PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Agravo Interno interposto pelo Município de Pau Brasil contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidor municipal ocupante do cargo de gari. O agravante sustenta a nulidade da decisão singular por ausência de jurisprudência consolidada, defende a necessidade de produção de perícia técnica para a comprovação da insalubridade e alega ausência de prova quanto ao não pagamento das verbas pleiteadas. Há três questões em discussão: (i) definir se é regular o julgamento monocrático do recurso de apelação em tema submetido a tese firmada em IRDR; (ii) estabelecer se há necessidade de realização de perícia técnica para caracterização da insalubridade de atividade desempenhada por gari; e (iii) determinar se há inversão indevida do ônus da prova quanto ao não pagamento das verbas deferidas. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante ou submetida a entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, como ocorre no caso, que segue a tese vinculante fixada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 do TJBA). A exigência de produção de perícia técnica é afastada quando a atividade exercida for notoriamente insalubre e os fatos estiverem suficientemente comprovados por outros meios de prova, nos termos da tese firmada no referido IRDR. A função de gari, com contato permanente com lixo urbano, é classificada como insalubre em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15, dispensando a realização de prova pericial (CPC, art. 374, II e III). Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a especificação de provas e a parte interessada permanece inerte, especialmente quando o Município, detentor da documentação funcional, não requer diligências na fase oportuna. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando a matéria estiver integralmente submetida a tese firmada em IRDR, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. É dispensável a realização de perícia técnica quando a atividade exercida for notoriamente insalubre, como no caso de gari, e os fatos estiverem suficientemente demonstrados por outros meios de prova. Compete ao Município, na qualidade de empregador e detentor da documentação funcional, comprovar o pagamento de verbas salariais, não havendo cerceamento de defesa quando deixa de produzir prova que lhe incumbia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 374, II e III; 932. NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7); STJ, Súmula 568.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-48.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MEIRELES
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra decisão monocrática proferida pela eminente Relatora que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos e reflexos legais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação colegiada da controvérsia, ao argumento de inexistência de jurisprudência pacífica acerca da matéria, bem como a imprescindibilidade de produção de prova pericial para caracterização da insalubridade. Aduz, ainda, ausência de comprovação do não pagamento das verbas deferidas, defendendo a reforma da decisão agravada. A parte agravada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (id 93314666). Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-48.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MEIRELES
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, notadamente no que se refere à possibilidade de julgamento singular da matéria, à alegada necessidade de produção de perícia técnica para a caracterização da insalubridade e à suposta ausência de comprovação do não pagamento das verbas deferidas. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de jurisprudência consolidada. Conforme expressamente consignado no decisum impugnado, o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, uma vez que a matéria discutida está integralmente submetida à tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema 7, de observância obrigatória no âmbito deste Tribunal. Referido incidente fixou entendimento no sentido de que, diante da inércia do ente municipal na regulamentação do adicional de insalubridade, é admissível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo dispensável a perícia quando a atividade exercida for notoriamente insalubre ou quando os fatos estiverem suficientemente demonstrados por outros meios de prova. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora exerce a função de gari, atividade expressamente classificada como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato permanente com lixo urbano. Assim, correta a conclusão no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 374, incisos II e III, do CPC. Ressalte-se, ademais, que o próprio juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas, ocasião em que o ente municipal permaneceu inerte, não podendo, agora, alegar cerceamento ou insuficiência probatória. No que tange à alegação de ausência de prova do não pagamento das verbas, igualmente não assiste razão ao agravante, uma vez que compete ao Município, na qualidade de empregador e detentor da documentação funcional, comprovar o adimplemento das parcelas, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000466-06.2014.8 .05.0190 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: ROBERTO REGES DOS SANTOS Advogado (s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO . RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MUDANÇA DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . INAPLICABILIDADE COMO TESE DEFENSIVA PARA INADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em face de sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes ao exercício de 2012, a servidor público efetivo. O Apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a impossibilidade de responsabilização da gestão atual por débitos da anterior e a necessidade de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o indeferimento do pedido de expedição de ofícios para a produção de prova documental, formulado pelo ente público, configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a responsabilidade por débitos de gestão anterior e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal eximem o Município de pagar verbas salariais devidas a servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art . 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o pagamento, por ser fato extintivo do direito do autor, recai exclusivamente sobre o ente público réu. A responsabilidade pela guarda e organização dos documentos funcionais é da própria Administração, não sendo cabível a transferência desse ônus ao Poder Judiciário. A alegação de dificuldade na localização de registros de gestões anteriores não exime o Município de sua obrigação processual. 4 . No mérito, uma vez comprovado o vínculo funcional pelo servidor (fato constitutivo do direito), e diante da ausência de qualquer prova da quitação das verbas pleiteadas pelo Município, a procedência do pedido é medida imperativa. A pretensão autoral é, inclusive, corroborada por planilha de débitos emitida pela própria municipalidade. 5. Em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa, as obrigações são do ente público, e não da pessoa física do gestor . Desse modo, a administração atual responde pelos débitos regularmente constituídos pelas anteriores. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice ao adimplemento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória . Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TESES DE JULGAMENTO: "1. Compete à Administração Pública, nos termos do art . 373, II, do CPC, o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais devidas a seus servidores, por se tratar de fato extintivo do direito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências para a produção de prova que deveria estar em posse e sob a guarda do próprio ente público.""2. Em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa, o Município responde pelas obrigações contraídas por gestões anteriores, não podendo a Lei de Responsabilidade Fiscal servir como fundamento para o inadimplemento de verbas remuneratórias de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público." DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: Constituição Federal: arts . 7º e 39, § 3º. Código de Processo Civil: arts. 85, § 11, e 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000466-06 .2014.8.05.0190, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PAU BRASIL, e, como apelado, ROBERTO REGES DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00004660620148050190, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada, a qual se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do TJBA e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. Face qo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-48.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MEIRELES
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
VOTO