PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. USUÁRIO DO SUS PORTADOR DE “NEFROLITÍASE A DIREITA, ASSOCIADO A URETELOLITÍASE OBSTRUTIVA A ESQUERDA”, QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “ETERORRENOLIOTRIOSIA RÍGIDA UNILATERAL, COM IMPLANTE DE CATETER DUPLO”, E NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. ART. 196 DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART, 134, §3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária/apelação cível nº. 0804823-98.2015.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, figurando como apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA; e como apelados ESTADO DA BAHIA e PEDRO SENA BRITO, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguída; conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação; e reformar, em parte, a sentença primeva em remessa necessária, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804823-98.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO SENA BRITO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais (proc. nº. 0804823-98.2015.8.05.0274), ajuizada por PEDRO SENA BRITO em desfavor do ente ora apelante e do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral, “para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, solidariamente, a fornecer ao Autor o procedimento médico solicitado, via SUS ou às expensas dos Réus, conforme prescrição juntada aos autos. Condeno, ainda, os Requeridos no pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Custas pelos Requeridos, incabíveis em razão da isenção legal. Condeno o Município de Vitória da Conquista em honorários sucumbenciais, deixando de fixar o percentual por conter a sentença parte ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC” (ID 49279390). Em suas razões (ID 49279393), sustentou o ente municipal a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, argumentou que “não pode e nem deve fornecer todo e qualquer medicamento ou tratamento requerido, sob pena de levar o Sistema a uma completa falência em um espaço muito curto de tempo”. Salientou que a “condenação de dois entes à prestação do mesmo medicamento pode ensejar o risco de recebimento em duplicidade, o qual deve ser evitado, sob pena de lesão desmotivada ao erário”. Acrescentou a inobservância das repartições de competência estabelecida pelo SUS, sendo evidente que “o Município não tem competência técnica/funcional para realizar o procedimento cirúrgico, já que cabe ao Estado da Bahia realizá-lo”. Arguiu, ainda, a “inexistência de liame entre a conduta do Município e o consequente dano moral ou de qualquer natureza supostamente experimentado” pela autora/apelada, inocorrendo o “dano moral in re ipsa”. Ratificou que “uma vez que inexiste o nexo de causalidade e não estamos diante de hipótese de dano in re ipsa, não há que se falar em indenização, já que não é possível comprovar qualquer existência de danos”. Acrescentou a vedação legal da Defensoria Pública do Estado da Bahia em perceber honorários de sucumbência em face de entes da Administração Pública. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, nos termos expostos. O acionado Estado da Bahia não apresentou recurso (ID 49279392). Contrarrazões (ID 48757010). Determinada a subida dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a Relatoria. É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804823-98.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO SENA BRITO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. Inicialmente, afirma-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, não deve ser acolhida. Explica-se: O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de se obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência, e, tendo em vista este caráter descentralizado, torna-se solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O STJ já decidiu que os entes políticos são solidariamente responsáveis por disponibilizar o tratamento médico adequado aos cidadãos brasileiros. A propósito do tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3. Outrossim, se o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu ser o recorrido o detentor do direito ao tratamento fora do domicílio (TFD), não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial de que não se conhece”. (REsp 1689944/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). No mesmo sentido foi o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, em que o STF considerou constitucional a solidariedade com a seguinte tese (Tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. (RE 855178). Assim sendo, afirma-se que os entes políticos são solidariamente responsáveis por disponibilizar o tratamento médico adequado aos cidadãos brasileiros, incluindo o fornecimento de medicamentos e a realização dos procedimentos necessários à efetivação do direito fundamental à saúde. Isto porque, muito embora as ações e serviços de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada, essas ações constituem um sistema único e, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.080/90, é de atribuição de todos os entes públicos a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde”, segundo a citada jurisprudência do STF. A conclusão não pode ser outra, senão a de que os entes federados são responsáveis solidariamente pelos serviços públicos de saúde, incluindo, portanto, o Município de Vitória da Conquista, que deve ser responsabilizado juntamente com o ente estatal em cumprir a obrigação determinada na sentença primeva. Após tais considerações, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação na qual o autor, usuário do SUS, necessita, com urgência, submeter-se a procedimento cirúrgico de “eterorrenoliotriosia rígida unilateral, com implante de cateter duplo”, por ser portador de “nefrolitíase a direita, associado a uretelolitíase obstrutiva a esquerda”, não possuindo condições financeiras para custear o seu tratamento de saúde, razão pela qual tentou a sua disponibilização por meio dos entes públicos acionados, não obtendo êxito. O direito à saúde ostenta elevadíssimo patamar hierárquico no ordenamento jurídico brasileiro, pois constitui-se em direito fundamental de segunda dimensão, que remonta às origens do cognominado estado do Bem-Estar Social, encontrando-se intimamente interligado com o próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana. É um dever dos entes federados e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Já o art. 196 da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República. A Lei nº. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assim estabelece: “Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: (...) III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; O artigo 198, §1º, da Constituição Federal/88, assim estabelece: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Importante salientar que o dever dos entes federados de prestar integral assistência à saúde, encontra-se associado tanto à política de gestão pública como um todo quanto ao atendimento individualizado dos pacientes. Portanto, não faz o menor sentido argumentar, in abstracto, que o foco dos entes federados é a gestão universal e igualitária da saúde pública, deixando, in concreto, o cidadão que necessita de tratamento de saúde à margem da real efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter imprescindível do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, para o seu tratamento de saúde, equivalendo sua restrição à imposição de limites ao direito constitucionalmente assegurado à saúde. Registra-se, ainda, que é adequado ao Poder Judiciário, no exercício do seu poder de fiscalização e sobretudo de garantidor dos direitos fundamentais do cidadão, intervir na esfera de atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, a fim de efetivar as garantias constitucionais. A discricionariedade da Administração Pública não pode servir como justificativa para se criar óbices à efetivação de garantias fundamentais, as quais possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nessa temática, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. [...] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes”. (AgInt no REsp 1553112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017) - (grifo). Por oportuno, transcreve-se posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF NESSE SENTIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), REAFIRMOU A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196, da CF. Havendo prova inequívoca da necessidade de uso do medicamento prescrito pelo médico, não se justifica qualquer obstáculo para o seu fornecimento. II – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJBA - Apelação 0323509-49.2012.8.05.0001, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017) - (grifo). O STJ afirma que “o direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública”. (AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Considerando as peculiaridades do caso, entende-se que a conduta dos entes acionados em negar a cobertura do procedimento cirúrgico para o tratamento de saúde, não acarretou ao autor/apelado um mero e simples dissabor, ao contrário, causou-lhe profundo abalo emocional, aflição e angústia. Ainda mais diante da situação de urgência para a autorização, por meio do SUS, do procedimento de saúde solicitado. Com efeito, resta caracterizada a conduta ilícita dos acionados diante da negativa em custear o referido tratamento, passível de indenização por danos morais. Acerca dos danos morais, recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que há direito à respectiva indenização, pois, no caso, a conduta dos acionados agrava a situação de aflição psicológica do autor diante da angústia sofrida, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. Leciona a doutrina que: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (CAVALIERI Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105). Salienta-se, ainda, que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados constitucionalmente. Quanto ao valor da indenização, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Nessa linha de intelecção, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Transcreve-se posicionamento do Tribunal de Justiça de Santana Catarina (TJSC): "A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo à autora e preventiva, da reincidência do acionado na conduta lesiva. Com essas considerações, diante das peculiaridades do caso concreto e da relevância do bem jurídico tutelado (a saúde), entende-se pela manutenção do quantum indenizatório fixado pelo magistrado primevo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não causando, assim, enriquecimento indevido ao autor e prevenindo novas condutas ilícitas por parte dos entes acionados. Por fim, quanto ao exame da condenação a quo em honorários advocatícios, entende-se que a sentença merece ser reformada neste aspecto, em remessa necessária. Explica-se: Acerca do assunto, a Súmula 421 do STJ assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Trata-se de súmula de jurisprudência, de relevante papel na evolução do posicionamento jurisprudencial, mas que não deve ser aplicada na hipótese, posto que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as defensorias públicas órgãos independentes e sem subordinação ao Poder Executivo, de modo que não podem ser vistas como órgão auxiliar do governo (explicação dada pelo Ministro Barroso em seu voto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002) . Conforme estabelecido na Constituição Federal: Art. 134 CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação da EC 80/2014) § 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º. Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC 80/2014) O Supremo Tribunal Federal, conforme sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, no julgamento do tema 1.002 da repercussão geral, RE n. 1140005, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno da Corte, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, deu provimento ao recurso extraordinário da Defensoria Pública contra a União, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O julgamento citado acima veio a consolidar a posição institucional da Defensoria Pública, dotada de autonomia, necessária ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), desvinculando-a de uma Secretaria de Estado. Este entendimento já vinha se fortalecendo junto à Jurisprudência do STF, como se pode perceber das citações a seguir transcritas. A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.[ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.] ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012 Art. 134, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC 74/2013. Extensão, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, da autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas às Defensorias Públicas dos Estados pela EC 45/2004. Emenda constitucional resultante de proposta de iniciativa parlamentar. Alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República. Usurpação da reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inocorrência. Alegada ofensa aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição da República. Separação de poderes. Inocorrência. Fumus boni juris e periculum in mora não demonstrados. (...) Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de emendas às Constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. O conteúdo da EC 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). [ADI 5.296 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 11-11-2016]. O novo perfil institucional da Defensoria Pública implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação da Defensoria Pública à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/14, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público. [ADI 6.864, rel. min. Rosa Weber, j. 28-3-2022, P, DJE de 09-5-2022]. Com esse novo posicionamento sobre a matéria pela sistemática da repercussão geral (tema 1.002), não há como essa Relatora não reconsiderar o entendimento adotado anteriormente, para estabelecer a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando restar sucumbente o Estado da Bahia. Portanto, no caso sob análise, tenho que cabe a condenação em honorários sucumbenciais tanto em face do Município de Vitória da Conquista como do Estado da Bahia. Diante o exposto, o voto é no sentido de: i) rejeitar a preliminar arguída; ii) conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo; iii) e reformar, em parte, a sentença de primeiro grau em remessa necessária, tão somente para condenar também o acionado Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença. Ressaltando que o valor recebido por ambos os entes acionados deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. Mantém-se a sentença em todos os demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804823-98.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO SENA BRITO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO