PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FERNANDA FERREIRA DE SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pelo réu BANCO TRIANGULO S/A, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A Autora alega que a inscrição foi realizada sem notificação prévia, configurando dano moral in re ipsa. O Banco contestou defendendo a regularidade do registro e a inaplicabilidade da indenização ante a existência de outras restrições preexistentes em nome da Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia ao consumidor gera direito à indenização por danos morais, considerando a existência de apontamentos anteriores legítimos em nome da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 3.2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, visto que seus dados são utilizados pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.3. A inscrição de informações negativas no SCR deve observar o direito à informação do consumidor, previsto no art. 43, § 2º, do CDC, exigindo-se notificação prévia por escrito. 3.4. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, justificando a determinação de exclusão do registro, ponto que transitou em julgado. 3.5. Contudo, a existência de inscrições negativas preexistentes legítimas em nome da Apelante afasta a presunção de dano moral decorrente da nova inscrição irregular, aplicando-se a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 3.6. A Apelante não comprovou a ilegitimidade das inscrições anteriores, ônus que lhe incumbia para afastar a incidência do verbete sumular. 3.7. A tese de dano moral in re ipsa não prevalece diante da existência de restrições creditícias preexistentes, conforme orientação do STJ. 3.8. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, aplicando-se, por analogia, as garantias previstas no art. 43, § 2º, do CDC, notadamente o direito à notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de dados negativos. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura falha na prestação do serviço, justificando a determinação de exclusão do registro irregular. 3. Não cabe indenização por dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando existentes inscrições preexistentes legítimas não impugnadas pelo consumidor, aplicando-se a Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. Dispositivos relevantes citados: Art. 43, § 2º, do CDC; Art. 14 do CDC; Art. 85, § 11, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 297; STJ - Súmula 385; TJ-BA - Apelação 8175780-28.2022.8.05.0001; TJ-BA - Apelação 8195634-37.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000228-71.2012.8.05.0120, em que figura como apelante FERNANDA FERREIRA DE SOUZA e como apelado BANCO TRIANGULO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020883-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA FERREIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO TRIANGULO S/A, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Na origem, a Autora narrou que teve crédito negado no comércio local e, ao verificar a situação, constatou que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com a indicação de "prejuízo/vencido", em lançamento efetuado pelo Réu. Alegou que não foi notificada previamente sobre tal inscrição e que a dívida estaria prescrita. Requereu a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Réu apresentou contestação defendendo a regularidade da dívida oriunda de cartão de crédito e a legalidade do envio de informações ao SCR, que seria um dever regulatório e não um cadastro restritivo. Sustentou que a Autora autorizou o envio de dados no contrato de adesão e apontou a existência de outras restrições em nome da requerente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado a quo reconheceu a abusividade na manutenção do registro de dívida prescrita no SCR e determinou sua exclusão. Contudo, indeferiu o pedido de danos morais, fundamentando que havia outra anotação no SCR realizada por outra instituição (Midway S.A.) e que não restou demonstrado abalo extrapatrimonial, aplicando-se a lógica da Súmula 385 do STJ. Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 89346390). Em suas razões, sustenta que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se ao SPC e Serasa. Argumenta que a ausência de notificação prévia torna a inscrição indevida e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. Cita precedentes do STJ e alega que a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira. Pugna pela reforma da sentença para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 89346395), o Banco Apelado defendeu a manutenção da sentença. Reiterou que o SCR é um sistema de supervisão bancária e que houve autorização contratual para o envio de dados. Destacou a existência de inscrições preexistentes em nome da Autora, o que afastaria o dever de indenizar conforme a Súmula 385 do STJ. Recurso tempestivo. Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade concedida (ID 89346388). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020883-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis em virtude da inscrição do nome da Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), realizada pela instituição financeira Apelada, considerando a alegação de ausência de notificação prévia e a existência de apontamentos anteriores. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras. Embora tenha finalidade de supervisão bancária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os dados constantes no SCR possuem natureza de cadastro restritivo de crédito, visto que são utilizados pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e o risco na concessão de crédito. Nesse contexto, a inscrição de informações negativas no SCR deve observar as garantias asseguradas ao consumidor, notadamente o direito à informação. O artigo 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No caso em apreço, a sentença reconheceu a irregularidade na manutenção do registro, determinando sua exclusão, ponto sobre o qual não houve recurso da parte Ré, tendo transitado em julgado o capítulo referente à obrigação de fazer. A discussão, portanto, limita-se ao dever de indenizar. A Apelante sustenta que a ausência de notificação prévia gera dano moral presumido (in re ipsa). De fato, a ausência de comunicação prévia sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes configura prática ilícita capaz de ensejar reparação. Todavia, a análise dos autos revela um elemento impeditivo à pretensão indenizatória da Apelante. Conforme observado pelo magistrado de primeiro grau e corroborado pelos documentos acostados aos autos (especialmente o extrato de consulta ao SCPC de ID. 89345442, p. 29), a Autora possuía outras inscrições negativas preexistentes em seu nome no momento do apontamento discutido. A existência de legítimas inscrições preexistentes afasta a presunção de abalo moral decorrente da nova inscrição, ainda que esta apresente irregularidade formal (como a falta de notificação). Aplica-se, portanto, a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Neste sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175780-28.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR APELADO: IDICE FERREIRA DOS SANTOS SOUZA Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR . INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN (art . 9º da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central). 3. No caso em exame, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura dano moral, já que ele não questiona o vínculo jurídico entre as partes ou a existência da dívida . 4. Para a configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou prejuízo concreto, o que não restou evidenciado na espécie. 5. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SRC/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo a aplicação da Sumula 385 do STJ . 6. Embora não seja devida a indenização por danos morais, o banco apelado deve providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, porque feita de forma irregular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8175780-28.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada IDICE FERREIRA DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81757802820228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024, grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195634-37.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES Advogado (s): KASSYA BORGES MOTA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INFORMAÇÃO INSERIDA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em ação declaratória cumulada com indenização, ajuizada por consumidor em razão da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a inserção de dados do consumidor no SCR sem notificação prévia configura ilícito passível de reparação moral, mesmo diante da existência de outras inscrições anteriores legítimas. III. Razões de decidir 3. Embora o SCR não tenha natureza exclusivamente restritiva, seus efeitos sobre a concessão de crédito equiparam-se, na prática, aos dos cadastros negativos, aplicando-se, por analogia, o art . 43, § 2º, do CDC. 4. A notificação genérica em contrato de adesão não supre o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 5 . A ausência de prévia comunicação impede o contraditório e a ampla defesa, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Entretanto, conforme a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais, se o autor não comprova sua regularidade . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1 . A inserção de dados no SCR sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2. Não cabe indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima e não comprovada sua irregularidade pelo consumidor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14 e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, j . 09.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8195634-37 .2024.8.05.0001, em que figura como Apelante MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES e Apelado BANCO VOTORANTIM S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto do vencedor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES . RICARDO REGIS DOURADO RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81956343720248050001, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025, grifei) Ressalte-se que a Apelante não comprovou a ilegitimidade das inscrições anteriores, ônus que lhe incumbia para afastar a incidência do referido verbete sumular. A tese recursal de que o dano é in re ipsa não prevalece diante de restrições preexistentes, conforme a orientação da Corte Superior. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao determinar o cancelamento do registro, resguardando o direito da consumidora à exclusão da anotação irregular, mas indeferindo o pleito indenizatório, uma vez que não se verifica ofensa à honra ou dignidade passível de reparação pecuniária diante do histórico de negativações. Não havendo prova de dano efetivo suplementar ou de que as anotações anteriores eram ilegítimas, a manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos morais é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020883-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
VOTO