PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053465-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL
AGRAVADO: BLOKOS DE CIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA DE TERCEIRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros em conta corrente de titularidade de terceiro, condicionando a medida de constrição à instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A credora sustenta que a existência de procuração pública conferindo amplos poderes de movimentação bancária evidencia confusão patrimonial e dispensa o incidente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a constrição de ativos financeiros depositados em conta bancária de titularidade de terceiro, estranho à lide executiva, prescinde da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando houver procuração outorgando poderes de movimentação ao devedor.

III. Razões de decidir

3. A penhora de bens pertencentes a terceiro que não integra a lide executiva atinge diretamente o direito de propriedade e viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

4. O ordenamento processual civil estabelece, nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, procedimento específico e obrigatório para a superação da personalidade jurídica e para a responsabilização patrimonial secundária de terceiros, cuja inobservância acarreta a nulidade da constrição.

5. A existência de procuração pública outorgando poderes de movimentação bancária ao devedor constitui indício de eventual confusão patrimonial ou ocultação de bens, mas tais fatos demandam ampla cognição e dilação probatória no bojo do incidente adequado, não autorizando o bloqueio sumário de ativos de quem não figura no título executivo judicial ou extrajudicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A constrição de ativos financeiros depositados em conta bancária de titularidade de terceiro estranho à execução depende da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa."

Referências: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 e 790, III .

STJ, AREsp n. 2.996.082/RS.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053465-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL
AGRAVADO: BLOKOS DE CIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRDA INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de BLOKOS DE CIMENTO LTDA e EDUARDO GUELLER GAMA, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros em conta bancária de titularidade de terceiro, sob o fundamento da necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A agravante, em suas razões recursais, manifesta inconformismo com o pronunciamento de primeiro grau, sustentando que a exigência de instauração prévia do incidente processual estabelecido no art. 133 do Código de Processo Civil impõe um ônus desnecessário e ineficaz ao credor.

Afirma que os autos já reúnem elementos probatórios suficientes e robustos que atestam a ocorrência de fraude e de severa confusão patrimonial.

Salienta que a outorga de procuração pública com poderes amplos e ilimitados para movimentação de conta bancária, realizada de forma gratuita e por prazo indeterminado pelo terceiro em favor do executado EDUARDO GUELLER GAMA, representa forte indício de confusão patrimonial, nos moldes autorizados pelo art. 50, § 2º, III, do Código Civil.

Acrescenta que as características incomuns de tal mandato, no âmbito de uma execução de título extrajudicial em que os devedores ocultam bens desde 2019, evidenciam que o executado é o real titular dos numerários depositados na conta do terceiro, utilizando-se deste como interposta pessoa para esquivar-se do adimplemento de suas obrigações financeiras.

Requer, dessa maneira, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar o pronunciamento objurgado, autorizando-se a imediata realização de penhora de ativos financeiros na conta de titularidade do terceiro.

Por meio da decisão monocrática de ID 90340654, a tutela de urgência recursal pretendida foi indeferida, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.

Intimada para se manifestar sobre os termos da insurgência recursal, a parte agravada não apresentou contrarrazões, haja vista a frustração de sua intimação pessoal devido à alteração de endereço não informada e à sua revelia na lide originária, de modo que este Juízo dispensou a reiteração do ato de comunicação processual por meio do despacho de ID 97367707.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador, 26 de maio de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053465-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GRDA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL, ISABELA ATHAYDE DA COSTA LEAL
AGRAVADO: BLOKOS DE CIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): 

 


VOTO


Os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se plenamente satisfeitos na hipótese vertente, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve ser conhecido.

O cerne da insurgência recursal repousa na verificação da legalidade da decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora eletrônica de ativos financeiros em conta bancária de titularidade de terceiro, determinando que a credora proceda à instauração prévia do correspondente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A tese recursal sustenta que a existência de um instrumento público de procuração conferindo poderes amplos e ilimitados de movimentação financeira ao executado, de forma graciosa, evidencia uma indubitável confusão patrimonial e fraude à execução, ensejando a possibilidade de bloqueio imediato dos ativos sem as delongas do incidente.

Passa-se, pois, ao exame do mérito da controvérsia.

 No mérito, a pretensão da parte recorrente não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau que exigiu a instauração do incidente previsto no art. 133 do Código de Processo Civil como condição para a constrição de bens de terceiro.

De início, é fundamental frisar que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio de que a execução deve recair sobre os bens do devedor, conforme estabelece o art. 789 do Código de Processo Civil. A responsabilidade patrimonial de terceiros, por sua vez, constitui medida excepcional e secundária, taxativamente delimitada no art. 790 do mesmo diploma processual.

Dentre as hipóteses de responsabilidade secundária, o inciso VII do referido artigo sujeita à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, para a efetivação de tal medida, o legislador processual de 2015 instituiu um procedimento específico, de observância obrigatória, regulamentado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se traduz em mera formalidade burocrática, mas sim em instrumento de concretização das garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A constrição sumária de patrimônio pertencente a quem não integra o polo passivo da execução, sem oportunizar manifestação prévia, viola frontalmente esses preceitos de matriz constitucional.

No caso concreto, a agravante pugna pela realização de penhora online em conta bancária de titularidade de terceiro que sequer participou da lide executiva, amparando sua pretensão unicamente na existência de procuração outorgada ao executado EDUARDO GUELLER GAMA. No entanto, a existência de mandato outorgando poderes de representação financeira, por si só, não transmuda a titularidade do patrimônio, permanecendo os valores ali depositados sob a esfera jurídica do outorgante.

A alegação de confusão patrimonial ou de fraude, embora amparada em indícios extraídos da outorga de amplos poderes de movimentação bancária, demanda dilação probatória e cognição exauriente, atos incompatíveis com a via sumária do mero peticionamento incidental nos próprios autos da execução. É no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o terceiro terá a oportunidade de demonstrar a licitude da movimentação financeira e a origem estritamente pessoal dos ativos ali mantidos.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira sólida no sentido de reputar indispensável a instauração do incidente processual próprio para alcançar bens de terceiros estranhos à execução, inclusive nos casos em que se alega confusão patrimonial, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da relação processual ou contratual que originou o processo executivo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular da conta bancária não integrou a relação processual e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para alcançar bens de terceiros, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.996.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)

De igual modo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela necessidade de observância estrita do procedimento legal previsto nos arts. 133 a 137 do diploma processual civil, sob pena de nulidade da medida constritiva.

Ainda nesta vertente, o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que mesmo a eventual caracterização de grupo econômico ou de confusão patrimonial de fato exige a instauração do incidente de desconsideração, não se admitindo o redirecionamento automático da execução, como demonstra o julgado adiante colacionado:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)

Portanto, resta evidente que a decisão do juízo de primeiro grau andou em perfeita sintonia com a legislação processual e com a orientação jurisprudencial dominante, ao indeferir a constrição sumária e remeter a credora à via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no bojo do qual poderá requerer as medidas assecuratórias adequadas, preservando-se, contudo, o devido processo legal.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, que condicionou a constrição de bens de terceiro à prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora