PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016072-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FALDA ANANIAS
Advogado(s):ALANA DA SILVA CAMILO, EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
  2. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) incorporou ao Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, conceituado como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
  3. Restando demonstrado que os descontos em folha de pagamento comprometem aproximadamente 93,94% da renda bruta da Agravada, mostra-se razoável a intervenção judicial para limitar tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.
  4. A limitação dos descontos em folha não implica na extinção da dívida ou na impossibilidade de sua cobrança por outros meios legais, não havendo que se falar em irreversibilidade da decisão.
  5. A multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) apresenta-se razoável e proporcional ao caso concreto, servindo ao seu propósito coercitivo sem configurar enriquecimento sem causa da parte Agravada.
  6. Recurso conhecido e desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8016072-37.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como Agravado, FALDA ANANIAS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016072-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FALDA ANANIAS
Advogado(s): ALANA DA SILVA CAMILO, EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívida, determinando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os vencimentos da parte Agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos, ou seja, R$ 655,17 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Alega que a Agravada não comprovou situação de superendividamento e que a contratação se deu de forma regular, mediante apresentação de contrato e planilha de Custo Efetivo Total (CET), devidamente assinados.

Argumenta que os descontos efetuados estão em conformidade com os limites estabelecidos no Decreto Municipal nº 24.735/2014, que autoriza descontos facultativos de até 35% da remuneração bruta do servidor público municipal. Sustenta que a decisão judicial compromete a estrutura dos contratos e atenta contra o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.

Aduz que o deferimento da liminar acarreta risco de inadimplemento da obrigação contratada, pois a margem consignável poderá ser comprometida por outras instituições, resultando em impossibilidade de retomada do desconto pactuado mesmo após eventual reforma da decisão. Aponta ainda inadequação da periodicidade da multa imposta (diária), quando os descontos são mensais.

Houve recolhimento de preparo, conforme ID 79543201.

A decisão que analisou o efeito suspensivo (ID 80315317) indeferiu o pedido, mantendo intacta a decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Contrarrazões apresentadas (ID 81639187) pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a limitação dos descontos encontra amparo legal no art. 54-A e seguintes do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/2021, que visa à prevenção e tratamento do superendividamento. Sustenta que a decisão agravada buscou preservar o mínimo existencial da Agravada, comprometido por descontos excessivos que inviabilizavam o custeio de despesas básicas de sobrevivência.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016072-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FALDA ANANIAS
Advogado(s): ALANA DA SILVA CAMILO, EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

No caso dos autos, a decisão agravada (ID 79543202) deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a redução do valor de cada uma das parcelas pagas em consignação na folha de pagamento, limitando-as a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da parte Agravada, até o julgamento final da demanda.

O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Quanto à probabilidade do direito, verifico que a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

O art. 54-A, §1º do CDC conceitua superendividamento como "a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a Agravada, aposentada, possui renda bruta mensal de R$ 3.435,43 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos). Segundo consta da petição inicial (ID 479235410), os descontos mensais referentes a diversos empréstimos consignados totalizariam R$ 3.227,40 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), o que compromete aproximadamente 93,94% da renda bruta da Agravada.

Nesse ponto, embora o Agravante alegue que seus descontos isoladamente respeitam a margem consignável prevista no Decreto Municipal nº 24.735/2014, a análise deve ser feita em relação à totalidade dos descontos que afetam a renda da Agravada, comprometendo seu mínimo existencial.

A jurisprudência pátria tem admitido a intervenção judicial para limitar os descontos em folha ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, visando preservar o mínimo existencial do devedor, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, independentemente da natureza da dívida, é ilegal o desconto em folha de pagamento ou conta corrente que comprometa o sustento digno do devedor.

No que tange ao perigo de dano, este resta evidente pela própria natureza alimentar dos proventos recebidos pela Agravada, pois a manutenção dos descontos na forma como vinham sendo realizados compromete sua subsistência e de sua família, deixando-lhe quantia insuficiente para arcar com despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e transporte.

Quanto à alegação de irreversibilidade da decisão, não vislumbro tal característica, pois a limitação dos descontos não implica na extinção da dívida ou na impossibilidade de sua cobrança por outros meios. Ademais, eventuais diferenças decorrentes da limitação poderão ser cobradas após decisão final, com os devidos ajustes e correções.

O argumento de que a Agravada poderia utilizar a margem consignável liberada para realizar novos empréstimos não encontra respaldo probatório nos autos, tratando-se de mera conjectura que não pode servir de fundamento para afastar a proteção ao mínimo existencial.

Com relação à multa diária fixada, verifico que seu valor (R$ 100,00) é razoável e proporcional ao caso concreto, não sendo excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa da parte Agravada, nem irrisório a ponto de não compelir o Agravante ao cumprimento da decisão. A periodicidade diária também se mostra adequada, pois a natureza da obrigação (não descontar além do limite fixado) tem caráter contínuo, sendo a multa calculada por dia de descumprimento.

Dessa forma, entendo que a decisão agravada não merece reparo, pois atendeu aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, ponderando adequadamente os interesses em conflito e privilegiando a proteção do mínimo existencial da Agravada em situação de superendividamento, em consonância com a Lei nº 14.181/2021.

Ex positis, NEGO-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora