PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551215-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: JORGE BRAGA BARRETTO
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE URV (11,98%). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COMO SE TRATASSE DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicando a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a demanda consistia em execução fiscal de baixo valor proposta pela Fazenda Pública para cobrança de multa administrativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida padece de nulidade por conter fundamentação inteiramente dissociada dos fatos e da causa de pedir constantes do processo.

III. Razões de decidir

3. O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e regulada no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

4. A prolação de sentença com fundamentação completamente alheia à matéria debatida nos autos, que confunde cumprimento de sentença de verba alimentar com execução fiscal de multa administrativa, configura ausência de fundamentação congruente e erro de premissa fática, ensejando a declaração de sua nulidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Tese de julgamento: "1. A sentença que apresenta fundamentação inteiramente dissociada dos fatos e da causa de pedir deduzidos em juízo padece de nulidade por violação ao dever de fundamentação e ao devido processo legal. 2. O erro de premissa fática que desnatura a própria matéria sob julgamento equivale à ausência de motivação congruente."

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551215-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: JORGE BRAGA BARRETTO
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Braga Barretto em face do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de n.º 0551215-47.2017.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 100180272).

Irresignado, alegou o recorrente que a sentença recorrida incorreu em grave erro de premissa fática ao julgar a lide como se fosse uma execução fiscal de baixo valor, aplicando fundamentação jurídica completamente alheia à realidade dos autos (ID 100180274).

Sustenta que o objeto da presente demanda consiste na execução individual de título judicial de natureza alimentar, referente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV (11,98%), inexistindo qualquer relação com cobrança de dívida ativa ou multa administrativa (ID 100180274).

Defende a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que o pleito foi formulado desde a petição inicial e instruído com os documentos comprobatórios de sua necessidade, sem que tenha havido qualquer apreciação pelo magistrado de primeiro grau (ID 100180274).

Aduz, ademais, que possui legitimidade ativa para promover a execução individual do título judicial coletivo formado nos autos da ação ordinária n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, independentemente de prova de filiação prévia à associação representativa (ID 100180274).

Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação congruente, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, bem como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 100180274).

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 100180286).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.



Salvador, 9 de junho de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF 04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551215-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: JORGE BRAGA BARRETTO
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 



VOTO


Examino, preliminarmente, a admissibilidade do recurso. A apelação foi interposta tempestivamente (ID 100180273 e ID 100180274), estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo, bem como os extrínsecos, estando dispensado o recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso.

De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente (ID 100178791). Verifica-se que o pleito não foi apreciado pelo juízo de origem, o qual extinguiu o feito de forma prematura. O recorrente instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 100178795) e comprovante de rendimentos (ID 100178797), demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O Estado da Bahia, em sua impugnação (ID 100178816), insurgiu-se contra a concessão do benefício, contudo, a remuneração líquida percebida pelo servidor não afasta a presunção de necessidade diante dos encargos pessoais demonstrados. Assim, concedo a gratuidade de justiça ao apelante.

Trata-se de cumprimento individual de sentença em que Jorge Braga Barretto postulou em face do Estado da Bahia a execução do título judicial coletivo constituído nos autos da ação ordinária n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores estaduais, decorrente da conversão em URV (ID 100178791).

Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por conter fundamentação dissociada dos fatos e erro de premissa fática; e (ii) saber se o feito deve retornar à origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

No plano jurídico, a matéria é regida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagra o princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos essenciais da sentença, demonstrando que a fundamentação deve guardar estrita congruência com a causa de pedir e com os elementos constantes do processo.

Examino a primeira questão.

Na esteira do que foi anteriormente exposto, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao julgar extinto o processo com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (ID 100180272). Afinal, o magistrado de primeiro grau incorreu em grave erro de premissa fática ao tratar o cumprimento individual de sentença coletiva de natureza alimentar como se fosse uma Execução Fiscal de baixo valor proposta pela Fazenda Pública para cobrança de multa administrativa (ID 100180272).

Ficou demonstrado no feito que o processo versa exclusivamente sobre a execução de diferenças salariais de URV devidas a servidor público estadual (ID 100178791). A confrontação entre os fatos narrados e a fundamentação adotada na sentença de origem evidencia que o julgador proferiu decisão completamente alheia à realidade dos autos, aplicando regras atinentes à cobrança de dívida ativa e Certidão de Dívida Ativa (CDA) que jamais integraram a presente relação jurídica processual (ID 100180272).

A fundamentação inteiramente dissociada da lide equivale à ausência de motivação, gerando a nulidade da decisão judicial por violação direta ao devido processo legal. A incongruência entre a matéria posta em juízo e as razões de decidir do magistrado configura vício insanável, impondo-se a cassação do pronunciamento.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ampara o entendimento ora adotado, na medida em que reconhece a nulidade da sentença que decide com base em premissa fática equivocada e estranha à relação processual estabelecida. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência selecionada:  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555327-30.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): LEONARDO MELO SEPULVEDA APELADO: RAIMUNDO MESQUITA GOMES Advogado (s): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA . FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE . DECLARAÇÃO. I O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre de princípio de ordem constitucional, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II Outrossim, o artigo 489, 1º, do Código de Processo Civil, ao adentrar na matéria a respeito de tal mister, previu hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão judicial. III A incongruência entre a matéria posta nos autos e a constante nas razões de decidir do magistrado, ao partir de premissa equivocada e estranha à lide, equivale à ausência de fundamentação e torna nula a sentença . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0555327-30.2015 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS INEMA e como Apelado RAIMUNDO MESQUITA GOMES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05553273020158050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)  

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a nulidade de decisões que apresentam fundamentação dissociada dos fatos narrados na petição inicial, conforme a jurisprudência selecionada:  

PJe - PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, bem como dos fatos alegados na inicial, o que equivale à sentença sem fundamentação. 2 . De se observar que a nulidade da fundamentação, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício (RSTJ 66/415). 3. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto pelo art. 515, 3º do CPC . 5. Apelação do autor prejudicada. (TRF-1 - AC: 10177547920194019999, Relator.: JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/01/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020)  

O posicionamento predominante nos Tribunais corrobora, portanto, a necessidade de reforma da sentença, com a declaração de sua nulidade, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Ademais, cumpre registrar que a certidão de análise de prevenção emitida pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 100189811) identificou uma possível duplicação dos autos referentes ao processo n.º 0551215-47.2017.8.05.0001 neste Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se determinar que a Secretaria proceda com a devida unificação dos autos que se encontram duplicados, a fim de evitar tumulto processual e julgamentos conflitantes.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença, bem como determinar que a Secretaria proceda com a unificação dos autos duplicados, nos termos da fundamentação acima expendida.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora