PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-39.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIANE SEVERINO NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OPÇÃO DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo cível, sob o argumento de que a causa deveria ser processada perante o Juizado Especial, em razão do valor da causa.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é absoluta ou relativa, e se o magistrado pode declinar de ofício a competência para o Juizado Especial, contrariando a opção da parte autora pelo procedimento comum.

RAZÕES DE DECIDIR

O valor da causa não define a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

O processamento de causas de menor complexidade nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais constitui uma faculdade do autor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa.

A declinação de competência, de ofício, para o Juizado Especial viola o direito de opção da parte autora e contraria o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

A inadequada declinação de competência configura erro de procedimento e enseja a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000128-39.2021.8.05.0063, em que figuram como apelante JUCIANE SEVERINO NASCIMENTO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-39.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIANE SEVERINO NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Juciane Severino Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos do processo nº 8000128-39.2021.8.05.0063. Na origem, a Recorrente ajuizou Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00, para discutir a realização de empréstimo consignado não autorizado em seu benefício previdenciário e o consequente desconto indevido de parcelas de R$ 150,19. O pedido inicial incluía, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.838,74.

A sentença recorrida, assinada em 21 de junho de 2021, declarou, de ofício, a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que a causa seria de menor complexidade e de valor inferior a 40 salários mínimos, e que a Lei nº 9.099/95 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. O magistrado de primeira instância fundamentou seu entendimento na necessidade de revisão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ele considerou "vintenária" e baseada na falta de estrutura dos juizados em seus primórdios, situação que não mais se aplica à Comarca de Conceição do Coité, que conta com duas varas de Juizados Especiais devidamente equipadas. Assim, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito e revogou a liminar inicialmente deferida.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação em 02 de agosto de 2021, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a competência do Juizado Especial Cível no âmbito estadual é relativa e que o ajuizamento da demanda na Justiça Comum é uma opção do autor. Cita o Enunciado nº 1 do FONAJE e precedentes do STJ para sustentar a impossibilidade de declinação de competência de ofício. A Apelante atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, que excede o teto de 40 salários mínimos, e requereu o prosseguimento do feito na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité.

O Apelado, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões em 13 de junho de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. A tese central do recorrido é a de que a demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais, e a sentença do juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois visa garantir a celeridade e a economia processual. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-39.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIANE SEVERINO NASCIMENTO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado, uma vez que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita deferida pelo juízo a quo. O recurso é, portanto, admissível.

A questão central do recurso de apelação cinge-se em verificar a legalidade da sentença que, de ofício, extinguiu o processo por incompetência absoluta, sob o argumento de que a causa deveria ter sido ajuizada no Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa.

Sustenta o apelante a ilegalidade da sentença, ao argumento de que a competência dos Juizados Especiais é relativa e que a opção de ajuizar a ação perante a Justiça Comum é um direito da parte. Por sua vez, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais, e que o juízo de primeiro grau agiu corretamente para garantir a celeridade processual.

A tese do apelante merece prosperar.

A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é definida pela Lei nº 9.099/95, que, em seu art. 3º, caput, estabelece a competência para processar e julgar causas de menor complexidade, incluindo aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. No entanto, a lei não impõe a competência absoluta, de forma que o ajuizamento de demandas com valor da causa inferior a quarenta salários mínimos na Justiça Comum é uma faculdade da parte autora.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e pacífica, firmando o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa. A egrégia Corte, ao analisar a matéria, inclusive em sede de recursos repetitivos, já decidiu que a propositura da demanda perante os Juizados Especiais Cíveis é opcional, dependendo da escolha da parte autora, o que impede que o juiz de ofício declare a sua incompetência e remeta os autos para os juizados. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 10.675/96, que em seu art. 1º, parágrafo único, explicitamente confere ao autor a opção de escolha.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 64, § 1º, exige que a incompetência relativa seja arguida como questão preliminar na contestação, não podendo ser declarada de ofício. A Súmula nº 33 do STJ corrobora tal entendimento, ao prever que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A sentença de primeiro grau, ao declinar de ofício de sua competência para os Juizados Especiais, violou não apenas o direito de opção da parte autora, mas também o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência pátria.

Ainda que os argumentos do juízo de origem acerca da nova estrutura dos Juizados Especiais na comarca de Conceição do Coité sejam relevantes para a discussão sobre a reforma da jurisprudência, não compete ao magistrado de primeiro grau, em um caso concreto, contrariar de forma unilateral o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões.

Assim, a decisão recorrida não deve prosperar, pois a competência para o processamento e julgamento da causa é do Juízo de primeiro grau, conforme a opção da parte autora. A extinção do processo, portanto, foi prematura e indevida.

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité para o regular prosseguimento do feito.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator