PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, alegando ausência de prova da posse anterior da autora, fragilidade da prova testemunhal, violação ao artigo 457, §1º, do Código de Processo Civil e inexistência de comprovação da data do esbulho, além de suscitar erro de premissa quanto à distinção entre posse e propriedade. 2. Questão em discussão: A questão cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de integração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se as razões recursais buscam apenas a reforma da decisão por meio da rediscussão de fatos e provas já apreciados pelo colegiado. 3. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo destinados estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão recorrido enfrentou os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, concluindo pela procedência da proteção possessória com base no acervo instrutório dos autos. A insurgência quanto à qualidade da prova testemunhal ou à interpretação dos documentos colacionados reflete mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, visto que os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito. O dever de fundamentação analítica não obriga o magistrado a responder a todos os questionamentos da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores encontra-se satisfeito nos termos do artigo 1.025 do CPC. 4. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5. Tese: A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição aptas a ensejar o provimento de embargos de declaração, cuja finalidade é exclusivamente integrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-11.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE FERNANDES COSTA
Advogado(s): TAMIRE SANTOS COSTA
APELADO: EDINALVA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERNANDES COSTA contra acórdão, exarado nos autos da apelação nº 8001633-11.2022.8.05.0199, que ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou procedente em parte, os pleitos formulados na ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por EDINALVA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA contra o ora embargante. Irresignado, o embargante aponta (Id 96745890) que há omissões graves e contradições, especialmente no que diz respeito à fragilidade das provas que embasaram o convencimento da Relatora, alegando que a decisão ignorou teses defensivas centrais apresentadas nas razões recursais. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, de modo a dar provimento ao apelo, julgando improcedente a ação possessória. Contrarrazões avistáveis no Id 98155689. Rechaça a tese recursal e pugna pela sua rejeição. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 3 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-11.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE FERNANDES COSTA
Advogado(s): TAMIRE SANTOS COSTA
APELADO: EDINALVA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende a embargante a reforma de decisão, que ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou procedente em parte, os pleitos formulados na ação de reintegração, mantendo a embargada na posse do imóvel. Argui o embargante que po acórdão padece de omissões graves e contradições, especialmente no que diz respeito à fragilidade das provas que embasaram o convencimento da Relatora, alegando que a decisão ignorou teses defensivas centrais apresentadas nas razões recursais. De logo, anuncio que a tese não prospera. É clarividente a inexistência do vício indicado, uma vez que as provas testemunhais e documentais, além de terem sido analisadas em conjunto, se mostraram aptas à formação do convencimento do magistrado, sendo confirmado, a posteriori, por esta instância recursal, senão vejamos: “(...) Subsumindo a hipótese dos autos ao texto de lei, tem-se que o exercício da posse, sobre as terras invadidas, encontra-se evidenciado. Depreende-se dos depoimentos, o longo tempo de cultivo do terreno, com ‘colocação de roça’. As testemunhas Isaías de Oliveira e Sebastião Xavier de Brito afirmam ter trabalhado para a apelada há mais de trinta anos, bem como puderam descrever o plantio das culturas de milho, mandioca, andu e outros. A terceira testemunha, o Sr. Otaviano da Silva, que diz conhecer a autora desde a infância, corroborou a ‘colocação de roça’, pela autora/apelada, por longos anos. O mesmo se diga no tocante ao esbulho, seja pelas fotos (Id 72950972) que demonstram a derrubada das cercas, destruição da lavoura de melancia, colocação de gado nas terras, retirada da porteira, seja pelo vídeo de Id 72950973, é possível observar a presença de policiais militares, que tentam apaziguar a invasão. As testemunhas disseram saber da invasão das terras, pelo réu, “por ouvir dizer”. Porém, no vídeo de Id 72951001 vê-se o próprio réu dizer que, com a morte das suas cabras, enganchadas na cerca, ele a desmanchou. Nestes termos, os requisitos legais exigidos se mostram preenchidos, quais sejam, posse, esbulho e perda da posse, merecendo reproche a tese recursal de inexistência de provas. Não merece, pois, sofrer alteração a sentença, por esta segunda instância [g.n.]”. Resta claro, pois, que inexiste o vício apontado, pelo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-11.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE FERNANDES COSTA
Advogado(s): TAMIRE SANTOS COSTA
APELADO: EDINALVA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
VOTO
Relatora