PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000225-54.2021.8.05.0155 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: EDSON VALDIR SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO EM PROCESSO ORIGINÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, à pena de 08 anos 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 70 dias-multa, no valor de ½ salário mínimo na época do fato em regime inicial fechado, por ser considerado chefe de organização criminosa voltada para a prática de crimes.
2. Valeu-se a Magistrada sentenciante do depoimento prestado por EDMAR ANDRADE SANTOS nos autos da AP n° 0000093-70.2020.805.0155 para concluir que o Apelante chefiava a organização criminosa voltada para a prática de roubo de caminhões de gado na região, asseverando que: “Infere-se do conjunto probatório produzido nos autos, que a organização criminosa foi constituída para a pratica de roubo de caminhões de gado e, não para a prática do roubo de uma bicicleta e um celular, responsabilidade criminal apenas de quem executou este roubo. (…) Entretanto, em relação à pratica do crime de organização criminosa com causa de aumento de pena, por ser quadrilha armada com arma de fogo, e por exercer o comando da organização, mesmo sem praticar atos de execução, deve, (…) ser condenado já que as provas são cabais e indenes de dúvidas.”
3. Apesar de ter se registrado uma retratação de Edmar nesta ação penal, fato é que, em Juízo, nos autos da AP n° 0000093-70.2020.805.0155, sem qualquer coação, respeitada a ampla defesa e contraditório, o mesmo narrou toda a participação do Apelante na organização criminosa, não havendo que se falar em nulidade da prova.
4. Demais disso, como registrado pela sentenciante, “foram inquiridos como testemunhas de acusação os policiais que realizaram a investigação, e perseguiram os denunciados, a Autoridade Policial de Macarani, e como testemunha referida, arrolada pelo juízo, o Coordenador Regional da Polícia Civil. Estes últimos participaram do interrogatório policial de EDMAR. Foram ainda acostados aos autos o contrato de aluguel, o Termo de apreensão do veículo e dos objetos roubados. O depoimento dos policiais confirma que a organização era armada, estava na posse de veículo produto de crime e com suas características identificadoras adulteradas, e alugaram um imóvel em Macarani, sendo pessoas desconhecidas na comunidade”.
5. Assim, havendo prova da materialidade delitiva, assim como autoria, que recai na pessoa do Apelante, descabe a pretendida reforma da sentença de piso.
6. Recurso improvido, nos termos do parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal nº 8000225-54.2021.8.05.0155, de Macarani - BA, na qual figura como apelante EDSON VALDIR SOUZA SILVA; e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos por unanimidade.
Salvador, 15 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000225-54.2021.8.05.0155 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: EDSON VALDIR SOUZA SILVA | |
| Advogado(s): WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação criminal interposta por EDSON VALDIR SOUZA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 8000225-54.2021.8.05.0155, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, à pena de 08 anos 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 70 dias-multa, no valor de ½ salário mínimo na época do fato em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões apresentadas (id. 28362810), alega o Apelante que a sentença merece ser reformada, vez que “todo suporte probatório da sentença se dá com base na delação do corréu Edmar na delegacia e retratada em juízo, bem como no depoimentos dos policiais que teriam presenciado o interrogatório do corréu Edmar”.
Asseverou que, conforme entendimento da Sentenciante, “o corréu teria relatado em juízo no processo original que o Apelante seria líder de uma organização criminosa, no entanto, no processo desmembrado que apura a conduta tão somente do Recorrente, teria o corréu se retratado. Não há como se dizer que a delação do corréu em juízo no processo original foi submetida ao contraditório, uma vez que o Apelante não é réu daquele processo e nem muito menos a sua defesa atuou no feito. Como se tem assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é válida a sentença que considera, mesmo que ao lado de outras provas, prova que não foi submetida ao contraditório da defesa do réu. (...) Portanto, sendo fato incontroverso e expressamente consignado na sentença que o processo original não apura conduta do Apelante e que o corréu Edmar delatou o Recorrente naquele processo, vindo a se retratar no processo desmembrado, temos, por dedução lógica, que a prova colhida no processo original referente à chamada do corréu não é prova idônea, sendo inapta para a condenação ou a embasar a prisão preventiva”.
Disse mais que “a delação de corréu não deve ser levada em consideração porque o corréu não é testemunha!!!! Ele não tem a obrigação de dizer a verdade!!!!”, devendo o Recorrente se absolvido, pois não há prova alguma de que integre organização criminosa, “considerando que os policiais apenas reproduziram em juízo o que ouviram na delação do corréu na delegacia e retratada em juízo, funcionando como meras testemunhas indiretas (hearsay testimony)”.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo improvimento do apelo.
Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos, por prevenção ao HC n° 8018234-44.2021.8.05.0000, cabendo-me a Relatoria.
Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça, a mesma, por meio de parecer lançado nos autos, opinou improvimento do recurso.
Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 04 de novembro de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000225-54.2021.8.05.0155 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: EDSON VALDIR SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos próprios da espécie.
Inicialmente, cabe registrar que foi ofertada denúncia contra EDMAR ANDRADE SANTOS e TIAGO OLIVEIRA FERRAZ, como incursos nos crimes previstos no art. 180, caput, no art. 157, § 2º-A, inciso I, no art. 311, todos do Código Penal, e no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, de EDSON VALDIR SOUZA SILVA, vulgo VALDIR DOS SEM TERRA, como incurso nos crimes previstos no art. 180, caput, no art. 157, § 2º-A, inciso I, no art. 311, todos do Código Penal, e no art. 2º, § 2º e §3º da Lei 12.850/2013 e de GILMARA CUNHA SANTOS, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013.
O processo original foi tombado sob n° 0000093-70.2020.805.0155, o qual foi julgado e condenado o único membro da quadrilha que foi preso em flagrante, EDMAR ANDRADE SANTOS, sendo desmembrado o feito, dando origem à presente AP de n° 8000225-54.2021.8.05.0155, que seguiu unicamente contra EDSON VALDIR SOUZA SILVA, pois novamente desmembrado em relação a TIAGO OLIVEIRA FERRAZ e GILMARA CUNHA SANTOS, ensejando a formação da AP n° 8001031-89.2021.805.0155, ainda pendente de julgamento.
Esclarecido esse ponto, não vislumbro como acolher a pretensão reformatória.
Diversamente do que pretendido pelo Apelante, a sentença primeva, na parte que o condenou pela ação criminosa, não merece reparo. Com efeito, conforme consta do referido decisum, “os denunciados, EDMAR, TIAGO e terceiro não identificado, em comunhão de desígnios, no dia 20.03.2020, na rodovia Macarani-Itapetinga, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, uma bicicleta e um aparelho celular. Após a lavratura de ocorrência na Depol, pela vítima, e com a descrição do veículo utilizado, o carro foi interceptado e EDMAR preso em flagrante, enquanto os outros conseguiram fugir.
Ao ser inquirido, em sede policial e judicial, EDMAR, nos autos nº 0000093-70.2020.805.0155, confessou ter participado do roubo e informou o modus operandis da organização criminosa que fazia parte. O objetivo de terem alugado um imóvel e se associarem em Macarani era para roubar cargas de caminhão, especificamente de gado, em rodovia próxima. O chefe do bando seria EDSON VALDIR, (…) Relata EDMAR, na ação penal original, sob o pálio do contraditório, que EDSON VALDIR, à distância, depois de aliciar pessoalmente todos os membros da quadrilha, financiava e norteava a prática dos crimes da associação criminosa. Foi encontrado, dentro do veículo usado pela organização, um bloqueador de GPS, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), carro este utilizado para a pratica do roubo do celular e bicicleta, e constatado posteriormente ser o veículo produto de crime, com suas características identificadoras adulteradas”.
Quanto ao ponto, valeu-se a Magistrada sentenciante do depoimento prestado por EDMAR ANDRADE SANTOS nos autos da AP n° 0000093-70.2020.805.0155 para concluir que o Apelante chefiava a organização criminosa voltada para a prática de roubo de caminhões de gado na região, asseverando que:
“Infere-se do conjunto probatório produzido nos autos, que a organização criminosa foi constituída para a pratica de roubo de caminhões de gado e, não para a prática do roubo de uma bicicleta e um celular, responsabilidade criminal apenas de quem executou este roubo. (…) Entretanto, em relação à pratica do crime de organização criminosa com causa de aumento de pena, por ser quadrilha armada com arma de fogo, e por exercer o comando da organização, mesmo sem praticar atos de execução, deve, (…) ser condenado já que as provas são cabais e indenes de dúvidas.”
Nessa vertente, a prova carreada aos autos autoriza a condenação aqui combatida. Conforme mencionado, “nos autos nº 0000093-70.2020.805.0155, EDMAR foi ouvido na instrução criminal, sob o pálio do contraditório, devidamente representado por advogado, e confirmou tudo o que disse no inquérito policial, relatando que EDSON VALDIR, apelidado de COROA, foi, sim, o financiador e mentor intelectual do roubo de carga de bois, e que VALDIR o aliciou, pessoalmente na cidade de Jabaquara, bem como a JOSÉ ANTÔNIO, TIAGO e POLIANA”.
Apesar de ter se registrado uma retratação de Edmar nesta ação penal, fato é que, em Juízo, nos autos da AP n° 0000093-70.2020.805.0155, sem qualquer coação, respeitada a ampla defesa e contraditório, o mesmo narrou toda a participação do Apelante na organização criminosa, não havendo que se falar em nulidade da prova.
Demais disso, como registrado pela sentenciante, “foram inquiridos como testemunhas de acusação os policiais que realizaram a investigação, e perseguiram os denunciados, a Autoridade Policial de Macarani, e como testemunha referida, arrolada pelo juízo, o Coordenador Regional da Polícia Civil. Estes últimos participaram do interrogatório policial de EDMAR. Foram ainda acostados aos autos o contrato de aluguel, o Termo de apreensão do veículo e dos objetos roubados. O depoimento dos policiais confirma que a organização era armada, estava na posse de veículo produto de crime e com suas características identificadoras adulteradas, e alugaram um imóvel em Macarani, sendo pessoas desconhecidas na comunidade”.
Assim, havendo prova da materialidade delitiva, assim como autoria, que recai na pessoa do Apelante, descabe a pretendida reforma da sentença de piso.
Firme em tais considerações, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos, inclusive na parte em que decretou a prisão preventiva do Apelante, que fica aqui restabelecida, devendo ser cadastrado, no BNMP, novo mandado de prisão, que deverá ser encaminhado ao Conjunto Penal de Jequié, onde já se encontra recluso por processo diverso.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator