PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-47.2019.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EDNALDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ, LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI, EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LOCALIDADE RURAL JÁ CONSOLIDADA COM INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO A VIZINHOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Mandado de segurança impetrado por particular contra ato do Diretor da concessionária de energia elétrica que negou a ligação de energia em imóvel rural no Povoado de Barreiro, Muquém do São Francisco/BA, sob o fundamento de que a unidade estaria localizada em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio São Francisco, exigindo licença ambiental. A sentença concedeu a segurança, determinando a imediata ligação, e a concessionária apelou, reiterando a legalidade da recusa pela ausência de licença ambiental, conforme legislação e normas regulatórias (Lei n.º 12.651/2012 e Resolução ANEEL n.º 1.000/2021).

II. Questão em discussão

1.   Análise da tempestividade do recurso de apelação.

2.   Determinação da legalidade da recusa do fornecimento de energia elétrica em face da localização do imóvel em APP, ponderando-se os princípios constitucionais da proteção ambiental, da dignidade da pessoa humana, e da isonomia na prestação de serviços essenciais.

III. Razões de decidir

3.   O recurso de apelação é tempestivo, devendo ser afastada a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria de Justiça, pois o prazo recursal foi observado pela Apelante, considerando a suspensão processual por feriados, conforme demonstrado no processo.

4.   O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, conforme o art. 10, I, da Lei n.º 7.783/89, estando diretamente vinculado ao núcleo do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, preconizados nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

5.   Em casos de conflito aparente entre a proteção ambiental e os direitos fundamentais, deve ser aplicada a técnica da ponderação, observando-se o princípio da proporcionalidade.

6.   A prova dos autos demonstra que o imóvel do Apelado está inserido em uma localidade, o Povoado de Barreiro, onde já existe infraestrutura de rede elétrica e fornecimento a unidades vizinhas, conforme faturas juntadas pelo impetrante.

7.   A recusa do fornecimento pela concessionária, baseada unicamente na classificação da área como APP e na ausência de licença ambiental, mostra-se desproporcional e violadora da isonomia, quando a ocupação e a infraestrutura já estão consolidadas no local. A mera alegação da ausência de licença, sem demonstração de risco concreto e iminente à segurança ou inviabilidade técnica da ligação, não pode prevalecer sobre o direito fundamental ao acesso ao serviço essencial.

IV. Dispositivo e tese

Sentença confirmada em Reexame Necessário. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A recusa injustificada de concessionária de energia elétrica em fornecer serviço essencial a consumidor, sob o argumento exclusivo de que o imóvel está em Área de Preservação Permanente (APP), viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, quando comprovado que a área de ocupação está consolidada e que a concessionária já fornece o serviço a vizinhos na mesma localidade."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000571-47.2019.8.05.0099, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado EDNALDO SANTOS RODRIGUES

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                        Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-47.2019.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EDNALDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ, LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI, EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91912861, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 91912867) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.

Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias. Sem condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância. Custas pela parte Impetrada.

Dou a esta decisão Força de Ofício/Mandado.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE."

A Apelante, em suas razões recursais apresentadas sob o ID. 91912867, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença monocrática, reiterando argumentos apresentados durante a instrução processual. O recurso afirma que a residência do Apelado está localizada nas cercanias do Rio São Francisco, inserida em Área de Preservação Permanente (APP), o que, segundo a tese defensiva, justificaria a negativa inicial de fornecimento de energia.

A Concessionária Apelante argumenta que a negativa de ligação não constitui um ato ilegal ou arbitrário, mas sim o estrito cumprimento da legislação ambiental, em especial a Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal) e a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, que exigem a apresentação de licença ambiental ou declaração do órgão competente para instalações em áreas protegidas. A Apelante alega que sua conduta é pautada pelo princípio da precaução e pelo direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, buscando evitar a expansão irregular das ocupações em áreas de risco e de proteção ambiental.

O recurso destaca que ignorar a exigência de licença configuraria uma sobreposição do interesse individual do consumidor sobre o interesse público de proteção ambiental, podendo gerar a responsabilização funcional, civil e criminal da Concessionária e de seus prepostos. A Apelante refuta a alegação de que a existência de vizinhos já atendidos justifique o fornecimento, aduzindo que isso não atesta a regularidade plena da ocupação ou afasta a necessidade de observância das normas regulatórias e legais vigentes.

Por fim, a COELBA pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sustentando a legalidade de sua recusa e a ausência de direito líquido e certo do Apelado ao fornecimento de energia sem a devida regularização ambiental.

Houve o recolhimento das custas recursais, conforme demonstrado pela guia DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) acostada ao ID. 91913468, atestando o pagamento em 07 de dezembro de 2023. 

O Apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certificação de ID. 91913476.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio do parecer constante no ID. 96066944, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença, com base na essencialidade do serviço e na proteção da dignidade da pessoa humana em área urbana consolidada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-47.2019.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EDNALDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ, LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI, EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

O presente recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, inerente à sentença concessiva de Mandado de Segurança, impõem a esta Corte de Justiça a análise do conflito estabelecido entre o direito do consumidor ao fornecimento de um serviço público essencial, a energia elétrica, e as exigências legais e regulatórias impostas à concessionária, notadamente a necessidade de licença ambiental para a instalação de rede em área supostamente de Preservação Permanente (APP).

Cediço que, dada a natureza da sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança, a remessa oficial se impõe, conforme a disciplina do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, o que, por si só, autoriza o exame integral da matéria decidida, ainda que o recurso voluntário da Apelante fosse considerado inadmissível.

Inicialmente, cumpre-me manifestar sobre a admissibilidade da Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O ilustre membro do Ministério Público, em seu parecer (ID. 96066944), suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. Analisando os documentos do processo, verifico que a sentença (ID 91912861) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/11/2023, conforme certidão de ID. 91912863, com o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciando em 10/11/2023. A Apelante, na peça recursal (ID. 91912867), apresentou cálculos de tempestividade que consideram a suspensão de prazos em função de feriados (15 de novembro e 08 de dezembro) e da Semana de Sentenças e Baixas Processuais (20 a 25 de novembro), o que prorrogaria o prazo fatal para 11/12/2023. Tendo a Apelação sido interposta em 07/12/2023 (ID. 91912867), conclui-se que o recurso é tempestivo, conforme atestou a Certidão de ID. 91913471, devendo a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria de Justiça ser afastada. Presentes, ademais, todos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No tocante ao reexame necessário, como já mencionado, a sentença proferida em Mandado de Segurança, que resulta na concessão da ordem, não produz efeitos imediatos sem a confirmação pelo Tribunal, conforme a expressa dicção do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Assim, a matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça será examinada tanto pelo apelo voluntário da Concessionária, quanto pelo reexame necessário, imposto por lei.

A controvérsia central do presente feito reside na ponderação entre a proteção ao meio ambiente, materializada na classificação da área ocupada pelo Apelado como de Preservação Permanente (APP), e o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, que se concretiza, no caso, pelo acesso ao serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

A Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, reitera o argumento de que a recusa da ligação elétrica baseou-se na localização do imóvel do Apelado no Povoado de Barreiro, em Muquém do São Francisco/BA, área que, por estar nas cercanias do Rio São Francisco, configura APP, e que a legislação de regência (Lei n.º 12.651/2012 – Código Florestal, e Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que sucedeu a Resolução 414/2010), exige a apresentação de licença ou declaração do órgão ambiental competente (IDs. 91912848 e 91912867).

Analisando os documentos acostados à petição inicial do Mandado de Segurança (IDs. 91912830 e seguintes), observa-se que o Apelado, EDNALDO SANTOS RODRIGUES, comprovou a posse do imóvel rural por meio de Contrato de Arrendamento (ID. 91912834) e demonstrou que a negativa da COELBA se deu exatamente por considerar a localização em APP, conforme o "Termo de Inspeção" mencionado na negativa da COELBA (IDs. 91912835 e 91912836).

O cerne da argumentação do Apelado, e o ponto central acolhido pelo Juízo de piso, reside na alegação de que a localidade, o Povoado de Barreiro, já é uma área consolidada e que os vizinhos já usufruem do serviço de energia elétrica, o que demonstra a ausência de isonomia na conduta da Concessionária. A petição inicial juntou contas de energia de vizinhos (IDs. 91912832 e 91912833) para corroborar essa situação fática.

O fornecimento de energia elétrica não é apenas um conforto moderno, mas um serviço público que, uma vez essencial, submete-se aos ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. A Lei n.º 7.783/89, em seu art. 10, inciso I, categoriza a produção e distribuição de energia elétrica como serviços ou atividades essenciais. O acesso à energia possibilita a conservação de alimentos, o acesso à informação, a iluminação noturna, o funcionamento de equipamentos básicos de saúde e comunicação, sendo inegável sua relevância para a manutenção de uma vida minimamente digna.

Neste contexto, a recusa da Concessionária em fornecer o serviço, baseada unicamente na classificação ambiental da área, sem considerar a realidade fática de ocupação consolidada e o atendimento prévio a vizinhos, configura um desvio dos princípios da razoabilidade e da isonomia, tal como bem sopesou o Juízo de origem.

A Apelante invoca a legislação ambiental, notadamente a Lei n.º 12.651/2012, para justificar a exigência de licença. Não há controvérsia quanto à importância da proteção das Áreas de Preservação Permanente, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Contudo, o caso concreto impõe a ponderação de bens jurídicos. De um lado, o interesse ambiental e, de outro, o direito fundamental à vida digna. A jurisprudência pátria tem se inclinado pela prevalência do direito à dignidade da pessoa humana e à isonomia, especialmente em situações onde a ocupação em APP está consolidada e não há prova de que a instalação de um único ponto de energia elétrica, em local já servido por rede de distribuição, venha a agravar o dano ambiental ou criar risco desproporcional.

A própria Sentença (ID 91912861) citou precedentes relevantes que ilustram essa ponderação, ao afirmar que:

"Negar fornecimento do serviço ao impetrante, sob a alegação de que seu imóvel encontra-se em área de preservação permanente (APP) pura e simplesmente fere, pois, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. A pretensão ao fornecimento, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, ainda mais quando toda vizinhança recebe tais serviços."

Esta ilação da sentença encontra sólido amparo na prova dos autos, especialmente nos IDs. 91912832 e 91912833, que são faturas de energia de vizinhos, demonstrando a presença de infraestrutura elétrica na localidade. Ademais, o relatório de serviço da própria COELBA (ID. 91912852), que documentou o cumprimento da liminar, indica que a equipe técnica localizou o endereço e efetuou a ligação, mencionando: "LIG PARA ATENDER MANDADO DE SEGURANÇA 8000571-47.2019.8.05.0099". Isso demonstra a viabilidade técnica da prestação do serviço, restringindo-se a controvérsia à exigência burocrática da licença ambiental.

A tese da Apelante, baseada na Resolução da ANEEL e nas Recomendações do Ministério Público (IDs. 91912849 e 91912850), de que a ligação em APP exige licença, deve ser vista sob a lente da proporcionalidade, especialmente em cenários de ocupação consolidada, onde a abstenção da concessionária viola o princípio da isonomia e impõe ao morador um ônus desproporcional. A vedação ao fornecimento de serviços essenciais, como a energia elétrica, deve estar atrelada a uma comprovação de risco ambiental concreto e iminente ou à inviabilidade técnica, o que não foi demonstrado pela COELBA.

Conforme a lógica do princípio da isonomia, se a Concessionária já fornece energia aos vizinhos, presume-se que a infraestrutura necessária já está instalada na região e que o atendimento ao novo consumidor não criará um dano ambiental novo ou mais significativo do que o já existente pela ocupação anterior. O Direito não pode legitimar a criação de castas de cidadãos onde apenas alguns, por terem conseguido a ligação em momento pretérito, usufruem do serviço, enquanto outros, em situação fática idêntica, são privados de um direito fundamental.

A COELBA, como prestadora de serviço público, deve pautar sua conduta pela universalização e pela continuidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação setorial. A alegação de que a ligação fomentaria ocupações irregulares é abstrata e não se sustenta diante da realidade fática demonstrada nos autos de que a área já está ocupada. A solução para a eventual irregularidade fundiária ou ambiental da região cabe aos órgãos de fiscalização e controle, mediante ações específicas de regularização ou desocupação, e não por meio da recusa seletiva de serviços essenciais, o que acaba por penalizar indevidamente o consumidor.

O raciocínio adotado pelo Juízo a quo, que se fundamentou na jurisprudência desta Corte em casos análogos envolvendo municípios ribeirinhos ao Rio São Francisco, demonstra-se hígido e coerente. A Sentença, ao citar um julgado, enfatizou que:

"Sendo assim, não se vislumbra razoável a retirada do apelado do seu direito de acesso ao serviço que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente no caso de situação de fato já há muito consolidada." (ID 91912861)

A Concessionária Apelante cumpriu a decisão liminar (ID. 91912852) e não trouxe aos autos, após a concessão da segurança provisória, qualquer elemento fático ou prova pericial que indicasse que a manutenção da ligação causaria dano ambiental concreto e iminente ou que o imóvel estaria em área de risco de segurança, cingindo-se a reafirmar a ausência de licença.

A exigência de licença ambiental, embora prevista, perde sua rigidez absoluta quando confrontada com a dimensão social e a dignidade da pessoa humana em um contexto de ocupação consolidada e preexistente de infraestrutura de serviços essenciais. O caso não versa sobre a implantação de um novo loteamento ou de uma nova linha de transmissão em área virgem, mas sobre a extensão de um serviço a uma unidade consumidora singular em localidade já urbanizada ou consolidada.

O Parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 96066944), embora tenha suscitado a intempestividade, que foi afastada nesta análise, manifestou-se de forma clara no mérito pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença. O Parquet destacou, de maneira acertada, a essentialidade do serviço e a supremacia da dignidade da pessoa humana, reconhecendo que:

"Comprovada a existência de rede elétrica instalada, e o fornecimento de energia a imóveis vizinhos, bem como a essencialidade do serviço à vida digna, impõe-se a prevalência do direito à moradia e ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º da CF/88 e da Lei nº 7.783/1989." (ID 96066944, Ementa, Item III.ii)

A Procuradoria de Justiça ainda ratificou o entendimento de que a negativa da concessionária, diante da consolidação urbana da área e a ausência de risco ambiental concreto, configura afronta a direito líquido e certo, o que reforça o acerto do Juízo de primeira instância ao conceder a segurança.

Portanto, a decisão monocrática de primeiro grau deve ser integralmente mantida, seja por seus próprios e sólidos fundamentos, seja pela confirmação do entendimento em sede de Reexame Necessário, dada a natureza do serviço público essencial, a comprovação da ocupação consolidada da área e a existência de elementos que configuram o direito líquido e certo do Apelado ao acesso isonômico à energia elétrica.

Considerando o não provimento do recurso de Apelação Cível interposto pela Concessionária, e o trabalho adicional realizado em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ocorre que a Sentença de Mandado de Segurança (ID. 91912861) expressamente consignou: "Sem condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça."

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 105, estabelece que "Na ação de mandado de segurança não se admite a condenação em honorários advocatícios." Tal entendimento abrange, por extensão lógica, a vedação da fixação de honorários recursais em sede de Mandado de Segurança, pois a majoração prevista no CPC/2015 pressupõe a prévia fixação da verba honorária na origem, o que é vedado pela lei especial do mandamus (Lei 12.016/09, art. 25). Assim, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios neste caso.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, em REEXAME NECESSÁRIO, MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos, para conceder a segurança pleiteada pelo Apelado, EDNALDO SANTOS RODRIGUES, confirmando-se a determinação de que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA mantenha o fornecimento de energia elétrica no imóvel do Apelado.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

              Relatora