PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 8.245/91 prevê expressamente a possibilidade de despejo do locatário, de acordo com o tipo de locação, se residencial ou não residencial, com a existência de contrato escrito ou meramente verbal, levando também em conta o tempo de duração da avença e ocupação do imóvel, se por prazo determinado ou indeterminado. 2. Precedida de notificação extrajudicial, é possível a denúncia imotivada do contrato de locação verbal, prorrogado por tempo indeterminado e vigente por mais de cinco anos ininterruptos, sendo correta a desocupação do imóvel, nos termos do art. 47, inciso V, da Lei nº 8.245/91. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005803-43.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante, MÁRCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, e apelada, VÂNIA GONÇALVES PACHECO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005803-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VANIA GONCALVES PACHECO
Advogado(s):FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MÁRCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, tombada sob o nº 8005803-43.2019.8.05.0001, proposta por VÂNIA GONÇALVES PACHECO, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 45699492), que julgou procedente em parte o pedido autoral, pondo termo ao contrato de locação entre as partes, para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo apelante, condenando-o ao pagamento dos aluguéis, taxas de IPTU e condominiais em atraso, bem como das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 45699502 – fls. 01/08), alegando, em síntese, que os diversos comprovantes de pagamentos e transferências acostados na contestação demonstram que os compromissos foram honrados de acordo com o pactuado no contrato de locação. Aduz que a apelada renunciou tacitamente aos reajustes anuais dos aluguéis, porquanto, desde março de 2015, sempre pagou mensalmente a importância de 2.150,00, no entanto, somente no ano de 2019, pleiteou as diferenças dos aluguéis que supostamente não foram pagos, configurando, dessa forma, a renúncia tácita. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pela apelada (ID 45699505 – fls. 01/13), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 28 de fevereiro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005803-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VANIA GONCALVES PACHECO
Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto no Relatório, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, pondo termo ao contrato de locação entre as partes, para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo apelante, condenando-o ao pagamento dos aluguéis, taxas de IPTU e condominiais em atraso, bem como das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A sentença não merece ser reformada. Inicialmente, consigno que, nos moldes do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, os Recursos interpostos das sentenças proferidas em Ações de Despejo têm efeito meramente devolutivo. Versa a demanda acerca de pedido de despejo por falta de pagamento de aluguéis, oriunda do contrato de locação (ID 45698963 – fls. 01/14), no qual a autora/apelada figura como locadora e o réu/apelante, como locatário. E, pelo que dos autos consta, a parte locatária descumpriu avença locatícia, não pagando os aluguéis acordados, o que ensejou os pedidos de despejo e cobrança dos débitos pendentes. Pois bem. De acordo com o art. 5º, caput, da Lei do Inquilinato, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver imóvel é a de despejo”. Nessa esteira, a Lei nº 8.245/91 prevê expressamente a possibilidade de despejo do locatário, de acordo com o tipo de locação, se residencial ou não residencial, com a existência de contrato escrito ou meramente verbal, levando também em conta o tempo de duração da avença e ocupação do imóvel, se por prazo determinado ou indeterminado. Na hipótese dos autos, o apelante tinha uma obrigação pactuada que foi descumprida, conduzindo à intervenção judicial para o devido despejo. A existência de cláusula que prevê o pagamento do aluguel tem a finalidade de garantir a boa fé do locatário quanto à responsabilidade assumida, bem como o bom funcionamento do imóvel. Noutra senda, a apelada notificou extrajudicialmente o apelante, objetivando a desocupação do imóvel (ID 45698965 – fls. 01/02). A denúncia, nesses casos, pode ser vazia ou imotivada, pois não se exige motivo outro que não a simples passagem do prazo legalmente previsto. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. Determinação de desocupação do imóvel devida. Honorários advocatícios. recurso improvido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0500616-27.2018.8.05.0274, Relatora: Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2019) (grifei) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r. sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8.26.0451, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005803-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VANIA GONCALVES PACHECO
Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO
VOTO