PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de nexo causal entre a atividade laboral desenvolvida e a doença alegada. A controvérsia recursal centra-se na alegação da autora quanto à existência de nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades laborais desenvolvidas. A sentença fundamentou-se em prova pericial judicial conclusiva pela inexistência de nexo causal entre as doenças e as atividades desenvolvidas no trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora logrou êxito em demonstrar a existência de nexo causal entre as doenças que a acometem e as atividades laborais desenvolvidas que justifiquem a concessão dos benefícios acidentários, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-doença acidentário baseia-se no art. 59 da Lei no 8.213/91, que exige a qualidade de segurado, cumprimento da carência (quando aplicável) e incapacidade laborativa temporária. 4. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a constatação da incapacidade temporária para o segurado exercer o trabalho habitual, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 5. Além dos requisitos dos art. 59 e art. 42 da Lei nº 8.213/1991, para a concessão dos benefícios acidentários exige-se a existência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais desenvolvidas, conforme art. 19 da Lei n° 8.213/19991 e os Temas 156 e 416 do STJ. 6. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, atesta de forma categórica a inexistência de nexo causal. 7. Os documentos médicos unilaterais apresentados pela autora carecem de imparcialidade e rigor técnico, não sendo suficientes para infirmar a robustez e a objetividade da perícia judicial. 8. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar a prova pericial como prevalente, desde que fundamentadamente, o que se observa na sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A perícia judicial é suficiente para afastar a alegação de nexo causal entre as moléstias e a atividade laboral quando conclui, de forma clara e fundamentada, pelo caráter degenerativo da doença.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, art. 59 e art. 19; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 156; STJ, Tema Repetitivo 416; TJ-BA, APL n° 8005924-86.2023.8.05.0080, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, 2ª Vice-Presidência, j. 05/04/2022, pub. 02/04/2024; TJ-BA, APL n° 0513027-39.2017.8.05.0080, Rel.ª Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 19/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8028061-28.2024.8.05.0080, originado do Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante TAMARA DOS SANTOS DE CERQUEIRA e Apelado o INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença desafiada, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028061-28.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMARA DOS SANTOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por TAMARA DOS SANTOS DE CERQUEIRA, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário - auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez- (processo nº 8028061-28.2024.8.05.0080), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial, o qual atestou inexistir nexo causal. Vejamos decote da sentença (id.89254400).: Assim, não havendo nos autos a prova da existência do nexo causal entre a doença incapacitante e o labor desempenhado pelo(a) requerente, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de verificação de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais do(a) autor(a), extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (id. 89254403), insistindo que existe nexo causal entre as lesões/doenças e as atividades laborativas desenvolvidas. Sustentou, como tese central, que o julgamento primevo deve ser reformado, pois a existência de sequela, de qualquer natureza, culmina na implantação dos benefícios pleiteados. Ao final, requer seja provido o apelo, reformada a sentença pela procedência total dos pedidos, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (id. 89254407). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028061-28.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMARA DOS SANTOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de nexo causal entre a atividade laboral desenvolvida e a doença alegada. A controvérsia recursal centra-se na alegação da autora quanto à existência de nexo causal das doenças existentes e as atividades laborais desenvolvidas. A sentença baseou-se em prova pericial judicial conclusiva pela inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora logrou êxito em demonstrar a existência de nexo causal entre as doenças que a acometem e as atividades laborais desenvolvidas que justifiquem a concessão dos benefícios acidentários, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-doença acidentário fundamenta-se no art. 59 da Lei no 8.213/91, que exige a qualidade de segurado, cumprimento da carência (quando aplicável) e incapacidade laborativa temporária. 4. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a constatação da incapacidade temporária para o segurado exercer o trabalho habitual, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 5. Além dos requisitos dos art. 59 e art. 42 da Lei nº 8.213/1991, para a concessão dos benefícios acidentários exige-se a existência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais desenvolvidas, conforme art. 19 da Lei n° 8.213/19991 e os Temas 156 e 416 do STJ. 6. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, atesta de forma categórica a inexistência de nexo causal. 7. Os documentos médicos unilaterais apresentados carecem de imparcialidade e rigor técnico, não sendo suficientes para infirmar a robustez e a objetividade da perícia judicial. 8. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar a prova pericial como prevalente, desde que fundamentadamente, o que se observa na sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A perícia judicial é suficiente para afastar a alegação de nexo causal entre as moléstias e a atividade laboral quando conclui, de forma clara e fundamentada, pelo caráter degenerativo da doença.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, art. 59 e art. 19; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 156; STJ, Tema Repetitivo 416; TJ-BA, APL n° 8005924-86.2023.8.05.0080, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, 2ª Vice-Presidência, j. 05/04/2022, pub. 02/04/2024; TJ-BA, APL n° 0513027-39.2017.8.05.0080, Rel.ª Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 19/08/2020. 04 VOTO Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em aferir se a recorrente logrou êxito em comprovar o nexo causal entre as lesões/doença que a acometem e sua atividade laboral, de modo a fazer jus aos benefícios pleiteados, na forma do quanto disciplina a Lei Federal nº 8.213/1991. O art. 59 estabelece sobre auxílio-doença de natureza acidentária, assim dispondo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, o art. 42, da Lei n° consigna sobre a Aposentadoria por Invalidez: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Com efeito, o auxílio-doença será concedido quando constatada a incapacidade temporária para o segurado exercer o trabalho habitual. De outro lado, a aposentadoria por invalidez será concedida quando constatada a incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Pois bem. Não há muito o que discutir nos presentes autos, já que a questão trazida pela Apelante foi abordada de forma clara em Laudo Pericial, o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a manutenção da decisão recorrida. Sobre a assistência pericial, disciplina o art. 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1º Os peritos serão nomeados entre os professionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Decerto, a prova pericial constitui elemento fundamental na análise de demandas previdenciárias que versem sobre incapacidade, uma vez que envolve conhecimento técnico especializado. A princípio, infere-se que o perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo juízo, examinou a autora e aduziu, ao responder os quesitos, categoricamente pela inexistência nexo causal entre as doenças que a acometem e as suas atividades laborativas, vejamos (id. 89254371): [...] b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Não. [...] 9 – A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes do trabalho? Resposta: Não [...] Embora a apelante sustente a existência de outros documentos médicos nos autos, que comprovariam o alegado nexo causal, cumpre destacar que se trata de relatórios unilaterais, elaborados por médicos assistentes, desprovidos do rigor técnico e da imparcialidade que caracterizam a perícia judicial. Ademais, os relatórios mencionados pela recorrente atestam a existência das comorbidades que a afligem, entretanto, não especifica se decorrem ou não das atividades laborativas desenvolvidas. Portanto, da simples análise da documentação dos autos, infere-se que inexiste nexo de causalidade entre as lesões existentes e a atividade laboral desempenhada pela Recorrente. Nessa linha de intelecção, é importante frisar que o nexo causal entre as lesões/doenças e a atividade desenvolvida é um dos requisitos imprescindíveis para concessão do benefício pleiteado, como acertadamente suscitado na Sentença a quo (ID. 89254400), o art. 19, da Lei 8.213/91 consigna o conceito de acidente de trabalho, senão vejamos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além do artigo mencionado, há os Temas repetitivos fixados pelo STJ, conforme: Tema Repetitivo 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Tema Repetitivo 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, verifica-se que a sentença vergastada se coaduna com os ditames legais e os entendimentos exarados pelo STJ. Mister salientar que o princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de valorar as provas conforme sua convicção, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. É dizer, portanto, que o magistrado de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório, atribuindo o devido peso à prova pericial, a qual se revelou suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia, entendimento como qual me coaduno. As constatações de doenças/lesões na Recorrente não são suficientes por si só para preencher os requisitos necessários para concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Como bem ressaltado na sentença, tais elementos são cruciais para determinar a concessão ou não de benefícios acidentários. Desse modo, a despeito da pretensão do segurado, não há elementos nos autos suficientes para afastar as conclusões do Perito do juízo quando da inexistência de nexo causal entre as lesões/doenças existentes e a atividade de trabalho desempenhada. Nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E/OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Está acertada a sentença cuja fundamentação adota o entendimento manifestado em perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, sendo indevida a concessão de qualquer benefício acidentário. Ausentes os requisitos previstos nos artigos art . 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991 para a concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária. (TJ-BA - Apelação: 80059248620238050080, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III - Ausentes elementos aptos a infirmar o laudo pericial, que concluiu não haver nexo causal ou concausal entre as moléstias que a acometem e a sua atividade laboral, descabida é a concessão do benefício auxílio-doença acidentário ante a ausência de comprovação dos pressupostos para tanto . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05130273920178050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Sendo assim, a sentença de improcedência encontra-se em conformidade com a prova pericial dos autos, pelo que deve ser mantida e, por consequência, impõe-se negar provimento ao apelo interposto pela autora. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028061-28.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMARA DOS SANTOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO