PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Oriunda de Ordem Mandamental Coletiva, ajuizada por Ruth de Souza Castro, professora aposentada da rede pública estadual. A autora pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, relativamente ao período que antecede a impetração do mandado de segurança coletivo, respeitada a prescrição quinquenal. Após regular instrução, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento das diferenças vencimentais referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001031-05.2024.8.05.0052, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, RUTH DE SOUZA CASTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-05.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se: (a) a legitimidade da autora para promover a execução individual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo; (b) o termo inicial e a incidência da prescrição quinquenal; e (c) o direito às diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional do magistério como vencimento básico.
3. A jurisprudência consolidada do STJ assegura que, em mandado de segurança coletivo impetrado sob regime de substituição processual (CF/1988, art. 5º, LXX, b), os efeitos da decisão alcançam todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical, bastando a comprovação da condição funcional.
4. O entendimento adotado pelo TJBA na fase de liquidação do mandamus coletivo reafirma que o beneficiário deve comprovar apenas que integra a carreira do magistério, possui paridade vencimental e percebe vencimento inferior ao piso nacional.
5. Quanto à prescrição, não prospera a alegação estatal de consumação do prazo em 24/12/2023, pois a demanda foi ajuizada com fundamento no acórdão proferido em 12/05/2023, que fixou os parâmetros da execução coletiva, encontrando-se dentro do prazo quinquenal. A sentença corretamente delimitou o período de 17/08/2014 a 16/08/2019.
6. No mérito, o STF, ao julgar a ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando o piso salarial com base no vencimento básico, não sendo válida a alegação estatal de insuficiência orçamentária para afastar o cumprimento do comando legal.
7. Os critérios de correção monetária e juros foram adequadamente aplicados, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com utilização do IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O servidor integrante da categoria substituída tem legitimidade para executar individualmente decisão proferida em mandado de segurança coletivo, independentemente de filiação sindical. 2. O piso nacional do magistério deve ser aplicado como vencimento básico, conforme decidido na ADI nº 4.167/STF. 3. O prazo prescricional é quinquenal, observado o acórdão que fixou os parâmetros da execução coletiva.”
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, processo nº 8001031-05.2024.8.05.0052, movida em face de si por RUTH DE SOUZA CASTRO, que julgou parcialmente procedente a ação (ID. 89295513), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “(...)” 48. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar o Réu a pagar à parte autora a diferença remuneratória dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, limitadas ao período compreendido entre 17/08/2014 a 16/08/2019, em função da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, observado o limite de alçada do juizado e a prescrição quinquenal. 49. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 50. Autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Estado Réu, desde que o pagamento à parte autora seja devidamente comprovado nos autos. 51. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. 52. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. 53. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.” Em suas razões recursais (ID. 89295875), o ente público apelante sustenta que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito. Argumenta que, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e o art. 202 do Código Civil, a prescrição contra a Fazenda Pública pode ser interrompida apenas uma vez, reiniciando pela metade do prazo após o ato interruptivo, nos termos do art. 9º do mesmo decreto e da Súmula 383 do STF. Aduz que, no caso, a interrupção da prescrição ocorreu com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado em 17/08/2019, cujo trânsito em julgado do acórdão no respectivo Agravo em Recurso Especial nº 1.787.160/BA se deu em 24/06/2021. Desse modo, o prazo prescricional voltou a correr por dois anos e meio, encerrando-se em 24/12/2023, de forma que a ação, ajuizada posteriormente, encontra-se prescrita. Ressalta que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, impondo a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Defende, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, por se tratar de mecanismo essencial à segurança jurídica e à estabilidade das relações. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, julgando improcedente a ação, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 89295881). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-05.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, processo nº 8001031-05.2024.8.05.0052, movida em face de si por RUTH DE SOUZA CASTRO, que julgou parcialmente procedente a ação. A demanda, na origem, versa sobre o direito da autora, professora aposentada da rede pública estadual, ao recebimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com base na decisão proferida em mandado de segurança coletivo que reconheceu a ilegalidade da conduta estatal de não aplicar o piso como vencimento básico. A autora pleiteia o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período anterior à impetração do mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal. Conforme relatado, após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a legitimidade da autora e afastando a prescrição, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, observada a prescrição quinquenal e os limites da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo. Da análise dos autos, verifico que o recurso interposto não merece provimento. No mérito, a sentença está em consonância com o entendimento do STF na ADI nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando o piso salarial com base no vencimento básico, e não na remuneração global. O descumprimento da norma legal pelo Estado da Bahia, sob alegação de insuficiência orçamentária, não pode prevalecer frente à obrigatoriedade de observância do piso nacional. A sentença também observou corretamente os parâmetros de correção monetária e juros, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Portanto, a sentença encontra-se em consonância com os princípios constitucionais e com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001031-05.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUTH DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Conforme entendimento consolidado do STJ, em sede de mandado de segurança coletivo impetrado sob o regime de substituição processual (art. 5º, LXX, b, da CF/88), os efeitos da decisão alcançam todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade impetrante. O TJBA, ao julgar a liquidação do MS coletivo, reafirmou que basta ao beneficiário comprovar que integra a carreira do magistério público estadual, faz jus à paridade vencimental e percebe vencimento inferior ao piso nacional.
Quanto à prescrição, não merece acolhimento a tese de que o prazo teria se exaurido em 24/12/2023. A ação foi proposta com base no acórdão que delimitou os parâmetros da execução coletiva, proferido em 12/05/2023, estando, portanto, dentro do prazo prescricional. Ademais, a sentença observou corretamente a limitação quinquenal, fixando o período de 17/08/2014 a 16/08/2019.