PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069260-42.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARIA TEIXEIRA AGUIAR | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DA VERBA NOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPLEMENTAR NOS PROVENTOS DE PENSÃO A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC), NO PERCENTUAL DE 31,18% (TRINTA E UM VÍRGULA DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 7º e 65-A; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 13.188/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, repercussão geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJBA, MS nº 8063489-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publ. 26.10.2025; TJBA, MS nº 8064426-30.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, publ. 29.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8069260-42.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrantes MARIA TEIXEIRA AGUIAR e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069260-42.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: MARIA TEIXEIRA AGUIAR | |
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA TEIXEIRA AGUIAR em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste da sua remuneração para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) da sua remuneração.
Requer: "[...] I) Seja concedida a gratuidade de justiça; II) Seja notificada a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal; III) Seja concedida a segurança, para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus; e IV) Seja condenado o Impetrado a pagar à Impetrante eventual diferença decorrente do descumprimento da medida acima indicada, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência [...]" (ID 94113529).
Anexou documentos (ID's 94113535 e seguintes).
Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 95895024).
O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, arguindo preliminar de decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 99826055).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 99346477).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069260-42.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARIA TEIXEIRA AGUIAR | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA TEIXEIRA AGUIAR em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste da sua remuneração para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) da sua remuneração.
No tocante a decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.
Prefacial rejeitada.
O cerne mandamental reside em verificar se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ostenta natureza de vantagem genérica, apta a ser estendida aos servidores inativos que gozam do direito à paridade constitucional, ou se possui natureza propter laborem, vinculada exclusivamente ao exercício de condições especiais de trabalho na ativa.
O art. 65 - A do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 13.188/2014) dispõe que:
"Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo".
A generalidade de uma verba para fins de paridade exige que seja inerente ao exercício das funções ordinárias do cargo. Se o benefício é concedido a todos que exercem regência ou participam de projetos pedagógicos — atividades que constituem o núcleo das atribuições do magistério conforme o art. 7º da Lei Estadual n.º 8.261/2002 —, a verba torna-se genérica.
Outrossim, o art. 3º da Lei Estadual n.º 10.962/2008 fixou o percentual da GEAC em 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico, consolidando-a como uma parcela estável da estrutura remuneratória da carreira.
In casu, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público em 05/08/1974 e aposentou-se em 07/12/2000 (ID 94113538), atendendo aos requisitos da regra de transição estabelecida pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que assegura a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
O art. 40 da Constituição Federal dispõe sobre regime previdenciário dos servidores públicos, in verbis:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III -voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.
Corrobora neste sentido os precedentes desta Seção Cível de Direito Público, in verbis:
“ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) . EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada por MARIA DO CARMO DANTAS BRITO DE SANTANA, determinando à autoridade coatora a adequação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC – aos proventos da impetrante, servidora aposentada. A parte embargante alega obscuridade no acórdão, defendendo que a GEAC possui natureza de gratificação pro labore faciendo, restrita ao exercício da regência de classe, e que sua extensão à inatividade viola o art. 40, § 8º, da CF/1988, além de afrontar a legislação estadual específica e a jurisprudência do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão, contradição ou erro material ao reconhecer o direito da impetrante, na condição de servidora inativa, à percepção da GEAC, sob a premissa de que a gratificação possui caráter geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afirma expressamente que a GEAC possui natureza genérica, em razão de sua concessão ampliada pela legislação estadual a diversas funções além da regência de classe, como diretores, vice-diretores e docentes que participem de projetos pedagógicos, conforme Leis Estaduais nº 13.188/2014 e nº 14 .187/2020. Conforme a jurisprudência do STF (RE nº 590.260/SP), em regime de repercussão geral, gratificações de caráter genérico devem ser estendidas aos servidores inativos que se aposentaram sob regras de paridade, como no caso da impetrante. O acórdão enfrentou as alegações relevantes ao julgado, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada, conforme interpretação do art . 489, § 1º, V, do CPC e entendimento do STJ no EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero fim de prequestionamento, sendo incabíveis na ausência de vícios enumerados no art. 1.022 do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80634895420238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/10/2025)”.
“ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL DA VERBA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual contra ato do Secretário da Administração e do Secretário da Educação do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos proventos de aposentadoria . A impetrante sustenta que faz jus à verba com base no direito à paridade vencimental, por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, argumentando que a gratificação possui caráter geral e, portanto, deve ser estendida aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a GEAC, inicialmente concedida em razão da regência de classe, passou a ostentar caráter genérico após alterações legislativas, o que autorizaria sua extensão aos inativos com base na paridade; (ii) verificar se a extensão da GEAC aos inativos configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37, do STF. III . RAZÕES DE DECIDIR A GEAC, embora originalmente vinculada ao efetivo exercício da regência de classe, foi gradualmente estendida por alterações legislativas a professores envolvidos em programas pedagógicos e investidos em cargos de direção, descaracterizando seu vínculo exclusivo à prestação de atividade específica. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante dessas alterações normativas, a gratificação assumiu caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que detenham direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 (na redação da EC nº 20/1998) e do art. 7º da EC nº 41/2003 . A impetrante ingressou no serviço público em 1974 e aposentou-se em 1999, antes da vigência da EC nº 41/2003, o que lhe garante o direito à paridade remuneratória plena, conforme reconhecido pelo STF no RE 590.260. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 não se impõe ao caso, pois não se trata de concessão judicial de aumento de vencimentos, mas de determinação para cumprimento de norma constitucional que assegura paridade entre ativos e inativos no tocante a verbas de caráter geral. A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido que, quando se trata de extensão de vantagens de caráter geral a servidores inativos com direito à paridade, não há necessidade de lei específica, sendo suficiente a previsão constitucional . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A GEAC, após alterações legislativas, adquiriu natureza jurídica de vantagem de caráter geral, não mais restrita ao exercício da regência de classe. Servidores aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 fazem jus à extensão da GEAC, com base na garantia constitucional da paridade remuneratória . A extensão da GEAC a inativos com direito à paridade não configura aumento de vencimento vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas cumprimento de norma constitucional que assegura igualdade remuneratória entre ativos e inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º (redações dadas pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003); EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 8 .261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei nº 12.016/2009, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, MS nº 8062546-37 .2023.8.05.0000, Rel . Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.07 .2024; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 01 .08.2024. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80644263020248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)”.
Nestas condições, à luz da jurisprudência consolidada e da interpretação teleológica da norma constitucional e infraconstitucional aplicável, resta evidente o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos proventos de aposentadoria, garantindo-se a observância dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata e definitiva implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da parte Impetrante, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento/subsídio básico, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data da impetração (11/11/2025), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA