PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393719-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVAL LEMOS MENDONCA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s):ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORES MUNICIPAIS. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação do Município para reconhecer a prescrição do fundo de direito em demanda proposta por servidores municipais visando à incorporação de 11,98% decorrentes da conversão da URV, julgando prejudicado o recurso dos autores. Os Embargantes alegam contradição na aplicação da prescrição, omissão quanto à Súmula 85 do STJ, à análise de dispositivos legais e de atos normativos municipais, bem como defendem erro na fixação do marco inicial da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto às teses de trato sucessivo, aplicação da Súmula 85/STJ e análise das questões suscitadas na Apelação; e (ii) definir se as alegações dos Embargantes configuram inovação recursal, inviabilizando seu exame em Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não se pode conhecer da alegação relativa à renúncia da prescrição, por configurar inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi suscitada na Apelação nem em contrarrazões.

O acórdão embargado analisa expressamente a relação jurídica de trato sucessivo e a Súmula 85/STJ, mas conclui, com base no RE 561.836/RN (STF), que a reestruturação de carreira constitui marco inicial da prescrição do direito de ação, afastando a tese dos Embargantes.

A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna ao julgado, o que não se verifica, pois o acórdão apresenta fundamentação coerente e harmônica na aplicação da prescrição do fundo de direito.

A omissão não se configura, pois a tese dos Autores foi enfrentada ao ser acolhida a prejudicial de prescrição, circunstância que torna prejudicada a análise do mérito da Apelação dos Autores, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para reformar o entendimento firmado, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE; EDcl no REsp 1.549.458/SP).

Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual a mera interposição dos Embargos é suficiente para considerar incluídos os dispositivos suscitados se reconhecida, pelos Tribunais Superiores, a existência de algum vício decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJ-BA, ED nº 0560641-83.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 10.02.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0393719-28.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e embargados GERVAL LEMOS MENDONCA E OUTROS.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393719-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVAL LEMOS MENDONCA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERVAL LEMOS MENDONCA E OUTROS em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0393719-28.2012.8.05.0001, julgando prejudicado o seu Apelo. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 93397916):

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis simultaneamente interpostas contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por servidores públicos municipais, objetivando a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, proventos e pensões, decorrente da conversão da moeda para URV, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos valores pleiteados, além de honorários advocatícios e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (ii) definir se a reestruturação da carreira dos servidores municipais afasta o direito à incorporação do índice de 11,98% referente à conversão da moeda em URV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o direito à incorporação do percentual de 11,98% limita-se temporalmente ao momento da reestruturação da carreira, não havendo direito à percepção da verba.

O Decreto Legislativo nº 893/2003 reestruturou as carreiras, instituindo Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras para os servidores do Legislativo do Município de Salvador, configurando marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos para pleitos relacionados à incorporação de diferenças decorrentes da URV.

A ação foi ajuizada em 23/10/2012, mais de cinco anos após a reestruturação de 2003, configurando a prescrição do fundo de direito.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a prescrição em casos idênticos, aplicando a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.

Diante do reconhecimento da prescrição, inverte-se o ônus da sucumbência, impondo-se aos autores o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso do Réu conhecido e provido. Recurso dos Autores prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500853-29.2014.8.05.0039, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0303537-08.2014.8.05.0039, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.06.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0305774-15.2014.8.05.0039, Rel.ª Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 16.06.2021.”

 

Em suas razões recursais (ID 90422696), os Embargante alegam a existência de contradição no acórdão recorrido, por “ter adotado o termo (ad quem pela absorção das perdas futuras) em marco para a prescrição do fundo de direito (actio nata)”.

 

Aduzem que “a contradição se estabelece porque o direito em debate — diferenças salariais decorrentes de ato omissivo continuado da Administração — possui natureza de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Em nenhum momento o v. Acórdão afasta expressamente a natureza de trato sucessivo da relação jurídica; pelo contrário, o próprio julgado de primeiro grau, ao ser revisado, já havia aplicado a referida Súmula. O Acórdão, ao simplesmente adota a tese da prescrição do fundo de direito sem enfrentar e refutar a Súmula 85, incorreu em grave omissão, violando o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC”.

 

Defendem, assim, que “o precedente do STF (RE 561.836/RN), utilizado como pilar da decisão embargada, estabelece a reestruturação da carreira como um termo ad quem (termo final) para a existência da obrigação de pagar as diferenças mensais, mas não como um termo a quo (termo inicial) para a contagem da prescrição do direito de ação”.

 

Asseveram que o acórdão foi omisso quanto à “aplicação da Resolução 1.929/2009 da Câmara Municipal de Salvador e do art. 191 do Código Civil (renúncia à prescrição)”, bem como quanto à “a aplicação do percentual fixo de 11,98% sem necessidade de liquidação”.

 

Ao final, prequestionando dispositivos legais, pugnam pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados e, em consequência, negar provimento ao Apelo do Ente Municipal e dar provimento ao seu recurso de Apelação, “reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito pleno à incorporação do percentual uniforme de 11,98% aos seus vencimentos, proventos e pensões, condenando o Município ao pagamento das parcelas retroativas, em razão da renúncia à prescrição”.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 95773416, requerendo o não conhecimento dos Aclaratórios, diante da inexistência de vícios que ensejam sua oposição, ou pela sua rejeição.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393719-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVAL LEMOS MENDONCA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO

 

VOTO

 

De plano, verifico que os Embargos Declaratórios merecem apenas parcial conhecimento. Isto porque a alegada omissão em relação à renúncia da prescrição não foi previamente suscitada pela parte em nenhuma das linhas das suas razões de Apelo (ID 86357104) e nem em sede de eventuais contrarrazões ao recurso do Ente Municipal, vez que certificado nos autos o decurso de prazo sem manifestação (ID 86357125).

 

Como cediço, é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de Embargos de Declaração. Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (g.n.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A suscitação de questões de direito não ventiladas nas manifestações anteriores, que se submetem à preclusão temporal, não legitimam a propositura de Embargos de Declaração, ante a impossibilidade de inovação recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05606418320178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

À luz do entendimento do STJ, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021).

 

Destarte, a alegação não suscitada em manifestação anterior da parte não pode ser utilizada para fins de Embargos Declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento deste recurso, conforme apontado, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada.

 

Em relação aos demais pontos da insurgência, passo à análise.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

Os Embargantes defendem que o acórdão recorrido foi contraditório na aplicação do instituto da prescrição, além de omisso quanto à apreciação da matéria ventilada em sua Apelação Cível.

 

Não há que se falar em contradição, pois, ao contrário do quanto arguido, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a tese relativa a relação jurídica de trato sucessivo. Vejamos os seguintes trechos:

 

“Sabido que, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561836 RN, firmou entendimento no sentido de que, quando da reestruturação de carreira de servidor público, ocorre a limitação temporal da incorporação decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV. Vejamos:

[…]

Assim, restou sedimentado que, ocorrendo a reestruturação de carreira, terá início a contagem do prazo prescricional para requerer eventuais diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV.

No caso concreto, observa-se que o Decreto Legislativo nº 893/2003 reestruturou as carreiras, instituindo Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras para os servidores do Legislativo do Município de Salvador. Assim, o marco inicial da prescrição inaugurou-se no referido ano.

Isto posto, observando-se que a presente ação foi proposta em 23/10/2012, o pleito autoral encontra-se alcançado pela prescrição”

 

Como cediço, a contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.

 

Menos razão assiste aos Embargantes sobre a alegada omissão na apreciação das teses de mérito ventiladas em seu Apelo.

 

Isto porque o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição ventilada nas razões recursais do Ente Municipal Embargado leva à consequência lógica de não conhecimento da irresignação dos Embargantes.

 

Em outras palavras, quando a prejudicial de mérito de prescrição, levantada na Apelação da parte Ré, é acolhida, a própria pretensão de direito material dos Autores é extinta. Isso resolve o mérito da causa de forma definitiva (art. 487, II, do CPC), tornando inútil a análise de qualquer outro recurso que vise discutir o conteúdo daquela pretensão.

 

Uma vez admitida, a prescrição precede e invalida a análise de outras questões do processo. O provimento da Apelação do Réu para declarar a prescrição torna a Apelação dos Autores, que versa sobre o mérito da causa, prejudicada. Resta evidente, pois, a perda superveniente do interesse recursal.

 

É certo, assim, que não há quaisquer vícios de omissão e contradição, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência dos Embargantes quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Tem-se, em verdade, que os Recorrentes pretendem, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200