PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CEDRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MÉRITO. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL COMPLEXA. NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISTINÇÃO DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, VIII, DA RN Nº 465/2021 DA ANS. REALIZAÇÃO PREFERENCIAL EM REDE CREDENCIADA APTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA INDEVIDA A PACIENTE IDOSO COM QUADRO DE DOR CRÔNICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). ISENÇÃO DO ESTADO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

  1. Preliminar de Cerceamento de Defesa: O indeferimento de prova pericial não configura nulidade quando os elementos documentais acostados aos autos (relatórios médicos detalhados) são suficientes para o deslinde da controvérsia, que é eminentemente jurídica. Inteligência dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC.

  2. Dever de Cobertura: A cirurgia bucomaxilofacial destinada à correção de atrofia maxilo-mandibular severa e patologias degenerativas da ATM possui natureza médico-funcional e reparadora, não se enquadrando na exclusão de procedimentos puramente odontológicos prevista no regulamento do Planserv. Cobertura obrigatória nos termos da normativa da ANS.

  3. Rede Credenciada: Inexistindo prova de urgência absoluta que impossibilite o deslocamento ou de inaptidão técnica da unidade própria recentemente estruturada, deve-se prestigiar a realização do procedimento na rede credenciada, garantindo-se o equilíbrio do sistema.

  4. Danos Morais: A negativa indevida de cobertura de cirurgia de urgência a paciente idoso (79 anos), com dor crônica e limitações funcionais graves, enseja reparação moral. Quantum majorado de R$10.000,00 para R$15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.

  5. Honorários Advocatícios: Aplicação do Tema 1.313 do STJ. Em demandas de saúde contra o Poder Público, a verba sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, afastando-se o critério de percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico inestimável. Fixação em R$4.000,00.

  6. Consectários e Custas: Nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o índice único da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Reconhecida a isenção do Estado da Bahia quanto ao pagamento de custas processuais.

  7. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelações nº 8066712-75.2024.8.05.0001, em que são apelantes JOSÉ CEDRAZ DA SILVA e o ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.


Sala de Sessões,       de                     de 2026.


Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento parcial aos recursos - Por unanimidade.

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CEDRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por JOSÉ CEDRAZ DA SILVA e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, cumulada com indenização por danos morais n. 8066712-75.2024.8.05.0001, ajuizada pelo primeiro recorrente em face do ESTADO DA BAHIA, na condição de responsável pela gestão do PLANSERV, nos seguintes termos:


“… Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando a obrigação do réu de custear integralmente o tratamento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito, incluindo o procedimento cirúrgico, as despesas hospitalares, os materiais requeridos, honorários médicos e sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, a ser realizado no Hospital de Brotas, por cirurgião da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando as astreintes ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) DETERMINAR que o representante legal do PLANSERV e o Procurador do Estado sejam intimados pessoalmente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da cirurgia, comprovem o cumprimento integral da decisão liminar, apresentando comprovante de autorização do tratamento no sistema, comprovante de liberação dos materiais e protocolo de atendimento;

c) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

d) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a soma dos danos morais e valor dos honorários do médico), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono do autor;

Custas pelo réu.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.

P.I. Cumpra-se com a urgência necessária…”.


Em suas razões recursais, ID 99343695, o autor arguiu, em síntese: i) que o Magistrado a quo revogou em parte a tutela de urgência anteriormente concedida sem que o réu tenha interposto recurso contra a decisão liminar, operando-se a preclusão temporal; ii) que o PLANSERV não dispunha de cirurgião bucomaxilofacial credenciado à época do ajuizamento da ação e da concessão da liminar, tendo disponibilizado o serviço no Hospital de Brotas apenas a partir de outubro de 2024; iii) que o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é irrisório e não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; iv) que os honorários advocatícios foram fixados em patamar ínfimo e em desacordo com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Requereu os benefícios da gratuidade judiciária; confirmação dos efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA em todos os seus termos, de modo a condenar o Réu a, no prazo de 48h: a) autorizar e custear todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico anexo, cuja cobertura é obrigatória; b) autorizar a realização da cirurgia no HOSPITAL PORTUGUÊS, que integra a rede credenciada do PLANSERV, com cobertura de internamento mínimo de 01 (uma) diária, despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e todas as demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde do Autor durante o período de internamento; e c) autorizar a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado pelo Acionante, Dr. Carlos Vinicius Ayres Moreira, inscrito no CRO/BA sob nº 10.381, e pagar os honorários médicos solicitados por ele no orçamento anexo, no valor R$ 34.000,00, mediante depósito bancário na conta corrente nº 13.005449-4, da agência 3670, do Banco Santander, de titularidade da Clínica Orthognathic Odontologia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 34.562.997/0001-95, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento.

Subsidiariamente, na hipótese de entendimento diverso quanto ao pedido de pagamento do valor integral dos honorários médicos solicitados pelo cirurgião assistente indicado pelo Autor, requer que seja determinado ao Acionado o pagamento dos honorários médicos mediante reembolso ao Demandante.

Pleiteia, ainda, a condenação do Acionado a indenizar o Autor pelos danos morais que lhe foram causados, no valor de R$55.000,00, acrescidos dos consectários legais.

O Estado da Bahia apresentou Contrarrazões, ID 99343703, pugnando pelo não provimento da apelação do Autor.

Em suas razões recursais, ID 99343701, o Estado da Bahia sustentou, em suma: a) Ausência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos meramente odontológicos; b) o cerceamento de defesa e violação ao contraditório, devido processo legal e vedação à decisão surpresa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; c) a necessidade de afastamento dos danos morais, ante a recusa administrativa motivada; d) subsidiariamente, sendo mantida a condenação ao pagamento de danos morais, requereu a reforma da sentença, a fim de que fosse retificada quanto à atualização monetária e juros de mora, nos termos acima expostos; e) quanto à condenação em honorários advocatícios, apontou a necessidade de aplicação do tema n. 1313 do STJ.

Requereu a concessão da tutela recursal de urgência para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da obrigação de custeio dos procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial pretendidos na presente ação até o julgamento final do presente recurso.

No mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, em razão do tratamento pretendido ter natureza odontológica e o Planserv não ser um plano odontológico; excluindo, ainda, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e custas processuais; e aplicando o Tema n. 1313 do STJ, com arbitramento de honorários advocatícios com base no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sugerindo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O autor apresentou contrarrazões ao apelo, ID 99343709.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 11 de março de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CEDRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação interpostos.

2. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DO ESTADO)

O Estado da Bahia argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial médica. Sustenta que apenas a perícia judicial poderia atestar se o procedimento possui natureza odontológica ou médica/funcional.

Sem razão o ente estatal. O magistrado, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (art. 370 e 464, § 1º, II, do CPC).

No caso em tela, o relatório médico de ID 99343474, e os resultados de exames ID 99343477, (laudo de tomografia), ID 99343478 (imagens da tomografia), descrevem as patologias do autor (edentulismo severo, atrofia maxilar e mandibular, sinais de doença degenerativa em ATM) e os impactos fisiológicos (dor crônica, limitação de abertura bucal, prejuízo à mastigação e fonação). A questão, portanto, é eminentemente jurídica — interpretação da cobertura contratual e regulamentar frente à patologia apresentada — sendo despicienda a realização de perícia. Rejeito a preliminar.

3. MÉRITO

3.1. Da Natureza do Procedimento e Dever de Cobertura

O cerne do recurso estatal reside na tese de que a cirurgia bucomaxilofacial pretendida teria caráter exclusivamente odontológico, o que excluiria a cobertura do Planserv, conforme o art. 16, VII, do Decreto Estadual n. 9.552/05.

Entretanto, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça é de que procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais que visam à correção de patologias com repercussão funcional e fisiológica não se confundem com tratamento odontológico estético ou clínico. Trata-se de intervenção necessária à saúde geral do paciente, que exige ambiente hospitalar e anestesia geral.

A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (art. 19, VIII) prevê a cobertura obrigatória para tais procedimentos. Neste sentido:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL . DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PACIENTE AGRAVANTE. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS: CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS . SÚMULA VINCULANTE 11 DA ANS: COBERTURA OBRIGATÓRIA DA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL PELO PLANO DE SAÚDE. APROVAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/2022 PELO PLANSERV INFORMA SOBRE O CUSTEIO DA REFERIDA CIRURGIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338 DA ANS: ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEMONSTRADA A URGÊNCIA E NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A URGÊNCIA DO TRATAMENTO, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO DA PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO TJBA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. RECURSO PROVIDO. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80131652620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)

 

No caso do autor, um idoso de 79 anos com atrofia óssea severa e dor crônica degenerativa, a intervenção possui natureza reparadora e funcional indispensável. Portanto, escorreita a sentença ao determinar o custeio integral do tratamento.

3.2. Da Escolha do Profissional e Rede Credenciada

O autor recorre pleiteando a realização da cirurgia com seu médico assistente particular e o pagamento integral dos honorários respectivos. Alega que, na data do ajuizamento, não havia rede credenciada apta (o Hospital de Brotas só teria iniciado o serviço posteriormente).

Embora a jurisprudência autorize o custeio fora da rede em casos de inexistência de profissional habilitado ou urgência absoluta, observa-se que o Estado da Bahia indicou a estruturação do serviço especializado no Hospital de Brotas. Assim, mantendo-se a premissa de que o plano deve oferecer o serviço, a execução deste deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada, desde que esta se mostre efetivamente apta a realizar o procedimento complexo prescrito, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de autogestão.

Quanto ao pedido subsidiário para condenação ao pagamento dos honorários médicos mediante reembolso ao Demandante, tem-se que é reconhecido o direito ao reembolso direto ao profissional de confiança do paciente, respeitados os valores da tabela do plano, uma vez que embora tenha o paciente ficado desamparado, o presente caso é urgente, inclusive com a urgência ratificada pelo parecer do Natjus, ID 99343494.

3.3. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório

Quanto à condenação em danos morais, a negativa de cobertura em situações de urgência ou de grave comprometimento da saúde transborda o mero descumprimento contratual. O autor, pessoa idosa, viu-se privado de tratamento essencial para funções básicas como alimentação e fala, sofrendo dores constantes.

A resistência injustificada do Planserv em cumprir a liminar por longo período (mais de um ano) agrava o abalo psíquico. No tocante ao valor, a sentença fixou em R$10.000,00. Todavia, considerando a idade avançada do autor (79 anos), a gravidade do quadro clínico e a natureza punitivo-pedagógica da condenação, entendo que o montante deve ser majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes desta Câmara em casos análogos.

3.4. Dos Honorários Advocatícios (Tema 1.313 do STJ) e da Sucumbência Recíproca 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313, firmou que nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando o critério de percentual sobre a condenação.

Ademais, verifica-se no caso concreto a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). O autor obteve êxito no pedido principal (cirurgia) e na majoração dos danos morais, mas sucumbiu quanto ao pedido de realização do procedimento por médico assistente particular, no hospital indicado. O Estado, por sua vez, logrou êxito na revisão da verba honorária, na isenção de custas e no ajuste dos consectários legais.

Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, pelo critério da equidade. Condeno o Estado da Bahia (Planserv) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). 

3.5. Dos Consectários Legais e Custas Processuais

No que tange aos juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir da citação.

Por fim, quanto às custas processuais, o Estado da Bahia é isento do seu pagamento, nos termos da legislação estadual, devendo a sentença ser reformada para excluir tal ônus, mantendo-se apenas o dever de reembolso de eventuais custas antecipadas pela parte autora, o que não se aplica ao caso, pois o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização e juros (art. 3º da EC 113/2021); Excluir a condenação ao pagamento de custas processuais; Reconhecer a sucumbência recíproca e fixar honorários por equidade (Tema 1.313 STJ). E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOSÉ CEDRAZ DA SILVA para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Redistribuição da Sucumbência: Custas e honorários proporcionalmente distribuídos. O Estado pagará R$4.000,00 ao advogado do autor. O autor pagará R$1.500,00 ao Estado, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Sala das Sessões,         de                           de 2026 


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora