PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113937-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE GEANE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL COM BASE NO TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR A PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 41, § 4º DA CF/88. IMPRESCIDIBILIDADE. PROGRESSÃO VENCIMENTAL AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL N. 7.867/2010. TEMPUS REGIT ACTUM. INÉRCIA ESTATAL PREJUDICIAL AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO DECRETO N. 28.668/2017. RECURSO PROVIDO.

 

I- Nem no acordo entabulado entre os servidores municipais e o Município de Salvador, nem na redação do art. 13 da Lei Municipal n. 8.628/2014, que a partir de 1º de julho de 2014 concedeu avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde, inclusive em estágio probatório, restou expresso, ou mesmo leva à conclusão de que o referido avanço de nível salarial foi uma antecipação de progressão vencimental, à conta do término do período de estágio probatório que ocorreria posteriormente. O transpasse vencimental não representa antecipação dos efeitos de um fato (término do período do estágio probatório), mas sim a concessão de reposição salarial, cujo mecanismo encontrou o Município de Salvador no avanço de nível previsto na tabela de vencimentos. 

 

II- De acordo com a jurisprudência do STF, é imprescindível a avaliação de desempenho para que o servidor público concursado possa adquirir estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º, DA CF/88.

 

III- Conforme o princípio tempus regit actum, incide o art. 37 da Lei Municipal n. 7.867/2010, que previa a progressão automática, caso o Município não promovesse a avaliação no período do estágio probatório. Isso porque, quando o referido dispositivo foi revogado em 2018, a apelante já tinha implementado, desde 2015, o tempo para a aquisição da estabilidade, nascendo, daí, o direito à progressão financeira.

 

IV- A intenção de se reconhecer a decadência para realizar a avaliação de desempenho, caso não promovida a tempo e modo, conforme o art. 31 do Decreto n. 28.668/2017, foi de não impedir o desfrute de direitos por parte dos servidores públicos que, sem participação, deixou de ser submetido à referida avaliação.

 

V- Tem direito a apelante, portanto, à progressão funcional pleiteada, devendo, portanto, a sentença ser reformada.

 

 

VI- APELAÇÃO PROVIDA.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ALINE GEANE OLIVEIRA MARTINS contra sentença no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com Pedido de Tutela Provisória, em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO a este recurso para CONDENAR o apelado a conceder a progressão pleiteada, correspondente a 1 (um) nível na tabela de vencimento do cargo ocupado pela autora, em decorrência da conclusão do período de 03 (três) no estágio probatório, bem como ao pagamento de todas as verbas remuneratórias e respectivos reflexos, de forma retroativa ao mês posterior ao término do referido triênio, observando a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme fixados pelo Tema n. 905 do STJ, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, conforme artigo 3º do aludido diploma legal, além de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113937-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE GEANE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença constante do ID 42097518, integrada pela decisão que desatou os embargos de declaração (ID 42097522), acrescentando que o MM Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com Pedido de Tutela Provisória, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial.

 

Como fundamento, iniciou o douto magistrado declinando a impossibilidade da aplicação de diplomas federais ao caso concreto. Após, pontuou a necessidade de prévia dotação orçamentária para se conceder qualquer vantagem ou aumento da remuneração/proventos, nos termos do artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal (CF)”, e “que é defeso ao Poder Judiciário “que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, nos termos da Súmula Vinculante n° 37”. Por fim, declinou que a verificação “se o curso realizado está relacionado às atribuições do cargo que a parte Autora exerce”, conforme diretriz contida no art. 41, §3º da Lei Municipal n. 7.867/2010, implica em clara ingerência judicial do mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.

 

Irresignada, a autora interpôs esta apelação, alegando ser Servidora Pública Municipal, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, ocupante do cargo de provimento efetivo de Profissional de Atendimento Integrado. Informa que a ação proposta objetivou sua progressão de nível constante na tabela de vencimentos do cargo, em decorrência da conclusão do estágio probatório, com fundamento nos arts. 36, §§3º e 5º c/c §§ 7º e 8º da Lei Municipal nº 7.867 /2010. Como argumentos a atacar a sentença objurgada, declinou que não pretende a aplicação de nenhuma legislação federal, mas sim da Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador.

 

Na esteira das alegações iniciais, aduz que tem direito subjetivo à progressão para ascender de nível na tabela de vencimentos com base na conclusão do período do estágio probatório, conforme art. 36, § 7º da Lei Municipal nº 7.867/2010, além de não haver violação ao Princípio da Separação dos Poderes nem à Súmula Vinculante n. 37, pois, quanto a esta, o que se pretende é implementar um direito previsto pela legislação e não criar um direito novo.

 

Também argumenta a recorrente que a sentença cuidou de situação diversa da que foi judicializada, pois o art. 41, §3º da Lei Municipal n. 7.867/2010 por ela citado, trata do “Plano de Desenvolvimento de Pessoas, previsto no art. 39, § 3º, da Lei Municipal nº 7.867/2010”, o qual prever “O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar e orientar o crescimento pessoal e profissional dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde”, enquanto o art. 36, § 7º e 8º da referida Lei Municipal cuida de progressão pelo término do estágio probatório.

 

Quanto à questão orçamentária, indica a existência dos arts. 60 e 61 da multicitada lei, que prever as verbas próprias do orçamento vigente para custeios, além de autorizar o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários.

 

No mais, sustenta que carece de juridicidade o argumento declinado pelo Município recorrido, de que em 2014 houve antecipação da progressão pela conclusão do período correspondente ao estágio probatório, pois a mudança de nível promovida em 2014 se relacionou com a concessão de avanço nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014, o que implicou em aumento de salário, em nada se relacionando com a progressão estabelecida pelo art. 34 da Lei Municipal nº 7.867/2010.

 

Assim, após destacar que o Município de Salvador, com base no art. 31 do Decreto n. 28.668/2017, decaiu do direito de realizar “avaliação especial de desempenho do servidor com o decurso de 3 (três) anos de seu ingresso no serviço público para ocupação do cargo efetivo”, pois não instaurou o correspondente processo avaliativo dentro do mencionado prazo, requer o provimento do recurso, condenando o Município acionado a conceder a “progressão de 1 (um) nível na tabela de vencimento do cargo ocupado pela parte Autora, em decorrência da conclusão do estágio probatório, bem como o pagamento de todas as verbas remuneratórias, e respectivos reflexos, de forma retroativa ao mês posterior ao término do estágio probatório”, assim como que seja ele condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 42097525).

 

Contrarrazões constante no ID 42097539.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                              RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113937-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE GEANE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

O propósito deste recurso é a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito subjetivo a “progressão de 1 (um) nível na tabela de vencimento do cargo ocupado pela parte Autora, em decorrência da conclusão do estágio probatório, bem como o pagamento de todas as verbas remuneratórias, e respectivos reflexos, de forma retroativa ao mês posterior ao término do estágio probatório”, condenando o ente político ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Como argumento para a reforma pleiteada, a recorrente aduz o seguinte: I- ser Servidora Pública Municipal, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde; II- em decorrência da conclusão do estágio probatório, pretende progredir 01 (um) nível na tabela de vencimentos do cargo, conforme os arts. 36, §§3º e 5º c/c §§ 7º e 8º da Lei Municipal nº 7.867/2010, não se relacionando este pleito a alguma lei federal; III- que não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes nem à Súmula Vinculante n. 37; IV- que o art. 41, §3º da Lei Municipal n. 7.867/2010, mencionado na sentença, trata do “Plano de Desenvolvimento de Pessoas, previsto no art. 39, § 3º, da Lei Municipal nº 7.867/2010”, situação diversa da que foi judicializada, cujo objeto cuida da progressão pelo término do estágio probatório, prevista no art. 36, § 7º e 8º da referida Lei Municipal; V- que inexiste inobservância da questão orçamentária, conforme os arts. 60 e 61 da multicitada lei; VI- que a mudança de nível promovida em 2014 tratou de avanço previsto pelo art. 13 da Lei Municipal nº 8.628/2014, destinado a aumentar vencimento, em nada se relacionando com a progressão estabelecida pelo art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, não sendo possível, como sustenta o Município, antecipar a conclusão do período do estágio probatório para conceder progressão remuneratória e, por fim, VII- que o Município de Salvador, por não ter instaurado o processo de avaliação especial de desempenho do servidor no decurso de 3 (três) anos de seu ingresso no serviço público efetivo, decaiu desse direito, com base no art. 31 do Decreto n. 28.668/2017.

 

De plano se observa que a sentença não enfrentou adequadamente a questão posta à apreciação judicial. Isso porque deixou de examinar, com aplicação do direito adequado à espécie, os fatos que que compõem a causa de pedir. A sentença, como um ato de inteligência que é (RE 435.256, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009), há de exprimir o envolvimento cognitivo do magistrado das instâncias ordinárias com o suporte fático declinado pelas partes, para que a incidência normativa possa ocorrer de maneira mais congruente possível com a solução da controvérsia.

 

No caso concreto, como descrito acima, o que a autora, ora apelante, declinou como causa de pedir foi que, nada obstante tenha concluído o período do estágio probatório, requisito previsto em lei, o Município de Salvador deixou de reconhecer o seu direito subjetivo a progredir de nível remuneratório, conforme o art. 36, § 7º da Lei Municipal n. 7.867/2010.  A sentença, por sua vez, tomou como fato da demanda a realização de curso, realizando atividade cognitiva de verificação se esse curso estava relacionado às atribuições do cargo exercido pela autora, para fins de incidência da regra contida no art. 41, §3º da Lei Municipal n. 7.867/2010.

 

Vê-se que a subsunção dos fatos declinados pela demandante se deu a dispositivo absolutamente incongruente para a adequada solução da lide, de maneira que a sentença se ressente de erro de julgamento.

 

A análise da situação jurídica posta à apreciação judicial revela que assiste razão à recorrente. Vejamos.

 

A tese defendida pela municipalidade é que com a aprovação do acordo entre os servidores públicos e o Município de Salvador, a progressão de nível salarial em razão do término do período de 3 (três) anos de estágio probatório, foi concedida antecipadamente em 2014. Sustenta, também, que inexistindo aprovação formal no estágio probatório, não há como conceder progressão por esse motivo, pois a progressão automática, prevista no art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, foi revogada.

 

Sobre o primeiro ponto alçado pelo Município recorrido, observa-se que o acordo entabulado entre as partes estabeleceu como meta (item “A” do instrumento), o propósito de a Prefeitura de fazer “grande esforço para definir vencimentos básicos no valor mais alto possível”.

 

No item “C”, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde (PCVC), constou que a Prefeitura “respeitará a Lei e garantirá o avanço automático de 5,5% para todos os servidores ativos da Saúde, a partir de 14 de julho de 2014” (ID 42096361).

 

Em razão desse ajuste de vontades, promulgou-se a Lei Municipal nº 8.628/2014, cujo art. 13, na linha da proposta acordada, trouxe a seguinte redação, in verbis:

 

“Fica concedido o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014.”

 

Primeiro, o que se pode constatar do arcabouço acima traçado é que nada no acordo restou expresso, ou mesmo leva à conclusão de que o avanço de nível salarial foi uma antecipação de progressão vencimental, à conta do término do período de estágio probatório que ainda ocorreria. O que é visível no referido ajuste de vontades, como se pode constatar dos trechos acima descritos, é que houve um avanço de nível para efeito de aumentar o vencimento básico, sem qualquer referência à antecipação de progressão por término do estágio probatório.

 

 Segundo, a redação do art. 13 da Lei Municipal n. 8.628/2014 não previu, muito menos induz à conclusão de que o transpasse de nível corresponde a uma progressão antecipada pelo término, ainda não ocorrido, frise-se, do período de 03 (três) anos de exercícios na função, necessário à aquisição de estabilidade no serviço público. A concessão desse avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos, prevista no dispositivo em favor dos servidores em estágio probatório, é destinada a implementar acréscimo vencimental. Não se trata antecipar os efeitos de um fato (término do período do estágio probatório), mas sim de conceder reposição salarial, cujo mecanismo encontrou o Município de Salvador no avança da tabela de vencimentos. 

 

Observa-se, ainda, que os argumentos alçados pelo Município recorrente são inconciliáveis entre si. Isso porque, ao alegar que improcede o pedido de progressão da apelante em mais 01 (um) nível vencimental porque em 2014 houve uma antecipação dessa progressão, não poderia sustenta, como fez, que a pretensão da recorrente é improcedente, “porquanto não houve aprovação formal no estágio probatório”. Ora, se era necessária “aprovação formal no estágio probatório”, então como a progressão com base nesse requisito pôde ser antecipada? Obviamente que não.

 

Observa-se, ainda, que o argumento de antecipação de progressão arrasta conclusão absurda, qual seja: a progressão foi antecipada, mas o requisito que a faz nascer ainda não tinha sido implementado, porque o servidor não tinha cumprido os 03 (três) anos de estágio probatório. Pior, poderia jamais ter sido implementado, caso, por exemplo, deixasse ele o serviço público antes de completar esse tempo. Assim, o direito foi concedido sem que a Administração soubesse, e nem poderia saber, se o requisito seria preenchido. É como bem pontuou a recorrente: o direito à progressão vencimental está submetido à condição suspensiva e por isso, antes dela ser implementada, o seu nascimento não pode ser realizado no mundo dos fatos.

 

 Não se deve esquecer que o art. 41, § 4º da CF/88, exige, para aquisição de estabilidade funcional, a “avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. Eis o teor do dispositivo, in verbis: 

 

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

...

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” 

 

O STF, ao enfrentar essa questão, deixou induvidosa à imprescindibilidade dessa avaliação para aquisição de estabilidade do servidor público concursado, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 41, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AO PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 1230446 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085  DIVULG 06-04-2020  PUBLIC 07-04-2020).

 

Não tendo realizado a avaliação necessária à aquisição de estabilidade, o Município recorrido alega, para escapar da obrigação de conceder progressão vencimental de 01 (um) nível à apelante, que a regra do art.  37 da Lei Municipal n. 7.867/2010 que previa a progressão automática, foi revogada e por isso não há como a autora requerer esse transpasse salarial sem que tenha ocorrido a referida avaliação.

 

O que primeiro se observa sobre esse aspecto é que a apelante entrou em exercício em 26/12/2012 (ID 42096358), terminando os 03 (três) anos de estágio probatório em 26/12/2015. A regra do art. 37 da Lei Municipal n. 7.867/2010, que previa a progressão automática, foi revogada em 2018 pala Lei Complementar 70. Ou seja, em 26/12/2015, data em que a apelante implementou o tempo para a aquisição da estabilidade, a regra da progressão automáticas ainda estava vigente. Nessa data o nasceu direito à progressão, repercutindo no mundo fático e se incorporando ao patrimônio jurídico da autora apelante, por comando expresso do referido dispositivo legal, cuja redação não deixa dúvidas de que, decorrido o prazo sem que a Administração tenha promovido a Avaliação de Desempenho, os servidores terão direito à progressão automática, a evidenciar que a recorrente já estava habilitada a progredir financeiramente antes da revogação da sobredita regra.

 

Incide, de maneira cristalina, o seguinte princípio que rege as relações jurídicas no tempo: tempus regit actum, ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época.

 

Ademais, cumprido o tempo exigido para que se adquira a estabilidade no serviço público, não pode o servidor ser prejudicado pela inércia estatal, deixando de ser contemplado pelos reflexos financeiros que essa condição de servidor estável lhe proporciona. Não se está sustentado aqui que o servidor em estágio probatório pode se beneficiar de progressão horizontal ou vertical. Não. O que se sustenta, como decorrência do respeito estatal pelos direitos subjetivos, é que encerrados os 03 (três) anos de exercícios no cargo público sem mácula funcional e sem a realização das avaliações de desempenho, não pode o ente político, aproveitando-se de sua própria omissão, negar vantagens funcionais previstas em lei que dependem dessa condição formal que ele mesmo, repise-se, deixou de realizar.

 

Não é demais consignar que o Decreto n. 28.668/2017, que dispõe sobre o Estágio Probatório dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de aquisição de estabilidade, regulou a inércia do Município quanto a essa questão, estabelecendo, no art. 31, a decadência do direito de realizar a avaliação, conforme se constata da sua redação, in verbis:

 

Art. 31. O Município, a Autarquia ou a Fundação decairá do direito de realizar a avaliação especial de desempenho do servidor com o decurso de 3 (três) anos de seu ingresso no serviço público para ocupação do cargo efetivo, caso não tenha sido instaurado o processo avaliativo correspondente neste prazo. 

 

Vejam que a ideia do Chefe do Executivo, ao editar a sobredita regra, foi de criar um tipo de “estabilidade automática”, na hipótese em que a Administração Pública deixe de realizar, a tempo e modo, a avaliação especial de desempenho do servidor. No caso concreto, essa regra gera uma “progressão automática”, pois se a Administração decaiu do direito de realizar a avaliação, a outra conclusão não se pode chegar senão de que o servidor adquiriu estabilidade, estando apto, portanto, a progredir na tabela de vencimentos.

 

Ainda que se tenha essa regra como incompatível com o art. 41, § 4º da CF/88, é plausível entender que a intenção do Chefe do Executivo foi de não impedir o desfrute de direitos por parte dos servidores públicos que, sem participação, deixou de ser submetido a avaliação de desempenho a tempo e modo. Louvável a ideia que da mencionada regra se deflui.

 

Assim, por todos os ângulos que se analise a questão posta à apreciação judicial, a conclusão é de que tem a apelante direito à progressão funcional pleiteada, devendo, portanto, a sentença ser reformada.  

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso para CONDENAR o apelado a conceder a progressão pleiteada, correspondente a 1 (um) nível na tabela de vencimento do cargo ocupado pela autora, em decorrência da conclusão do período de 03 (três) no estágio probatório, bem como ao pagamento de todas as verbas remuneratórias e respectivos reflexos, de forma retroativa ao mês posterior ao término do referido triênio, observando a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária devem incidir conforme fixados pelo Tema n. 905 do STJ, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, conforme artigo 3º do aludido diploma legal.

 

Condena-se o Município de Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR