PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO A MILITAR REFORMADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O impetrante, que atualmente percebe seus proventos com a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência III , requer a implementação das referências IV e V, com o pagamento de valores retroativos , com fundamento no princípio constitucional da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo Estado; (ii) saber se ocorreu a decadência ou prescrição do direito à impetração em face do ato omissivo; (iii) saber se há inadequação da via eleita decorrente de suposta impugnação de lei em tese ; e (iv) saber se o policial militar reformado tem direito à implementação das referências IV e V da GAP, em observância à paridade com os servidores da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, pois o Estado não trouxe aos autos prova apta a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência financeira firmada pelo impetrante. 4. Inocorrência de decadência e de prescrição do fundo de direito. A pretensão volta-se contra uma omissão continuada da Administração consubstanciada no não pagamento das diferenças devidas, configurando relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula nº 85/STJ. 5. Inexiste inadequação da via eleita, visto que a ação mandamental não ataca lei em tese, mas sim a omissão de efeitos concretos da autoridade coatora na promoção do reajuste da verba, em violação à paridade constitucional e ao direito adquirido. 6. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui caráter genérico e incorpora-se aos proventos de inatividade, conforme expressa determinação do art. 14 da Lei Estadual nº 7.145/1997. 7. A prática administrativa demonstrou que as referências IV e V, introduzidas pela Lei Estadual nº 12.566/2012, passaram a ser implementadas de forma automática e uniforme aos policiais da ativa. O direito à paridade, assegurado pelo art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), garante a extensão dessas referências aos inativos e reformados. 8. A extensão do benefício não inova o ato de aposentação nem cria nova gratificação, consistindo em desdobramento de verba preexistente, pelo que não há violação à Súmula nº 359/STF. De igual modo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37/STF, visto que o Judiciário não atua como legislador positivo, mas apenas determina o cumprimento de direito já previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas e segurança concedida para determinar a implantação da GAP nas referências IV e V nos proventos do impetrante, observando o escalonamento progressivo legal e o interstício, com efeitos retroativos à data da impetração. Tese de julgamento: "A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui caráter genérico, devendo a sua progressão para as referências IV e V ser estendida aos policiais militares inativos e reformados, em obediência ao princípio constitucional e legal da paridade remuneratória.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXX, e art. 169; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 14; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 3º, 41 e 121; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 266; STF, Súmula nº 359; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 105; STJ, RMS 46.033/SC; TJBA, MS 8021710-56.2022.8.05.0000; TJBA, MS 8027995-07.2018.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026 PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017116-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUGENIO LOPES LEANDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUGÊNIO LOPES LEANDRO DE OLIVEIRA, policial militar reformado, contra ato administrativo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e OUTROS, visando à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V aos seus proventos de inatividade. Conforme documentação acostada, especialmente o contracheque de julho de 2024 e o Boletim Geral Ostensivo (BGO ID 7978470) da Polícia Militar da Bahia, o impetrante encontra-se na condição de policial militar reformado desde a transferência para a reserva remunerada, com data de ingresso em 01 de junho de 1975 (id 79784707); e atualmente percebe a Gratificação de Atividade Policial na referência III. O impetrante alega que, em razão do princípio constitucional da paridade remuneratória entre militares ativos e inativos, bem como em virtude das disposições contidas no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus à extensão das referências IV e V da GAP aos seus proventos de inatividade, na mesma forma e data em que tais benefícios foram concedidos aos policiais militares em atividade. Sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar o acesso às referências IV e V, não poderia excluir os militares inativos e pensionistas, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia e paridade. Gratuidade concedida id 80258313 , e informação da autoridade coatora id 81972349. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contestação (ID 82561247) suscitando preliminares de inadequação da via eleita, decadência, prescrição e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a GAP nas referências IV e V possui natureza específica, vinculada ao efetivo exercício da atividade policial militar, e que os requisitos estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 12.566/2012 não podem ser preenchidos por servidor inativo. Defende, ainda, que a concessão do pleito violaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e acarretaria afronta ao princípio da separação dos poderes. O impetrante apresentou réplica refutando os argumentos do Estado, reafirmando o caráter genérico da GAP e a aplicabilidade do direito à paridade, consolidado na jurisprudência desta Corte e nas normas gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 667/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97713596, opinou pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do impetrante à extensão das referências IV e V da GAP aos seus proventos de inatividade, com fundamento no princípio da paridade e no caráter genérico da gratificação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017116-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUGENIO LOPES LEANDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Examinam-se, inicialmente, as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento. A presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. O Estado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal de pobreza firmada pela impetrante, que aufere proventos de pensão defasados e insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A preliminar de decadência e prescrição devem ser rejeitadas. A pretensão autoral não se volta contra o diploma normativo em tese, mas contra a omissão continuada da Administração no cumprimento do preceito constitucional da paridade, consubstanciada no não pagamento das diferenças entre a GAP III e as referências IV e V. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração renova-se a cada inadimplemento mensal da verba. Sob esse prisma, incide a inteligência da Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, permanecendo hígido o fundo de direito. Rejeito, por fim, a preliminar de inadequação da via eleita. Isto porque, da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência do impetrante não se volta contra a lei em tese, e sim contra a omissão da autoridade coatora em promover o reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, em suposta violação à paridade constitucional entre ativos e inativos, bem como à regra do direito adquirido, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avistável no seguinte aresto, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. (...). (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014)" Quanto ao mérito, conforme doutrina de Gabriel Sant’Anna Quintanilha, “O mandado de segurança (writ ou mandamus), ao teor do art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88, bem como da Lei n. 12.016/2009, é um remédio constitucional com ‘eficácia potenciada’ (Kazuo Watanabe) de jurisdição especial e contenciosa, dirigido à tutela de direito líquido e certo violado ou com justo receio de o ser por ato de autoridade ou pessoa a ela equiparada, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não amparado por habeas corpus nem habeas data” (Quintanilha, Gabriel Sant’Anna Mandado de segurança no direito tributário / Gabriel Sant’Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017). A questão central é determinar se a Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, possui caráter genérico ou específico, e se, sendo genérica, deve ser estendida aos militares inativos e pensionistas. O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas, para aqueles que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, está assegurado no art. 7º da referida emenda e no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), que preceitua: "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." A Lei Estadual n.º 12.566/2012, em seus artigos 3º a 8º, regulamentou a concessão da GAP em suas referências IV e V, vinculando-a, em tese, a um processo revisional e ao cumprimento de requisitos como o efetivo exercício da atividade policial militar. Contudo, a prática administrativa demonstrou que as referências IV e V passaram a ser implementadas de forma automática e uniforme para todos os policiais militares da ativa, sem efetiva apuração das condições legais. Assim dispôs o diploma: Art. 3º – Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 4º – Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único – Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Embora esses dispositivos apontem a necessidade de processo revisional, a prática administrativa demonstrou que as referências IV e V passaram a ser implementadas de forma automática e uniforme para todos os policiais militares da ativa, sem efetiva apuração das condições legais. Diante desse cenário, firmou-se entendimento no Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que, sendo a GAPM de caráter genérico — pois sua majoração beneficia indistintamente todos os integrantes da corporação —, deve estender-se naturalmente aos inativos e pensionistas, em obediência ao princípio da paridade, consagrado no art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Nesse sentido: TJBA. Mandado de Segurança nº 8021710-56.2022.8.05.0000, de relatoria do Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo e julgado em 15 de setembro de 2022; TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/11/2019. Destaco que a conclusão aqui esposada não afronta a Súmula 359 do STF na medida em que a GAP IV e V não se trata de uma NOVA gratificação que se estaria concedendo ao servidor com base em lei nova, não vigente à época da aposentação. A GAP IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos do autor. O direito à progressão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os policiais militares inativos fundamenta-se, primeiramente, no caráter geral e incorporável da vantagem. O Art. 14 da Lei nº 7.145/1997, que instituiu a gratificação, é explícito ao determinar que a "Gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos da inatividade". Essa disposição legal afasta a natureza da gratificação como sendo exclusiva aos servidores em serviço (pro labore faciendo) e a estabelece como um benefício extensível à aposentadoria, sujeitando-a, portanto, ao princípio constitucional da paridade remuneratória entre ativos e inativos. Uma vez estabelecida a paridade, os servidores inativos passam a ter direito às mesmas revisões concedidas aos servidores da ativa. A Lei nº 12.566/2012, ao criar o processo de acesso às referências superiores da GAP, não o fez de forma imediata, mas sim escalonada. O Art. 3º da referida lei estabeleceu o processo revisional para o acesso à referência IV, determinando que seus efeitos financeiros se iniciassem a partir de novembro de 2012. Dessa forma, por simetria, esta se tornou a data a partir da qual os inativos também adquiriram o direito a ter seus proventos recalculados com base na GAP IV. Seguindo a mesma lógica de gradação, o Art. 5º da Lei nº 12.566/2012 instituiu a etapa seguinte do processo, estabelecendo o acesso à referência V com efeitos a partir de novembro de 2014. Portanto, para que o princípio da paridade seja estritamente observado, a evolução para a GAP V nos proventos dos inativos deve seguir o mesmo marco temporal. Embora o Art. 8º da mesma lei imponha requisitos como o "efetivo exercício da atividade policial militar", a jurisprudência tem entendido que tais exigências são inaplicáveis aos inativos, pois sua imposição anularia o direito à paridade. Assim, o que se estende ao inativo não são os requisitos, mas o resultado final do cronograma de progressão concedido aos servidores da ativa. Portanto não é o caso de se afirmar que este juízo estaria inovando no ato aposentador, ao fazer nele incluir uma nova gratificação mas, sim, apenas garantir ao autor, servidor aposentado, o direito de paridade de perceber essa gratificação nos mesmo níveis dos servidores da ativa. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 igualmente não prospera. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência da referida súmula quando o Judiciário não atua como legislador positivo, mas apenas determina o cumprimento de direito já previsto em lei. No caso, a paridade é garantida pela Constituição e pela legislação estadual específica, cabendo ao Judiciário apenas corrigir a omissão da Administração em aplicá-la. Também não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao art. 169 da Constituição Federal. A concessão da segurança não cria nova despesa ou aumenta vencimentos, mas sim determina o pagamento de uma verba que já deveria estar sendo paga, corrigindo uma ilegalidade. O cumprimento de decisões judiciais não se submete às mesmas limitações orçamentárias de atos discricionários da Administração. Ante o exposto, voto no sentido de rejeiTAR AS preliminares e, no mérito, CONCEDER A segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos proventos do Impetrante, observando o mesmo escalonamento progressivo conferido aos policiais da ativa, com a implementação da referência IV e a subsequente evolução para a referência V, após o interstício de 12 (doze) meses, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 12.566/2012. Os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração deste mandamus; e os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017116-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUGENIO LOPES LEANDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO