PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: Embargos de Declaração no Ag.Inst. n. 8050463-86.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO | |
| EMBARGADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP | |
| Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ART. 1.022 DO CPC. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o valor da causa fixado pela parte autora em ação revisional de contratos bancários, ajuizada em fevereiro de 2013, sob a vigência do CPC/1973. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter o valor da causa, à luz do art. 259, inciso V, do CPC/1973, embora tenha mencionado a necessidade de perícia técnica para se estabelecer qual é a diferença real entre o valor das prestações pagas sob os termos contratuais e os valores resultantes da revisão pretendida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, considerando-se que a propositura da ação original, a citação e a impugnação ao valor da causa ocorreram sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável a retroatividade conforme art. 14 do CPC/2015.
5. Constatando-se que o julgado colegiado abordou de modo claro e expresso o ponto em que o recorrente aduziu haver contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, a teor do quanto previsto no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8050463-86.2023.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como embargado(a), COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
A8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: Embargos de Declaração no Ag.Inst. n. 8050463-86.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO | |
| EMBARGADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP | |
| Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (ID 67385284) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que julgou improcedente incidente de impugnação ao valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 68003916), o embargante alega que a decisão colegiada teria incorrido em contradição, pois em sua fundamentação, reconheceu que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido e que a perícia técnica deve estabelecer qual é a diferença real entre o valor das prestações pagas sob os termos contratuais atuais e os valores que seriam pagos caso as revisões pretendidas fossem aplicadas, concluindo que este montante deve ser a base para a fixação do valor da causa.
Aponta, então, que seria contraditório acolher a sua tese, mas manter a decisão baseada no valor total dos contratos (R$ 671.300,00), e não no proveito econômico estimado (R$ 101.655,90).
Desse modo, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, imprimindo-lhe efeitos modificativos para seja declarado provido o agravo de instrumento, diante da supressão da contradição apontada em suas razões.
Conforme certificado no ID 79295442, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Estando o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.
Salvador, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: Embargos de Declaração no Ag.Inst. n. 8050463-86.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO | |
| EMBARGADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP | |
| Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE |
| VOTO |
O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.
A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição.
In casu, verifica-se inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada ora combatida, uma vez que abordou de forma clara e expressa as razões pelas quais concluiu que deveria ser mantido o valor da causa fixado pela parte autora na ação revisional.
O acórdão embargado não incorreu em contradição ao ressaltar a necessidade de perícia técnica para apurar a diferença efetiva entre o valor das prestações pagas nos termos contratuais e aqueles que seriam devidos caso fossem aplicadas as revisões pleiteadas, limitando-se a ratificar a decisão agravada, a qual estabeleceu que, à luz do art. 258 do CPC/1973, na ausência de conteúdo econômico imediatamente mensurável, deve ser mantido o valor atribuído à causa pela parte autora.
Isso porque, conforme destacado na decisão de primeiro grau que motivou a interposição do agravo de instrumento, verificou-se que, em fevereiro de 2013 (ID 128125122, autos n.º 0000526-28.2013.805.0088), quando a ação foi ajuizada, estava em vigor o CPC/1973, cujos arts. 258 e 259 estabeleciam, in verbis:
CPC/1973, Art. 258. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. (Grifos acrescidos).
No presente caso, tratando-se de demanda revisional referente a dois contratos bancários, na qual se pleiteia a reanálise integral das avenças, com pedido de restituição dos valores alegadamente pagos a maior, à luz do Código de Processo Civil vigente à época da propositura (fevereiro de 2013), não se pode afirmar que o autor/embargado deveria ter limitado o valor da causa à soma das parcelas cuja restituição ou redução pretendia.
Da análise do art. 259, inciso V, do CPC/1973, extrai-se que, sob a égide do referido diploma legal, o valor da causa deveria corresponder ao montante integral do contrato objeto da lide, afastando-se, assim, a possibilidade de atribuição de quantia meramente simbólica, como o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) indicado pelo embargante em sua impugnação (ID 128125046 dos autos n. 0001105-73.2013.8.05.0088).
Ressalta-se, inclusive, que houve o recolhimento das custas de ingresso com base no valor atribuído à causa (R$ 671.300,00) e que a citação do Banco e a impugnação ao valor da causa por ele ofertada também se deram sob a égide do CPC/1973 (ID’s 128125501 e 128125502, dos autos de n. 0000526-28.2013.805.0088 c/c ID 128125041 dos autos de n. 0001105-73.2013.8.05.0088).
Neste contexto, sendo a ação ajuizada e a impugnação apresentada em 2013, impõe-se, para a adequada fixação do valor atribuído à causa pela parte embargada, a observância do valor global dos contratos objeto da controvérsia, em conformidade com a norma processual então vigente (art. 259, V, do CPC/73), bem como em respeito ao art. 14 do CPC/2015, que consagra o princípio do "tempus regit actum", inviabilizando a retroatividade para exigir das partes conduta diversa àquela prevista à época dos fatos.
Ademais, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se destinam à reabertura da discussão sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em suas decisões.
Nesse sentido, destacam-se os precedentes abaixo, inclusive o REsp 1.298.407/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade." [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). (Grifos Acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada . Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.Precedentes: AgInt na AR n. 7 .434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 .3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.4 . A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). (Grifos Acrescidos).
O embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, o que não se admite na via recursal escolhida.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos para rejeitar suas razões, por por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado."
Salvador, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A8