PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. APELAÇÃO DA RÉ. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 545, § 1º, DO CPC. DESTINAÇÃO CORRETA DO VALOR CONSIGNADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado por JOELSON ROXINHO DOS SANTOS em ação de consignação em pagamento, autorizando, ao final, o levantamento do valor depositado em juízo em favor do autor. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: "Em ação de consignação em pagamento, a improcedência do pedido decorrente da insuficiência do depósito não confere ao devedor o direito de levantar a quantia depositada, a qual deve ser liberada em favor do credor, nos termos do art. 545, § 1º, do CPC, prosseguindo o processo para a apuração da dívida remanescente, em conformidade com o § 2º do mesmo dispositivo legal." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0013564-48.2011.8.05.0001, em que figuram, como apelante, AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., e, como apelado, JOELSON ROXINHO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013564-48.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: JOELSON ROXINHO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a existência de interesse recursal da parte ré diante de sentença de improcedência; (ii) a correta interpretação do art. 545, §§ 1º e 2º, do CPC, quanto à destinação do valor depositado em juízo; (iii) a possibilidade de prosseguimento do feito para apuração do saldo devedor após improcedência da consignação; (iv) a impossibilidade de levantamento dos valores pelo autor diante do reconhecimento da insuficiência do depósito.
3. A preliminar de ausência de interesse recursal foi corretamente afastada, uma vez que, apesar da improcedência da ação consignatória, a sentença conferiu benefício econômico ao autor, ao autorizar o levantamento dos valores por ele depositados, gerando prejuízo à parte ré, ora apelante.
4. Também foi rejeitada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelante impugnou especificamente o ponto da sentença que entendeu pela liberação do valor em favor do devedor.
5. Nos termos do art. 545, § 1º, do CPC, em caso de reconhecimento judicial da insuficiência do depósito, o levantamento dos valores deve ocorrer em favor do credor, o que não foi observado pela sentença, que incorreu em error in judicando.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 967, reforça que o depósito parcial não possui efeito liberatório, o que impede que o devedor dele se beneficie.
7. O valor incontroverso depositado em juízo deve ser liberado ao credor, com o prosseguimento do feito para a apuração do saldo devedor remanescente, conforme previsão do art. 545, § 2º, do CPC.
8. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, autorizando a liberação do valor depositado em favor da apelante, com o prosseguimento do feito para apuração da dívida remanescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO) em face da sentença (ID. 416373841) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento ajuizada por JOELSON ROXINHO DOS SANTOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, autorizando, ao final, o levantamento do valor depositado em juízo pelo autor. Em suas razões recursais (ID. 77043556), a empresa apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o valor depositado em juízo seja revertido em seu favor, e não em favor do apelado, autor da ação, sob o fundamento de que a própria sentença reconheceu a insuficiência da quantia depositada para quitação da dívida. Aduz que o juízo de origem, embora tenha acertadamente reconhecido a improcedência da ação de consignação, por entender que o valor depositado foi inferior ao montante efetivamente devido, incorreu em erro ao determinar a liberação dos valores ao devedor. Argumenta que, nos termos do artigo 545, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, em caso de reconhecimento judicial da insuficiência do depósito, deve-se determinar o levantamento em favor do credor, possibilitando, inclusive, a apuração do valor remanescente para fins de cumprimento da obrigação. Afirma que a sentença, ao reconhecer expressamente que “o valor depositado se revela insuficiente para a quitação da dívida”, deveria ter autorizado a retirada dos valores pela credora (apelante), com base nas planilhas de cálculo juntadas aos autos (IDs 306386927 e seguintes), que indicam, segundo sua ótica, o valor correto devido, com data-base de 23 de março de 2012. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para o fim de, reformando parcialmente a sentença recorrida: (i) deferir o levantamento do valor em benefício da Apelante, jamais em proveito da parte adversa, ante o próprio decreto de improcedência dos pedidos da ação de consignação em pagamento (artigo 545, §1º do CPC); (ii) independente do pedido acima, seja autorizado a definição do montante devido pelo Apelado a ser apurado nas memórias de cálculos já encartadas aos autos quando do oferecimento da Defesa (IDs 306386927 e seguintes), em estrito cumprimento à norma legal disposta pelo artigo 545, §2º do CPC pátrio." Em contrarrazões (ID. 77043561), o apelado sustenta, em preliminar, a ausência de interesse recursal da apelante, considerando que a sentença foi de improcedência da ação consignatória, não sendo possível à parte ré, na condição de não vencida, extrair proveito econômico de decisão meramente declaratória. Alega, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso limita-se a repetir argumentos já expostos nos embargos de declaração. No mérito, defende a correção da sentença e requer sua manutenção integral, com o levantamento da quantia em juízo em favor do autor e a inversão dos ônus sucumbenciais. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 6 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013564-48.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: JOELSON ROXINHO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Apelação Cível interposta por AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO) em face da sentença (ID. 77043544) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento movida por JOELSON ROXINHO DOS SANTOS. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo apelado em sede de contrarrazões (ID. 77043561), quais sejam, a ausência de interesse recursal e a ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar de ausência de interesse recursal não merece prosperar. Embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido da parte autora, em tese, favorecendo a parte ré, ora apelante, o comando judicial final de liberação do valor depositado em juízo para o devedor configurou evidente sucumbência parcial e prejuízo à recorrente. O interesse recursal da apelante é manifesto, pois a reforma da decisão é necessária para que se alcance a finalidade almejada pelo credor em face da ação de consignação, qual seja, a destinação da quantia depositada a seu favor e a apuração da dívida remanescente, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente. De igual modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante, em suas razões recursais (ID. 77043556), impugnou de maneira específica e fundamentada a parte da sentença que determinou o levantamento do valor pelo devedor, articulando sua tese em estrito respeito ao artigo 545, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A peça recursal ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara o error in judicando apontado, o que satisfaz plenamente o requisito da dialeticidade. Presentes, portanto, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. A controvérsia do mérito cinge-se à destinação da quantia depositada em juízo, no contexto de uma ação de consignação em pagamento julgada improcedente pela insuficiência do valor. A apelante sustenta que a sentença, ao reconhecer a improcedência, deveria ter autorizado a liberação da quantia depositada em seu favor, na qualidade de credora, em vez de permitir que o devedor a levantasse. A consignação em pagamento é instituto jurídico de extinção das obrigações, conforme previsto nos artigos 334 e seguintes do Código Civil. Para que o depósito tenha o efeito liberatório desejado, o legislador impõe que ele seja integral, abarcando todos os requisitos do pagamento, nos termos do artigo 336 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada, inclusive em sede de recursos repetitivos. A tese firmada pela Segunda Seção do STJ é clara ao estabelecer que o depósito parcial não extingue a obrigação, ensejando a improcedência da demanda. A propósito, destaca-se o REsp 1.108.058/DF (Tema 967), com o seguinte teor: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR . DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO . CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899 . RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)" . (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4 .3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória . 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1 .041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 580) - grifos inseridos No caso concreto, o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu que "o valor depositado se revela insuficiente para a quitação da dívida", levando à improcedência da ação. Contudo, ao determinar a liberação da quantia depositada ao devedor, a sentença incorreu em erro de julgamento. Com efeito, a legislação processual civil, em seu artigo 545, § 1º, é explícita ao tratar da questão: Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º Alegada a insuficiência do depósito, o réu poderá levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto ao valor controvertido. O dispositivo legal concede ao réu (credor) a faculdade de levantar, desde logo, a quantia depositada, mesmo que parcial. O valor depositado, mesmo que insuficiente para quitar a dívida, passa a integrar o patrimônio do credor, não podendo ser revertido ao devedor. Nesse diapasão, o STJ, em recente julgado, reforçou o entendimento de que a desistência da ação pelo autor, após o oferecimento de contestação com alegação de insuficiência do depósito, não permite o levantamento do valor pelo devedor, mas sim pelo credor, como forma de efetividade e economia processual. O raciocínio da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2032188/GO é diretamente aplicável ao presente caso: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR). POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022 .2. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações. No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02. Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC) . Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4. Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art . 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor. Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso . Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2032188 GO 2022/0322347-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No presente caso, a sentença reconheceu a improcedência da ação, o que equivale a um juízo de insuficiência do depósito. Portanto, a consequência legal e jurisprudencial é a liberação do valor depositado em favor do credor, e não do devedor. Além disso, o artigo 545, § 2º, do CPC autoriza o prosseguimento do processo em relação à parcela controvertida, o que legitima o pedido da apelante para que a dívida remanescente seja apurada. O valor depositado em juízo foi voluntariamente ofertado pelo devedor e é incontroverso em relação ao seu montante. Dessa forma, é cabível sua imediata liberação em favor da apelante, prosseguindo o processo para a liquidação da obrigação, conforme as planilhas de cálculo juntadas ou apuradas nos autos. A reforma da sentença nesse ponto, portanto, é imperiosa, a fim de adequar o provimento judicial à legislação e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que a sentença merece ser reformada em parte. O Juízo de primeiro grau acertou ao julgar improcedente o pedido consignatório, em razão da insuficiência do depósito. No entanto, agiu em manifesto equívoco ao determinar a liberação da quantia depositada em favor do devedor. O valor, mesmo parcial, deve ser disponibilizado ao credor, nos termos do artigo 545, § 1º, do CPC. Outrossim, o processo deve prosseguir para apuração da dívida remanescente, tal qual pleiteado pela apelante. DISPOSITIVO: Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível para: (i) reformar, em parte, a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador; (i) Autorizar a liberação, em favor da Apelante AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., da quantia depositada em juízo pelo Apelado, conforme comprovante de ID. 317926715; (ii) determinar o prosseguimento do feito para apuração do valor remanescente da dívida, nos termos do artigo 545, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, __ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013564-48.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: JOELSON ROXINHO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO