PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-60.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO AZEVEDO COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA 1002 DO STF. TENTATIVA DE DISTINGUISHING RECHAÇADA. PRECEDENTE QUALIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por parte assistida pela Defensoria Pública. O embargante alega omissão e tenta afastar a aplicação do Tema 1002 do STF, invocando normas estaduais e pleiteando a exclusão da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se há omissões no acórdão embargado que justifiquem a revisão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais;

    (ii) avaliar a alegação de distinção entre o caso concreto e o precedente fixado no Tema 1002 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1002 do STF reconhece ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta representa parte vencedora em demanda contra ente público que a integra, determinando que os valores sejam destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.

  2. O acórdão do STF no RE 1.140.005/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, é um precedente qualificado, com força vinculante, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.

  3. A tentativa de distinguishing, baseada em normas estaduais (LC nº 26/06 e LO nº 11.045/08), é infundada, pois tais legislações são anteriores à Lei Complementar nº 132/09 e encontram-se com eficácia suspensa naquilo que conflitam com a norma federal superveniente, conforme art. 24, § 4º, da CF/1988.

  4. A alegação de omissão no acórdão é improcedente, uma vez que o julgamento tratou expressamente do direito à percepção dos honorários pela Defensoria Pública e da aplicabilidade do Tema 1002 ao caso concreto.

  5. O precedente paradigmático abrange todas as defensorias públicas, independentemente de esfera federativa, não havendo distinções que justifiquem tratamento diverso.

  6. O uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada no mérito é inadequado, conforme jurisprudência consolidada.

  7. Alerta-se sobre o cabimento de multa por litigância de má-fé em caso de recursos protelatórios, nos termos do art. 80, VII, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. É cabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente que a integra, sendo os valores destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; CPC/2015, arts. 80, VII, 927, III, 932, IV, e 949, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1002, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, trânsito em julgado em 17.11.2023; STF, AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30.06.2017, DJe 08.08.2017.

Vistos, relatados e discutidos os autos de no 8003886-41.2019.8.05.0113.1, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA, e como Embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do Voto do condutor.

Salvador, Sala de Sessões 5ª Câmara Cível

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-60.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO AZEVEDO COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 



Cuidam os autos de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do Juízo de Retratação ao recurso da Apelante e condenou o Ente Estadual ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública, nos autos da Ação De Obrigação de Fazer movida por parte assistida pela Defensoria Pública Estadual.

Com intuito de prequestionar a matéria, em ID 68824011, irresigna-se contra a sua condenação aos honorários sucumbenciais, argumentando ser inconcebível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, ente despersonalizado que integra o Estado da Bahia.

Sustenta, em vista disso, que seja reconhecida a distinção entre o caso concreto e aquele julgado no Tema n. 1002 do STF (distinguishing), mantendo-se o improvimento do recurso ante a isenção legal e específica do Estado da Bahia para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA.

Respaldou, a Embargante, a sua pretensão no entendimento na Lei Estadual nº 11.045/2008.

Finalmente, requer sejam os presentes Embargos recebidos, conhecidos e, “seja suprida a omissão no dever de observância à regra da reserva de plenário, anulando-se a decisão embargada e determinando-se a remessa do processo ao Tribunal Pleno; b) seja suprida a omissão no dever de distinção deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, afastando-se a aplicação da tese firmada no tema; e c) sejam pré-questionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou”.

Contrarrazões apresentadas, conforme certificado no ID 69152789, rechaçando os embargos em todos os seus termos.

Sustenta o embargado, em síntese, que não há no julgado proposições inconciliáveis, incoerentes ou em desarmonia de entendimento. Afirma que o presente recurso tem o propósito de reexame da matéria, o que não é escopo dos embargos de declaração.

Pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso por conta de sua tempestividade e, no mérito, pela rejeição dos embargos.

Distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-60.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO AZEVEDO COSTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA 1002 DO STF. TENTATIVA DE DISTINGUISHING RECHAÇADA. PRECEDENTE QUALIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por parte assistida pela Defensoria Pública. O embargante alega omissão e tenta afastar a aplicação do Tema 1002 do STF, invocando normas estaduais e pleiteando a exclusão da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se há omissões no acórdão embargado que justifiquem a revisão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais;

    (ii) avaliar a alegação de distinção entre o caso concreto e o precedente fixado no Tema 1002 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1002 do STF reconhece ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta representa parte vencedora em demanda contra ente público que a integra, determinando que os valores sejam destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.

  2. O acórdão do STF no RE 1.140.005/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, é um precedente qualificado, com força vinculante, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.

  3. A tentativa de distinguishing, baseada em normas estaduais (LC nº 26/06 e LO nº 11.045/08), é infundada, pois tais legislações são anteriores à Lei Complementar nº 132/09 e encontram-se com eficácia suspensa naquilo que conflitam com a norma federal superveniente, conforme art. 24, § 4º, da CF/1988.

  4. A alegação de omissão no acórdão é improcedente, uma vez que o julgamento tratou expressamente do direito à percepção dos honorários pela Defensoria Pública e da aplicabilidade do Tema 1002 ao caso concreto.

  5. O precedente paradigmático abrange todas as defensorias públicas, independentemente de esfera federativa, não havendo distinções que justifiquem tratamento diverso.

  6. O uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada no mérito é inadequado, conforme jurisprudência consolidada.

  7. Alerta-se sobre o cabimento de multa por litigância de má-fé em caso de recursos protelatórios, nos termos do art. 80, VII, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. É cabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente que a integra, sendo os valores destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; CPC/2015, arts. 80, VII, 927, III, 932, IV, e 949, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1002, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, trânsito em julgado em 17.11.2023; STF, AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30.06.2017, DJe 08.08.2017.

 






 O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento.

No caso em exame, cinge-se a presente questão, exclusivamente, a análise quanto à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, representante processual da parte Autora.

Consoante relatado, in casu, trata-se de Juízo de Retratação na Apelação patrocinada pela Defensoria Pública, proposta em face do Estado da Bahia, distribuído a este Relator, através da Quinta Câmara Cível, tendo, na oportunidade, dado provimento à insurgência, condenando a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando-se a tese vinculante disposta no Tema 1002 do STF.

Sequencialmente, o Estado da Bahia, apresentou irresignação, insurgindo-se, tão somente, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, sendo o cerne da questão, justamente, em definir se é cabível ou não tal condenação.

No ponto, não vislumbro hipótese de reconsideração, consoante restará demonstrado no voto condutor.

Acerca do thema decidendum, tem-se que tal matéria já se encontra pacificada pela Suprema Corte, que, no bojo do RE 1.140.005/RJ, reconheceu como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, sendo esta a exata hipótese dos autos.

Outrossim, para que não remanesçam quaisquer dúvidas, transcreve-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ, com força vinculante (Tema 1.002), tendo como Relator o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso:

STF | Tema 1.002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Ademais, cumpre ressaltar que, em consulta realizada no portal do STF, verifica-se que o trânsito em julgado do referido acórdão operou-se em 17 de novembro de 2023. Assim, a referida decisão, proferida sob o rito da repercussão geral, reveste-se da natureza de precedente qualificado e, por conseguinte, de necessária observância por esta Colenda Corte de Justiça (exegese do art. 927, III, do CPC/2015).

Desta forma, pode-se concluir que não merece nenhum reparo a decisão hostilizada que condenou o Estado da Bahia, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pois convergente com o quanto fixado no Tema 1.002 do STF.

Gize-se, ainda, que essa controvérsia, concernente à admissibilidade de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, quando esta litiga contra um Ente Público da mesma esfera federativa, já encontrava amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após o Enunciado Sumular no 421, do Superior Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao manifestar seu entendimento favorável à possibilidade de condenação da União, nas despesas sucumbenciais relacionadas à Defensoria Pública da União, reforçou a independência institucional e financeira das Defensorias após a EC 80/14:

“Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos miltares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constiucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.09/95. Inviabildade. Rejeição. 4. Matéria com repercusão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabildade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 1, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa”. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).

Noutra banda, em que pese as razões recursais denotem à necessidade de distinguishing, tal fato não merece albergamento, mormente considerando que as Leis estaduais por ele mencionadas (LC n° 26/06 e LO n° 11.045/08) são anteriores às alterações promovidas pela Lei Complementar n° 132/09, de modo que se encontram com a eficácia suspensa, naquilo que concerne à matéria ora discutida e em dissonância com a referida Norma Federal posterior, a teor do quanto preconizado pelo art. 24, §4°, da Constituição Federal.

Lado outro, conquanto o leading case sob descortino não abranja, especificamente, as Leis Estaduais da Bahia, a leitura do acórdão paradigmático revela uma discussão ampla sobre a necessidade de incluir todas as defensorias, sem exceção, no direito aos honorários advocatícios.

Por fim, alerto as partes sobre o cabimento de multa em caso de recursos meramente protelatórios, nos termos do art. 80, VII, considerando que esta decisão aplica tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (precedente obrigatório), em consonância com os arts. 927, III; 932, IV e; 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão embargada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator