PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041182-72.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ERIVALDO DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). MAJORAÇÃO PARA 125%. POLICIAL MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 6.932/96; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, § 1º, alínea "j", e 103, parágrafo único; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJ/BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8041182-72.2024.8.05.0000, impetrante F ERIVALDO DOS ANJOS e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041182-72.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ERIVALDO DOS ANJOS | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS impetrado por ERIVALDO DOS ANJOS em face de ato omissivo arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125%, sob o argumento de que exerce a função de 1º Tenente desde dezembro de 2022.
Requer: “[...] a) A concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, bem como artigo 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015; b) A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; c) Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); d) Seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor, enquanto estiver recebendo os proventos de 1ª Tenente, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; e) Que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração. f) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 55%, como indevidamente vem sendo pago, bem como, conforme contracheques anexos [...]” (ID 64876950).
Anexou documentos (ID’s 64877582 e seguintes).
Consta dos autos decisão deferindo o pedido de medida liminar (ID 64964095).
O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnou a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminar de ausência de prova pré-constituída e existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria. Pugna pela denegação da segurança (ID 65622237).
A autoridade coatora prestou informações (ID 65622236).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 67910176).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041182-72.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ERIVALDO DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS impetrado por ERIVALDO DOS ANJOS em face de ato omissivo arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125%, sob o argumento de que exerce a função de 1º Tenente desde dezembro de 2022.
A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 64877610) no qual consta como valor líquido R$ 6.111,69 (seis mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos).
Impugnação não acolhida.
No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009.
De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída.
Prefaciais rejeitadas.
Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. A Lei nº 7.023/97, alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares e Bombeiros perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.
Deste modo, prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:
"[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;
125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.
In casu, restou comprovado que o impetrante exerce a função de 1º Tenente desde dezembro de 2022, conforme documentos acostados aos autos (ID's 64877608, 64877593 e 64877601). Portanto, faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) inerente ao posto de 1º Tenente, nos termos da Resolução supracitada e nos artigos 102, I, 1, a e b e § 1º, ‘j’ e 103, parágrafo único da Lei nº 7.990/2001, que dispõem sobre a remuneração dos policiais militares da ativa compreende os vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, nas quais é expressamente incluída a GCET e nos casos de substituição.
Cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”
Vejamos a ementa do julgado:
"EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento.
2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares.
3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado.
4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.
5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
6. Destarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos.
7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.".
Corrobora com o quanto exposto o parecer ministerial ora transcrito:
“[...] Nessa esteira, ao policial militar ocupante da graduação de Soldado, Cabo, 1° Sargento e Subtenente PM, designado para substituir o posto de Tenente PM, exercendo pelo múnus a função de Chefia de Setor, é devida a percepção da gratificação CET no mesmo percentual concedido ao substituído, qual seja, 125%. No que concerne à alegação do Estado da Bahia de que os impetrantes não fariam jus à referida incorporação, nos moldes requestados, impende registrar a existência de precedentes deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a gratificação em comento deve ser incorporada não apenas aos proventos, mas de igual maneira aos vencimentos do policial militar, em caráter de vantagem pessoal dotada de generalidade [...] torna-se oportuno salientar que, de fato, a natureza da CET na hipótese em apreço é de gratificação “pro labore faciendo”, de tal sorte que seu pagamento é justificado pela própria peculiaridade da atividade exercida e pela generalidade da gratificação já reconhecida pelo TJ/BA. Desse modo, ao substituir o posto de 1º Tenente, os impetrantes fazem jus à referida majoração no percentual de 125%. Pelo exposto, manifesta-se a PROCURADORIA DE JUSTIÇA pela CONCESSÃO da segurança vindicada. Dr. MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA Procurador de Justiça” (ID 67910176).
Nestas condições, considera que a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito à percepção de gratificação que for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, evidente a violação ao direito líquido e certo do autor que deve ter majorado o percentual da CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento). Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e VOTO no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida no ID 64964095, reconhecendo e determinando que a Autoridade Coatora proceda com o reajuste da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos proventos da parte Impetrante ERIVALDO DOS ANJOS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) ao limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA