuais e os valores que seriam pagos caso as revisões pretendidas fossem aplicadas, concluindo que este montante deve ser a base para a fixação do valor da causa.


Aponta, então, que seria contraditório acolher a sua tese, mas manter a decisão baseada no valor total dos contratos (R$ 671.300,00), e não no proveito econômico estimado (R$ 101.655,90).


Desse modo, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, imprimindo-lhe efeitos modificativos para seja declarado provido o agravo de instrumento, diante da supressão da contradição apontada em suas razões.


Conforme certificado no ID 79295442, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


 

Estando o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

A8

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração no Ag.Inst. n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
EMBARGADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE
VOTO

 

O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição.


In casu, verifica-se inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada ora combatida, uma vez que abordou de forma clara e expressa as razões pelas quais concluiu que deveria ser mantido o valor da causa fixado pela parte autora na ação revisional.


O acórdão embargado não incorreu em contradição ao ressaltar a necessidade de perícia técnica para apurar a diferença efetiva entre o valor das prestações pagas nos termos contratuais e aqueles que seriam devidos caso fossem aplicadas as revisões pleiteadas, limitando-se a ratificar a decisão agravada, a qual estabeleceu que, à luz do art. 258 do CPC/1973, na ausência de conteúdo econômico imediatamente mensurável, deve ser mantido o valor atribuído à causa pela parte autora.


Isso porque, conforme destacado na decisão de primeiro grau que motivou a interposição do agravo de instrumento, verificou-se que, em fevereiro de 2013 (ID 128125122, autos n.º 0000526-28.2013.805.0088), quando a ação foi ajuizada, estava em vigor o CPC/1973, cujos arts. 258 e 259 estabeleciam, in verbis:



CPC/1973, Art. 258. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. (Grifos acrescidos).


No presente caso, tratando-se de demanda revisional referente a dois contratos bancários, na qual se pleiteia a reanálise integral das avenças, com pedido de restituição dos valores alegadamente pagos a maior, à luz do Código de Processo Civil vigente à época da propositura (fevereiro de 2013), não se pode afirmar que o autor/embargado deveria ter limitado o valor da causa à soma das parcelas cuja restituição ou redução pretendia.


Da análise do art. 259, inciso V, do CPC/1973, extrai-se que, sob a égide do referido diploma legal, o valor da causa deveria corresponder ao montante integral do contrato objeto da lide, afastando-se, assim, a possibilidade de atribuição de quantia meramente simbólica, como o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) indicado pelo embargante em sua impugnação (ID 128125046 dos autos n. 0001105-73.2013.8.05.0088).


Ressalta-se, inclusive, que houve o recolhimento das custas de ingresso com base no valor atribuído à causa (R$ 671.300,00) e que a citação do Banco e a impugnação ao valor da causa por ele ofertada também se deram sob a égide do CPC/1973 (ID’s 128125501 e 128125502, dos autos de n. 0000526-28.2013.805.0088 c/c ID 128125041 dos autos de n. 0001105-73.2013.8.05.0088).


Neste contexto, sendo a ação ajuizada e a impugnação apresentada em 2013, impõe-se, para a adequada fixação do valor atribuído à causa pela parte embargada, a observância do valor global dos contratos objeto da controvérsia, em conformidade com a norma processual então vigente (art. 259, V, do CPC/73), bem como em respeito ao art. 14 do CPC/2015, que consagra o princípio do "tempus regit actum", inviabilizando a retroatividade para exigir das partes conduta diversa àquela prevista à época dos fatos.


Ademais, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se destinam à reabertura da discussão sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em suas decisões.


Nesse sentido, destacam-se os precedentes abaixo, inclusive o REsp 1.298.407/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade." [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). (Grifos Acrescidos).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada . Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.Precedentes: AgInt na AR n. 7 .434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 .3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.4 . A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). (Grifos Acrescidos).


O embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, o que não se admite na via recursal escolhida.  


Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos para rejeitar suas razões, por por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado."


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

 

A8