PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO DE CONSENTIMENTO E CONCORDÂNCIA COM ACORDO PACTUADO. ANUÊNCIA DA PARTE E ACEITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DO ADVOGADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8053456-34.2025.8.05.0000, em que são agravantes CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO e ANTONIO JORGE CACHOEIRA DOS SANTOS e em que é agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053456-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO e outros
Advogado(s): CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LUCIA MARIA MENDES SIMOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte exequente, em nome próprio, contra decisão que indeferiu o seu pedido de reconsideração das decisões que homologaram e expediram os RPVs sem contemplar os honorários contratuais, sob o fundamento de que incumbe ao advogado promover, por meios próprios, a cobrança de seus honorários contratuais perante o cliente, principalmente quando não há decisão determinando, de forma expressa e inequívoca, a vinculação dos honorários contratuais à expedição de precatório ou RPV. A advogada da parte exequente, em suas razões, alega que o juízo de origem homologou os cálculos que continham expressamente a previsão separada de honorários contratuais, de modo que deveria ser expedido, de forma separada, o RPV referente a tal verba. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal. Todavia, após manifestação da agravante, reconsiderei a decisão monocrática para deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. A parte executada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 14 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053456-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO e outros
Advogado(s): CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para a advogada recorrente apenas para os atos deste recurso, tendo em vista inexistirem elementos nos autos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada por pessoa natural. Desse modo, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar dispensado de preparo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por pessoa legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Analisando o Termo de consentimento e Concordância com o Acordo Pactuado (id. 475405088 PJe 1º grau), nota-se que o autor e sua advogada pactuaram a discriminação dos honorários advocatícios, além de conter expressamente o desconto de tais valores sobre o montante objeto da execução. Desse modo, resta evidente que o destaque desses valores do objeto da expedição da RPV está em consonância com o acordo firmado entre o autor e sua representante. Além disso, o Termo de consentimento e Concordância com o Acordo Pactuado, assinado entre o autor/outorgante e sua advogada (id. 475405088 PJe 1º grau) foi aceito pelo juízo de origem em duas oportunidades (id. 471903718 e 502982596 PJe 1º grau), sendo evidente que, de acordo com o artigo 22, § 4º, da Lei federal n. 8.906, de 4/6/1994, não há qualquer óbice à expedição de RPV do valor referente aos honorários contratuais discriminados no Termo, tampouco que esse seja requisitado em favor da Dra. Carla Simas Lima Peixoto. Desse modo, entendo que deve ser ratificada a decisão monocrática exarada por este Relator no id. 92077207 (PJe 2º grau). Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela advogada da parte exequente, para, ratificando a decisão que antecipou a tutela recursal, reformar a decisão agravada, determinando que o valor dos honorários contratuais, se o total ainda não houver sido pago ao credor principal, seja destacado do RPV principal, para que esse seja requisitado em favor da Dra. Carla Simas Lima Peixoto. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053456-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO e outros
Advogado(s): CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES
VOTO