PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. CISÃO TEMPORAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento para determinar a cisão dos critérios de atualização do débito executado: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, conforme fixado no título executivo; e, a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A Embargante alega omissão e erro material, sustentando que a taxa SELIC deveria ser aplicada de forma retroativa desde a citação, com fundamento no Tema 1368 do STJ e no REsp 1.795.982/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar retroativamente a taxa SELIC desde a data da citação; (ii) se há erro material na cisão temporal dos critérios de atualização do débito; (iii) se a pretensão da Embargante encontra amparo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais, fundamentando de forma clara e coerente a necessidade de cisão temporal dos critérios de atualização, preservando a coisa julgada quanto ao período anterior à vigência da nova legislação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 6. O Tema 1368 do STJ, que firmou a interpretação do art. 406 do Código Civil no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis antes da Lei nº 14.905/2024, não autoriza a desconsideração de título executivo judicial que fixou expressamente outros índices, situação em que prevalece a imutabilidade da coisa julgada. 7. O Tema 359 do STJ estabelece que a fixação de percentual relativo aos juros moratórios em decisão transitada em julgado impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. 8. A pretensão da Embargante de aplicação retroativa da SELIC desde a citação configura pretensão de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração, uma vez que o acórdão já se pronunciou sobre a matéria e adotou solução juridicamente fundamentada. 9. Ausência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8071030-70.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como Embargado ITALO TIAGO DE MOURA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado (ID 104227144), nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071030-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ITALO TIAGO DE MOURA
Advogado(s):CANDICE DE FARIAS RIBEIRO, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra o acórdão (ID 104227144) proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento n. 8071030-70.2025.8.05.0000, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 8003242-96.2019.8.05.0146, em fase de cumprimento de sentença. O Agravo de Instrumento foi interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 522155888), que, nos autos da referida ação, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Embargante, reconhecendo o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, ajustando o percentual para 10,5%, mas declarando a insuficiência do depósito judicial efetuado. O juízo de origem fundamentou que os cálculos da seguradora aplicaram índices de correção e juros (IPCA e Taxa Legal Retroativa) divergentes dos definidos no título executivo transitado em julgado (INPC e juros de 1% ao mês), rejeitando a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 por ofensa à coisa julgada. Esta Relatoria, ao apreciar o Agravo de Instrumento, proferiu acórdão (ID 104227144) no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, determinando a cisão dos critérios de atualização do débito executado nos seguintes termos: a) para o período compreendido entre a data da citação (26/09/2019) e 29 de agosto de 2024, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo; b) a partir de 30 de agosto de 2024, a aplicação de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora conforme a "taxa legal" definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Inconformada, a Embargante opõe os presentes embargos de declaração (ID 105605304), alegando, em síntese, a existência de erro material e omissão no acórdão embargado. Sustenta que o acórdão, ao determinar a aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal somente a partir de 30/08/2024, permanecendo os índices da condenação para o período anterior, não observou o entendimento do STJ consolidado no Recurso Especial nº 1.795.982/SP e no Tema 1368, bem como o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP. A Embargante argumenta que, conforme os referidos precedentes, a Lei nº 14.905/2024, que interpreta o art. 406 do Código Civil, estabelece a aplicação retroativa da taxa SELIC como taxa única para juros, devendo ser ajustada para correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA) de forma retroativa, mesmo nos casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, ajustando a condenação em observância à Lei nº 14.905/2024 e aos entendimentos do STJ e do STF, devendo os valores da condenação serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, de forma retroativa. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado permaneceu inerte, conforme certificado no ID 99656218. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de julho de 2026 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071030-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ITALO TIAGO DE MOURA
Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. ACÓRDÃO MANTIDO A Embargante sustenta a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que a taxa SELIC deveria ser aplicada de forma retroativa desde a data da citação, com base no Tema 1368 do STJ e no REsp 1.795.982/SP. Entretanto, razão não assiste à Embargante. O acórdão embargado (ID 104227144) enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais incidentes em condenação judicial cujo título executivo transitou em julgado antes da vigência da referida legislação. A decisão colegiada adotou a solução da cisão temporal dos critérios de atualização, preservando a coisa julgada quanto ao período anterior à vigência da nova lei e aplicando a legislação superveniente aos efeitos posteriores da obrigação. Essa solução foi fundamentada nos seguintes termos: Os juros de mora e a correção monetária são considerados matéria de ordem pública, constituindo obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente. Por essa natureza, não se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada quando uma nova lei altera seus critérios de cálculo. A lei nova, nesse caso, possui eficácia imediata e se aplica aos períodos de mora ocorridos sob sua vigência, sem que isso implique retroatividade vedada ou violação ao ato jurídico perfeito. A correta aplicação da lei no tempo impõe a divisão do cálculo em períodos distintos, preservando-se os critérios definidos no título executivo até a vigência da nova legislação e aplicando-se, a partir de então, os novos parâmetros legais. Verifica-se, portanto, que o acórdão não incorreu em omissão, pois se manifestou expressamente sobre a questão da aplicação da Lei nº 14.905/2024 e sobre os critérios de atualização do débito, adotando solução juridicamente fundamentada e coerente com o ordenamento jurídico. Ademais, não há contradição no julgado, uma vez que a fundamentação e o dispositivo guardam perfeita harmonia entre si, com conclusão lógica decorrente das premissas estabelecidas. Tampouco se configura erro material, pois a cisão temporal adotada pelo acórdão representa a correta aplicação do direito intertemporal à hipótese dos autos, conforme será demonstrado a seguir. A pretensão da Embargante de aplicação retroativa da taxa SELIC desde a data da citação encontra óbice intransponível na coisa julgada material. O título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente os critérios de atualização do débito, nos seguintes termos: condenar ambas as demandadas, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, verba que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento, e deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m, estes a partir da citação. (ID 411180478 dos autos de origem) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 359 do STJ estabelece que a fixação de percentual relativo aos juros moratórios em decisão que transitou em julgado impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. EMENTA: TEMA REPETITIVO STJ Tema 359 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. — Paradigma: REsp 1136733/PR A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), firmou entendimento de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. EMENTA: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR Entretanto, é imperioso destacar que essa tese se aplica às hipóteses em que não há título executivo judicial fixando expressamente outros índices de correção monetária e juros de mora. Quando o título executivo já definiu os critérios de atualização, como ocorre no presente caso, prevalece a imutabilidade da coisa julgada. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A parte agravante alegou necessidade de aplicação da Taxa Selic como juros de mora e correção monetária, em substituição aos índices fixados no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial pela Taxa Selic, sem violar a coisa julgada, e se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, sendo vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. O exame da tese recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório e confronto do título executivo judicial com o acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos a seu favor impedem a superação dos óbices sumulares, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.417.446/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Segunda Câmara Cível, em julgamento recente, reafirmou esse entendimento ao decidir que a aplicação da Taxa SELIC é incompatível com a fixação judicial expressa de juros moratórios mensais, por implicar afronta à coisa julgada e bis in idem. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS OU DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI SUPERVENIENTE N° 14.905/2024. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA PELA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA (N° 14.905/2024) APENAS PARA PARCELAS VINCENDAS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Taxa SELIC é incompatível com a fixação judicial expressa de juros moratórios mensais, por implicar afronta à coisa julgada e bis in idem." "2. A Lei n° 14.905/2024 tem aplicação imediata e prospectiva, alcançando apenas parcelas vincendas após sua entrada em vigor, respeitando-se os efeitos pretéritos definidos judicialmente." (TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8013852-66.2025.8.05.0000, relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publicado em 17/12/2025.) Esse entendimento é reforçado por precedentes recentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de São Paulo e deste Tribunal de Justiça da Bahia, no mesmo sentido de que o título executivo deve ser fielmente observado, sendo incabível a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora nele fixados em sede de cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. (...) 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.071.721/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 21/06/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. (...) 1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024.) EMENTA: PROCESSO – (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) (...). O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo (...) configura violação de coisa julgada. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2123223-58.2020.8.26.0000, relator Desembargador Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/08/2020, publicado em 25/08/2020.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. O STJ firmou entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se pode alterar os critérios fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...) AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8009570-24.2021.8.05.0000, relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 09/03/2022.) A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, possui aplicação imediata e prospectiva, alcançando apenas parcelas vincendas após sua entrada em vigor, respeitando-se os efeitos pretéritos definidos judicialmente. A modulação feita pelo acórdão embargado está correta e em consonância com o direito intertemporal e com a segurança jurídica. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por inconformismo da parte com o resultado desfavorável. No presente caso, a Embargante busca, sob o pretexto de sanar suposta omissão e erro material, a reforma do acórdão para que seja aplicada a taxa SELIC de forma retroativa desde a citação, pretensão que já foi expressamente apreciada e rejeitada pelo acórdão embargado. O acórdão adotou a solução da cisão temporal, que representa o correto equilíbrio entre a aplicação da legislação superveniente e a preservação da coisa julgada. A pretensão da Embargante de aplicação retroativa integral da SELIC implicaria a desconsideração do título executivo judicial transitado em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O art. 505 do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. O art. 507 do mesmo diploma veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A matéria relativa aos critérios de atualização do débito foi expressamente decidida pelo título executivo judicial, que fixou INPC e juros de 1% ao mês. A alteração desses critérios para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 representaria violação direta à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A Embargante invoca o Tema 1368 do STJ e o REsp 1.795.982/SP para sustentar a aplicação retroativa da SELIC. Entretanto, a leitura atenta desses precedentes revela que eles não autorizam a desconsideração de título executivo judicial que fixou expressamente outros índices. O Tema 1368 do STJ trata da interpretação do art. 406 do Código Civil antes da Lei nº 14.905/2024, estabelecendo que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Essa tese se aplica às hipóteses em que não há título executivo fixando outros índices, situação diversa da presente. O acórdão embargado, ao adotar a cisão temporal, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial, preservando a coisa julgada quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e aplicando a nova legislação aos efeitos posteriores da obrigação. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, tem reconhecido a possibilidade de adequação dos consectários legais à legislação superveniente, mas sempre respeitando os marcos temporais estabelecidos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). APLICABILIDADE DA LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios. 2. Omissão verificada quanto ao exame da matéria de ordem pública relativa aos consectários legais (juros e correção monetária), especificamente a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 e da tese firmada no Tema 1.368/STJ, suscitadas nas razões do agravo interno. 3. Os juros devem ser calculados com base na redação conferida ao artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da data em que os dispositivos dessa Lei passaram a produzir efeitos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.915.892/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, a Segunda Câmara Cível, em caso análogo, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão quanto aos consectários legais, determinando a incidência dos seguintes critérios: (a) até 29/08/2024, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês; (b) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). TEMA 1059/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 (TAXA SELIC). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Contradição sanada para decotar (excluir) a majoração dos honorários recursais impostos às Embargantes, mantido o percentual fixado na sentença (10%). Omissão sanada para determinar a incidência dos consectários legais (a partir do trânsito em julgado) da seguinte forma: (a) até 29/08/2024, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês; (b) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). (TJ-BA, Apelação Cível n. 8027692-05.2022.8.05.0080, relatora Juíza Substituta de 2º Grau Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publicado em 21/01/2026.) A Quinta Câmara Cível, em julgamento recente, também acolheu parcialmente embargos de declaração para ajustar os consectários legais da condenação, com base no Tema 1.368 do STJ e na Lei nº 14.905/2024, adotando a mesma solução de cisão temporal. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1.368 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e ajustar os consectários legais da condenação. (TJ-BA, Apelação Cível n. 8006237-81.2022.8.05.0274, relator Desembargador Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 25/03/2026.) Verifica-se, portanto, que a solução adotada pelo acórdão embargado está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou erro material. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado (ID 104227144). O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou erro material, tendo enfrentado de forma expressa e fundamentada a questão da aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais, adotando a solução da cisão temporal que preserva a coisa julgada quanto ao período anterior à vigência da nova legislação e aplica a legislação superveniente aos efeitos posteriores da obrigação. A pretensão da Embargante de aplicação retroativa da taxa SELIC desde a data da citação configura pretensão de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração, e encontra óbice na coisa julgada material, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os autos deverão retornar ao juízo de origem para cumprimento do acórdão, nos termos já estabelecidos. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071030-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ITALO TIAGO DE MOURA
Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
VOTO