PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC 173/2020. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que reconheceu o direito das servidoras apeladas à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos percentuais de 5%, 10% e 15%, incidindo sobre a remuneração, com pagamento retroativo limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 91 da Lei Municipal nº 006/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as servidoras fazem jus aos adicionais por tempo de serviço nos percentuais de 5%, 10% e 15%, considerados os efeitos da LC 173/2020; (ii) estabelecer se no período de vigência da LC 173/2020 está vedado o pagamento dos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura o adicional por tempo de serviço na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incorporando-se aos vencimentos. 4. As servidoras comprovaram o implemento dos quinquênios em outubro/2012 (5%), outubro/2017 (10%) e outubro/2022 (15%), preenchendo os requisitos temporais exigidos para a concessão da vantagem. 5. A LC 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 6442, suspendeu temporariamente a concessão de vantagens que implicassem aumento de despesas com pessoal, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 6. A LC 173/2020 não vedou o pagamento dos ATS, apenas proibiu a concessão de vantagens e aumentos durante sua vigência, inclusive em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimentos (CF – art. 37, XV), conforme reconhecido pelo STF. 7. A partir de 01/01/2022, cessada a eficácia da suspensão, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 integra o tempo de serviço para fins de aquisição de novos adicionais, sem efeitos retroativos sobre o período de vigência da suspensão. 8. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, aplicação da SELIC nos termos da EC 113/2021. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço nos percentuais previstos em lei local, durante a vigência da LC 173/2020, ainda que tenha sido vedada a concessão de aumento e vantagens. 2. O período de suspensão previsto no art. 8º da LC 173/2020 deve ser computado para fins de aquisição de vantagens após o término de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 006/1997, art. 91; LC 173/2020, arts. 7º e 8º; CF/1988, art. 169; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001385-18.2021.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada ARLETE BASTOS OLIVEIRA e outros (3). Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-18.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ARLETE BASTOS OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Rel de Cons Civ e Comerciais de Iaçu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança, nº 8001385-18.2021.8.05.0090, ajuizada por ARLETE BASTOS OLIVEIRA, EDILÂNDIA SILVA RAMOS, JUSCÉLIA AMORIM RODRIGUES e JOSIE DIAS DA SILVA. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional de tempo de serviço – quinquênios, respeitando, para o retroativo, o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no importe de 5% até 09/10/2017, 10% até 09/10/2022 e 15% após essa data, incidente sobre a remuneração dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sobre a condenação incidirão Juros de mora e correção monetária na forma do item 3.1.1 do Resp Repetitivo 905/STJ. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da condenação. Sem custas ante a dispensa legal. O art. 496, § 3º, do CPC, estabelece que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças líquidas proferidas contra o município que não exceda cem salários-mínimos. Por outro lado, na égide do CPC/2015, as decisões cuja exequibilidade demandem meros cálculos aritméticos não se submetem ao procedimento de liquidação, conforme prescreve o art. 509. § 2º, do CPC, pelo que deixo de determinar a remessa à instância superior. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de instauração da fase executiva no prazo de dez dias, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se". Irresignado, o Município de Iaçu interpôs o presente recurso de apelação, alegando que “ao julgar procedente os pedidos autorais, data maxima venia, não decidiu com acerto, pois deu interpretação diversa à Lei Complementar nº 173, publicada em 27 de maio de 2020”. Sustenta que “o MM. Juiz a quo entendeu que o art. 8º, inc. I, da Lei Complementar nº 173/2020, excetua o pagamento do quinquênio quando “derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, e que os autores adquiriram o direito à concessão da gratificação por tempo de serviço desde o ano de 2012, nunca tendo sido implementado pelo réu, motivo que não há que se falar na incidência da LC nº 173/2020 nesse caso”. Reconhece que “o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iaçu, Lei Municipal 006/97, estabelece a possibilidade de adicional por tempo de serviço (quinquênio) a cada 05 (cinco) anos de serviço público”. Entretanto, admite que “o Município Apelante não concedeu as referidas verbas devido à impossibilidade de conceder gratificação no atual momento vivenciado, devido à Lei Complementar 173/2020. Como se sabe a Administração Pública, deve seguir os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”. Entende que “as progressões e promoções funcionais assim como os pagamentos de benefícios de incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação podem ser mantidos, tendo em vista que não estão discriminados nos incisos do art. 8º e decorrem de previsão legal anterior à edição da Lei Complementar nº 173/2020, sendo concedidas baseadas em critérios definidos em regulamentos específicos que envolvem transcurso de tempo, resultado em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos”. Ao final pugnou pelo acolhimento das suas razões de recurso para reformar a sentença no sentido de que seja “Julgada totalmente improcedente a demanda; b) Excluído o pagamento do quinquênio no período compreendido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, tendo em vista a proibição disciplinada no inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020; c) Na remota hipótese de manutenção da procedência da ação, aplicar unicamente a taxa SELIC, para calcular os juros e correção monetária, em atenção à nova regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a presente reclamação fora julgada em 01 de junho de 2023, ou seja, após a vigência da EC/113”. Contrarrazões foram apresentadas pelos Apelados, defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-18.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ARLETE BASTOS OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC 173/2020. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que reconheceu o direito das servidoras apeladas à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos percentuais de 5%, 10% e 15%, incidindo sobre a remuneração, com pagamento retroativo limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 91 da Lei Municipal nº 006/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as servidoras fazem jus aos adicionais por tempo de serviço nos percentuais de 5%, 10% e 15%, considerados os efeitos da LC 173/2020; (ii) estabelecer se no período de vigência da LC 173/2020 está vedado o pagamento dos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura o adicional por tempo de serviço na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incorporando-se aos vencimentos. 4. As servidoras comprovaram o implemento dos quinquênios em outubro/2012 (5%), outubro/2017 (10%) e outubro/2022 (15%), preenchendo os requisitos temporais exigidos para a concessão da vantagem. 5. A LC 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 6442, suspendeu temporariamente a concessão de vantagens que implicassem aumento de despesas com pessoal, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 6. A LC 173/2020 não vedou o pagamento dos ATS, apenas proibiu a concessão de vantagens e aumentos durante sua vigência, inclusive em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimentos (CF – art. 37, XV), conforme reconhecido pelo STF. 7. A partir de 01/01/2022, cessada a eficácia da suspensão, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 integra o tempo de serviço para fins de aquisição de novos adicionais, sem efeitos retroativos sobre o período de vigência da suspensão. 8. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, aplicação da SELIC nos termos da EC 113/2021. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço nos percentuais previstos em lei local, durante a vigência da LC 173/2020, ainda que tenha sido vedada a concessão de aumento e vantagens. 2. O período de suspensão previsto no art. 8º da LC 173/2020 deve ser computado para fins de aquisição de vantagens após o término de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 006/1997, art. 91; LC 173/2020, arts. 7º e 8º; CF/1988, art. 169; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Insurge-se o Município de Iaçu contra a sentença que declarou o direito dos apelados ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), respeitando, para o retroativo, o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no importe de 5% até 09/10/2017, 10% até 09/10/2022 e 15% após essa data, incidente sobre a remuneração. Considerando que o município apelante, em sua peça recursal, não se insurgiu contra o tópico da sentença que reconheceu que o lapso temporal para fins de percepção de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é contado a partir do ingresso no serviço público e não, como alegado na contestação, após o transcurso do estágio probatório; assim como também não refutou a afirmação de que não provara que a vantagem havia sido paga, como igualmente contestado, o exame recursal fica adstrito à matéria devolvida ao Segundo Grau, mais precisamente, a proibição de pagamento dos referidos adicionais, face a incidência da Lei Complementar 173/2020. Cabe, de início, registrar que, nos moldes do art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iaçu (Lei Municipal nº 006/1997), é devido o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio, proporcional aos vencimentos do servidor. Vejamos: Art. 91 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor municipal, na proporção de cinco, dez, quinze, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre o vencimento no seu cargo efetivo, ao completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. § 1º - Os adicionais, de que trata este artigo, incorporar-se-ão automaticamente aos vencimentos para todos os efeitos, e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração, a partir do mês imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio. No caso dos autos, as autoras demonstraram que foram admitidas em outubro/2007 (id´s 49493551, 49493553, 49493555 e 49493557), implementando, desta forma, os requisitos temporais para percepção de quinquênios em outubro/2012, no percentual de5% (cinco por cento), e em outubro/2017, totalizando 10% (dez por cento). Outrossim, conquanto a ação tenha sido proposta em 02 de dezembro de 2021, tratando-se de pedido de trato sucessivo, e considerando que a sentença foi proferida em 21 de junho de 2023, há que se reconhecer que em outubro/2022, as autoras implementaram os requisitos para percepção de mais 5% (cinco por cento), perfazendo, a partir de então, adicionais no percentual de 15% (quinze por cento). Assim, observa-se ser inquestionável o preenchimento do lapso temporal exigido para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço pelas Apeladas. O Município, contudo, insurge-se contra o pagamento dos referidos adicionais, baseado exclusivamente na Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), visando medidas para o reequilíbrio das finanças públicas da União, Estados e Municípios. Ressalte-se que não se está a questionar a constitucionalidade a Lei Complementar nº 173/2020, até mesmo porque assim já decidido à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Adi 6.442, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e cuja ementa a seguir transcrevo: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Em que pese o esforço argumentativo trazido pelo apelante em suas razões recursais, a simples leitura do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, conduz ao entendimento de que a tese sustentada pelo apelante, de proibição de pagamento dos ATS não prospera. Conforme expresso, a vedação imposta não é ao pagamento, mas sim, à concessão de aumento ou reajuste dos adicionais durante o período de vigência da lei, Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Não há, portanto, no dispositivo em comento, qualquer proibição para que os adicionais devidos fossem pagos, inclusive em respeito ao disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que veda a irredutibilidade de vencimentos. Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Renove-se, por oportuno, o trecho da ementa da Adi 6.442, do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. Não se extrai, portanto, do acórdão exarado, qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal, sobre proibição de pagamento dos ATS já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Tem-se, portanto, que as autoras, antes da LC 173/2020, possuíam 12 anos e 05 meses de tempo de serviço, implementando em outubro/2022, quando já sem eficácia a Lei Complementar nº 173/2020, 15 (quinze) anos de tempo de serviço e, consequentemente, adquirido o direito ao Adicional de Tempo de serviço, no percentual de 15% (quinze por cento). Deste modo, a insurgência recursal deduzida pelo Município de Iaçu quanto aos consectários legais da condenação, não comporta acolhimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, condenando o Município de Iaçu ao pagamento dos adicionais do tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento), adquiridos em outubro/2012; 10% (dez por cento), adquiridos em outubro/2017 e 15% (quinze por centos), adquiridos em outubro/2022, respeitando-se, para fins de prescrição retroativa, o período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Incidirá, até 08/12/2021, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Conforme previsão constante no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-18.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ARLETE BASTOS OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA
VOTO