PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025528-68.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA FILHO e outros (2)
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. O agravante sustenta a inexistência de inércia da Fazenda Pública e imputa ao Judiciário eventual demora processual, alegando ainda que não houve suspensão formal da execução que ensejasse a contagem do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão judicial formal de suspensão impede a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pela Fazenda Pública são aptos a interromper ou impedir a configuração da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), estabelece que, decorrido o prazo de um ano após a suspensão do feito, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de decisão judicial formal, bastando a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis.

4. A paralisação do processo por mais de cinco anos após a citação editalícia e a ausência de atos eficazes de constrição patrimonial ou de localização do devedor ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.830/80.

5. Petições genéricas, como pedidos de substituição da CDA ou de diligência infrutífera, não constituem causas interruptivas da prescrição, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp 1646043/SP; AgRg no AREsp 274.181/SP).

6. Não há nulidade por alegada omissão do impulso oficial, pois compete à exequente diligenciar a efetiva localização do devedor e o prosseguimento do feito, sendo incabível transferir ao Judiciário tal ônus.

7. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o Tema 566/STJ e a legislação pertinente, reconhecendo a prescrição intercorrente com base em cronologia processual precisa e ausência de causa interruptiva válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da suspensão do feito, independentemente de decisão judicial formal, bastando a ciência da Fazenda Pública quanto à impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

2. Não se considera causa interruptiva da prescrição o simples peticionamento ou requerimento de diligência que não resulte em ato processual eficaz.

3. A responsabilidade pelo impulso da execução fiscal é da Fazenda Pública, não se caracterizando nulidade por deficiência estrutural do Judiciário quando ausente a atuação efetiva do exequente.


Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, §§ 2º, 3º e 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, I a IV; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018); STJ, AgInt no AREsp 1646043/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 274.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 238.807/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2013.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0025528-68.1993.8.05.0001, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravados, GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA FILHO E OUTROS (02).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025528-68.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA FILHO e outros (2)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 81031818) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 77864257 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno.

Em suas razões, o ESTADO DA BAHIA inicialmente noticia que a decisão agravada entendeu configurada a prescrição intercorrente com fulcro na sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS). Segundo o decisum, após o transcurso de cinco anos contados do término do prazo de suspensão legal da execução (previsto no § 1º do art. 40 da LEF), sem manifestação útil do exequente, restou configurada a inércia processual e, por conseguinte, a extinção do feito com base no art. 487, II do CPC. A sentença ainda fixou honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, no importe de 10% sobre o valor do crédito desconstituído.

Em suas razões, o Fisco Estadual Agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia ou desídia de sua parte, mas sim de ineficiência estrutural da máquina judiciária, que não promoveu os atos de ofício necessários para o regular andamento da execução fiscal; (ii) que, ao contrário do que consta na decisão monocrática, o ente federativo diligenciou tempestivamente, realizando diversos requerimentos formais, a exemplo da citação do devedor por edital e da substituição da Certidão de Dívida Ativa, não havendo nenhuma inatividade imputável à sua parte; (iii) que a tese vinculante fixada no Tema 566 do STJ não poderia ser aplicada ao presente caso sem a prévia verificação dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente a existência de decisão judicial formal suspendendo a execução nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal; (iv) que a interpretação empreendida viola o princípio do impulso oficial, segundo o qual compete ao juízo promover os atos necessários ao regular andamento processual, não podendo o Estado ser penalizado pela ineficiência judiciária; (v) que há manifesta afronta ao art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 106 do STJ, que asseguram que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao órgão judicial, sendo indevida, portanto, a extinção da execução pela prescrição intercorrente nos moldes em que reconhecida.

Diante do exposto, requer o ESTADO DA BAHIA que seja reconsiderada a decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, a fim de que o recurso de apelação seja provido.

GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA FILHO E OUTROS (02), ora Agravados, devidamente intimados, apresentaram suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 81218522.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de abril de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025528-68.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA FILHO e outros (2)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo Interno atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.


2. DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

O Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA visa à reforma da decisão monocrática (ID n.º 77864257), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente. O agravante sustenta que não se configurou a inércia necessária para a ocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo, ainda, que houve falha do Poder Judiciário no trâmite processual.

 

3. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL

O primeiro argumento do Agravante é o de que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas sim de deficiência estrutural do Judiciário, invocando o princípio do impulso oficial. No entanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), afasta tal pretensão. Segundo a Corte, a contagem do prazo de prescrição intercorrente é automática e objetiva, iniciando-se após um ano da suspensão do feito, conforme o art. 40 da Lei 6.830/80:

"Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."



A decisão monocrática agravada destacou expressamente:

"Conforme o repetitivo supracitado (TEMA 566), tem-se que finalizado o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (ID nº 77864257)



Assim, a alegação de que a responsabilidade pela paralisação seria exclusiva do Judiciário encontra óbice claro na jurisprudência consolidada e no próprio pronunciamento da relatora na decisão agravada, a qual deixou claro que, findo o prazo legal de suspensão, caberia ao exequente diligenciar de forma eficaz, sob pena de ver fulminada sua pretensão executiva pela prescrição intercorrente.

 

4. DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE

Conforme demonstrado pela cronologia processual constante da decisão agravada, após o insucesso da citação e suspensão do feito em 1998, a execução permaneceu inativa até 2005, quando houve nova manifestação do ente fazendário. Posteriormente, somente em 2014 e 2015 houve requerimento de substituição da CDA, não seguido de nenhum ato eficaz de penhora ou citação válida. A jurisprudência é clara ao dispor que peticionamentos meramente formais, desacompanhados de atos efetivos, não interrompem a prescrição:

STJ, AgInt no AREsp 1646043/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/11/2020: "A mera petição de diligências sem resultado frutífero não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente."



Na decisão agravada (ID nº 77864257), a relatora destacou que:

"Como se nota, após a data de 31/08/2000, houve o peticionamento da Fazenda Pública no ID 236531528, tendo o seu pedido sido indeferido em 11/03/2005, e somente em 06/10/2014, peticiona requerendo a substituição da CDA, pedido esse reiterado em 23/10/2015. Portanto, verifica-se que quando do pedido da substituição da CDA, a prescrição intercorrente já tinha ocorrido, não podendo haver alegação de inércia do Judiciário pela não análise do peticionamento da substituição da CDA, pois quando do referido peticionamento o crédito já estava prescrito, pois passados mais de 05 anos desde a data de 31/08/2000 (citação editalícia), quando a prescrição começou a correr novamente."



Destacou-se ainda na mesma decisão que: "Desse modo, partindo de tal premissa, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a demanda executiva permaneceu paralisada por mais de 6 (seis) anos, conforme detalhamento acima esposado."

Esses trechos reforçam que, sob a ótica da decisão agravada, o decurso temporal superior a cinco anos entre atos processuais eficazes é suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, estando plenamente em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com a aplicação sistemática da Lei de Execução Fiscal.

 

5. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS

O agravante também invoca a tese de que teria havido atos de impulso processual, como o pedido de citação por edital e substituição da CDA. Contudo, tais atos não foram seguidos de efetiva citação do devedor nem de penhora de bens. O art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional exige atos inequívocos e frutíferos para que se caracterize a interrupção da prescrição:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."



Corroborando essa leitura, a decisão agravada expressamente reconheceu que: "Não adianta o mero peticionamento do exequente informando endereço ou apontando bens passíveis de penhora se as diligências não resultarem exitosas, o que não ocorreu no presente feito." (ID nº 77864257)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a eficácia dos atos processuais para a configuração de causas interruptivas, conforme destaca o seguinte julgado:

STJ, AgRg no AREsp 274.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/06/2014: "Não se considera causa interruptiva da prescrição o simples requerimento de citação ou de diligência que não resulta em efetivo ato processual capaz de constituir o devedor em mora."



Assim, a mera tentativa de citação por edital ou a petição de substituição da Certidão de Dívida Ativa, desacompanhadas de resultado concreto, não possuem eficácia jurídica suficiente para obstar o curso da prescrição, como corretamente reconhecido na decisão monocrática ora impugnada.

 

6. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ

Argumenta ainda o agravante que o Tema 566 do STJ não seria aplicável por inexistência de decisão judicial formal de suspensão. No entanto, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a suspensão de um ano independe de decisão expressa do magistrado, sendo suficiente a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor para que se inicie o prazo de prescrição intercorrente. A execução fiscal, segundo a Corte, não pode se eternizar:

REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018: "A execução fiscal não há de se perpetuar ad infinitum, sendo imprescindível que a Fazenda atue com diligência e efetividade na cobrança do crédito."



A decisão agravada reforça este entendimento ao afirmar:

"Com efeito, constata-se no ID 236531307 que a citação foi infrutífera, tendo sido deferida a suspensão pelo prazo de 01 ano em 18/05/1998, sendo o Ente Público cientificado em 22/05/1998. Conforme o repetitivo supracitado (TEMA 566), tem-se que finalizado o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional [...]" (ID nº 77864257).



Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no julgamento do mencionado Tema 566, que não cabe ao juiz ou à Fazenda Pública fixar o termo inicial do prazo prescricional conforme sua conveniência. A contagem do prazo inicia-se ex lege, independentemente de despacho judicial formal.

STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018: "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é [...]. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."



Em face disso, não há falar em inaplicabilidade da tese vinculante, tampouco se exige decisão formal suspendendo o processo, pois a prescrição intercorrente decorre da inércia verificada após a ciência da ausência de elementos para prosseguimento do feito. Tal constatação reforça a robustez da decisão agravada e sua perfeita adequação ao precedente vinculante.

 

7. DO CORRETO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DAS CONTRARRAZÕES

A Decisão Monocrática (ID n.º 77864257) fundamentou-se adequadamente na jurisprudência dominante, aplicando corretamente a legislação federal pertinente e a cronologia processual constante dos autos. Destacou-se no decisum: "Destarte, no presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na r. sentença de piso que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais incorporo como razão de decidir." (ID nº 77864257). Esse excerto revela a absoluta consonância da fundamentação com os precedentes vinculantes, inclusive o Tema 566/STJ.

As contrarrazões ofertadas pelos recorridos (ID n.º 81218522) também são claras ao demonstrar a ausência de atos eficazes promovidos pela Fazenda Pública por mais de seis anos, rebatendo ponto a ponto os fundamentos do agravo interno. Argumentam, ainda, que o recurso sequer deveria ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, por consistir em mera repetição do apelo anterior. No mérito, sustentam com base no art. 156, V, do CTN e no art. 40, §§ da LEF, que a extinção do crédito tributário se impõe, uma vez transcorrido lapso temporal superior a cinco anos sem atos efetivos de constrição ou citação válida.

Reforçando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente reiterado, asseverou:

STJ, AgRg no AREsp 238.807/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013: "A inércia da Fazenda Pública em promover atos eficazes na execução fiscal enseja a extinção do feito com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80."


8. CONCLUSÃO

Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos.

Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 77864257.


Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA