TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8007404-57.2025.8.05.0039

COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8007404-57.2025.8.05.0039

APELANTE: MICHAEL DE SOUZA DOS SANTOS, ROBERT DOS SANTOS E SANTOS

ADVOGADO: MATHEUS MACIEL SOUSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

PROMOTORA: ALINE COTRIM CHAMADOIRA

 PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP). RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311,§2º, III, DO CP).

INICIALMENTE, MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA COMPLEMENTAR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR PROVAS INDEPENDENTES. REJEITADA.

CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DAS RES FURTIVAE. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIMES PRISIONAIS RATIFICADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação criminal interposta por Michael de Souza dos Santos e Robert dos Santos e Santos contra sentença que condenou o primeiro apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), absolvendo-o dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal); e condenou o segundo apelante pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), buscando a nulidade do reconhecimento, a absolvição em relação ao roubo, o afastamento das majorantes com redimensionamento das penas, a alteração do regime prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há seis questões em discussão: (i) definir se a manifestação complementar defensiva é admissível após a apresentação das razões recursais; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é inválido por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes imputados; (iv) definir se são aplicáveis a causa de aumento pelo concurso de agentes e a minorante da participação de menor importância; (v) estabelecer se subsiste a majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato; (vi) definir a adequação da dosimetria, dos regimes prisionais e da negativa do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A apresentação de manifestação complementar após as razões recursais configura preclusão consumativa, inexistindo fato superveniente que autorize nova complementação do recurso.

4.  A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando o reconhecimento é corroborado por provas independentes, autônomas e produzidas sob o contraditório.

5.  O reconhecimento do primeiro apelante foi confirmado em juízo e reforçado pela prisão em flagrante dos acusados, pela recuperação imediata da motocicleta e do celular subtraídos, bem como pelos depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares.

6.  A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando harmônica com os demais elementos probatórios e destituída de qualquer indicativo de má-fé.

7.  Os depoimentos prestados pelos policiais militares constituem prova idônea quando coerentes entre si e não demonstrado interesse em incriminar indevidamente os acusados.

8.  A ausência de reconhecimento de todos os corréus pela vítima não impede a responsabilização penal quando a atuação conjunta dos agentes e o vínculo subjetivo entre eles são demonstrados por outros elementos probatórios.

9.  A absolvição do primeiro apelante pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador não contradiz sua condenação pelo roubo, diante da dinâmica dos fatos e do lapso temporal entre a empreitada criminosa e a abordagem policial.

10. A majorante do concurso de agentes incide quando comprovada a atuação coordenada de três pessoas na execução do roubo, sendo irrelevante qual agente praticou diretamente a grave ameaça.

11. A participação de menor importância não se configura quando a atuação do agente é essencial para o êxito da empreitada criminosa.

12. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando seu emprego é demonstrado por prova oral firme e coerente, incumbindo à defesa comprovar eventual ineficácia ou tratar-se de simulacro.

13. A condenação do segundo apelante pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor é mantida porque as circunstâncias da aquisição e utilização do veículo evidenciam o conhecimento da origem ilícita e da adulteração, não sendo suficiente a alegação de desconhecimento.

14. Os regimes prisionais fixados, a impossibilidade de substituição da pena, a negativa do sursis, a remessa da detração ao juízo da execução e a manutenção da prisão cautelar do segundo apelante observam os requisitos legais e as circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1.  O reconhecimento realizado sem a integral observância do art. 226 do CPP pode fundamentar a condenação quando corroborado por provas independentes produzidas sob o contraditório.

2.  A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais e pelos demais elementos probatórios, é suficiente para comprovar autoria em crimes patrimoniais.

3.  A atuação coordenada de diversos agentes autoriza a incidência da majorante do concurso de pessoas, ainda que apenas um deles pratique diretamente a grave ameaça.

4.  A majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e da perícia do artefato quando seu efetivo emprego é demonstrado por prova oral idônea.

5.  A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo ou de sua adulteração não afasta a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador quando as circunstâncias objetivas evidenciam o dolo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226, 386, VII; CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, 44, 69, 77, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, 180, caput, e 311, § 2º, III; LEP, art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 1258, REsp 1.953.602/SP.

STJ, Tema Repetitivo 1194.

STJ, AgRg no HC 896.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20/5/2024, DJe 24/5/2024.

STJ, AgRg no AREsp 2.354.330/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 5/12/2023, DJe 7/12/2023.

STJ, AgRg no AREsp 2.942.543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.

STJ, AgRg no AREsp 2.482.838/MA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 2/4/2024, DJe 10/4/2024.

STJ, AgRg no AREsp 3.161.941/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 20/5/2026, DJEN 25/5/2026.

STJ, AgRg no RHC 126.449/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/8/2020, DJe 24/8/2020.

STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28/5/2025, DJEN 3/6/2025.

STJ, AgRg no HC 1.077.771/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 24/6/2026, DJEN 30/6/2026.

STJ, REsp 2.189.948/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 3/6/2026, DJEN 10/6/2026.

STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 19/4/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8007404-57.2025.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figuram como apelantes Michael de Souza dos Santos e Robert dos Santos e Santos, e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12       APELAÇÃO CRIMINAL (417)8007404-57.2025.8.05.0039)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença proferida  pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Camaçari (id. 103700809). Acrescento que, encerrada a instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Michael de Souza dos Santos pela prática do crime prevista no artigo 157, §2º, II e §2°-A, I, do Código Penal, absolvendo-o das imputações previstas nos artigos 180 e 311, §2°, III do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e condenar Robert dos Santos e Santos pela prática dos crimes dos artigos 157, §2°, II e §2°-A, I, 180 e 311, §2°, III, c/c art. 69, todos do Código Penal.

 

A Michel de Souza dos Santos foi imposta a pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

Robert dos Santos e Santos, por sua vez, foi condenado a cumprir as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime do art. 157, §2°, II e §2°-A, I do CP; 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 180, do CP; e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo art. 311, §2°, III, do CP que, somadas pelo concurso material, alcançaram 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no mesmo valor unitário já declinado.

 

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 103700823), sustentando, em síntese: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) absolvição, ante a ausência de individualização das condutas, inexistência de apreensão de arma de fogo e contradições na prova oral, especialmente quanto à identificação dos agentes e à dinâmica do fato. Argumenta, ainda, que a vítima não reconheceu de forma segura os apelantes como autores do roubo, e que os depoimentos policiais não suprem tais lacunas. Aponta contradição na sentença ao absolver o réu Michael dos crimes de receptação e adulteração veicular, sob o fundamento de que seria mero carona, mas condená-lo pelo roubo majorado com base no mesmo contexto fático; (iii) subsidiariamente, pede o afastamento das causas de aumento do concurso de pessoas ou a aplicação da minorante da participação de menor importância; e do emprego de arma de fogo; (iv) em relação a Robert, defende a manutenção subsidiária apenas em relação à condenação pelos arts. 180 e 311, do CP; (vi) a fixação de regime prisional mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade para o segundo apelante.

 

Contrarrazões protocolizadas pelo Ministério Público, no id. 103700826, pelas quais requer o improvimento da apelação.

 

Os autos foram distribuídos por sorteio, em 15/4/2026 (id. 103708446) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 103720706), que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para afastar a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (id. 105781212).

 

Manifestação complementar defensiva, pleiteando a “absolvição dos apelantes quanto aos delitos de receptação, art. 180, caput, do Código Penal, e adulteração de sinal identificador de veículo, art. 311, §2º, III, do Código Penal, diante da manifesta insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal”. (id.  106736904)

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA




(12)       (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8007404-57.2025.8.05.0039)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Michael de Souza dos Santos e Robert dos Santos e Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o primeiro apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), absolvendo-o das imputações de receptação e adulteração de sinal identificador; e para condenar o segundo apelante pelos crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do Código Penal).

 

Inicialmente, não conheço da manifestação complementar defensiva acostada ao id. 106736904, tendo em vista que a defesa técnica teve o momento adequado para fundamentar as razões da sua irresignação, o que fez por meio do apelo interposto tempestivamente no id. 103700823. Operou-se, portanto a preclusão consumativa, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, sobretudo ante a ausência de fato superveniente, no caso concreto. Assim, a pretensão recursal dos apelantes esgotou-se com a interposição da apelação e apresentação das primeiras razões recursais.

 

Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

A denúncia (id. 103700325) narra, em síntese, que no dia 16 de maio de 2025, por volta das 23h, na Av. Jorge Amado, bairro Jardim Limoeiro, próximo ao Hospital Jorge Amado, município de Camaçari, os denunciados, em comunhão de desígnios e na companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram a motocicleta de marca/modelo HONDA/CG FAN, cor vermelha, placa policial SJY 4E91, que estava em posse da vítima Jeferson Fernandes dos Santos.

 

Infere-se que no dia, horário e local mencionados, o ofendido conduzia a motocicleta, quando, trafegando pela via que dá acesso à maternidade, foi surpreendido e interceptado pelos denunciados e um comparsa, conduzindo o veículo Fiat/Palio, de placa policial NXZ 4B28. Consta que o passageiro do veículo desembarcou empunhando arma de fogo e ordenou que abaixasse a cabeça; no mesmo instante, o motorista do carro desceu e ficou observando toda a ação e o terceiro envolvido subtraiu a sua motocicleta, evadindo sentido Cetrel, enquanto o veículo seguiu rumo ao bairro Limoeiro.

 

A vítima acionou a Polícia Militar, indicando as características do motorista e do indivíduo que o abordou, fornecendo, ainda, a localização da motocicleta que contava com sistema de rastreamento. Realizadas as diligências, os policiais lograram encontrar a motocicleta e o veículo utilizado na empreitada delitiva, próximo à empresa Coca-Cola, em Simões Filho.

 

No momento da abordagem, o condutor da motocicleta subtraída a abandonou no local e fugiu, enquanto os denunciados, que estavam a bordo do veículo Fiat/Palio preto foram abordados, ocasião em que a guarnição constatou indícios de adulteração de sinal identificador do carro e restrição de roubo, sendo presos em flagrante.

 

Processados e julgados, Michael foi condenado apenas pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, à pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa; e Robert foi condenado pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, a cumprir pena definitiva de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.

 

Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que o ato não observou as formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Aduz que o apontamento realizado pela vítima na delegacia reveste-se de fragilidade, sendo incapaz de sustentar o decreto condenatório.

 

Cumpre registrar, de logo, que a não observância ao procedimento formal estatuído no art. 226 do CPP, por si só, não conduz à nulidade do reconhecimento pessoal, desde que esse seja corroborado por outros elementos concretos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) II – As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. (...)

Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC 896844/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 20/05/2024, DJe 24/05/2024).

 

“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva, além de constarem provas suficientes da autoria e da materialidade do delito. (...)

3. É válida a condenação quando, embora não conste a forma como se deu o reconhecimento do réu pela vítima, este não serviu de base para o julgamento da ação penal, porque a prova da autoria é sólida por outros elementos, pois, logo após a prática do fato delituoso, o agravante foi detido por populares até a chegada dos policiais, tendo sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva. Assim, tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, na delegacia e em juízo, não constitui como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparada por provas independentes de referido ato de reconhecimento.

4. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 2354330/RN, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, j. 05/12/2023, DJe 07/12/2023).

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1258, firmou tese que admite a validade do reconhecimento quando corroborado por fontes independentes:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1258 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. — Paradigma: REsp 1953602/SP

 

No caso concreto, a vítima Jeferson Fernandes dos Santos, perante a autoridade policial, descreveu o condutor do veículo utilizado no roubo, como pessoa de: “pele negra, cabelo baixo nas laterais e alto na parte superior, estatura mediana, com pouca barba” e, apresentadas quatro fotografias, apontou o indivíduo nº. 2, reconhecendo, portanto, o réu Michael de Souza dos Santos  (Inquérito Policial nº. 8007125-71.2025.8.05.0039 – id. 502395911, fls. 17, 22/26 – PJe 1º grau), não havendo indícios de irregularidade ou direcionamento policial, no caso concreto.

 

Além disso, a condenação dos apelantes não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. O reconhecimento foi ratificado em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a vítima confirmou, sob o crivo do contraditório, ter reconhecido o réu Michael de Souza dos Santos como o motorista do veículo preto utilizado no roubo.

 

O ofendido explicou que o condutor do carro desembarcou e permaneceu em pé junto à porta, observando a ação, o que facilitou a visualização de suas características físicas: “Ele desceu do carro e ficou em pé na porta, olhando. Só que o rapaz que estava com a arma, quando viu que eu estava olhando para lá, ficou batendo no capacete para mim baixar a cabeça, baixar a cabeça” (PJe Mídias).

 

Consignou, ainda, que não conseguiu ver o indivíduo que saiu com a moto, nem o que batia com o revólver em sua cabeça, pois ele mandou logo abaixar a cabeça, ressaltando que a visibilidade estava baixa, sem energia no local.

 

A identificação do réu Michael e a autoria atribuída ao corréu Robert encontram-se amplamente corroboradas por robustas provas independentes, destacando-se a prisão em flagrante dos apelantes poucas horas após o crime, no interior do veículo preto utilizado para interceptar a vítima, e nas imediações do local onde a motocicleta subtraída foi localizada e recuperada graças ao sistema de rastreamento. O aparelho celular do filho da vítima, também subtraído na ocasião, foi recuperado na ocasião, conforme termo de restituição (id. 502395911, fl. 20).

 

As testemunhas responsáveis por atender a ocorrência que resultou na prisão dos acusados também se recordaram com detalhes da diligência policial, afirmando, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que foram acionados com informação de que a moto havia sido roubada por três indivíduos a bordo de um veículo preto; que a motocicleta roubada tinha rastreador e obtiveram a localização do GPS, conseguindo fazer o cerco; que eram três elementos, mas o indivíduo que estava com a motocicleta a abandonou com a chave na ignição e fugiu e os outros dois que estavam no veículo preto utilizado para roubar a motocicleta foram abordados e conduzidos; que constataram que o veículo preto tinha restrição de roubo e ostentava placa diversa. O Policial Eduardo ressaltou, ainda, que ao realizarem o acompanhamento, os veículos foram vistos juntos o tempo todo e as características coincidiam com as que haviam sido passadas pela vítima.

 

Nesse sentido, existindo um conjunto probatório autônomo, sólido e coerente que aponta para a autoria delitiva, a eventual alegação de nulidade formal do reconhecimento resta inteiramente superada, não havendo que se falar em mácula processual ou insuficiência de provas. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

 

No mérito, a Defesa pleiteia a absolvição em relação ao crime de roubo majorado, ante a ausência de provas quanto à autoria delitiva, sustentando que os Apelantes negaram a autoria dos fatos, que a vítima não individualizou as condutas e que o cenário de pouca visibilidade impede a certeza necessária para a condenação. Argumentou, ainda, existência de contradições na prova oral, especialmente quanto à identificação dos agentes e à dinâmica do fato. Sem razão. Vejamos.

 

A materialidade delitiva está demonstrada pelo conjunto probatório apresentado nos autos do Inquérito Policial nº. 8007125-71.2025.8.05.0039 (PJe 1º Grau), pelo: boletim de ocorrência (id. 502395911, fls. 1/5); auto de exibição e apreensão dos bens da vítima encontrados em poder dos acusados (id. 502395911, fl. 7); termo de entrega dos pertences e do veículo (id. 502395911, fl. 20).

 

A autoria também se revela inconteste pelos depoimentos colhidos em sede policial e na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

A vítima, Jeferson Fernandes dos Santos, em Juízo, declarou que:

 

“estava indo no bairro do Limoeiro. Estava sem energia no bairro, quando eu acabei de entrar ao lado do Hospital Geral, o carro chegou com essas pessoas mandando parar a moto. Eu parei porque estava sem energia; que eu estava a bordo da moto; que não me recordo do modelo do carro, só lembro que era preto; que tinham 3 pessoas no carro. O carona desceu com a arma, mandando eu baixar a cabeça, batendo o revólver no capacete, mandando eu baixar a cabeça, não olhar para ele, enquanto um dos que estavam no carro pegou a moto e saiu sem capacete; Ele retornou sentido via parafuso; Ele foi embora e o carro seguiu entrando no Limoeiro com os 2 que continuaram no carro; que só um estava armado. Era o carona que estava armado; pelas características, quando a gente foi na delegacia pela noite que eles chegaram, não era o que estava batendo com a arma, não era ele. Nenhum dos 2; que eu consegui, eles levaram o celular do meu filho que estava em meu bolso, não levou o meu. Eu lembrei que eu tenho o rastreamento da moto no meu aparelho e comecei seguir o rastreamento da moto e liguei pro 190 pedindo apoio, porque a moto ela seguiu parafuso e parou na Ceasa. Aí eu comecei a pedir apoio via 190; que eu tive resposta do policial, e pediu que ficasse atento se a moto mudava de lugar e a moto não estava saindo do lugar, estava sempre no mesmo local e eles foram atrás; que recebeu a ligação dizendo que tinha achado a moto, que era para mim ir na delegacia; que a moto foi encontrada na Ceasa, algum local ali pela Ceasa, o rastreamento mostrava ali, Simões Filho; que a motocicleta foi devolvida intacta, no mesmo dia; que eu fui roubado 20h-21h e peguei ela ia dar 00h-1h da manhã aproximadamente; que reconheci o que estava no volante, não sei o nome, devido ao que ele ficou na porta, só olhando. Ele desceu do carro e ficou olhando. Ele ficou em pé na porta do carro me olhando. Só que o rapaz que estava com a arma, quando viu que eu estava olhando para lá, ficou batendo no capacete para mim baixar a cabeça, baixar a cabeça; que, quem desceu na porta é o que levou, saiu com a moto, eu não consegui ver; que o celular do meu filho foi recuperado; que, na época na delegacia, o condutor, como eu reconheci ele como o condutor, as características dele batia com o do que estava no veículo; (...)”. (conforme link disponível no PJe mídias)

 

Reitere-se que o ofendido foi categórico ao afirmar que reconheceu o condutor do veículo, pois ele saiu do carro e ficou em pé na porta acompanhando toda a situação, e que o comparsa, ao perceber que a vítima olhava em direção ao corréu, bateu com o cano da arma no capacete e determinou que abaixasse a cabeça, razão pela qual não conseguiu visualizar os demais envolvidos na empreitada delitiva. Em que pese o cenário de baixa visibilidade, a vítima reiterou que conseguiu reconhecer um dos agentes.

 

Importa consignar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor, se não há motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas, ex vi STJ, AgRg no AREsp 2942543/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/8/2025; DJEN 14/8/2025; AgRg no AREsp 2482838/MA, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/4/2024; DJe 10/4/2024)

 

As testemunhas, policiais militares responsáveis pela diligência, em consonância com as declarações da vítima, afirmaram:

 

SD/PM Felipe Cunha Andrade (PJe Mídias):

 

“que receberam informação sobre esse veículo, que tinha sido tomado de assalto e seguido destino via parafuso e assim prosseguiram com a diligência; que posteriormente nos foi fornecido o sinal de GPS e conseguiram fazer o acompanhamento e já na região de Simões Filho eles já estavam com o veículo no local; que solicitaram apoio à Rondesp/RMS e fizeram o cerco; que um desses elementos seriam, eram 3 elementos, só que um desses elementos evadiu e os outros 2 a gente conseguiu realizar abordagem; que os dois estavam a bordo desse Fiat Palio e o outro deixou a motocicleta ao solo, já com a chave, e aí a gente conduziu os mesmos para poder realizar apresentação na 18ª DT; que lá a gente conseguiu identificar que o Fiat Palio, ele era uma dobra, ele era um veículo dobrado. E aí a gente conseguiu puxar através do chassi, a identidade original desse veículo. Era um veículo roubado, salvo engano, acho que era de Salvador. Ele estava ostentando uma outra placa, o Palio; que eles utilizaram o Palio para roubar a motocicleta; que não me recordo de encontrar arma de fogo; que não os conhecia; que não me recordo se eles foram reconhecidos; que a motocicleta foi restituída e apresentada na delegacia juntamente com o Fiat Palio; que eles estavam com o veículo e a bordo também da motocicleta, perceberam a viatura e eles já queriam empreender fuga, aí a gente conseguiu realizar a abordagem; que a informação foi que a motocicleta foi roubada através desse veículo, eram 3 elementos que efetuaram o assalto a uma motocicleta a bordo desse veículo Fiat Palio; que no veículo tinham 2, na motocicleta tinha uma outra pessoa que abandonou no local”.

 

SD/PM Eduardo Souza Santiago (PJe mídias):

 

“que houve um acionamento, via CICOM, dando um alerta do roubo da motocicleta, indivíduos com um veículo preto. A vítima não soube descrever qual era o modelo do veículo, mas que o veículo era preto; que fomos no encalço sobre a motocicleta. Ela tinha rastreador; Tinha uma terceira pessoa que estava a bordo da motocicleta e nós acompanhamos. Fizemos acompanhamento até as mediações de Simões Filho e ao avistar as viaturas, inclusive acionamos, pedimos apoio, se eu não me engano da Rondesp/RMS que atua no local também para fazer rondas no local. Ao avistar as viaturas, o indivíduo da motocicleta abandonou a motocicleta e evadiu. Nós recuperamos a motocicleta e fizemos a apreensão desses 2 indivíduos a bordo do veículo Palio, Fiat Palio, preto e quando foi feito a verificação do veículo, foi constatado a infração no veículo também. O mesmo foi apresentado até a delegacia; que não me recordo de encontrar arma de fogo ou simulacro; que, inicialmente eles negaram, né? Só que o tempo inteiro o veículo foi visto, foi visto o veículo e a motocicleta, o veículo e a motocicleta o tempo inteiro e sempre no mesmo lugar. (...) E as características deles, condizia com a característica passada pela vítima. Eles inicialmente negaram pela situação do veículo. Fizemos a condução da motocicleta e do veículo até a delegacia, chegando lá e conversando com ele mesmo, alegaram que ‘Ah, foi fulano que me chamou, foi a primeira vez’, aí jogou tudo no que corréu; que essa parte aí de reconhecer, já é com a polícia civil. (...); que não os conhecia, nem sabe dizer se já tinham outras passagens; que, salvo engano, foi algum contato passado via CICOM; alguém informou que foi roubado e tinha rastreamento, muitas vezes a vítima conhece alguém, eu não sei, ou que foi da seguradora; que inicialmente, a gente perdeu o sinal, fomos fazer uma ronda no local, a gente se bateu de frente com o veículo deles. Tanto que o da motocicleta, abandona a motocicleta estava atrás do carro, abandonou a motocicleta e foi embora; Quando a gente fez a situação dele estava sob controle, que andou um pouco, uns metros, 50 m-60 m, tinha uma descida um beco que a motocicleta estava na frente da rua, ou seja, ele abandonou porque não descia a motocicleta e foi embora. A terceira pessoa, né? Estavam juntos; que a vítima informou e a Central falou que 2 homens deram a voz de assalto, o terceiro estava no veículo, 2 homens deram a voz de assalto a vítima. A vítima também confirmou isso, 2 homens deram a voz de assalto e um ficou no volante do carro. Então não necessariamente, ele não me descreveu o de dentro do carro. Me descreveu os 2 que desceram. Eu não sei se ele reconheceu as 2 pessoas, porque eu não entrei nesse mérito com ele. Eu só encontrei ele na delegacia, só encontrei a vítima na delegacia; a Motocicleta estava trafegando atrás do veículo. O colega falou, eles estão ali que eu dei a ré. Eu vi a motocicleta retornando do fundo do carro. E a gente foi e abordou o carro, até porque não tinha outra coisa a fazer. Depois da situação de abordagem, metros à frente, mais ou menos uns 50m, porque é uma área que tinha uma curva, a gente viu uma motocicleta abandonada e tinha uma descida. Só tinha essa descida que o lado oposto era um muro muito alto. Provavelmente ele abandonou ali e desceu nesse local. A motoca estava lá parada, a gente recuperou a motocicleta”.

 

Registre-se que não há razão plausível para colocar sob suspeita o relato das testemunhas, agentes públicos legitimados para o combate ao crime, notadamente porque não há prova nos autos de que tivessem qualquer interesse em prejudicar os Apelantes, razão pela qual é viável a sua utilização para fundamentar a sentença condenatória, ex vi STJ, AgRg no AREsp 2546677/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025; DJEN 1/09/2025; AgRg no REsp 2191881/PA, Rel. Ministro Otávio de Alemeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13/08/2025; DJEN 18/08/2025.

 

Os Apelantes, em sede policial, confessaram o delito.

 

Michael de Souza dos Santos disse: “confessa que participou do roubo da motocicleta, afirmando que a arma utilizada era uma réplica (simulacro), a qual estava em posse de um indivíduo que conseguiu fugir no momento da abordagem policial. Diz que o referido indivíduo é conhecido apenas pelo apelido de ‘Nine’, desconhecendo seu nome completo ou outros dados. Relata que Nine ficou com a motocicleta roubada, enquanto ele, juntamente com Robert dos Santos e Santos, seguiu no veículo de cor preta em direção ao município de Simões Filho. Ao chegarem a um sítio localizado atrás da indústria Coca-cola, foram abordados por policiais, ocasião em que ‘Nine’ conseguiu fugir do local. (...) Declara que suspeitava que o veículo era roubado e possivelmente adulterado, informando que o pegou com um conhecido, cujo nome e demais dados afirma desconhecer. Declara que não sofreu qualquer tipo de violência física ou psicológica por parte dos policiais (...)”. (id. 502395911, fls. 43/44).

 

Robert Santos e Santos, perante a autoridade policial, disse:

 

“confessa que participou do roubo da motocicleta, relatando que a arma utilizada era um simulacro (réplica), a qual estava em posse de um indivíduo que conseguiu fugir no momento da abordagem policial. Diz que esse indivíduo é conhecido apenas pelo apelido de ‘Nine’, não sabendo informar seu nome completo. Afirma que Nine pegou a motocicleta após o roubo e que este reside em Simões Filho. Relata que, após o crime, seguiram até um sítio localizado atrás da indústria Coca-cola, onde foram abordados pelos policiais, ocasião em que Nine fugiu, não sabendo informar a direção tomada por ele. Declara que o veículo pertencia a Nine e que não sabia que se tratava de veículo roubado ou adulterado. Informa que estavam em Simões Filho, tomando água (bebendo bebida alcoólica), quando Nine sugeriu a ida até Camaçari para cometer o roubo, tendo fornecido o veículo para isso. Afirma que, se soubesse que o veículo era roubado, não teria entrado nele. Declara que não sofreu violência física nem psicológica por parte dos policiais”. (id. 502395911, fls. 46/47)

 

Em juízo, contudo, negaram o roubo, alegando coação policial. O apelante Robert, por outro lado, admitiu que havia adquirido o veículo, não sabendo se tratar de produto de roubo nem que ostentava placa adulterada.

 

Robert dos Santos e Santos relatou:

 

“que é primo de Michael; que não confessa o roubo; que os policiais, quando eles me pegaram, eles disseram que iam nos matar e também mandou a gente assumir tudo, porque eles estavam procurando um carro que era próximo ao meu, semelhante ao meu, que era um Pálio preto, os policiais militares; que na delegacia não teve pressão para confessar, mas que ficou com medo de fazerem algo, pois tinham tirado foto sua; interpelado que, na delegacia, havia dito que o carro era de Nine, disse: ‘foi coisa da minha cabeça’; que não sabe de quem é o veículo Fiat Palio; que fui preso saindo de um sítio, que era de um parente meu e de outro primo (...); que comprei (o veículo Fiat Palio preto), eu não sabia o que tinha, que era a restrição; que comprei no Facebook, paguei 10 mil, estava pagando o resto, mas só que era dinheiro vivo; que não sabe o valor de mercado dele; que o carro foi pego em minha mão (...); que não lembra com quem estava o celular do filho da vítima; que não tinha simulacro; que não recebeu documentação do veículo, só receberia quando terminasse de pagar; que não se recorda da placa do carro; que no momento que foram parados, os policiais só falaram; ‘eles ali, eles ali’; só viu a moto na delegacia; que os policiais não estavam na sala, no seu depoimento; que somente assinou o termo de interrogatório; reitera que não roubou a moto” (PJe Mídias)

 

Michael de Souza dos Santos negou os fatos, apontou coação e negou que tivesse confessado em sede policial:

 

“Não, não. Eu cheguei lá, os policiais estavam junto comigo. Foi na hora da abordagem, quando a gente estava abrindo o carro. Aí a gente se bateu de frente com uma viatura. Uma tinha passado, quando a segunda foi passar, a gente se bateu de frente com eles. Eles aí abordaram a gente e falaram que era a gente mesmo, que era a gente mesmo, que estava atrás de um carro, o Palio, que era a mesma coisa do carro que a gente estava; no momento da abordagem policial, eu estava no carona; que Robert estava dirigindo; A gente estava bebendo esse dia. Estava bebendo, passeando; que não estava na companhia do indivíduo que estava na motocicleta; que estava com os policiais o tempo todo na delegacia; que me deu um papel para assinar, não li nada, no desespero, peguei e assinei; que os policiais que me prenderam me ameaçaram e estava tudo junto quando fui ouvido; que não sabe onde o primo comprou o carro; que no momento, tinha uma motocicleta, mas estava distante da gente. (...) Eu e meu primo não devia nada. A gente continuou seguindo. E o outro carro estava atrás, foi o que voltou. Então, se eu devesse alguma coisa a eles, eu não ia diretamente me fechar com eles. Eu voltava, porque dava tempo de eu voltar, mas a gente continuou seguindo, pois na hora que ele voltou, aconteceu isso; que o celular não foi apreendido com o interrogado, nem o celular nem a motocicleta; que também não tinha simulacro de arma de fogo; que não conhece Nine e não falou nada disso na delegacia, que desconhece e apenas assinou o papel (referindo-se aos detalhes da confissão extrajudicial) (...); que no momento da abordagem, os policiais falaram que era a gente mesmo, ameaçou, prendeu a gente e levou; que o carro era preto; que os policiais disseram que estavam procurando um carro preto e como encontrou a gente em um carro preto, falou que era a gente mesmo; que não foi encontrada nenhuma arma; que não chegou a ver se tinha vítima na delegacia; que ficou sabendo que tinha outro veículo envolvido na situação quando a gente estava na delegacia e a moto tinha chegado depois que a gente estava na delegacia”.

 

A negativa de autoria delitiva, todavia, restou isolada em relação às provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e demais elementos informativos.

 

Também não há que falar absolvição com fundamento na ausência de individualização das condutas. Veja-se que a vítima, dotada de boa-fé, ressaltou que não teria condição de reconhecer dois dos envolvidos, seja porque não visualizou um deles, seja porque o indivíduo armado batia com o cano da arma em seu capacete para que se mantivesse com a cabeça baixa. Todavia, repita-se, foi categórico ao reconhecer Michael como o condutor do veículo.

 

A circunstância de não ter sido identificado o terceiro envolvido e não ter conseguido reconhecer o apelante Robert não elide a sua responsabilidade penal, sobretudo em razão das circunstâncias narradas nos autos. Vale pontuar que, em crimes de autoria coletiva, a individualização formal das condutas de todos os envolvidos pode ser mitigada, diante do contexto da empreitada delitiva, sobretudo considerando que o liame fático foi exaustivamente demonstrado: abordagem em um veículo preto, com arma de fogo e três ocupantes, sendo Michael o condutor, outro responsável por empregar a grave ameaça e outro, por subtrair a motocicleta e os pertencer. Em igual direção: STJ, AgRg no AREsp 3161941/RS, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/5/2026; DJEN 25/5/2026.

 

Do mesmo modo, não há contradição na sentença ao absolver o réu Michael, com fundamento em ser este o carona do veículo no momento em que foram abordados, e condená-lo pelo crime de roubo, apontado como motorista. Na hipótese vertente, entre o roubo e a prisão dos envolvidos passaram-se cerca de três horas, tempo suficiente para que pudessem mudar de posição no veículo abordado pela Polícia Militar ou mesmo em relação à condução da motocicleta. Tal evidência, por si só, não implica dúvida razoável a ensejar absolvição, sobretudo em razão do conjunto probatório que o coloca na cena delitiva. 

 

Portanto, a tese de insuficiência de provas quanto à autoria do roubo resta afastada diante de um cenário fático de flagrância inequívoca, em que os réus foram capturados na posse dos bens subtraídos e do veículo utilizado no crime, poucas horas após a sua consumação.

 

De igual forma, é incabível o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP – concurso de agentes. Nesse sentido, basta que o lastro probatório colhido nos autos demonstre a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, em comunhão de desígnios, como no caso.

 

O acervo probatório não deixa dúvidas da participação ativa dos Apelantes e de um terceiro não identificado, restando claro que abordaram a vítima e, mediante grave ameaça, chegando a bater com o cano do revólver em seu capacete, subtraíram-lhe a motocicleta e o celular do seu filho que carregava consigo.

 

E, no caso concreto, é irrelevante o fato de a grave ameaça ter sido empregada diretamente pelo terceiro não identificado, e não, pelos Apelantes, pois eles aderiram à conduta delitiva, circunstância objetiva que se comunica a todos os agentes envolvidos na empreitada criminosa, razão pela qual se ratifica também a majorante relativa ao concurso de agentes. Mutatis mutandis, é o entendimento do STJ, que adota a teoria monista:

 

“(...) 3. O Código Penal adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual, havendo diversos agentes, com múltiplas condutas que levam ao mesmo resultado, há um só delito para todos. Assim, mesmo que o recorrente, que estava na direção do veículo, não tenha decido do carro, praticado a violência ou tirado os pertences das vítimas, certo é que aderiu à conduta prevista no tipo penal, fazendo sua vontade convergir com a dos demais agentes. (...)”.

(AgRg no RHC 126449 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020; DJe 24/08/2020)

 

“(...) 2. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.
3. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. (...).

7. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 2190601/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025; DJEN 03/06/2025)

 

Sobre o concurso de pessoas no crime de roubo, ensina Luiz Regis Prado:

 

“Como o dispositivo não explicita de que forma deva agir cada agente, conclui-se que se aplicam, in casu, as regras gerais sobre o concurso de pessoas (art. 29, CP), ou seja, basta que qualquer um dos autores tenha praticado a violência ou grave ameaça para que a conduta caracterize o roubo majorado.” (in: Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral e parte especial. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.027). 

 

Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ratifico a condenação do Apelante pelo crime do art. 157, § 2º, II, do CP, não havendo que falar, também, em participação de menor importância.

 

Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, a defesa e a Procuradoria de Justiça sustentam a necessidade de seu decote, sob o argumento de que o artefato não foi apreendido nem periciado, e que a acusação não demonstrou a sua potencialidade lesiva.

 

Em que pesem os argumentos defensivos e o opinativo ministerial, o pleito de afastamento da aludida causa de aumento não merece prosperar.

 

O STJ entende que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo, desde que o seu emprego seja demonstrado por outros meios de prova, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, como é a situação narrada nos autos. Em igual direção:

 

“(...) 9. No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o acórdão recorrido baseou-se em depoimento firme e coerente da vítima, que afirmou ter o agente portado pistola durante o roubo, o que é suficiente para a incidência da majorante, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo emprego está demonstrado por prova oral.

10. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova oral e quanto à suficiência de outras provas independentes para afastar a nulidade decorrente de eventual falha no reconhecimento, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões anteriormente expendidas no mandamus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.”.

(AgRg no HC 1077771/RJ, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, j. 24/6/2026; DJEN 30/6/2026)

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÔNUS DA DEFESA QUANTO A SIMULACRO OU AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
Recurso especial parcialmente provido.”

(REsp 2189948/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/6/2026; DJEN 10/6/2026)

 

No caso sub examine, a vítima Jeferson Fernandes dos Santos declarou de forma categórica e detalhada que o carona do veículo preto desembarcou portando um revólver, apontou-o diretamente contra a sua pessoa e chegou a bater com o cano da arma em seu capacete para forçá-lo a baixar a cabeça. Tal relato é suficiente para comprovar o efetivo emprego do artefato, cabendo à Defesa, por força do art. 156, do CPP, o ônus de comprovar eventual ineficácia do artefato ou que se tratava de mero simulacro, providência da qual não se desincumbiu, limitando-se a negar o porte do objeto.

 

Mantém-se, portanto, a majorante do emprego de arma de fogo.

 

Dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP); e de Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP).

 

Registre-se, de pronto, que o réu Michael foi absolvido das imputações, visto que o apelante Robert, perante o Juízo, assumiu que havia adquirido o veículo.

 

Outrossim, nas razões recursais (id. 103700823), não há irresignação quanto à condenação do réu Robert nos delitos em comento; tanto que a defesa técnica consigna: “A defesa, com lealdade técnica, reconhece que o quadro probatório relativo a Robert é mais consistente quanto aos delitos do art. 180 e do art. 311, especialmente em razão da vinculação direta ao Fiat Palio, da adulteração constatada e da origem ilícita do veículo”.

 

Conforme dispõe o art. 180, caput, do CP:

 

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa". 

 

O art. 311, §2º, III, do CP, por sua vez, prevê hipóteses de adulteração de sinal identificador de veículo:

 

“Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

(...)

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: 

(...)

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. 

 

Não se discute a materialidade delitiva, eis que comprovada por meio do Auto de exibição e apreensão (IP 8007125-71.2025.8.05.0039 - id. 502395911, fl. 7 – PJe 1º Grau) e Laudo de exame pericial de adulteração de sinal identificador de veículo (placas): id. 103700347 dos presentes autos; e a restrição de roubo/furto do veículo, acompanhado registro de ocorrência policial (id. 502395911, fls. 28/30).

 

A autoria delitiva também é evidente. A prova judicializada demonstrou que o Apelante foi detido enquanto conduzia o veículo Fiat Palio preto. Os Policiais militares responsáveis pela abordagem, como visto nos depoimentos já transcritos neste voto, narraram que o veículo foi encaminhado para a delegacia onde, ao registrar a ocorrência, constatou-se restrição de roubo e que a placa havia sido substituída por outra sem registro nos órgãos oficiais.

 

O réu, em sede policial, atribuiu o veículo ao terceiro identificado apenas como “Nine”. Judicialmente, admitiu que havia adquirido o veículo  por meio das redes sociais, em um perfil no facebook, pelo valor de R$ 10.000,00 e que não tinha ciência de restrição de roubo ou de adulteração de placa; disse que ainda estava pagando o carro e só receberia a documentação quando quitasse o débito.

 

Destaque-se, contudo, que a mera alegação de desconhecimento do caráter ilícito do bem receptado ou da adulteração do veículo, não são suficientes para afastar a incidência do tipo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, observadas as elementares de ordem objetiva da infração em análise, cabe à defesa comprovar a ausência do elemento subjetivo, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, ex vi STJ, AgRg no HC 866699/GO, Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19/04/2024.

 

O conhecimento da ilicitude do bem receptado pelo Apelante resta evidente. Ora, não é crível a versão de que ele teria adquirido um bem de alto valor, por meio de redes sociais, por valor inferior ao praticado no mercado, sem que tivesse ao menos se atentado para a regularidade da documentação e das condições gerais do veículo que, como visto, além da restrição de roubo, apresentava “placa fria”. Portanto, inequívocas a materialidade e autoria delitivas e ausentes nulidades a serem reconhecidas de ofício, ratifico a condenação exarada.

 

Passo à análise da dosimetria da pena:

Em relação a Michael de Souza dos Santos

 

- Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo

 

Na primeira fase, o Juízo a quo, diante da pluralidade de causas de aumento, deslocou uma delas (concurso de agentes) como circunstância desfavorável, exasperando a pena em 1/8 sobre o mínimo legal: 6 (seis) meses, patamar que se revela favorável ao apelante. Ratifico, pelo que fica a pena-base mantida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

 

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Nesse ponto, ressalto que a confissão extrajudicial foi retratada em Juízo e a condenação está lastreada em elementos de prova independentes, sobretudo pelas palavras da vítima, dos policiais militares e pela apreensão das res furtivae em poder dos apelantes e do comparsa que evadiu. Incide, pois, a tese firmada no Tema Repetitivo 1194/STJ.

 

Na terceira etapa do cálculo dosimétrico, incide a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, no patamar legal de 2/3 (dois terços); mantenho a pena definitiva imposta ao Apelante, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

Quanto à pena pecuniária, embora estabelecida em montante desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada, a sua correção implicaria reformatio in pejus, pelo que mantenho no quantum fixado de 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Ratifico o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.

 

Em relação a Robert dos Santos e Santos

 

- Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo

 

Na primeira fase, o Juízo a quo, diante da pluralidade de causas de aumento, deslocou uma delas (concurso de agentes) como circunstância desfavorável, exasperando a pena em 1/8 sobre o mínimo legal: 6 (seis) meses, patamar que se revela favorável ao apelante. Ratifico, pelo que fica a pena-base mantida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

 

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Nesse ponto, ressalto que a confissão extrajudicial foi retratada em Juízo e a condenação está lastreada em elementos de prova independentes, sobretudo pelas palavras da vítima, dos policiais militares e pela apreensão das res furtivae em poder dos apelantes e do comparsa que evadiu. Incide, pois, a tese firmada no Tema Repetitivo 1194/STJ.

 

Na terceira etapa do cálculo dosimétrico, incide a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, no patamar legal de 2/3 (dois terços); mantenho a pena definitiva imposta ao Apelante, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão; e 20 (vinte) dias-multa.

 

- Receptação (art. 180, caput, do CP):

 

A Pena definitiva foi fixada no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena. Mantenho.

 

- Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP):

 

Ausentes vetoriais negativas ao apelante, bem como circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena definitiva fixada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

 

Aplicado o concurso material de crimes, fica a pena privativa de liberdade definitiva ratificada em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Em relação à pena pecuniária, embora estabelecida em montante desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada, a sua correção implicaria reformatio in pejus, pelo que mantenho no quantum fixado de 40 (quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, §2º, a, do CP.

 

Deixo de proceder à detração penal, já que o tempo de prisão cautelar não implicaria adoção de regime mais benéfico. Com base no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão provisória cumprido pelos Apelantes, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes aos apenados. 

 

Corroboro a inaplicabilidade das benesses previstas nos artigos 44 e 77, do CP, por não restarem preenchidos os requisitos legais.

 

No tocante ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade do Apelante Robert, entendo que não faz jus ao benefício, uma vez que respondeu o processo encarcerado, e, sem fato novo, persiste a necessidade de conservação dos motivos ensejadores da constrição provisória, qual seja, a garantia da ordem pública, sobretudo em face das peculiaridades do caso concreto, em que houve atuação orquestrada de três indivíduos e emprego ostensivo de grave ameaça com arma de fogo, o que reduz sobremaneira a chance de defesa da vítima.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA

 

 

 

(12    APELAÇÃO CRIMINAL (417)8007404-57.2025.8.05.0039)