PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A DÍVIDA. PERÍCIA CONTÁBIL LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de dívida apurada em perícia contábil. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A ausência de documentação idônea capaz de comprovar a origem, evolução e exigibilidade de dívida impede o acolhimento de ação de cobrança, sendo insuficiente a perícia contábil baseada exclusivamente em documentos unilaterais da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434; 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8161776-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL DA HORA DA SILVA NETO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161776-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA HORA DA SILVA NETO
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos juntados à inicial são suficientes para embasar a cobrança judicial; (ii) analisar a validade da perícia contábil produzida com base exclusiva em documentos da parte autora.
3. A ação foi instruída com planilha e faturas parciais, sem contrato ou histórico completo da dívida, o que compromete o exercício do contraditório e a aferição da legalidade dos encargos.
4. A perícia contábil utilizou apenas documentos apresentados pela instituição financeira, sem confronto com outros elementos, limitando sua eficácia probatória.
5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido de cobrança, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A presunção de veracidade atribuída à perícia, apesar de sua fragilidade técnica e unilateralidade, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 09/09/2024; TJSP, AC 1000903-08.2020.8.26.0005, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2022; TJRS, AC 70080050362, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, 24ª Câmara Cível, j. 27/02/2019; TJES, AC 5001585-44.2022.8.08.0030, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAFAEL DA HORA DA SILVA NETO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, constante no ID 89930768, a qual julgou procedente a ação de cobrança movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: “...Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 407.472,73, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC, a contar da data da ação até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça...” Em suas razões recursais (ID 89930769), o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta, em síntese: (i) o deferimento da gratuidade da justiça na fase recursal; (ii) a ausência de provas documentais idôneas quanto à origem, evolução e regularidade do débito cobrado; (iii) a nulidade da perícia contábil, por ter sido baseada exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pelo autor, sem análise crítica ou confronto com outros elementos de prova; (iv) a consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de elementos mínimos que permitissem ao réu impugnar adequadamente a cobrança judicializada; (v) prequestiona, para fins de instância superior, os artigos 373, I, 434 do CPC, 6º, VIII do CDC e 5º, LV da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Certidão de ID 90663439 atesta que a parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É, pois, o relatório. Salvador-BA, 23 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161776-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA HORA DA SILVA NETO
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Rafael da Hora da Silva Neto, o qual litiga sob os auspícios da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 407.472,73, com atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita deferida. O recurso impugna a validade da prova produzida e sustenta a ausência de documentos que comprovem a origem e a evolução do débito, além de suscitar nulidade da perícia contábil por ter sido elaborada com base exclusiva em documentos unilaterais. Pois bem. O recurso merece provimento, entendo eu. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ, com efeito, estabelece que o ajuizamento de ação de cobrança exige instrumentalização mínima da relação jurídica por meio de documentos capazes de demonstrar: - a existência de relação contratual válida, - a prestação de serviço ou fornecimento de crédito, - a regularidade dos encargos cobrados e - a inadimplência do devedor. No caso em evidência, o autor/apelado instruiu a inicial com cinco faturas e uma planilha de cálculo unilateralmente elaborado, ID 421537625 – autos principais), sem apresentar o contrato celebrado com o apelante ou sequer o histórico completo de utilização do cartão de crédito pelo réu. A perícia contábil foi determinada pelo juízo e apresentada no ID 89930698. Contudo, seu conteúdo revela intransponíveis limitações técnicas e metodológicas, que comprometem sua validade como prova robusta: Vale dizer: 1. Base documental parcial – o próprio perito admite que os documentos utilizados foram os extratos anexados exclusivamente pela instituição financeira, sem qualquer confronto com documentos da parte adversa. 2. Ausência de contrato – não há qualquer menção a cláusulas contratuais efetivas que autorizem a cobrança das taxas aplicadas. 3. Ausência de verificação da origem da dívida – os valores das faturas foram tomados como verdadeiros, sem validação de sua origem (compras efetivamente realizadas, serviços contratados, autorizações do cliente, etc.). 4. Inversão metodológica – a perícia parte da presunção da existência da dívida e apenas confere a taxa de juros aplicada, esquecendo-se de apurar se a dívida de fato existe e quais elementos a compõem. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi efetivamente feito. Importa destacar que restou evidente nos autos que o réu não nega a existência da relação jurídica com o banco apelado, tampouco contesta, em tese, a utilização do cartão de crédito. A insurgência se dirige especificamente à falta de transparência e de substrato documental hábil para comprovar o montante da dívida exigida, na medida em que não foram apresentadas as faturas completas e sucessivas desde o início da contratação até o vencimento da dívida cobrada. O autor se limitou a acostar aos autos planilhas e faturas parciais, que não permitem reconstruir a evolução dos débitos e encargos cobrados. Tal omissão decerto compromete de forma direta o exercício da ampla defesa, por inviabilizar a aferição da legalidade dos valores apontados. Assim, ainda que se admita a existência da relação jurídica, a ausência de documentos que demonstrem a origem e a evolução do débito impede o reconhecimento da certeza e da liquidez da obrigação, tornando inviável o acolhimento do pedido de cobrança, por falta de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A perícia contábil, por sua vez, não corrige essa lacuna, pois parte de informações fornecidas apenas pelo autor, sem examinar os fundamentos jurídicos e documentais da dívida, sem substrato mínimo para aferir a veracidade do montante exigido de mais de quatrocentos mil reais. Nessa linha, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado pretensões fundadas exclusivamente em documentos unilaterais ou desprovidos de comprovação da origem da dívida: AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009030820208260005 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JAQUELINE GOMES ZILIO DE SOUZA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.796,71, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios pela taxa SELIC . Alegações recursais incluem ausência de comprovação da contratação e utilização do cartão de crédito, ausência de pactuação expressa das taxas aplicadas e abusividade das taxas de juros. Pedido de reforma da sentença para improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação documental suficiente para embasar o pedido de cobrança relativo ao uso do cartão de crédito; (ii) definir se a ausência de provas essenciais, como contrato ou termo de adesão e histórico detalhado das transações realizadas, inviabiliza o prosseguimento da ação . III. RAZÕES DE DECIDIR O autor da ação, ora apelado, não apresenta documentação idônea para comprovar a contratação do cartão de crédito pela apelante, nem o histórico de utilização do cartão que demonstre os gastos realizados e o inadimplemento alegado. Faturas apresentadas pela parte autora constituem documentos unilaterais que não contêm informações exigidas pela Resolução BACEN n.º 3 .919/2010, como detalhamento de operações realizadas e encargos cobrados. A ausência de contrato devidamente assinado ou termo de adesão impede a análise das condições efetivamente pactuadas, inviabilizando a comprovação da legitimidade da dívida. Precedentes jurisprudenciais firmam o entendimento de que a apresentação de faturas não é suficiente para fundamentar a cobrança sem a devida comprovação da contratação e da utilização do cartão. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Pedido inicial julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC . Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação e do histórico de utilização do cartão de crédito torna inviável o prosseguimento da ação de cobrança, nos termos do art. 320 do CPC. Documentos unilaterais, como faturas de cartão de crédito que não discriminam os gastos realizados, são insuficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 320, 321, 373, I, e 485, IV; Resolução BACEN n.º 3.919/2010, art. 13 . Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível 5000865-26.2022.8.08 .0047, Rel. Des. Sérgio Ricardo De Souza, j. 13/07/2023; TJES, Apelação Cível 5001585-44 .2022.8.08.0030, Rel . Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 06/11/2024; TJ-MG, AC 10000211477880001, Rel. Des . Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 24/11/2021; TJ-SP, AC 10009030820208260005, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j . 30/03/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040022720228080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA . DOCUMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. Os documentos juntados aos autos (Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços e faturas dos cartões de crédito) são insuficientes à comprovação do débito, pois não demonstram a sua evolução, não evidenciando a responsabilidade da parte ré pelo pagamento do débito. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080050362, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/02/2019) . (TJ-RS - AC: 70080050362 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTO UNILATERAL – DIREITO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme previsão expressa ( CPC, art. 373) ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Incumbia ao autor comprovar a contratação de cartão de crédito e seu regular uso, no entanto, não bastasse a ausência de contrato escrito e subscrito pelo devedor, não há prova do envio ou entrega do cartão de crédito e tampouco de sua efetiva utilização, visto que as faturas apresentadas não discriminam quaisquer despesas realizadas pela apelante . 3 - A jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que meras faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente, não são suficientes para o reconhecimento da relação jurídica e da legitimidade do débito cobrado. Precedentes. 4 - A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art . 435, do CPC. 5 - Sendo extemporânea a juntada de termo de adesão, posterior inclusive à apresentação de contrarrazões, deve este ser desconsiderado na análise do mérito da demanda. 6 – Recurso provido. Sentença reformada . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015854420228080030, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível). Ainda que a perícia tenha atendido aos quesitos das partes, sua unilateralidade fática compromete o contraditório, na medida em que: - baseou-se somente em dados fornecidos pelo banco; - não identificou as operações realizadas pelo réu; - não apurou a origem do débito; e - não confrontou a planilha com qualquer outro documento bilateral. Ademais, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova pericial não pode ser utilizada para validar documentos unilaterais sem força probante adequada, sob pena de violação ao sistema de valoração da prova e ao contraditório. Nesse sentido: “Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial [...], o Tribunal estadual valeu-se de [...] documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC.” Além do mais, nos termos do art. 434, do CPC, os documentos destinados a provar alegação da parte devem ser juntados com a petição inicial. O banco não apresentou: - contrato de adesão ou proposta de adesão; - faturas completas; - comprovantes de compras ou saques; - demonstração de inadimplemento específico; - cópias de comunicações enviadas ao consumidor; - autorização formal de cobrança dos encargos. É impossível presumir a validade de dívida no valor superior a R$ 400.000,00, com base em planilha unilateral, faturas fragmentadas e laudo pericial lastreado exclusivamente nos documentos da parte interessada. O juízo sentenciante conferiu presunção de veracidade e suficiência ao laudo pericial, sem observar, contudo, sua fragilidade técnica e a ausência de contraditório substancial. A procedência da demanda, nestes termos, viola frontalmente os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e distribuição do ônus da prova. A falta de comprovação da origem, validade e exigibilidade do débito impõe a improcedência da pretensão autoral. Invertida a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial. E, via de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos acima fixados. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161776-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA HORA DA SILVA NETO
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO
(STJ – AgInt no REsp 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 13/09/2024).