PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. NEGATIVAÇÃO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada com pedido de cancelamento de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito impugnado e reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Apelação interposta pela instituição financeira, negado provimento em decisão monocrática. Interposição de Agravo Interno pelo banco, visando à reforma da decisão monocrática e ao julgamento improcedente da demanda, com pedido subsidiário de apreciação colegiada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível deve ser reformada, à luz da argumentação de que a negativação foi legítima, pois derivada de contratação regular mediante portabilidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a ausência de elementos novos ou relevantes nos fundamentos do Agravo Interno que pudessem ensejar juízo de retratação da decisão monocrática. O recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia quanto à regularidade da contratação, deixando de apresentar documentação hábil a comprovar a origem do débito (CPC, art. 373, II). A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços (CDC, art. 14). Ausente prova idônea da contratação, reputa-se indevida a negativação realizada, configurando falha no serviço e justificando o reconhecimento da inexistência do débito. Correta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da existência de outras inscrições negativas legítimas, nos termos da Súmula 385 do STJ. Ausência de nulidade por ausência de manifestação sobre todos os pontos suscitados, porquanto o julgador deve analisar apenas os argumentos suficientes à fundamentação da decisão, conforme preceitua o art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de prova da regularidade da contratação e da origem do débito afasta a legitimidade da negativação efetuada por instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8117871-91.2023.8.05.0001, agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada ANTÔNIA ALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117871-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: art. 373, II; art. 489, § 1º; art. 1.021, § 2º.
Código de Defesa do Consumidor: art. 14.
Súmula 297 do STJ.
Súmula 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Nelson Nery Jr., Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/ em face da decisão monocrática que negou provimento aos recursos, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Em suas razões recursais alega em síntese: “Trata-se de ação na qual a parte alega não reconhecer o débito objeto dos autos que ensejou a negativação do nome da parte agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito. (…) o Juízo ao fundamentar sua r. Decisão, não se atentou para o fato de a portabilidade é a transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente. É obrigatória a manutenção do saldo devedor e prazo remanescente da operação a ser portada. Na nova contratação, o cliente não paga o IOF. Portanto, fica vedado o fornecimento de troco no processo de portabilidade de crédito.” (ID 80680465 – fls.10). Afirma: “(…) é certo que a negativação do nome da recorrida junto aos órgãos de proteção de créditos consiste em medida legítima e necessária para resguardar os interesses do banco réu, dado o inadimplemento contratual. Desta forma, resta evidente que, diferente do que restou consignado na sentença combatida, a recorrida contratou a operação junto ao banco Agravante e inadimpliu seus compromissos.” (ID 80680465 – fls.16). Requer: “(…) que seja reformada a decisão monocrática proferida, bem como sejam acolhidas as teses suscitadas acima, pede-se provimento ao presente Agravo, ofertando-se juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, decidir por julgar a demanda totalmente improcedente, Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente Agravo seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º), para que, assim, a matéria alegada seja discutida pelo pleno. Diante do exposto, sendo inquestionável a irregularidade da decisão, requer seja dado provimento ao presente Agravo Interno, promovendo pelo seu regular processamento e seguimento, como medida de justiça. (…).” (ID 80680465). Devidamente intimada parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82384825. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117871-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, considerando os argumentos recursais, não constata-se qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Neste diapasão, Nelson Nery Jr., pontua que: “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176)”. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrente. O agravante aduz que a decisão merece reforma considerando que a negativação do nome da agravada foi legítima, pois decorreria de contratação regular por meio de portabilidade de crédito. Da detida análise do feito, constata-se que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar o contrato original ou documentos capazes de demonstrar a licitude da negativação, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Cumpre ressaltar que o vínculo entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), impondo-se à instituição financeira adotar mecanismos de segurança suficientes para evitar fraude ou utilização indevida de dados. No caso concreto, a inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos de crédito sem prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e abuso por parte do banco, motivo pelo qual correta a declaração de inexistência do débito. De outro modo, a improcedência do pedido indenizatório também foi acertada, considerando-se a existência de anotações restritivas anteriores em nome da recorrida, incidindo a Súmula 385 do STF. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2025 DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117871-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO