PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501499-34.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: BRUNO ALMEIDA DIAS
Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ENTE E INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de acórdão (ID 76368681) que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação do impetrante, aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Nutricionista. O embargante alega omissão no julgado, por não ter analisado seus argumentos sobre a impossibilidade financeira de realizar novas nomeações, em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e sobre a inexistência de contratações precárias que configurassem preterição.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão ao não se manifestar expressamente sobre a situação fiscal do Município e sobre as informações que, segundo o ente, afastariam a ocorrência de preterição.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A omissão não se configura, pois o julgado fundamentou sua decisão no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 161 da Repercussão Geral), que garante o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. O acórdão foi claro ao afirmar que a mera alegação de crise financeira, desacompanhada de prova robusta da excepcionalidade da situação, não é suficiente para afastar tal direito. Ao adotar esse fundamento principal, o Colegiado implicitamente rechaçou as teses acessórias do Município, pois considerou que este não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de uma situação excepcionalíssima. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a apreciação das provas e o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, limitando-se à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, conforme tese firmada pelo STF no Tema 161 de Repercussão Geral, somente pode ser afastado diante de situações excepcionalíssimas, cujo ônus de comprovar de forma cabal recai sobre a Administração Pública, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, IV, 1.022); Constituição Federal (art. 37).

 

Jurisprudência pertinente: STF, RE 598.099 (Tema 161); STJ, EDcl no MS 21.315-DF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0501499-34.2017.8.05.0039, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e como embargado, BRUNO ALMEIDA DIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501499-34.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO ALMEIDA DIAS
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 77668560) opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face do Acórdão de ID 76368681, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, para determinar a nomeação e posse do ora Embargado, BRUNO ALMEIDA DIAS, no cargo de Nutricionista.

 

A decisão embargada possui o seguinte teor em sua ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRECEDENTES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCEPCIONAL QUE AFASTE O DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDO NO PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO." (ID 73591302)

 

Em suas razões (ID 77668560), o Embargante aponta a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a documentação que comprovaria a impossibilidade financeira de realizar novas nomeações, por violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; bem como a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público que corroboraria a crise financeira; como as informações da Secretaria de Saúde que afastariam a premissa de preterição por contratações precárias.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o julgado.

 

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 78407419), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender se tratar de mero inconformismo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501499-34.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: BRUNO ALMEIDA DIAS
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS


VOTO


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (ciência do ente público em 28/02/2025; protocolo em 18/02/2025) e preenchem os demais requisitos formais.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

Com efeito, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão colegiada prolatada nos autos.

 

No caso em análise, o Embargante alega omissão quanto à análise de sua situação fiscal e da suposta inexistência de preterição. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado.

 

O acórdão embargado, ao manter a sentença, fundamentou sua decisão no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 161), que assegura o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. O julgado foi claro ao ponderar que a mera alegação de crise financeira, desacompanhada da comprovação de uma situação excepcionalíssima, superveniente e imprevisível, não é suficiente para afastar o direito do concursado.

 

Dessa forma, a análise da situação fiscal do município e do TAC está contida na conclusão principal do acórdão, que considerou os argumentos do Município insuficientes para caracterizar a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STF. O julgado não precisa refutar, tópico por tópico, argumentos que são logicamente superados pelo fundamento central adotado.

 

Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

 

Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de preterição, o acórdão, ao validar os fundamentos da sentença, considerou a questão. A sentença de primeiro grau (ID 54994109) foi explícita ao reconhecer a existência de centenas de servidores comissionados e temporários na administração municipal, concluindo pela existência de capacidade orçamentária e pela omissão da administração em nomear o candidato aprovado. O acórdão, portanto, ao manter tal decisão, implicitamente rechaçou a tese do Município.

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora