PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública municipal em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela inexistência de previsão legal específica para concessão do quinquênio ao cargo exercido pela embargante, bem como pela impossibilidade de cumulação entre anuênio e quinquênio em razão da identidade do fato gerador das vantagens funcionais. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas pela parte, consignando que a embargante ocupa o cargo de merendeira, é integrante do grupo de apoio administrativo, submete-se ao regime jurídico da Lei Municipal nº 690/2006, a qual prevê exclusivamente o adicional de anuênio, inexistindo previsão legal específica para concessão do quinquênio ao cargo ocupado. Também restou devidamente fundamentada a impossibilidade de cumulação entre anuênio e quinquênio, diante da identidade do fato gerador das vantagens — o tempo de serviço —, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo embargante referem-se a hipóteses distintas, relacionadas à vedação de efeito cascata entre vantagens pecuniárias, não afastando a necessidade de previsão legal específica para concessão do benefício pretendido. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos declaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa do recurso. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004124-04.2023.8.05.0248, em que figuram como Embargante VANDILZA LIMA OLIVEIRA e como Embargado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-04.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDILZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDILZA LIMA OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 8004124-04.2023.8.05.0248, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O CARGO EXERCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênio), fundado na Lei Municipal nº 749/2007. A autora exerce o cargo de merendeira, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e pleiteia a concessão do referido adicional sob o argumento de que a legislação municipal abrange os servidores do grupo de apoio administrativo. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da possibilidade de servidor pertencente ao grupo de apoio administrativo da rede municipal de ensino de Serrinha perceber o adicional de quinquênio, previsto na Lei nº 749/2007, norma que trata do plano de cargos e vencimentos da educação municipal, bem como na viabilidade de cumular os adicionais de anuênio e quinquênio. III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 749/2007 prevê o quinquênio para integrantes do magistério da rede pública municipal, não alcançando, expressamente, servidores ocupantes de cargos de apoio como o de merendeira. A servidora encontra-se regida pela Lei Municipal nº 690/2006, que institui apenas o adicional de anuênio, inexistindo previsão legal para percepção de quinquênio. O princípio da legalidade estrita impede a concessão de vantagens funcionais não previstas expressamente em lei. A cumulação entre anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador — o tempo de serviço —, é vedada nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a distinção entre servidores do magistério e do grupo de apoio administrativo, reafirmando a inaplicabilidade do quinquênio aos últimos. O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690 /2006 e 749 /2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, não sendo viável a cumulação nesse caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais (ID. 100420953), a embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão vergastado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como requer o prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional para fins de interposição de recursos excepcionais. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamento relevante relacionado à interpretação das Leis Municipais n.º 690/2006 e 749/2007, especialmente quanto à possibilidade de cumulação das vantagens denominadas anuênio e quinquênio aos servidores integrantes do quadro de apoio administrativo e serviços auxiliares da rede pública municipal de ensino. Argumenta que a Lei Municipal n.º 749/2007 não se restringe aos profissionais do magistério, abrangendo também os servidores do grupo ocupacional de apoio administrativo e serviços auxiliares, nos termos dos arts. 7º e 10 da referida norma. Defende que o art. 28 da mencionada lei prevê expressamente gratificação adicional de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento-base do servidor, enquanto o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 690/2006) asseguraria anuênio de 1% ao ano, igualmente calculado sobre o vencimento-base. Afirma que as referidas vantagens decorrem de legislações distintas e possuem incidência singela sobre o salário-base, inexistindo efeito cascata ou “repique”, razão pela qual não haveria afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, assevera que o acórdão deixou de enfrentar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite a percepção cumulativa de vantagens funcionais quando calculadas diretamente sobre o vencimento-base do servidor. Pontua, ainda, que a Lei Municipal n.º 557/2000 teria sido revogada pela Lei Municipal n.º 749/2007, destacando que esta última ampliou os direitos remuneratórios aos servidores da educação, inclusive aos integrantes do quadro de apoio administrativo. Defende que o acórdão embargado deixou de apreciar precedentes do STF, notadamente os julgados proferidos nos RE 1.357.399 AgR e RE 1.282.053 AgR, ambos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, nos quais a Suprema Corte assentou que o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda apenas o cálculo em cascata de vantagens pecuniárias, não impedindo a concessão simultânea de adicionais distintos incidentes sobre o vencimento-base. Alega, ademais, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada quanto aos argumentos suscitados em sede recursal, bem como invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto da matéria discutida. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito do embargante à percepção cumulativa do anuênio previsto na Lei Municipal n.º 690/2006 e do quinquênio previsto na Lei Municipal n.º 749/2007, ambos calculados sobre o vencimento-base, bem como para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões conforme id.100935861. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-04.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDILZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. Restou expressamente consignado que o embargante, ocupante de cargo vinculado ao grupo de apoio administrativo, encontra-se submetido ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 690/2006, a qual prevê exclusivamente o adicional de anuênio, inexistindo previsão legal específica para concessão do quinquênio ao cargo exercido. Também foi enfrentada a tese relativa à cumulação das vantagens, tendo o acórdão concluído que anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador — o tempo de serviço — circunstância que inviabiliza sua percepção simultânea, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Confira-se a transcrição da decisão: “(...)De pronto, observa-se que o apelante, na condição de digitador não se enquadra no rol dos beneficiados pela referida legislação, vez que inerente à categoria de Professores. Pertence ele à categoria regida pela Lei Municipal nº. 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha) que, por sua vez, não traz qualquer previsão de pagamento de quinquênio, mas apenas a previsão de anuênios, cujo percentual de acréscimo é de 1% a cada ano de exercício efetivo no serviço público, conforme previsão do seu art. 86, inserto na Subseção III, intitulada “Adicional por Tempo de Serviço”: Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. §5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” O direito ao anuênio não é objeto da presente demanda, mas cumpre registrar já ser devidamente concedido ao recorrente, conforme indicado na sentença, bem como se extrai dos contracheques acostados com a exordial. Assim, considerando que, à luz do art. 37 da CF, a Administração Pública está estritamente vinculada à legalidade, sendo-lhe defeso conceder vantagens não expressamente previstas em lei, inexistem nos autos elementos que demonstrem o direito a concessão do quinquênio ou que indiquem qualquer irregularidade de pagamento da servidora.(...)” Os julgados do STF citados pela parte embargante referem-se a hipóteses específicas em que múltiplas vantagens incidiam de forma singela sobre o vencimento básico, sem efeito cascata. Todavia, a controvérsia destes autos envolve não apenas a discussão acerca da base de cálculo, mas sobretudo a inexistência de previsão legal inequívoca para extensão do quinquênio ao cargo exercido pelo embargante, além da identidade do suporte fático das verbas pretendidas. Nesse contexto, pretende o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito do julgado. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. É o voto. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-04.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDILZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO