PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022104-58.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INEDY LUZ BRAGA e outros (2) | ||
| Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO LEITE | ||
| AGRAVADO: ARIADNE ALVES MACEDO DOS SANTOS e outros (3) | ||
| Advogado(s):GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ATUAÇÃO DA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA SEM CONDICIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Sebastião do Passé/BA, que, em sede de ação de reintegração de posse com pedido liminar, manteve suspensa a decisão de desocupação do imóvel, condicionando a sua eficácia à manifestação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CRSF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta reside na legitimidade e compatibilidade jurídica do condicionamento da eficácia de ordem judicial possessória à atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, à luz das normas legais e constitucionais que regem a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias possui natureza administrativa e visa garantir soluções pacíficas em conflitos fundiários coletivos, sem, contudo, substituir ou suspender a eficácia de decisões judiciais regularmente proferidas.
4. O art. 1º, § 4º, I, da Resolução CNJ nº 510/2023 e o art. 5º, I, do Decreto Judiciário nº 367/2024 conferem à Comissão a competência para estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse, devendo observar a razoável duração do processo (art. 6º da Resolução CNJ nº 510/2023).
5. A suspensão da liminar, sem manifestação fundamentada da Comissão após o prazo de 90 dias previsto na norma regulamentar, compromete a efetividade da tutela de urgência e viola o direito à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º).
6. A atuação da CRSF não pode ser condicionante da eficácia de decisão judicial, sendo legítima a fixação de prazo para sua manifestação, findo o qual deve prevalecer a autoridade do provimento liminar proferido judicialmente.
7. Ultrapassado o prazo de 90 dias da notificação da Comissão sem manifestação fundamentada ou expedição de diretrizes, impõe-se o cumprimento imediato da liminar de reintegração, com comunicação à Comissão para ciência e eventual adoção de medidas administrativas pertinentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido para determinar o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse deferida, sem condicionamento à manifestação da CRSF, assim como para determinar a comunicação da Comissão, a título de ciência e para fins de acompanhamento e adoção das medidas administrativas e sociais que entender pertinentes, em consonância com sua finalidade institucional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022104-58.2025.8.05.0000, de São Sebastião do Passé, em que figura como Agravantes INEDY LUZ BRAGA E OUTROS e como Agravados ARIADNE ALVES MACEDO DOS SANTOS E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso, pelas razões constantes do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022104-58.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: INEDY LUZ BRAGA e outros (2) | |
| Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO LEITE | |
| AGRAVADO: ARIADNE ALVES MACEDO DOS SANTOS e outros (3) | |
| Advogado(s): GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INEDY LUZ BRAGA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, processo n. 8001617-63.2024.8.05.0239, movido em face de ARIADNE ALVES MACEDO DOS SANTOS E OUTROS, manteve a suspensão da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, nos seguintes termos:
Superadas as preliminares e considerando a necessidade de citação dos demais réus, DETERMINO:
A) A intimação dos réus Vangilson e Adalton para comprovar os preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) A expedição de mandado de citação para os réus ARIADNE ALVES MACEDO DOS SANTOS e JOÃOZINHO DO MST, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel objeto da lide;
C) Quanto aos demais ocupantes não identificados, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, I do CPC, devendo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência, identificar, sempre que possível, os demais ocupantes da área.
D) O encaminhamento, com urgência, dos autos à COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA (crsolucoesfundiarias@tjba.jus.br), a fim de que possa acompanhar o presente caso, nos termos do ID 481785615.
E) Mantenho a suspensão da decisão de tutela antecipada, aguardando-se a manifestação da Comissão em epígrafe para "executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos, ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse" e, em caso de impossibilidade "estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse", nos termos do art. 3º, I e II, do Regimento Interno Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou outra medida que se entenda cabível.
Em tempo, segue anexa à presente decisão a ata da audiência
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [ID 485994463 dos autos de origem]
Irresignados, os Autores interpuseram o presente agravo de instrumento (ID 80797706), alegando, em síntese, que a liminar inicialmente deferida determinava a reintegração imediata da posse de imóvel rural invadido pelos Réus, situado em área ambiental protegida (APA Joanes/Ipitanga), que contém instalações estratégicas da Petrobras, incluindo poços e gasodutos, apresentando alto risco de explosão e danos ambientais decorrentes da ocupação indevida.
Narram que o Juízo primevo suspendeu os efeitos da decisão liminar até manifestação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário da Bahia, que solicitou parecer técnico da Petrobras sobre os riscos envolvidos na ocupação.
Frisam que o parecer da Petrobras confirmou a existência de grave risco de acidentes, com potencial para explosões e incêndios, devido à proximidade das instalações invadidas por barracos erguidos pelos invasores, caracterizando perigo iminente à vida e ao meio ambiente.
Frisam a necessidade de restabelecimento imediato dos efeitos da decisão original, destacando a urgência e gravidade da situação, ressaltando que compete à Comissão apenas promover mediação e apoiar soluções consensuais, não sendo responsável pelo cumprimento efetivo da reintegração.
Argumentam que tal necessidade é reforçada pela existência de danos ambientais e prejuízos materiais já ocasionados pela invasão, além de risco à segurança pública e à integridade física dos envolvidos.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar o imediato cumprimento da reintegração, inclusive com apoio da Polícia Militar. Em julgamento definitivo, requerem o provimento do agravo para reformar totalmente a decisão agravada.
Preparo recolhido em ID 80798874.
Acostaram aos autos os documentos de ID´s 80797707-80798869 e 80798870 e 80798872, que entenderam pertinentes.
Por meio da decisão de ID 81090705 foi recebido o presente recurso e deferida a tutela recursal antecipada almejada, assim como determinadas as diligências de estilo.
Manifestação da Defensoria Pública à título de custos vulnerabilis pugnando pela intimação pessoal dos Agravados e tentativa de solução amigável do conflito.
Sem contrarrazões, nos termos da certidões de ID´s 84649439 e 84646155
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.
Salvador, Bahia, 24 de setembro de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022104-58.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INEDY LUZ BRAGA e outros (2) | ||
| Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO LEITE | ||
| AGRAVADO: ARIADNE ALVES MACEDO DOS SANTOS e outros (3) | ||
| Advogado(s): GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA |
| VOTO |
Inicialmente, pondero que o Recurso é tempestivo, e atende aos demais requisitos formais, devendo ser conhecido. Preparo recolhido em ID 80798874.
Como relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INEDY LUZ BRAGA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, processo n. 8001617-63.2024.8.05.0239, movido em face de ARIADNE ALVES MACEDO DOS SANTOS E OUTROS, manteve a suspensão da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, nos seguintes termos:
Superadas as preliminares e considerando a necessidade de citação dos demais réus, DETERMINO:
A) A intimação dos réus Vangilson e Adalton para comprovar os preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) A expedição de mandado de citação para os réus ARIADNE ALVES MACEDO DOS SANTOS e JOÃOZINHO DO MST, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel objeto da lide;
C) Quanto aos demais ocupantes não identificados, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, I do CPC, devendo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência, identificar, sempre que possível, os demais ocupantes da área.
D) O encaminhamento, com urgência, dos autos à COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA (crsolucoesfundiarias@tjba.jus.br), a fim de que possa acompanhar o presente caso, nos termos do ID 481785615.
E) Mantenho a suspensão da decisão de tutela antecipada, aguardando-se a manifestação da Comissão em epígrafe para "executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos, ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse" e, em caso de impossibilidade "estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse", nos termos do art. 3º, I e II, do Regimento Interno Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou outra medida que se entenda cabível.
Em tempo, segue anexa à presente decisão a ata da audiência
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [ID 485994463 dos autos de origem]
De início, cumpre assinalar que o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator deverá determinar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, em consonância com a natureza da decisão que se busca infirmar por meio da via recursal.
Com efeito, existem decisões judiciais cujo conteúdo e finalidade somente se justificam antes mesmo da integração processual do réu, isto é, antes de sua citação ou comparecimento espontâneo nos autos, hipótese na qual se enquadra o presente caso. Nessa perspectiva, considerando que a decisão agravada foi proferida inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, revela-se despicienda a intimação dos agravados para contrarrazoar o recurso, sobretudo porque sequer integraram validamente a relação processual originária.
Deve-se ressaltar, ademais, que os agravados VANGILSON FERREIRA BISPO e ADALTON SANTIAGO BINAS, com procurador habilitado nos autos de origem, devidamente intimados, deixaram de ofertar contrarrazões recursais, nos termos da certidão de ID 84649439.
Quanto aos Agravados Ariadne Alves Macedo dos Santos, “Joãozinho do MST”, bem como os demais ocupantes não identificados, ainda não integram a relação jurídica nos autos de origem, razão pela qual inexiste pressuposto fático-processual que autorize a aplicação estrita da regra prevista no art. 1.019, II, do CPC.
Nessa ordem de ideias, mostra-se adequada, na espécie, a dispensa de intimação dos demais integrantes do polo passivo que ainda não foram citados na ação de origem, preservando-se a coerência procedimental e a própria utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
A controvérsia posta reside na legitimidade e compatibilidade jurídica do condicionamento da eficácia de ordem judicial possessória à atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, à luz das normas legais e constitucionais que regem a matéria.
Pois bem. Nos termos do art. 5º, I, do Decreto Judiciário n. 367, de 06 de maio de 2024, compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse, in litteris:
Art. 5º. Compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, entre outras atribuições afetas aos seus objetivos:
I. Estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse;
II. Executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos, ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;
III. Mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;
IV. Interagir, permanentemente, com as comissões de mesma natureza, instituída no âmbito de outros poderes, bem como órgãos e instituições, a exemplo da Ordem de Advogados do Brasil, Ministério Pública, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros.
V. Atuar na interlocução com o juízo do qual tramitava eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos (CEJUSCs) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito do processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
VI. Realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando- o ao juízo de origem para juntadas aos autos;
VII. Agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;
VIII. Emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações;
IX. Promover reuniões institucionais para o desenvolvimento das atividades e deliberações;
X. Monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção;
XI. Elaborar seu próprio regimento interno. [Grifo nosso]
Para além de ações voltadas à resolução pacífica dos conflitos fundiários no âmbito do Estado da Bahia, é atribuição da CRSF adotar medidas que subsidiem os magistrados na função jurisdicional, assim como estabelecer as diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração. Esta última atribuição, de índole notadamente administrativa, visa uniformizar os procedimentos atinentes ao cumprimento de mandados em questão que envolvam conflitos fundiários, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, não acarretando qualquer prejuízos aos jurisdicionados, ao revés imprimirá mais celeridade, publicidade, impessoalidade e eficiência à prestação.
A atribuição das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário para estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse decorre diretamente da determinação constante do art. 1º, §4º, I, da Resolução n. 510/2023 do CNJ, sendo certo que a referida norma prevê a observância, pela Comissão Regional, da razoável duração do processo ao assim dispor em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. A atuação da Comissão Regional deverá observar a razoável duração do processo, envidando-se esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a atuação da Comissão Regional, os respectivos processos judiciais não serão computados nas metas de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça. [Grifo nosso]
Consoante dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, a todos é assegurada, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a efetividade e a celeridade de sua tramitação. À luz desse comando constitucional, constata-se que, uma vez notificada a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia pelo Juízo de origem, com o escopo de acompanhar a presente controvérsia e fixar medidas e diretrizes voltadas à execução da decisão liminar deferida em favor dos Agravantes, impõe-se à referida Comissão o dever de atuar de forma diligente, de modo a não comprometer a utilidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, mostra-se legítima a fixação do prazo de 90 (noventa) dias, em assimilação ao quanto disposto na Resolução n. 510/2023 do CNJ, para que a Comissão expeça as diretrizes necessárias à implementação da ordem judicial, sob pena de se efetivar a reintegração de posse independentemente de sua manifestação. Tal providência, além de harmonizar-se com o postulado constitucional da duração razoável do processo, visa assegurar a autoridade da decisão liminar e impedir que a inércia administrativa inviabilize a tutela jurisdicional já deferida em favor dos recorrentes.
Registre-se, ainda, que o art. 4º do CPC, no plano infraconstitucional, assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; e que o art. 139, II, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo conforme a Constituição e as leis, velando pela duração razoável e pela efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, ao impor prazo razoável à Comissão, o Judiciário não apenas preserva a autoridade de sua decisão liminar, mas também previne que eventual inércia administrativa inviabilize a concretização da tutela de urgência deferida, garantindo-se, assim, a máxima efetividade do provimento jurisdicional e a pacificação social que dele se espera.
Compulsando os autos de origem, constata-se que a CRSF foi notificada por correio eletrônico na data de 29/10/2024, ID 471167581 daqueles autos, tendo sido solicitado pela Comissão diligência no sentido de determinar que a Petrobras expedisse parecer técnico acerca das condições de segurança na ocupação da área em litígio, assim como designada audiência para a data de 13/12/2024, ID 476029470 dos autos de origem.
O Juízo de origem, então, determinou que a Petrobras fosse oficiada para prestar esclarecimentos, informações acostadas nos ID´s 481040966-481040974 e 481647736 dos autos de origem; sendo realizada a audiência perante a Comissão, conforme ata em ID´s 486002373-486002374 dos autos de origem.
Importa ressaltar que o Parecer Técnico de Inteligência e Segurança Corporativa da PETROBRAS, ID 481647736 dos autos de origem, estudo que observou a proteção das pessoas e a prevenção de perda e salvaguarda dos equipamentos, materiais e instalações da PETROBRAS, assim como a continuidade da servidão instalada na Fazenda Cassange, imóvel objeto da ocupação, concluiu existir “um quadro crítico de aproximação da invasão com as instalações da companhia, os barracos instalados pelos integrantes do movimento encontram-se próximos do queimador/flé, ademais, também se aproxima, por sua vez, da Estação de Gás de Lamarão, principal ativo da Petrobras naquela região” e que as “ações por parte dos integrantes do movimento de ocupação das terras, agora, com sua extensão territorial em escala, apossada, compromete, sobremaneira, a integridade das instalações e sua operacionalidade, porque não se pode perder de vista que a companhia tem um contrato de cessão de direitos baseado na servidão de terras para passagem e fixação de suas instalações”.
Quanto à segurança, o parecer afirma que a atuação dos ocupantes “oferece ameaça tanto em relação a se locupletar também de terras pertencentes a Cia, como de submeterem-se à exposição de acidente, e do aspecto da própria saúde, devido às ocasionais chuvas ácidas do processos”; e que ao manejarem o terreno sem conhecimento técnico, os ditos invasores se colocam “numa situação de extremo risco, a exemplo de acidente por explosão, uma vez que os produtos que ali passam possuem ponto de fulgor capaz de inflamar-se ante a uma fonte de calor com seguimento de explosão”.
Conforme destacado na decisão de ID 81090705, além dos riscos à vida e à integridade física, existe perigo de dano material e social decorrente da possível interrupção do fornecimento de gás e petróleo, o que geraria desabastecimento e prejuízos graves a hospitais, clínicas, escolas e à coletividade como um todo.
Nesse cenário, encontram-se claramente evidenciados os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, impondo-se ao magistrado o exercício do seu poder geral de cautela para determinar o imediato restabelecimento dos efeitos da liminar anteriormente deferida pelo juízo primevo, procedendo-se à desocupação imediata da área, com a devida comunicação à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Nessa linha de intelecção, considerando que a COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA deve observar na sua atuação a razoável duração do processo, uma vez ultrapassados mais de 90 (noventa) dias da sua notificação formal, sem manifestação acerca de necessidade de prorrogação mediante fundamentação adequada e sem a expedição de diretrizes para cumprimento da decisão liminar proferida pelo Juízo a quo, entendo que o presente agravo de instrumento deve ser provido.
Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse deferida, sem condicionamento à manifestação da CRSF, assim como para determinar a comunicação da Comissão, a título de ciência e para fins de acompanhamento e adoção das medidas administrativas e sociais que entender pertinentes, em consonância com sua finalidade institucional.
É como voto.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator