PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071820-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARINA BISPO DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO "ALTA POTÊNCIA"). FACÇÃO "TUDO 3". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PROBLEMAS DE SAÚDE (SÍNDROME DO PÂNICO). DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA. 


I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Darilho Ferreira Rayres Miranda, preso preventivamente desde 18/11/2025 (mandado cumprido, prisão decretada em 03/11/2025), no contexto da "Operação Alta Potência", pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa voltada ao tráfico no município de Ipiaú e região. A defesa sustenta: (i) fragilidade dos elementos probatórios, consubstanciados em diálogos extraídos de aparelhos celulares de terceiros sem cadeia de custódia preservada, sem metadados e sem integridade verificável; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional; (iii) falta de contemporaneidade da medida, considerando que os fatos remontam ao ano de 2024; (iv) condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, jovem de 21 anos, estudante de enfermagem, trabalhador, residência fixa); e (v) grave estado de saúde (síndrome do pânico, CID F41.0 e F41.1), agravado no ambiente prisional. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) se o decreto prisional possui fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (ii) se há justa causa para a segregação cautelar frente à alegação de fragilidade das provas digitais extraídas de aparelhos celulares; (iii) se a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (2024) e a decretação da prisão (2025) afasta os requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) se o quadro de saúde do paciente (síndrome do pânico) autoriza a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, apontando elementos concretos extraídos da "Operação Alta Potência". O decreto não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo individualizado a conduta do paciente com base em Relatórios de Análise de Polícia Judiciária oriundos da extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, que revelaram a existência da organização criminosa "Tudo 3", liderada por Marcos Antonio Santos Chaves ("Playboy"), com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas.

4. O paciente, identificado pelo vulgo "Dadik", foi apontado como responsável pela venda direta de entorpecentes, mantendo contato constante com a liderança da facção para solicitar mercadorias e prestar contas dos valores arrecadados. Os diálogos transcritos, que incluem o uso de códigos, negociação de quantidades (em gramas) e valores, envio de comprovantes de transferências bancárias e fotos de entorpecentes, constituem robusto acervo probatório que satisfaz, para este momento processual, os requisitos de materialidade e indícios de autoria delitiva.

5. A alegação de fragilidade das provas digitais (ausência de metadados, hash e cadeia de custódia) não merece acolhida em sede de habeas corpus, via que não comporta dilação probatória. A análise aprofundada sobre a validade técnica da extração de dados e a autoria delitiva demanda instrução processual verticalizada, incompatível com o rito célere do writ. Para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), os quais estão presentes nos relatórios policiais que fundamentaram o decreto prisional. A autoridade policial informou que todos os arquivos de conteúdo da extração dos aparelhos celulares passaram pelo processo de garantia de integridade baseado no algoritmo de hash criptográfico SHA-256, o que, prima facie, afasta a tese de nulidade absoluta da prova neste momento processual.

6. A contemporaneidade exigida pela lei não se vincula, mecanicamente, à data do fato criminoso em si, mas sim à atualidade do risco (periculum libertatis) que a manutenção da liberdade do agente representa para a ordem pública. No caso em análise, a investigação aponta para uma atividade criminosa contínua e permanente. O fato de os diálogos serem do ano de 2024 não retira a atualidade do risco, visto que se trata de apuração de organização criminosa em pleno funcionamento ("Tudo 3"), cuja reiteração delitiva é da própria natureza da associação. A prisão visa justamente desarticular a estrutura e impedir a continuidade das ações ilícitas.

7. A necessidade de desarticulação de organização criminosa complexa e estruturada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. A estrutura hierarquizada, com definição de funções e atribuições, comando definido e modo de operação do grupo criminoso, demonstra a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade dos agentes. A manutenção do paciente em liberdade representa risco real e iminente de reiteração delitiva, permitindo a continuidade das atividades ilícitas e o fortalecimento financeiro da facção. A medida também se justifica pela conveniência da instrução criminal, pois a estrutura hierárquica e os laços de lealdade entre os membros da organização criminosa criam ambiente propício à intimidação de testemunhas e à destruição de provas.

8. Quanto ao estado de saúde do paciente, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, exige a comprovação de que o agente esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e que o tratamento não possa ser oferecido no estabelecimento prisional. Os documentos apresentados (receituários de Quetiapina e Escitalopram, e declarações de acompanhamento psiquiátrico) não demonstram extrema debilidade ou impossibilidade absoluta de tratamento medicamentoso dentro da unidade prisional. A síndrome do pânico e transtornos de ansiedade, embora exijam cuidados, são passíveis de controle ambulatorial no sistema carcerário, cabendo ao Juízo da Execução zelar pelo fornecimento da medicação necessária. O Estado possui o dever de garantir assistência médica aos presos, nos termos do art. 14 da Lei de Execução Penal, sendo possível o acompanhamento de condições psiquiátricas no ambiente carcerário.

9. Presentes os pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, jovem idade, atividade laboral lícita), justificando-se a não concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas alternativas diversas da prisão, ante a sua evidente insuficiência frente à periculosidade da facção investigada e à necessidade de garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.

Tese: "1. A necessidade de desarticulação de organização criminosa complexa e estruturada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. Não cabe, em sede de habeas corpus, a análise aprofundada sobre a validade técnica de provas digitais ou negativa de autoria, quando presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva para a fase processual. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem, especialmente em se tratando de organização criminosa com atuação permanente. 4. A existência de condições pessoais favoráveis ou patologias psiquiátricas passíveis de tratamento no sistema carcerário, sem a demonstração de extrema debilidade incompatível com o cárcere, não autoriza a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP."

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 117062/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.02.2021.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8071820-54.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Ipiaú/BA, tendo por Impetrantes: MARINA BISPO DO CARMO e GABRIEL BISPO DO CARMO, e Paciente: DARILHO FERREIRA RAYRES MIRANDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral da advogada, o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071820-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARINA BISPO DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marina Bispo do Carmo e Gabriel Bispo do Carmo em favor de DARILHO FERREIRA RAYRES MIRANDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos do processo de referência nº 8001875-53.2025.8.05.0105.

Narra a impetração que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 03 de novembro de 2025, no contexto da denominada "Operação Alta Potência", deflagrada para apurar a existência de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no município de Ipiaú e região. O cumprimento do mandado ocorreu em 18 de novembro de 2025.

A Defesa técnica sustenta, em síntese, que a custódia cautelar foi imposta com base em elementos probatórios frágeis, consubstanciados em "prints" de diálogos de WhatsApp extraídos de aparelhos de terceiros, sem cadeia de custódia preservada, sem identificação técnica de titularidade, sem metadados e sem integridade verificável. Aduz que o decreto prisional é genérico, padronizado e desprovido de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir trechos da representação policial e invocar a gravidade abstrata do delito.

Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os supostos fatos remontam ao ano de 2024. Ressalta as condições pessoais favoráveis do Paciente, que é jovem de 21 anos, primário, possuidor de bons antecedentes, estudante de enfermagem e trabalhador (entregador), com residência fixa. Enfatiza que o Paciente é portador de síndrome do pânico, quadro que teria se agravado no ambiente prisional, conforme atestado médico anexado, tornando o cárcere incompatível com sua condição de saúde.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para revogar a prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A liminar foi indeferida por este Relator, cf. ID 94871826.

Informações prestadas pela Autoridade indigitada Coatora.(ID 94976775).

Juntou documentos, cf. ID. 94623576 e ss. 

Opinativo Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 95299609).

 

É o relatório.

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal


Extrai-se dos autos que a "Operação Alta Potência" foi deflagrada com o objetivo de desarticular organização criminosa voltada ao tráfico de drogas que atuava no município de Ipiaú e região. A investigação teve início a partir da extração de dados de aparelhos celulares apreendidos em investigações anteriores, com destaque para aparelho atribuído a indivíduo identificado como "Playboy", que desempenharia papel central na estrutura criminosa.

A Impetração busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, argumentando ausência de fundamentação idônea, fragilidade dos indícios de autoria baseados em provas digitais supostamente viciadas, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, mormente considerando o estado de saúde do custodiado.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 528531807 - autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, apontando elementos concretos extraídos da investigação policial.

A autoridade coatora, ao decretar a segregação, baseou-se em Relatórios de Análise de Polícia Judiciária oriundos da extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, que revelaram a existência da organização criminosa "Tudo 3", liderada por Marcos Antonio Santos Chaves ("Playboy"). Ao contrário do alegado pela defesa, houve individualização da conduta imputada ao Paciente.

A fim de melhor elucidar a questão posta no presente writ, trago à lume trechos das informações judiciais:


“[...] A representação policial, fundamentada em robusto relatório de investigação (IDs 517016834 e 517016835), originado da análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder do líder do grupo, MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES, vulgo 'Playboy', apontou a existência de uma organização criminosa estruturada, denominada 'Tudo 3', com intensa atuação no tráfico de entorpecentes nesta comarca e região. (...) Em 03 de novembro de 2025, este Juízo (...) decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. (...) A decisão individualizou a conduta de cada investigado, apontando que o paciente DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA seria um dos responsáveis pela venda direta dos entorpecentes, mantendo contato constante com o líder do grupo. [...]” (id. 94976775). 

  

Ao fundamentar o Decreto Prisional, o Juízo de Origem fez consignar:

 

"[...] A individualização das condutas (...) aponta para o envolvimento de cada um dos representados: f) SILVANEY ALMEIDA ROCHA, UELBER DE SOUZA, MATEUS SILVA DIAS, ROGÉRIO SOUZA DOS SANTOS, ITALLO IGOR ROCHA DIAS DE SOUSA, EMILY VITORIA SANTOS DIAS, SALATIEL DE JESUS ALMEIDA, DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, LUCAS AZAMBUJA, ADEMIR GOMES DA SILVA e SILVANO SANTOS BARBOSA: Apontados como responsáveis pela venda direta dos entorpecentes, mantendo contato constante com "Playboy" para solicitar mercadorias e prestar contas dos valores arrecadados. Os diálogos, que incluem o uso de códigos, negociação de quantidades (em gramas) e valores, envio de comprovantes de PIX e fotos de entorpecentes, constituem um robusto acervo probatório que satisfaz, para este momento processual, os requisitos de materialidade e indícios de autoria. A condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP está preenchida, uma vez que os crimes investigados (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e lavagem de dinheiro) são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No caso concreto, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública. Há evidência de uma estrutura hierarquizada, com definição adrede de funções e atribuições, com comando definido, no sentido da suposta prática de crimes. A estrutura e o modo de operação do grupo criminoso demonstram a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade dos agentes. Trata-se de uma organização com clara divisão de tarefas, hierarquia definida e atuação contínua no tráfico de drogas, atividade que fomenta a violência e a insegurança na comarca de Ipiaú e região. A manutenção dos representados em liberdade representa um risco real e iminente de reiteração delitiva, permitindo a continuidade das atividades ilícitas e o fortalecimento financeiro da facção. Não se trata, portanto, de conduta isolada no tempo e espaço, mas de sistemática ação estruturada para prática de crimes acima mencionados, sendo essencial romper o mecanismo de reprodução criminosa. Neste ponto, é relevante registrar que a presente demanda (8000178-94.2025.8.05.0105) surge em decorrência de outra demanda em que se apurava conduta criminosa e que se desdobrou para presente, visando ampliar os horizontes do alcance estatal. Ademais, há também o processo nº 8002078-15.2025.805.0105, que trata da parte financeira aparentemente do organização criminosa, evidenciando que se trata de uma ação coordenada para obtenção de valores ilícitos e a respectiva ação para expurgar a origem criminosa do capital, o que revela uma ação contínua e sistmática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de desarticular organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. A medida também se justifica pela conveniência da instrução criminal. A estrutura hierárquica e os laços de lealdade entre os membros da organização criminosa criam um ambiente propício à intimidação de testemunhas e à destruição de provas, o que poderia frustrar a busca pela verdade real. [...]" (id. 94623584). 

  

Pois bem.

Sem maiores digressões, entendo que o presente writ não merece concessão.

Analisando o andamento processual e os informes prestados, não se verifica desídia ou ineficiência por parte do Juízo de primeiro grau. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, apontando elementos concretos extraídos da "Operação Alta Potência". 

Como se vê, a Decisão obliterada não se limitou à gravidade abstrata do delito. O Magistrado destacou a participação do Paciente na organização criminosa, transcrevendo diálogos específicos que indicam a habitualidade na traficância ("correzinhos tá saindo em alta aqui") e a prestação de contas com a liderança da facção.

 

Da análise do material extraído, constatou-se a existência de diálogos mantidos ao longo de 2024 que evidenciavam a dinâmica de aquisição, distribuição e comercialização de entorpecentes, com menção expressa a diversos indivíduos que integrariam a rede de tráfico, entre eles o ora paciente.

 

Embora não tenha havido apreensão de drogas em poder do increpado, os elementos dos fólios indicam sua efetiva participação na dinâmica delitiva investigada, justificando, assim, a representação pela prisão preventiva acolhida pelo Juízo a quo. Impende destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo-se fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a saber:  

  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda". 3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4[...]. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.). 

 

No que tange à alegação de fragilidade das provas (ausência de metadados, hash, cadeia de custódia), cumpre salientar que o Habeas Corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas. A análise sobre a validade técnica da extração de dados e a autoria delitiva demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 

De outra banda, para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), os quais estão presentes nos relatórios policiais citados no decreto prisional. 

Conforme informado pela Autoridade policial na Representação (ID 94623588, pág. 13), "Todos os arquivos de conteúdo da extração dos aparelhos celulares passaram pelo processo de garantia de integridade baseado no algoritmo de hash criptográfico SHA-256", o que, prima facie, afasta a tese de nulidade absoluta da prova neste momento processual, demandando-se maior incursão verticalizada, que somente será possível durante a instrução processual. 

Quanto à alegada ausência de contemporaneidade que enseje a manutenção da custódia cautelar, impende sublinhar que a contemporaneidade exigida pela lei não se atrela, mecanicamente, à data do fato criminoso em si, mas sim à atualidade do risco (o periculum libertatis) que a manutenção da liberdade do agente representa para a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal, sendo irrelevante o decurso do tempo se os fundamentos da prisão ante tempus motivos persistem.

In casu, verifica-se que a investigação aponta para uma atividade criminosa contínua e permanente. O fato de os diálogos serem do ano de 2024 não retira a atualidade do risco, visto que se trata de apuração de organização criminosa em pleno funcionamento ("Tudo 3"), onde a reiteração delitiva é da própria natureza da associação.

A prisão visa justamente desarticular a estrutura e impedir a continuidade das ações ilícitas.

Nesta linha:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. [...]  6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.

Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023. (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025.)

 

No  tocante ao estado de saúde do Paciente, a Defesa alega que ele sofre de síndrome do pânico (CID F41.0 e F41.1), conforme atestados médicos anexados (ID 94623581). Embora a saúde do preso seja uma preocupação do Estado, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, exige a comprovação de que o agente esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e que o tratamento não possa ser oferecido no estabelecimento prisional.

Analisando a documentação acostada, observa-se receituários de medicamentos (Quetiapina, Escitalopram) e declarações de acompanhamento psiquiátrico. Contudo, não há laudo pericial oficial ou relatório médico circunstanciado que demonstre a extrema debilidade ou a impossibilidade absoluta de tratamento medicamentoso dentro da unidade prisional.

A síndrome do pânico e transtornos de ansiedade, embora exijam cuidados, são passíveis de controle ambulatorial no sistema carcerário, devendo o Juízo da Execução zelar pelo fornecimento da medicação necessária, cabendo à Impetração comprovar a ausência de tratamento médico no interior do cárcere, ônus que não logrou desincumbir-se.

O atestado médico apresentado não especifica a gravidade do quadro clínico nem demonstra incompatibilidade absoluta com o ambiente prisional, limitando-se a indicar o diagnóstico de síndrome do pânico, sem detalhamentos sobre a necessidade de tratamento especializado ou a impossibilidade de acompanhamento no sistema prisional.

É cediço que o Estado possui o dever de garantir assistência médica aos presos, nos termos do art. 14 da Lei de Execução Penal, sendo possível o acompanhamento de condições psiquiátricas no ambiente carcerário. Caso se constate, no curso da instrução criminal, efetivo agravamento do quadro de saúde e incompatibilidade com o cárcere, o Magistrado primevo poderá reavaliar a necessidade da prisão preventiva ou determinar sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.

Assim, a gravidade concreta do delito e o modus operandi da organização criminosa consubstanciam elementos idôneos a evidenciar a necessidade de resguardo da ordem pública.

Cumpre ressaltar, por derradeiro, que presentes os pressupostos da prisão preventiva, tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, emprego lícito), justificando-se a não concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas alternativas diversas da prisão, ante a sua evidente insuficiência frente à periculosidade da facção investigada.

Nesse sentido se posiciona o Eg. STJ: 

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...) 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido." (STJ – RHC 117062 MG 2019/0251993-5, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2019).

 

A Decisão que converteu o flagrante em preventiva encontra-se devidamente motivada, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, não sendo identificada manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem no estreito campo de análise do writ.   

Desta forma, não vislumbro qualquer sorte de violência ou constrangimento ilegal, revelando-se inadequada a concessão da Ordem, na forma do artigo 647,do CPP.

Tanto posto, e na esteira do Opinativo Ministerial, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É como voto.

 

                Salvador, 06 de fevereiro de 2026.

 

                      Presidente

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça