PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000169-87.2010.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRASIL e outros
Advogado(s):MANUEL ANTONIO DE MOURA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a parte da sentença penal que fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, nomeado diante da ausência de Defensor Público na comarca. Sustenta, preliminarmente, nulidade do decisum por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, ao argumento de que o Estado não participou da relação processual. No mérito, alega irregular fixação da verba honorária, apontando desrespeito à tese firmada no Tema Repetitivo nº 984 do STJ.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que impõe ao Estado o pagamento de honorários advocatícios sem sua prévia inclusão formal no processo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo está em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, notadamente o Tema Repetitivo nº 984 do STJ.


I
II. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz pode nomear diretamente defensor dativo, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50, quando inexistente atuação da Defensoria Pública na comarca, não havendo necessidade de intimação prévia do Estado para tanto.


O defensor dativo, uma vez nomeado e tendo efetivamente atuado em todas as fases do processo, faz jus à remuneração pelo serviço prestado, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não representa ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, por se tratar de consectário da própria sentença penal, na qual o Estado figura como parte autora, por meio do Ministério Público.

A alegação de nulidade processual carece de respaldo, haja vista a legalidade do arbitramento de honorários no bojo da sentença, inexistindo vício que exija participação prévia do ente estatal.

O Tema Repetitivo nº 984 do STJ não impede o uso da tabela da OAB como referência, desde que não aplicada de forma vinculante, mas apenas como parâmetro, o que se verificou no caso concreto.

O valor arbitrado (R$
3.000,00) é inferior à tabela da OAB-BA e guarda proporcionalidade com os serviços efetivamente prestados, não havendo excesso a ser corrigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.


Tese de julgamento: A nomeação de defensor dativo pelo juiz é válida quando inexistente atuação da Defensoria Pública na comarca, independentemente de intimação prévia do Estado.


O Estado pode ser condenado ao pagamento de honorários ao defensor dativo no bojo da sentença penal, sem que isso configure nulidade por ausência de contraditório.


A tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado, servindo como parâmetro para fixação de verba justa e proporcional ao trabalho desenvolvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, APL nº 0001773-64.2013.8.05.0049, Rel. Des. Lourival Almeida Trindade, j. 13.09.2016.
TJ-BA, APL nº 0000469-10.2012.8.05.0261, Rel. Des. Ivone Bessa Ramos, j. 21.09.2016.
TJ-MG, APR nº 1.0273.06.001507-3/001, Rel. Des. Pedro Vergara, j. 03.11.2015.

TJ-PR, APL nº 1380059-4, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 27.08.2015.

STJ, REsp nº 1.108.013/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2020 (Tema 984).






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000169-87.2010.8.05.0012, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, MANUEL ANTONIO DE MOURA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.



Salvador, data do sistema.



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000169-87.2010.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRASIL e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão de ID 71729402, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA, somente na parte que fixou honorários ao defensor dativo.

O recurso (ID 71729414) tem objeto restrito à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado como defensor dativo para o acusado, Bel. Manuel Antônio de Moura (OAB/BA 8185), cujo valor foi estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais).

A tese recursal repousa na alegação de nulidade, desdobrada em quatro vertentes, as duas primeiras trazidas como preliminares: (a) Nulidade diante da não participação do Estado da Bahia no processo; (b) por inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de obrigatoriedade em se observar a tabela da OAB; (c) impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal; e (d) excesso do valor fixado.

Com lastro nessa fundamentação, o apelante busca a decretação de nulidade da sentença no que tange à imposição de pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba fixada a este título.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (71729569).

Instado a opinar sobre o feito, o Parquet se manifestou pelo não provimento do recurso (ID 86236422).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua submissão a julgamento, diante de não se cuidar de apelo revolvendo a própria condenação.

É o suficiente a relatar.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000169-87.2010.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRASIL e outros
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA


VOTO



Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada somente contra a parte da sentença, proferida por Juiz singular, que arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

De proêmio, tem-se a enfrentar, inicialmente, a arguição de nulidade processual por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que o recorrente não teria participado da relação processual e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de despesas decorrentes da condenação.

 Nesse sentido, a alegação tem por fundamento a existência de violação frontal das sobreditas garantias constitucionais, em face de o Estado da Bahia não ter figurado como parte no feito, não sendo possível a ele se impor a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, considerando, ainda, que este não poderia exercer contraditório em relação aos elementos essenciais para a sua fixação.

 O exposto, no entanto, não merece acolhimento.

 De logo, tem-se que a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:


"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.


§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.


§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.


§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado."


                      Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo nomeado pelo Juízo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).

                     No caso em comento, em face da exposta ausência de Defensor para o acusado, o Julgador sentenciante nomeou, em seu favor, advogado dativo que atuou no feito desde a apresentação da resposta à Acusação até a sentença.

Trata-se de previsão legal cabível em comarcas em que não há disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, justamente o que se considerou na decisão.

Tratando-se de previsão legal específica, e cuidando-se de comarca em que não há disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, inexiste fundamento que torne a nomeação de Defensor Dativo como nula, posto não possa ser a responsabilidade pela ausência de tal órgão transferida ao réu necessitado.

No mais, o recorrente alega a tese, trazida sob o rótulo de “preliminar”, de inobservância à orientação firmada no tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo.

De logo, tem-se por imperativo consignar que, embora trazida sob o rótulo de preliminar, a temática não detém tal natureza, eis que não respeita ao processamento do próprio recurso, tampouco abarca nulidade de cunho processual.

Trata-se, em verdade, de impugnação objetivando o valor fixado para os honorários advocatícios, ou seja, cuja apreciação somente se pode alcançar após se admitir sua fixação, hipótese que o próprio recurso contesta.

Sendo assim, dada a natureza da matéria e os temas que são abarcados no apelo, torna-se imperativo analisá-la no mérito propriamente dito, especialmente porque, conforme há muito sedimentado nesta Turma Julgadora, “as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais, em verdade, se reservam à apreciação no mérito da insurgência, para o qual devem ser deslocados” (ApCrim nº8002661-26.2021.8.05.0271).

Gize-se, acerca da possibilidade de arbitramento de honorários na ação penal, que os art. 5º da Lei nº 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 são expressos ao prever a possibilidade de nomeação do Defensor Dativo e a correspondente fixação dos honorários advocatícios.

No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa na Comarca, nomeou o advogado Manuel Antônio de Moura, o qual apresentou resposta à acusação e participou da audiência de instrução e julgamento, acompanhando o réu até a sentença, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios.

Assim, ao que se infere dos fólios digitais, a nomeação de Defensor Dativo e consequente pagamento de honorários advocatícios foram plenamente justificadas, sobretudo, repise-se, diante da notória inexistência de Defensor Público capaz de assumir a defesa do acusado, o que evidencia a ausência de qualquer vício a ser reconhecido no ato, muito menos capaz de anulá-lo, tampouco de afastar a remuneração pelo serviço profissional efetivamente desempenhado, o que bem pode ser buscado no próprio feito penal, haja vista que corolário da prolação do decisum.

Outra não é a compreensão jurisprudencial sobre o tema, inclusive neste próprio Tribunal:


“APELAÇÃO CRIME, INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VEGASTAMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA ESTADEADOS, NO art. 22, §§ 1º E 2º, da Lei nº 8.906/94. VALOR AQUÉM DAQUELE FIXADO, NA TABELA DA OAB. RECURSO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A apelação, sob destrame, adstringe-se à insurgência do Estado da Bahia contra os honorários advocatícios, fixados, no juízo a quo, a título de remuneração pelos serviços, prestados pelo apelado, na condição de defensor dativo de Obério Herculano dos Santos e Márcia Maria Santos Martins, réus da ação penal, tombada sob o nº 0001773-64.2013.8.05.0049. II. As despesas processuais – nelas incluídas os honorários advocatícios – afiguram-se consectários automáticos da sentença, terminativa, ou definitiva, que possuem natureza de título executivo judicial, inclusive, no que atine à condenação ao pagamento da verba honorária. Merece ser elidida, portanto, a alegativa do apelante, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença penal condenatória, vergastaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. III. A fixação da verba honorária ao defensor dativo possui escoras, na letra legalitária do § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, e o valor, a ser arbitrado, deve seguir a tabela, aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil, da Seccional da Bahia, na Resolução 05/2014-CP. IV. A predita tabela da OAB-BA estatui, para a remuneração pelos serviços advocatícios de defesa, em procedimento comum de ação penal, prestados, desde a denúncia até a publicação da sentença, o quantum de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Sendo assim, o valor, arbitrado, no juízo a quo – a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entremostra-se, aquém daquele, indicado pelo conselho de classe, desmerecendo, portanto, ser albergada a pretensão do apelante de redução da pré-aludida verba. V. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e o art. 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB, albergam, como parâmetros do arbitramento judicial da verba honorária, a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários, o lugar da prestação dos serviços, fora, ou não, do domicílio do advogado, a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Numa palavra, dessume-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes, fixados, no juízo primevo, traduz remuneração justa pelo trabalho advocatício, desempenhado, in hipotesis, além de subsumir-se na moldura do texto legal, pertinente à matéria, sob deslinde. VI. Não existe o mais mínimo excesso, a ser expungido da condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, como remuneração pelos serviços prestados, na condição de defensor dativo do réu desta ação penal, máxime, porque em harmônico conúbio com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, em detrimento do empobrecimento de outrem. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINANDO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-BA - APL: 00017736420138050049, Relator: Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 13/09/2016)


“PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - CABIMENTO - DEFENSOR DATIVO. 1. Declara-se de ofício extinta a punibilidade quando decorrido está o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia. 2. Fixam-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo devidamente nomeado pelo juiz a quo.” (TJ-MG - APR: 10273060015073001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 03/11/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2015)


“APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003)- PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO - 1. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - RECONHECIMENTO - ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...) 3. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.” (TJ-PR - APL: 13800594 PR 1380059-4 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 27/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1649 16/09/2015)


“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO MAGISTRADO DE PISO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE DEU EM SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL NO QUAL O ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, POR MEIO DO PARQUET ESTADUAL, E, AINDA, O GARANTIDOR DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM FAVOR DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DO ESTADO EM PROMOVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE. DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO PRIMEVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA DE TUCANO/BA. GARANTIA AO ACUSADO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS NORMAS DESCRITAS NOS PARÁGRAFOS 2.º E 3.º DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 1.060/90. IRREFUTÁVEL DIREITO DO PROFISSIONAL AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 22, § 1.º DA LEI N.º 8.906/94, EM QUANTITATIVO INCLUSIVE MENOR QUE O PREVISTO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DA BRASIL, SEÇÃO BAHIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA – APL: 00004691020128050261, Relator: Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2016)

[Destaques acrescidos]


Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários, tem-se que o patamar utilizado pelo julgador de origem se estabeleceu em valor inferior ao da vigente Tabela de Honorários aprovada pela Resolução CP nº 005/2014, da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, em correspondência à qual a defesa em processo criminal comum pode alcançar os honorários de R$ 15.390,00 (ex item "13.9”).

Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do tema repetitivo de nº 984, fixou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.” No entanto, no caso em análise, não se cuida de hipótese em que o Julgador tenha simplesmente aplicado a aludida tabela de modo vinculante, mas em que, expressamente, a invocou como mero parâmetro, exatamente como orienta o precedente repetitivo, em compasso como o zelo profissional do Defensor.

Nessas específicas circunstâncias, não se cuidando de mera aplicação vinculativa da tabela de honorários, mas de sua tomada como parâmetro, e com a atuação do defensor, desde a sua origem e até a sentença, tem-se inexistir desproporção entre o trabalho especializado desenvolvido e a remuneração fixada pelo Julgador, a qual, na hipótese, não demanda ajuste.


Conclusão

À vista desses fundamentos delineados junto aos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se, in totum, o acerto da decisão vergastada quanto ao tópico impugnado, afastando-se as pretensões recursais para que seja reformada.

 Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator