PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500453-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Advogado(s):BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO, ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS/BA — LEI 14.761/2024). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS COMO CONDIÇÃO DE ADESÃO. PRETENSÃO DE NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 400/STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, em razão do pagamento integral do débito tributário mediante adesão ao REFIS instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, afastando a condenação em honorários sucumbenciais por entender configurada hipótese de bis in idem, pois já recolhidos honorários administrativos exigidos para a adesão ao programa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se a distinção entre honorários administrativos e sucumbenciais afasta a vedação ao
bis in idem;
(ii) estabelecer se os precedentes do Tema 969/STJ e das ADIs 6167/BA e 5910/STF afastam a aplicação do Tema 400/STJ;
(iii) determinar se houve violação ao art. 927 do CPC;
(iv) verificar se a ausência de previsão expressa de “unificação” de honorários na Lei 14.761/2024 autoriza nova condenação sucumbencial;
(v) apurar se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, inclusive no patamar máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção teórica entre honorários administrativos e sucumbenciais não afasta a incidência do Tema 400/STJ, que veda a dupla cobrança quando já houve pagamento administrativo exigido pelo programa fiscal.

4. Os precedentes do Tema 969/STJ e das ADIs 6167/BA e 5910/STF tratam da natureza jurídica e constitucionalidade do encargo administrativo, não enfrentando a hipótese de duplicidade de cobrança após recolhimento prévio; por isso, não afastam o Tema 400/STJ.

5. A sentença observa o art. 927 do CPC, pois aplica precedente vinculante do STJ (Tema 400), não havendo violação decorrente da não aplicação de precedentes que tratam de matéria diversa.

6. A ausência de previsão de unificação de honorários na Lei 14.761/2024 é irrelevante, porque a vedação ao bis in idem decorre diretamente da jurisprudência vinculante consolidada pelo STJ.

7. A fixação de honorários sucumbenciais é inviável, pois o pagamento administrativo já remunerou a atividade de cobrança, incidindo a vedação expressa do Tema 400/STJ, o que impede nova condenação — inclusive em percentual máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível a condenação em honorários sucumbenciais na execução fiscal quando o contribuinte já recolheu honorários administrativos como condição para adesão a programa fiscal, sob pena de bis in idem, conforme Tema 400/STJ.

2. Precedentes relativos à natureza jurídica do encargo administrativo (Tema 969/STJ e ADIs 6167/BA e 5910/STF) não afastam a aplicação do Tema 400/STJ quando comprovado o pagamento administrativo da verba.

3. A ausência de previsão expressa de unificação de honorários na Lei 14.761/2024 não autoriza a imposição de nova verba honorária diante da orientação vinculante do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 10, 924, II, e 927; Lei Estadual nº 14.761/2024; LC/BA nº 43/2017, art. 11; Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; STJ, Tema 969; STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.06.2023; STF, ADI 6167/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.11.2020; STF, ADI 5910.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0500453-32.2014.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500453-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO, ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0500453-32.2014.8.05.0001, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, ora Recorrente, em face da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV), julgou extinto o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, em razão do pagamento realizado pela parte Executada, ora Recorrida, nos seguintes termos:


“(…) Desse modo, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito, cabendo ao Estado proceder à baixa do PAF, sob pena de multa.

Sem ônus sucumbencial quanto à verba honorária.

Custas pela parte executada, cuja base de cálculo é o valor efetivamente pago do tributo, cabendo o recolhimento em 10 dias.

Declaro a liberação da garantia anteriormente ofertada (seguro garantia n° 014902023000107757028716).

Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Confiro a esta sentença força de ofício/mandado.

Publique-se. Intime-se.” (Sentença ID n.º 89443233)



Irresignado com a sentença ID n.º 89443233, o ESTADO DA BAHIA interpõe recurso de apelação (ID n.º 89443244).

Em suas razões recursais, o Estado Recorrente, inicialmente, noticia que a sentença recorrida, integradamente complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração opostos pelo Ente Estatal, concluiu pela extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC, determinando-se ao Estado a baixa do PAF.

No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o Juízo a quo expressamente afastou sua fixação, sustentando que: (i) a adesão ao REFIS "tem o condão de unificar o ônus sucumbencial da parte aderente", como mecanismo de incentivo ao parcelamento; (ii) prevaleceria, portanto, regime jurídico específico, apartando-se a aplicação direta do princípio da causalidade; (iii) a condenação em honorários configuraria bis in idem, diante da existência de honorários administrativos incluídos no débito fiscal, consoante previsto no programa.

O Juízo também rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia, esclarecendo que: (i) não havia omissão quanto à distinção entre encargos da dívida ativa e honorários sucumbenciais; (ii) o precedente do REsp 2.075.544/MG teria aplicabilidade, pois o STJ entende que, havendo honorários incluídos no parcelamento administrativo, é vedada nova fixação judicial em razão do impedimento de bis in idem; (iii) os precedentes do STF nas ADIs 6.167 e 5.910 não disciplinariam a interpretação da Lei Estadual nº 14.761/2024; (iv) e determinou remessa da decisão à SEFAZ/BA para ciência institucional sobre o entendimento adotado.

Em suas razões de apelação (ID n.º 89443244), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em suma, a necessidade de reforma da sentença no tocante à ausência de condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que: (i) há distinção ontológica, normativa e teleológica entre honorários da dívida ativa (encargos administrativos de cobrança) previstos no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 43/2017 e honorários de sucumbência do art. 85 do CPC; (ii) os encargos da dívida ativa não possuem natureza jurídica de honorários sucumbenciais, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 969, e pelo próprio STF nas ADIs 6.167/BA e 5.910, de modo que não haveria falar em bis in idem; (iii) a sentença viola precedente vinculante do STF, razão pela qual caracteriza ofensa ao art. 927, I, do CPC; (iv) não existe previsão na Lei Estadual nº 14.761/2024 que autorize a unificação ou supressão de honorários sucumbenciais em razão da adesão ao REFIS; (v) assim, a verba deve ser arbitrada nos patamares máximos previstos no art. 85, §3º, do CPC, em razão da expressiva monta do crédito e da atuação processual desenvolvida.

Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença a fim de: reconhecer a possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixando-os no teto legal e extinguindo-se o processo com resolução de mérito por renúncia, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.

Contrarrazões recursais

A Empresa Apelada (COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV)) apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 89443248.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 19 de novembro de 2025.




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500453-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO, ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Registro, de início, que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal—extrínsecos e intrínsecos—razão pela qual dele conheço.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, visando à cobrança de crédito tributário. A executada aderiu ao REFIS instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, efetuando o pagamento integral do débito, inclusive dos honorários decorrentes da cobrança administrativa, conforme comprovante juntado.

O Juízo de origem julgou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 156, I, do CTN, e 924, II, do CPC, afastando a condenação em honorários sucumbenciais para evitar bis in idem, tendo em vista que a legislação do programa fiscal já exigia pagamento prévio dessa verba.

O Estado interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) distinção entre honorários administrativos e honorários sucumbenciais; (ii) inaplicabilidade do Tema 400 do STJ; (iii) violação ao art. 927 do CPC; (iv) ausência de previsão legal de “unificação” de honorários; e (v) necessidade de fixação da verba no patamar máximo.

A AMBEV apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, especialmente diante da aplicação direta do Tema 400 do STJ e do pagamento administrativo já comprovado.

 

III – DO MÉRITO

 

III.1 – DA ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O Estado sustenta existir distinção ontológica e normativa entre os honorários previstos na Lei Complementar Estadual nº 43/2017 e aqueles previstos no art. 85 do CPC. Tal distinção é verdadeira no plano teórico, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 969 e pelo STF nas ADIs 6167/BA e 5910.

Todavia, a controvérsia destes autos não reside na natureza jurídica do encargo, mas sim na vedação ao bis in idem, quando o contribuinte já recolheu honorários na esfera administrativa como condição para aderir ao programa fiscal.

É aqui que incide diretamente o Tema 400 do STJ, cuja tese firmada é:

“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969.”



O fundamento do repetitivo é precisamente evitar dupla cobrança da verba honorária, ainda que as naturezas jurídicas sejam distintas. Assim, a alegada diferenciação não afasta a incidência da orientação vinculante.

 

III.2 – DA INVOCAÇÃO DO TEMA 969/STJ E DAS ADIS 6167/BA E 5910/STF

O Estado invoca o Tema 969 do Superior Tribunal de Justiça e as ADIs 6167/BA e 5910, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamentos para sustentar a completa autonomia jurídica entre o encargo previsto na legislação estadual e os honorários de sucumbência processual. De fato, o Tema 969/STJ, fixado no REsp 1.521.999/SP, firmou a seguinte tese:

“O encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969 não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência.” (REsp 1521999/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/03/2019).

Também é correto afirmar que, no julgamento da ADI 6167/BA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 43/2017 — dispositivo que estabelece o encargo administrativo no âmbito da Procuradoria Geral do Estado da Bahia — possui natureza própria e não cuida de matéria processual. Conforme trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia:

“O ‘encargo’ previsto no ato impugnado refere-se à recomposição dos custos administrativos de arrecadação (...). Não se trata de norma de direito processual.” (ADI 6167/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.11.2020, DJe 26.11.2020).

Ocorre, contudo — e aqui reside o ponto fulcral — que tais precedentes não enfrentam a hipótese presente nos autos: a vedação à duplicidade de cobrança quando o contribuinte já recolheu honorários administrativos como condição para aderir a programa de regularização fiscal. Nenhum dos precedentes mencionados pelo Estado examina a situação em que o pagamento administrativo da verba já restou comprovado, como é o caso dos autos, em que consta guia específica juntada pela AMBEV demonstrando o recolhimento de R$ 68.725,80.

As contrarrazões da AMBEV, com grande precisão, ressaltam essa distinção fundamental ao afirmar:

“o referido tema não guarda pertinência com a matéria sub judice, uma vez que aqui não se discute a natureza do encargo, mas sim a impossibilidade de dupla cobrança.” (ID 89443248).

O raciocínio jurídico é cristalino: ainda que a natureza jurídica do encargo administrativo seja distinta da dos honorários sucumbenciais — e isso é incontroverso —, a incidência da tese firmada no Tema 400/STJ torna inadmissível que o contribuinte seja compelido a pagar novamente verba honorária quando já houve recolhimento administrativo. O precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça é categórico:

“Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem.” (AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.11.2022).

E ainda:

“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de parcelamento, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969.” (Tema 400/STJ).

A doutrina também corrobora esta compreensão. Leandro Paulsen, ao tratar da natureza e da finalidade dos encargos da dívida ativa, ensina:

“O encargo legal, embora não possua natureza processual, representa parcela destinada à remuneração estatal pela atividade de cobrança, razão pela qual a cumulação com honorários sucumbenciais somente é admissível quando não houver pagamento prévio na via administrativa.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Jurisprudência. 20. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023. p. 987).

Logo, não há nenhum antagonismo entre a sentença e as ADIs 6167/BA e 5910. Os precedentes mencionados pelo Estado tratam da constitucionalidade formal e material do encargo administrativo, enquanto a controvérsia destes autos reside na vedação ao bis in idem, matéria regida pelo Tema 400/STJ, que prevalece como precedente vinculante aplicável.

Portanto, concluo que o precedente adequado ao deslinde da controvérsia não é o Tema 969 nem as ADIs referidas, mas sim o Tema 400/STJ, que veda expressamente a duplicidade de pagamento da verba honorária quando já houve o recolhimento administrativo exigido pelo programa fiscal.

 

III.3 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 927, I, DO CPC

O Estado sustenta que a sentença teria incorrido em ofensa ao art. 927, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria deixado de observar os precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6167/BA e 5910. Tal alegação, contudo, não se sustenta à luz de uma análise hermenêutica rigorosa.

O art. 927 do CPC estabelece, de forma expressa:

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."

A sentença ora recorrida não contrariou qualquer desses comandos normativos. Isso porque o objeto enfrentado nas ADIs mencionadas — a constitucionalidade formal do encargo administrativo previsto no art. 11 da LC baiana nº 43/2017 — não corresponde ao objeto ora em debate: a vedação ao bis in idem quando já comprovado o pagamento administrativo da verba prevista em lei como condição para adesão a programa de regularização fiscal.

Com efeito, o próprio voto da Ministra Cármen Lúcia, na ADI 6167/BA, foi explícito ao afirmar:

“O ‘encargo’ previsto no ato impugnado refere-se à recomposição dos custos administrativos de arrecadação (...). Não se trata de norma de direito processual.” (ADI 6167/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.11.2020).

A decisão impugnada não negou validade ao encargo administrativo, tampouco tratou de sua natureza jurídica — aspectos examinados pelo STF — limitando-se a reconhecer que, uma vez recolhido o encargo, a imposição de nova condenação honorária em sede judicial violaria o entendimento consolidado no Tema 400 do STJ, cuja força vinculante decorre do art. 927, III, do CPC.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de modo firme e reiterado:

“Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte a Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem.” (AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.11.2022).

A doutrina corrobora essa interpretação. Hugo de Brito Machado leciona que:

“Se o contribuinte já suportou encargo destinado a remunerar atividade estatal de cobrança, não é juridicamente admissível que nova verba, de idêntica finalidade, lhe seja imposta no processo judicial, sob pena de manifesta duplicidade.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2023. p. 322).

Não há, portanto, violação ao art. 927 do CPC. Os precedentes indicados pelo Estado tratam de matéria distinta e insuficiente para afastar a vedação ao bis in idem, em violação ao Tema 400/STJ.

 

III.4 – DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE UNIFICAÇÃO NA LEI 14.761/2024

O Estado argumenta que a Lei Estadual nº 14.761/2024 não contém dispositivo que preveja a “unificação” ou “absorção” dos honorários sucumbenciais pelo encargo administrativo recolhido para adesão ao REFIS. Essa afirmação é tecnicamente correta, mas juridicamente irrelevante.

A controvérsia não é de índole legislativa, mas jurisprudencial, decorrente da força vinculante do Tema 400 do STJ, que tem aplicação direta independentemente da existência de norma expressa sobre compensação, unificação ou absorção de honorários.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado, em diversos julgados, que a vedação ao bis in idem decorre da natureza e da função da verba honorária nos programas de regularização fiscal. Veja-se o seguinte trecho do AgInt no REsp 2.086.336/SC:

“A fixação de honorários advocatícios na fase judicial, quando já efetuado o pagamento administrativo previsto no programa fiscal, não encontra amparo no sistema jurídico, sob pena de duplicidade de cobrança.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2023).

Assim, ainda que a Lei nº 14.761/2024 não contenha previsão expressa sobre o tema, a solução jurídica não é obtida pela leitura isolada da lei, mas pelo diálogo com o precedente qualificado do STJ. A sentença, portanto, atuou em estrita conformidade com o sistema de precedentes.

A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia é uniformemente convergente:

“Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 400), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.” (TJBA, AgInt 8011005-04.2019.8.05.0000.2).


Assim, a inexistência de previsão legal expressa não autoriza, por si só, a imposição de nova verba honorária, pois tal imposição conflitaria diretamente com o entendimento vinculante do STJ.

 

III.5 – DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PATAMAR MÁXIMO

O Estado requer, subsidiariamente, a fixação de honorários judiciais no patamar máximo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sob o fundamento de que o valor do crédito tributário é elevado e de que houve intensa atuação processual.

Todavia, essa pretensão colide frontalmente com o art. 85, §10, do CPC, segundo o qual: “§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”

A extinção da execução por adesão ao REFIS, com pagamento integral do débito e dos honorários administrativos, não decorre de atuação judicial da Procuradoria, mas de opção voluntária da contribuinte. Não houve, portanto, atuação processual capaz de justificar a condenação pretendida.

De toda sorte, não há espaço jurídico para qualquer arbitramento. A incidência do Tema 400/STJ impede a duplicidade da cobrança, de modo que o pedido de fixação de honorários — em qualquer patamar — encontra óbice objetivo e intransponível.

A doutrina reforça que a vedação ao bis in idem impede a cumulação de encargos quando já houve pagamento administrativo. Eduardo Sabbag leciona:

“O ordenamento repudia a repetição funcional de encargos sobre o mesmo fato gerador de cobrança, sob pena de manifesta duplicidade. Se a remuneração estatal pela cobrança já se operou, nada mais é exigível.” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 1041).

Assim, permanece correta a sentença ao afastar totalmente a condenação honorária, sendo improcedente o pleito recursal. Ainda que fosse cabível fixação da verba — o que não é — o arbitramento no patamar máximo dependeria da análise dos critérios do art. 85, §§2º e 3º, o que não se aplica ao caso.

 

IV – CONCLUSÃO

Impositiva é aplicação, no caso concreto, do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a duplicidade de cobrança de honorários quando já houve recolhimento na esfera administrativa.

À vista do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA