PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Obrigação de fazer. Majoração de astreintes. Descumprimento contumaz por mais de quinze anos. Decisão agravada que majorou a multa diária de R$ 100,00 para R$ 150,00, com teto de R$ 50.000,00, em sede de cumprimento provisório de sentença condenatória de obrigação de fazer. A obrigação imposta ao banco consiste na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo VW/Santana 2.0, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma, em razão da quitação integral do contrato de financiamento. A tutela antecipada foi deferida em 2009. Passados mais de quinze anos, a obrigação não foi integralmente cumprida. O agravante alega que realizou a baixa do gravame e que a pendência remanescente decorre de omissão da parte credora, que não teria encaminhado o DUT em branco. A agravada demonstrou documentalmente o envio do DUT original ao banco. A obrigação judicial imposta ao banco não se limitava à baixa do gravame. Abrangia, de forma indissociável, a entrega do DUT devidamente preenchido e com reconhecimento de firma pelo tabelionato competente. A tentativa de atribuir à credora o ônus de providenciar o documento contraria o texto expresso da ordem judicial e não encontra respaldo nos autos. A agravada comprovou documentalmente o envio do DUT original ao agravante. Exigir da parte credora a expedição de novo documento, após prova cabal do envio do original, desvirtuaria a ordem judicial e premiaria o descumprimento sistemático da determinação emanada do Poder Judiciário. A jurisprudência do STJ admite a revisão das astreintes quando o valor se torna irrisório ou exorbitante, à luz de parâmetros objetivos: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento; capacidade econômica e resistência do devedor; e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado. No caso concreto, esses parâmetros não autorizam a redução pretendida. O bem jurídico tutelado é o direito de propriedade da credora sobre veículo com contrato integralmente quitado, cuja transferência resta obstada há mais de quinze anos por conduta imputável exclusivamente ao devedor. A relevância do bem jurídico é inegável. A multa de R$ 100,00 diários, mantida por mais de quinze anos, revelou-se ineficaz para compelir o cumprimento da obrigação por instituição financeira de grande porte. A majoração para R$ 150,00 diários é medida proporcional à recalcitrância do devedor e necessária para preservar a eficácia do comando judicial. O montante acumulado de R$ 58.560,61 é consequência direta da inércia voluntária do próprio agravante. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o devedor obtenha benefício de situação por ele mesmo criada ao longo de mais de uma década de descumprimento. A possibilidade de revisão das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC não pode ser instrumentalizada para chancelar o descumprimento contumaz de ordem judicial, sob pena de esvaziamento completo da eficácia das medidas coercitivas do sistema processual civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061995-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CHAMA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de decisão interlocutória (ID. 92414208) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Serrinha, nos autos do processo de número 8000496-41.2022.8.05.0248, no sentido de majorar a multa diária de R$ 100,00 para R$ 150,00, limitada a R$ 50.000,00, em sede de cumprimento provisório de sentença referente a obrigação de fazer consistente na baixa de gravame de veículo e entrega do Documento Único de Transferência (DUT). Em suas razões recursais (ID. 92414208), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 e, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a concessão da medida se faz necessária sob pena de ocorrência de dano irreparável. Argumenta que, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, a ausência do efeito suspensivo acarretaria ao agravante os efeitos de uma declaração evidentemente incompatível com o sistema do Código de Processo Civil, afetando o negócio jurídico celebrado e os encargos dele decorrentes entre as partes. No mérito, aduz, em primeiro lugar, que houve cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o gravame já foi baixado, conforme documentação encartada nos autos. Sustenta que, para a transferência do veículo, caberia ao agravado encaminhar o DUT em branco, tendo o agravante sido orientado nesse sentido em petição de ID 203742113, providência que, contudo, não foi adotada pelo agravado. Assim, defende que o inadimplemento da obrigação não pode ser imputado ao agravante, tendo em vista que a pendência remanescente decorre de conduta da parte adversa. Argumenta, ademais, que a decisão recorrida violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esclarece que a multa coercitiva arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, devendo ostentar caráter exclusivamente coercitivo, e não compensatório, indenizatório ou sancionatório, nos termos do art. 497 do CPC. Nesse contexto, invoca orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Cita precedente do STJ (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016) no qual se estabeleceu que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações de seu valor e/ou periodicidade, exigem do magistrado observar os seguintes parâmetros: (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento, em prazo razoável e com periodicidade adequada; (iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Sustenta que é dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para alcançar a tutela almejada, devendo, constatada a ineficácia da multa ou a inviabilidade jurídica ou material da conduta, suspender sua exigibilidade e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. Sustenta que, no presente caso, a multa foi majorada para R$ 150,00 diários, com limite de R$ 50.000,00, o que por si só aparenta ser desproporcional. Argumenta que o juízo deixou de considerar a periodicidade da multa diária anteriormente fixada, que já alcançou o montante de R$ 58.560,61, conforme cálculo apresentado nos autos, patamar que considera deveras elevado. Alega que a multa, nesse contexto, destoa do objetivo que justifica sua fixação — o cumprimento da obrigação —, não se podendo permitir que seu valor atinja patamar tão desproporcional a ponto de tornar preferível o seu recebimento ao adimplemento da obrigação. Cita precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Agravo de Instrumento nº 0018440-05.2024.8.19.0000, Des. Leila Santos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/05/2024), em caso análogo, no qual a fixação de multa horária foi considerada em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido reduzida para valor diário de R$ 1.000,00, limitado a R$ 20.000,00. Considerando o exposto, defende que se impõe a redução do valor total da multa para R$ 10.000,00, a fim de evitar que seu valor se torne mais interessante que o cumprimento da obrigação e que ocorra enriquecimento ilícito do favorecido. Sustenta, ainda, a possibilidade de revisão ou remoção da multa a qualquer tempo ou fase processual, com fundamento no art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que a penalidade se tornou insuficiente ou exorbitante, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Invoca precedente da Corte Especial do STJ (EDIv em AREsp nº 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021, DJe 03/05/2021), no qual se assentou que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisto a qualquer tempo, sem que isso enseje preclusão ou formação de coisa julgada, admitindo-se a modificação até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. Cita, no mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.662.967/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.716.234/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2021; AgInt no REsp 1.898.228/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021; REsp 1.854.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021. Argumenta, por fim, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o art. 537 do CPC permite ao magistrado afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo espaço para se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ), conforme AgInt no AREsp nº 1.354.776/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/02/2019. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Determinar seu regular processamento, com o DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, ante o evidente perigo de lesão grave e de difícil reparação, para reaver valores posteriormente, b) LIMITAÇÃO DA MULTA A R$ 10.000,00 ante o desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa." O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por decisão monocrática (ID. 93002685), proferida em 21 de outubro de 2025, sob o fundamento de que não se verificava, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado pelo agravante, tendo em vista que a obrigação judicial imposta não se limitava à mera baixa do gravame, mas abrangia a entrega do DUT devidamente preenchido e com reconhecimento de firma pelo tabelionato competente; que a alegação de que caberia ao agravado encaminhar o DUT em branco não encontra respaldo na ordem judicial; que o histórico processual revela mora persistente de mais de quinze anos; e que eventual execução de multa posteriormente reconhecida como excessiva seria perfeitamente reversível, não configurando dano irreparável. Em contrarrazões (ID. 93876609), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, confirmando-se a decisão interlocutória que majorou a multa diária, bem como a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por seus próprios fundamentos, com condenação do agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que a agravada cumpriu corretamente o dever de encaminhar o DUT ao agravante, produzindo provas documentais nesse sentido nos autos de primeiro grau. Argumenta que a ordem judicial desobedecida é clara e inequívoca ao determinar a entrega do documento de transferência devidamente preenchido e com firma reconhecida, não podendo o agravante imputar à agravada o ônus de providenciar nova documentação após ter recebido o original. Defende a inexistência de desproporcionalidade na majoração da multa, sustentando que o agravante insiste em descumprir a ordem judicial ao longo de mais de quinze anos, sendo incongruente alegar excesso diante de uma majoração de apenas R$ 50,00 sobre o valor anteriormente fixado. Afirma que o valor acumulado da multa é consequência direta da inércia e recalcitrância do próprio agravante, e que a prerrogativa de revisão das astreintes, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, não pode ser invocada para chancelar o descumprimento contumaz da ordem judicial. Aduz que a majoração da multa visa a efetividade da decisão judicial frente à resistência do agravante e que, inclusive, a própria alegação de que a multa teria se tornado mais interessante que o cumprimento da obrigação demonstra que a astreinte anterior falhou em seu propósito coercitivo, justificando plenamente a majoração imposta. Conclui que, se mesmo com a multa majorada o agravante recusa-se a cumprir a ordem judicial, evidentemente não o fará acaso venha a ser exonerado da penalidade aplicada. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061995-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CHAMA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que majorou a multa diária (astreintes) de R$ 100,00 para R$ 150,00, limitada a R$ 50.000,00, em sede de cumprimento provisório de sentença condenatória de obrigação de fazer consistente na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo VW/Santana 2.0, 2004/2004, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma. Na origem, a parte autora (ora agravada) ingressou com ação de obrigação de fazer postulando a baixa do gravame incidente sobre o referido veículo e a entrega do respectivo DUT, sob alegação de que havia quitado integralmente o contrato de financiamento nº 0122399666 celebrado com o banco réu (ora agravante), o qual, no entanto, se recusava a cumprir as obrigações correlatas à liquidação do contrato. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, condenando o réu a cumprir a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e, por força da tutela antecipada deferida em 17/02/2009 (ID. 35790379), determinou ainda a entrega do DUT devidamente preenchido e com firma reconhecida pelo tabelionato competente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertida em favor da parte autora. A sentença proferida nos autos principais (Proc. nº 0002904-69.2007.8.05.0248 — ID. 35790536) julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo as astreintes no valor fixado na decisão de folha 47, com limitação ao teto de R$ 35.000,00, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Diante do incumprimento renitente da ordem judicial — constatado pelo juízo de origem nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 8000496-41.2022.8.05.0248 —, o magistrado singular majorou a multa diária para R$ 150,00, limitando o teto a R$ 50.000,00. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com a limitação do valor total das astreintes a R$ 10.000,00, sob os fundamentos de que a obrigação já foi parcialmente cumprida, que a multa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que o tema não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, admitindo revisão a qualquer tempo. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se houve cumprimento integral da obrigação imposta ao agravante, de modo a afastar a premissa fática que embasou a majoração das astreintes; e (ii) se o valor fixado para as astreintes — considerando tanto a multa majorada quanto o montante já acumulado — ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a justificar sua redução. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO O agravante sustenta que cumpriu sua obrigação ao efetuar a baixa do gravame, atribuindo à agravada a responsabilidade pela pendência remanescente, consistente no suposto não envio do DUT em branco. O argumento não merece acolhimento. A ordem judicial fixada na decisão de folha 47 dos autos principais, datada de 17/02/2009, foi clara e precisa ao determinar ao banco réu que, uma vez quitado o contrato de financiamento, entregasse ao representante da parte autora "o documento único de transferência do Veículo (DUT), VW/Santana 2.0, 2004/2004, chassi nº 9BWAE03X94P005313, Placa Policial JMS 8787, RENAVAM: 829082360, devidamente preenchido, com firma e sinal público reconhecido pelo tabelionato competente". A obrigação, portanto, não se limitava à mera baixa do gravame no registro do DETRAN, mas abrangia, de forma indissociável, a entrega do DUT nas condições especificadas — documento essencial para que a parte autora pudesse realizar a transferência da propriedade do veículo. Ao alegar que bastaria à agravada encaminhar o DUT em branco para que o banco providenciasse o preenchimento, o agravante inverte a lógica da ordem judicial e tenta transferir ao credor o ônus de providenciar documentação que a decisão expressamente atribuiu ao devedor. Tal interpretação não encontra nenhum amparo no texto do comando judicial e, se acolhida, esvaziaria por completo a eficácia da determinação. Acresce que a agravada demonstrou, documentalmente, ter enviado o DUT original ao agravante, conforme comprovante de envio via ECT acostado às contrarrazões. Diante dessa prova, a alegação de que a pendência decorre de conduta omissiva da credora perde totalmente sua consistência. Não é razoável exigir da parte credora que providencie um segundo documento de transferência quando já demonstrou, de forma cabal, o envio do original. Aceitar esse argumento significaria premiar o descumprimento sistemático da ordem judicial e transferir ao credor os ônus decorrentes da inércia do devedor. Conclui-se, portanto, que a obrigação não foi integralmente cumprida pelo agravante, o que afasta o primeiro fundamento recursal. II — DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES Superada a questão do (não) cumprimento da obrigação, passa-se ao exame da proporcionalidade da majoração das astreintes. O agravante sustenta que o valor da multa majorada, somado ao montante já acumulado de R$ 58.560,61, resultaria em patamar desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, o valor total deveria ser limitado a R$ 10.000,00. O argumento, conquanto bem articulado em tese, não resiste ao exame das particularidades do caso concreto. É certo que as astreintes possuem natureza essencialmente coercitiva, destinando-se a pressionar psicologicamente o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, sem configurar sanção compensatória, indenizatória ou punitiva. Também é incontroverso que o STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o montante se revelar irrisório ou exorbitante, por força da cláusula rebus sic stantibus (EDIv em AREsp nº 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07/04/2021; art. 537, § 1º, I e II, do CPC). Todavia, a jurisprudência do STJ que o próprio agravante invoca estabelece parâmetros objetivos para a revisão do valor das astreintes, entre os quais se destacam: (i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; (ii) o tempo para cumprimento; (iii) a capacidade econômica e a resistência do devedor; e (iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016). A aplicação desses parâmetros ao caso concreto não favorece a tese do agravante — ao contrário, a contraria. Quanto ao primeiro parâmetro, o bem jurídico tutelado é o direito da agravada de dispor livremente de um bem sobre o qual ostenta título de propriedade, vinculado a um contrato integralmente quitado. Trata-se de direito fundamental à propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), cuja violação prolonga-se há mais de quinze anos, impedindo a parte credora de efetuar a transferência do veículo, com todos os ônus daí decorrentes — tributários, administrativos e civis. O bem jurídico em questão, portanto, é de inegável relevância. Quanto ao segundo parâmetro — tempo para cumprimento —, os dados do processo são eloquentes: a tutela antecipada foi deferida em fevereiro de 2009; a sentença foi proferida no processo originário nº 0002904-69.2007.8.05.0248; e, passados mais de quinze anos, o agravante ainda não cumpriu integralmente a obrigação. Esse histórico de descumprimento contumaz e reiterado por mais de uma década e meia é, por si só, suficiente para demonstrar que a multa de R$ 100,00 diários não foi apta a cumprir sua finalidade coercitiva, justificando plenamente a majoração determinada pelo juízo de origem. Quanto ao terceiro parâmetro — capacidade econômica e resistência do devedor —, o agravante é instituição financeira de direito privado de porte nacional, com sede em Osasco/SP e inscrição no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50. A desproporção entre sua capacidade econômica e o valor da multa majorada (R$ 150,00 diários) é manifesta, o que torna ainda menos convincente a alegação de que tal valor seria apto a compelir o cumprimento da obrigação. Precisamente por isso, a majoração promovida pelo juízo de origem não constitui excesso, mas resposta proporcional à recalcitrância de um devedor que, sendo uma grande instituição financeira, demonstrou, ao longo de quinze anos, que a multa de R$ 100,00 diários não era suficiente para influir em seu comportamento. Se a finalidade das astreintes é exercer pressão psicológica sobre o devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação, e se quinze anos de incidência diária da multa não foram suficientes para alcançar esse objetivo, impõe-se a conclusão de que a majoração era não apenas cabível, mas necessária — e mesmo assim modesta diante do histórico de descumprimento. O argumento de que a multa já teria alcançado R$ 58.560,61 e que a nova limitação de R$ 50.000,00 seria excessiva merece reflexão adicional. O montante acumulado é, com efeito, relevante. Todavia, esse valor é resultado direto e exclusivo da conduta voluntária e persistente do próprio agravante, que optou, ao longo de mais de quinze anos, por não cumprir a ordem judicial. Seria contraditório e antijurídico permitir que o devedor se beneficiasse de sua própria recalcitrância, obtendo a redução da multa cujo acúmulo ele próprio provocou. O princípio da boa-fé objetiva (CPC, arts. 5º e 6º) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que o agravante invoque, em seu favor, situação por ele mesmo criada. Além disso, o argumento de que o valor acumulado tornaria o recebimento das astreintes mais vantajoso do que o cumprimento da obrigação é de difícil verificação prática neste caso, considerando que o DUT já deveria ter sido entregue há mais de quinze anos. A obrigação é perfeitamente exigível e ainda pode ser cumprida — basta que o agravante entregue o DUT do veículo devidamente preenchido e com reconhecimento de firma, nos exatos termos da ordem judicial. Por fim, a possibilidade de revisão das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC não pode ser instrumentalizada para chancelar o descumprimento contumaz de ordem judicial por uma das partes, sob pena de esvaziamento completo da eficácia das medidas coercitivas previstas no sistema processual civil. A revisão do valor da multa tem lugar quando o montante se torna irrisório — caso em que a majoração é cabível, como ocorreu na hipótese — ou quando se torna exorbitante à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, não há exorbitância que justifique a redução pretendida, especialmente considerando-se o quadro fático delineado: quinze anos de descumprimento, obrigação de dar ainda pendente, e devedor com capacidade econômica expressiva. Diante do exposto, não se vislumbra violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na majoração das astreintes promovida pelo juízo de origem, razão pela qual o recurso não merece provimento. Isso posto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061995-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CHAMA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA