PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092677-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITANHI MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):JORGETE PINHEIRO RUA

PJ8

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta negligência e abandono da causa, ao constatar a paralisação do feito por mais de um ano. A apelante sustenta a nulidade do julgado por vício de procedimento (error in procedendo), decorrente da ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, bem como da inobservância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública que a assiste.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa (CPC, art. 485, II), especificamente no que tange:

a) à obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias, conforme exigência expressa do § 1º do art. 485 do CPC; e

b) à necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública, por meio de portal eletrônico ou entrega dos autos, para todos os atos do processo, em respeito às suas prerrogativas funcionais estabelecidas em lei.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a aplicação de tal sanção processual não é automática, estando condicionada ao cumprimento de requisitos formais essenciais, cuja inobservância acarreta a nulidade da decisão.

4. O § 1º do art. 485 do CPC estabelece, de forma inequívoca, a necessidade de intimação pessoal da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta e dar andamento ao feito, antes que se possa decretar a sua extinção por abandono. Essa exigência visa confirmar o ânimo de abandonar a causa, protegendo a parte de uma decisão surpresa e garantindo-lhe a oportunidade de impulsionar o processo, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). No caso dos autos, a sentença foi proferida sem que tal diligência fosse cumprida, configurando claro vício de procedimento.

5. Ademais, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a validade dos atos processuais depende da observância de suas prerrogativas funcionais. A Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 44, inciso I, e o Código de Processo Civil, no art. 186, § 1º, garantem aos membros da Defensoria Pública a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, em qualquer grau de jurisdição. A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação se perfaz com a entrega dos autos ou por meio eletrônico próprio, não sendo suprida pela mera publicação em diário oficial. No presente caso, os despachos que antecederam a sentença extintiva não foram comunicados pessoalmente à Defensoria Pública, o que constitui nulidade insanável por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

6. A conduta do juízo de primeiro grau, ao extinguir o processo sem a prévia e pessoal intimação da parte e de sua representação processual, viola frontalmente os princípios da não surpresa (art. 10, CPC), do contraditório efetivo (art. 9º, CPC) e da primazia da resolução do mérito, que orientam o moderno processo civil brasileiro a buscar, sempre que possível, a solução da lide em seu mérito, evitando extinções por questões puramente formais e sanáveis.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, II, do CPC, depende da prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, sob pena de nulidade por error in procedendo. 2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca dos atos processuais que antecedem a sentença extintiva viola suas prerrogativas funcionais e acarreta a nulidade absoluta do julgado, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8092677-60.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ITANHI MARTINS DOS SANTOS, e Apelado, DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092677-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITANHI MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): JORGETE PINHEIRO RUA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITANHI MARTINS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais nº 8092677-60.2021.8.05.0001, proposto em face de DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.

O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.

Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.

De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.

Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.

Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.

Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.

Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” (ID. 80729503)



Em suas razões recursais (ID. 80729507), a apelante declara que a demanda originária consiste em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS. 


Relata que, após a citação, a parte ré apresentou contestação e reconvenção, tendo a autora ofertado réplica e contestação à reconvenção.


Assevera que, posteriormente, foi proferida decisão (ID. 80729496) determinando a intimação das partes para especificação de provas. Contudo, argumenta que, embora publicada no Diário de Justiça, não houve intimação pessoal da Defensoria Pública por meio do portal eletrônico, em afronta ao art. 128, I, da LC nº 80/94 e ao art. 148, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.


Alega que, na sequência, o juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, novamente sem observar a prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público. Sobreveio, então, a sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, ao argumento de inércia da parte autora por lapso temporal superior ao legalmente previsto.


Argumenta que a sentença incorre em nulidade, por ausência de intimação pessoal da parte, requisito indispensável para a incidência do art. 485, II e III, c/c § 1º, do CPC, o qual exige a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Defende que tal exigência não pode ser afastada sob o fundamento de eficiência ou economia processual.


Invoca, ainda, a Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, sustentando que não houve provocação da parte adversa nesse sentido. 


Afirma que a extinção do feito, nas circunstâncias descritas, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), ambos erigidos à condição de normas fundamentais do processo civil.


Defende, por fim, que a inobservância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, após a apresentação da réplica, compromete a validade dos atos subsequentes, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, a fim de que seja oportunizada a regular intimação pessoal da apelante para manifestação acerca do prosseguimento da demanda.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a decretação da nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular processamento.


Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 99234909.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092677-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITANHI MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): JORGETE PINHEIRO RUA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITANHI MARTINS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais nº 8092677-60.2021.8.05.0001, proposto em face de DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.

O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.

Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.

De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.

Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.

Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.

Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.

Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” (ID. 80729503)



Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na negligência das partes em promover o andamento do feito por mais de um ano, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.


A apelante argumenta, essencialmente, que a decisão terminativa padece de nulidade insanável, porquanto proferida sem a observância de duas formalidades essenciais: a sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito e a intimação pessoal da Defensoria Pública, que a patrocina, sobre os atos processuais.


Assiste plena razão à apelante.


O Código de Processo Civil, em seu art. 485, estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem que o juiz resolva o mérito da controvérsia. Especificamente, os incisos II e III tratam de situações de inércia, seja pela paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, seja pelo abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias.

 

Apesar de tais previsões visarem coibir a perpetuação de processos sem o devido impulso das partes interessadas, o próprio legislador, ciente da gravidade da medida extintiva, estabeleceu um mecanismo de salvaguarda para evitar que a extinção ocorra de forma precipitada ou surpreendente. Trata-se da regra cogente contida no § 1º do mesmo art. 485, que dispõe de forma imperativa:


Art. 485. 

[...] 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


A finalidade deste dispositivo é clara: certificar-se do verdadeiro desinteresse da parte no prosseguimento da demanda. A intimação pessoal funciona como um requisito de validade para a decretação da extinção por abandono, pois confere à parte a derradeira oportunidade de demonstrar seu interesse e praticar o ato que lhe compete, sanando a inércia. A ausência dessa diligência prévia constitui um vício procedimental grave (error in procedendo), que fulmina de nulidade a sentença extintiva.


No caso em apreço, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de extinção (ID. 80729503) sem determinar a intimação pessoal da autora/apelante para que desse andamento ao feito. 


A justificativa apresentada na sentença, de que tal formalidade poderia ser dispensada em prol da eficiência e economia processual, não encontra amparo no ordenamento jurídico. O princípio da eficiência não pode servir de pretexto para o atropelo de garantias processuais fundamentais, notadamente quando expressamente previstas em lei. A norma do art. 485, § 1º, do CPC é cogente e sua inobservância representa um vício insanável.


Soma-se a isso uma segunda e igualmente grave nulidade: a violação da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública.


A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, é categórica ao estabelecer, em seu art. 44, inciso I, a prerrogativa de seus membros de "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".


Tal prerrogativa é reafirmada no Código de Processo Civil, em seu art. 186, § 1º, que determina que "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". A razão de ser dessa norma é assegurar a paridade de armas e viabilizar o exercício da ampla defesa em favor dos assistidos, considerando o elevado volume de processos e a estrutura frequentemente deficitária da instituição. 


Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a intimação do Defensor Público se aperfeiçoa com a remessa dos autos ou por meio eletrônico institucional, não sendo suprida pela simples publicação no Diário de Justiça.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008363-84.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EROTIDES DE ARAUJO DIAS Advogado (s): APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MILENA GILA FONTES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA . NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA INSERIDA NAS LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. 1. A sentença inobservou a prerrogativa da Defensoria Pública inserida nas Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, tais como recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 2 . Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca da contestação, nos moldes do que disciplinam a Lei Complementar Federal nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o julgamento da ação representa a violação ao devido processo legal, obstando o processo do seu regular prosseguimento. 3. Conclui-se, pois, pela necessidade de anulação da sentença, para que retornem os autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, procedendo-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica à contestação, para, ao final, ser proferido o julgamento. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8008363-84.2022 .8.05.0022, em que figura como apelante EROTIDES DE ARAÚJO DIAS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - Apelação: 80083638420228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313597-86.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado (s): APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO . DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA ANULADA. 1. Os membros da Defensoria Pública gozam da prerrogativa de serem pessoalmente intimados acerca dos atos processuais praticados. Observa-se dos fólios processuais que apenas houve a publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo ocorrido a intimação pessoal do Defensor Público, através da remessa da intimação para o portal eletrônico da Defensoria Pública . 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível n. 0313597-86 .2016.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram como apelante e apelado, Carla Fabiana Rodrigues da Silva e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, respectivamente . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 7 (TJ-BA - APL: 03135978620168050001 Primeira Câmara Cível, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505115-54.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROZEMEIRE SANTOS VIDAL Advogado (s): APELADO: ELEONOR CARNEIRO DA SILVA Advogado (s):IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ACOLHIDA. SENTENÇA QUE ENTENDEU INDEVIDAMENTE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . RÉ ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, CAPUT E § 1º, 186, CAPUT E § 1º DO CPC E ARTS. 4º, V, 44, I, 128, I DA LC 80/94. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0505115-54.2018 .8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, tendo como apelante e apelada, as partes acima qualificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto doa Desembargador Relator . Salvador,. (TJ-BA - APL: 05051155420188050080, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)


Compulsando os autos, verifica-se que tanto o despacho saneador (ID. 80729496) quanto o despacho que determinou a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID. 80729500) foram objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (IDs. 80729498 e 80729502), mas não há nos autos qualquer comprovação de que a Defensoria Pública tenha sido intimada pessoalmente por meio do portal eletrônico. Essa falha procedimental é crucial, pois impediu que a representante processual da apelante tomasse ciência da necessidade de impulsionar o feito, culminando na prolação da sentença extintiva.


A prolação de uma decisão de tamanha gravidade, sem que se tenha oportunizado às partes a manifestação prévia e específica, representa clara afronta aos princípios basilares do processo civil moderno.


 Com efeito, o Código de Processo Civil inaugurou um modelo processual cooperativo (art. 6º) e pautado pela busca da decisão de mérito. O art. 4º do CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Este princípio impõe ao magistrado o dever de, sempre que possível, sanar vícios processuais para viabilizar a análise da questão de fundo, sendo a extinção sem resolução do mérito uma medida excepcional.


Ademais, a decisão do juízo a quo configurou uma "decisão surpresa", prática vedada pelo art. 10 do CPC, que impede o julgador de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. A apelante e sua patrona foram surpreendidas com a extinção do processo, sem que lhes fosse dada a chance de corrigir a inércia processual apontada.


Portanto, a conjugação dos vícios apontados – ausência de intimação pessoal da parte e da Defensoria Pública – impõe o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença recorrida, por flagrante error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.



Sala de Sessões,   de    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator