PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046092-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZABEL MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA APLB. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE VEICULAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE NÃO ADMITIDO. ILEGITIMIDADE DA APLB PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO NO STJ OU NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PROCESSO EM GRAU DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1.   Não há omissão no acórdão embargado quanto à questão da ilegitimidade da APLB e da extensão subjetiva do efeito interruptivo da prescrição. A matéria foi expressamente enfrentada, concluindo-se pela impossibilidade de sua apreciação nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, com devolução ao juízo de origem para exame à luz do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA).

2.   O inconformismo da parte com o encaminhamento adotado não se confunde com vício de omissão, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

3.   Inexiste contradição entre o afastamento da prescrição, objetivamente considerada, e a reserva, ao juízo de origem, da análise dos requisitos subjetivos de legitimidade. O acórdão embargado apresenta linha argumentativa internamente coerente.

4.   A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, nos termos do art.1.037, II, do CPC/2015, alcança exclusivamente os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação no STJ ou pendentes de remessa àquela Corte Superior, não se estendendo aos processos em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença na segunda instância. Ademais, o acórdão embargado apreciou amplamente a eficácia interruptiva do protesto coletivo, não se verificando omissão quanto ao ponto.

5.   Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n. 8046092-08.2025.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada IZABEL MARQUES DE SOUZA:

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046092-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZABEL MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id 95934196) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por IZABEL MARQUES DE SOUZA, servidora pública estadual, para anular a sentença que havia extinto, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença ajuizado nos autos da ação coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, com fundamento no reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 487, II, do CPC/2015).

O acórdão embargado (Id 95346852) assentou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, se encerraria em 21/02/2023. Contudo, antes de seu exaurimento, a APLB ajuizou a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em 23/01/2023, o que interrompeu o prazo prescricional, que passou a recomeçar a correr pela metade — dois anos e seis meses —, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.

Tendo o cumprimento individual sido ajuizado em 20/03/2025, concluiu-se que a execução foi proposta dentro do novo prazo, afastando-se a prescrição. A questão relativa à legitimidade ativa da embargada, concernente à sua condição de filiada à APLB e ao marco temporal de filiação, não foi apreciada por supressão de instância, devendo ser examinada pelo juízo de origem, com observância do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 desta Corte).

Nas razões dos presentes embargos (Id 95934196), o Estado da Bahia alega, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015:

- Omissão — sustenta que o acórdão deixou de apreciar a alegação de ilegitimidade da APLB para atuar como substituta processual, porquanto, ausente o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a entidade não teria personalidade sindical plena, podendo apenas representar os filiados nominalmente identificados na petição inicial, conforme o art. 5º, XXI, da CRFB/88, o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e os Temas 82 e 499 do STF — o que, segundo o embargante, restringiria o efeito interruptivo da prescrição apenas aos substituídos expressamente identificados;

- Contradição — aduz que o acórdão teria se contradito ao afastar a prescrição sem enfrentar a extensão subjetiva do efeito interruptivo decorrente da ação de protesto;

- Omissão — aponta que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, que versa sobre a interrupção do prazo prescricional por ação de protesto ou execução coletiva promovida por legitimado coletivo.

Certificado o decurso do prazo para manifestação da embargada Izabel Marques de Souza sem apresentação de resposta (certidão de Id 97478155).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do RITJBA/16. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046092-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZABEL MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legitimada, sendo presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço dos embargos.

2 – MÉRITO:

No que toca à alegada omissão quanto à ilegitimidade da APLB e à extensão subjetiva do efeito interruptivo, sem razão o embargante.

O acórdão embargado não padece de omissão quanto à matéria relativa à legitimidade ativa da embargada e à sua condição de filiada à APLB. Ao contrário, a questão foi expressamente enfrentada, com a conclusão de que sua apreciação, nesta instância recursal, configuraria supressão de instância, razão pela qual foi devolvida ao juízo de origem para exame, com observância do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 desta Corte), que trata justamente dos requisitos de legitimidade e do marco temporal de filiação para fins de execução individual das sentenças coletivas da URV.

A circunstância de o embargante discordar do encaminhamento adotado — preferindo que a questão fosse apreciada por esta Câmara desde logo — não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. O que se verifica, na espécie, é mero inconformismo com a solução adotada, sendo vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado.

No que toca à alegada contradição entre o afastamento da prescrição e a extensão subjetiva do efeito interruptivo, tampouco assiste razão ao embargante neste ponto.

Não há qualquer contradição no acórdão embargado. A linha argumentativa adotada é internamente coerente: o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018; o prazo prescricional de cinco anos se encerraria em 21/02/2023; a APLB ajuizou ação de protesto em 23/01/2023, antes do exaurimento do prazo; o protesto interrompeu a prescrição, que passou a correr pela metade — dois anos e seis meses — a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; o cumprimento individual foi ajuizado em 20/03/2025, dentro do novo prazo bienal e meio.

A extensão subjetiva do efeito interruptivo — isto é, a quem aproveita a interrupção promovida pela ação coletiva da APLB — é questão distinta, atinente à legitimidade ativa do exequente, que, como já assentado, foi devolvida ao juízo de origem. Não há contradição entre afastar a prescrição objetivamente considerada e reservar para a instância de origem a análise dos requisitos subjetivos de legitimidade. São planos lógicos distintos que convivem harmonicamente no acórdão.

No que diz respeito à alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ e ao pedido de suspensão, a alegação também não merece acolhimento.

Primeiramente, o acórdão embargado apreciou a questão prescricional de forma ampla, o que implica, ainda que implicitamente, a valoração da eficácia interruptiva do protesto coletivo ajuizado pela APLB — matéria que constitui o núcleo do Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ. Não há, portanto, omissão propriamente dita quanto ao ponto.

Em segundo lugar, e mais relevante, a determinação de suspensão decorrente da afetação de recursos repetitivos pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia e estejam em tramitação no STJ ou pendentes de remessa à Corte Superior. Os processos que se encontram em fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença na segunda instância, como é o caso dos presentes autos — que tramitavam em grau de apelação —, não estão abrangidos pelo comando suspensivo, salvo determinação expressa em sentido contrário, o que não se verifica na espécie.

A suspensão preventiva pleiteada pelo embargante, sem amparo em decisão específica do STJ que a estenda ao grau de apelação, carece de base legal. O art.1.037, II, do CPC/2015 é norma de sobredireito processual cujos limites subjetivos e objetivos não comportam interpretação extensiva em detrimento do jurisdicionado.

Por fim, registre-se que, em sua essência, os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia buscam rediscutir o mérito do julgamento, atribuindo às alegações de omissão e contradição um conteúdo que, na realidade, traduz simples discordância do resultado desfavorável. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com manifesto propósito infringente, não é admitido.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia.

Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidas todas as questões suscitadas pelas partes.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora