PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por BASÍLIO BERNARDO DA SILVA, contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, movida em face do BANCO AGIBANK S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça integral, concedendo apenas redução de 90% das custas com parcelamento do restante, bem como indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido. Pleiteou-se a concessão da assistência judiciária gratuita de forma integral e o deferimento da tutela para cessar os débitos, sob alegação de inexistência de contratação e comprometimento da subsistência. 2. Definir se estão presentes os requisitos para concessão integral da gratuidade de Justiça ao Agravante; e estabelecer se estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos em benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato não firmado. 3. A gratuidade de Justiça deve ser concedida integralmente à pessoa que comprove a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo a presunção de hipossuficiência jurídica relativa, admitindo prova em contrário. 4. Demonstrado que o Agravante aufere, somente, benefício assistencial no valor de um salário mínimo, sendo idoso e sem capacidade laborativa, a exigência de recolhimento parcial das custas processuais compromete seu acesso à Justiça, restando imperiosa a concessão integral da gratuidade. 5. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A continuidade dos descontos compromete a subsistência do Recorrente, configurando o periculum in mora, impondo-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos até ulterior deliberação. 7. A imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável e proporcional, com objetivo de compelir o cumprimento da ordem judicial, conforme autorizado pelos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC, e art. 84, § 4º, do CDC. 8. A medida de suspensão dos descontos é reversível, não impedindo eventual restituição futura dos valores, em caso de improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 300, 297 e 536, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 84, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AI nº 0021334-85.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Regina Helena Ramos Reis, j. 22.02.2018; TJ/BA, AI nº 0012542-79.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.10.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057348-82.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BASÍLIO BERNARDO DA SILVA, sendo Agravado BANCO AGIPLAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013399-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BASILIO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível BASÍLIO BERNARDO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8012214-12.2024.8.05.0039, ajuizada contra o BANCO AGIBANK S/A, dispôs: “(..)Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.(…) No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhores esclarecimentos dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, a priori, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado. Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Ao arrazoar, sustentou que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, pois é pessoa idosa, de origem humilde e sem aptidão para o trabalho, sendo sua única fonte de renda um benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, do qual são descontados valores que reduzem significativamente a quantia, afetando a sua subsistência. Aduziu, ainda, que a decisão agravada impõe obstáculo ao seu acesso à Justiça, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. No tocante ao indeferimento da tutela de urgência, alegou a inexistência de contratação do empréstimo consignado, reportado nos fólios e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, salientando a demonstração de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a diminuição de sua renda e a inviabilidade de arcar com suas despesas básicas. Concluiu, pugnando pela atribuição da tutela antecipada e posterior provimento do recurso. Deferiu-se a gratuidade de Justiça e o efeito suspensivo ativo (Id. 79162489). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79716062). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013399-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BASILIO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013399-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BASÍLIO BERNARDO DA SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO VOTO Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob descortino. Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo civil, que reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Na origem, trata-se de Ação Anulatória, na qual o Autor noticiou a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de contrato supostamente eivado de vício de consentimento. O Magistrado de primeiro grau, ao apreciar o feito, indeferiu o pleito de tutela antecipada, bem como deixou de conceder integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita. Insta consignar, de logo, que a concessão da tutela provisória de urgência está sujeita ao preenchimento dos requisitos preconizados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De outra banda, cediço que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais questões, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pelo Agravante mostram-se relevantes, pois configurados, no primeiro grau, os pressupostos necessários à medida postulada. Com relação ao pedido de gratuidade de Justiça, consabido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a sua concessão aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Contudo, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Nesse contexto, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira do Postulante. No caso sub examine, a decisão guerreada determinou que o Suplicante arcasse com parte das custas processuais, merecendo, todavia, ser reformada, pois o Requerente comprovou sua hipossuficiência, pois o documento colacionado no Id. 78965768 demonstra que o Recorrente recebe o benefício de prestação continuada de pessoa idosa, no valor bruto de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), inexistindo, portanto, fundamentos para que a gratuidade não seja concedida integralmente. No tocante ao pedido de suspensão dos descontos, as alegações agitadas na irresignação também merecem guarida, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência vindicada, porquanto não restou demonstrada, neste momento processual, a celebração do pacto bancário rechaçado, não se afigurando razoável a preservação dos descontos, até que a prova a respeito do negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, o Réu. Impende repisar, ainda, a natureza alimentar do benefício, de modo que a continuidade dos descontos poderia comprometer a subsistência do Acionante, demonstrando-se, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nessa trilha intelectiva, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA IDOSA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS. PRECEDENTES TJ/BA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021334-85.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012542-79.2016.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/10/2016 ). Outrossim, faz-se necessário o estabelecimento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, pois seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estipulada de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461, do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). In casu, a sanção deve ser arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00(trinta mil reais), pois se mostrando adequada para o caso dos fólios, atendendo aos critérios de razoabilidade. Não se pode olvidar, ademais, que a medida vindicada é reversível e não elide eventual crédito em favor do Suplicado, caso reste vencedor. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, confirmando-se a decisão de Id. 79162489. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR