PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sem prévia consulta ao NATJUS e com fundamento preponderante em laudo médico particular . Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observância dos requisitos fixados pelo STF; (ii) estabelecer se a ausência de consulta prévia ao NATJUS e de análise do ato administrativo da CONITEC implica nulidade da decisão judicial. O STF estabelece, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos. O ônus probatório quanto ao preenchimento desses requisitos recai integralmente sobre a parte autora, não sendo suficiente a mera apresentação de prescrição médica particular. O magistrado deve, obrigatoriamente, consultar o NATJUS ou órgão técnico equivalente antes de decidir, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em laudo médico unilateral. A ausência de consulta ao NATJUS configura vício processual relevante e compromete a validade da decisão, por violação aos arts. 489, §1º, e 927 do CPC. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, limitando-se ao controle de legalidade, sem substituir o mérito administrativo. A decisão agravada ignora a deliberação da CONITEC que rejeitou a incorporação do fármaco, afastando-se indevidamente das diretrizes técnicas do SUS. Precedente específico do STF (Rcl 84.155) reforça a necessidade de observância dos Temas 6 e 1234, vedando a aplicação de critérios mais brandos do STJ (Tema 106). A concessão da tutela de urgência, sem observância dos requisitos materiais e procedimentais, revela-se prematura e juridicamente inadequada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. 2. A consulta prévia ao NATJUS constitui requisito obrigatório, cuja inobservância acarreta nulidade da decisão. 3. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo da CONITEC sob o prisma da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito técnico-administrativo. 4. A tutela de urgência em matéria de saúde pública não pode ser concedida com base exclusiva em prescrição médica particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Plenário; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário; STF, Rcl 84.155, Rel. Min. Gilmar Mendes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066158-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066158-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):DIOGO DA SILVA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 93496177) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000495-87.2025.8.05.0139, ajuizada por CRISTÓVÃO FERREIRA DO NASCIMENTO. A referida ação de origem foi proposta com o objetivo de compelir o ente público a fornecer o medicamento NINTEDANIBE 150mg, para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84), patologia que acomete o autor, ora Agravado. A decisão agravada, proferida em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça à parte autora, CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO, o medicamento NINTEDANIBE 150mg, na quantidade e posologia indicadas na prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. O fornecimento do medicamento fica condicionado à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, apresentando nos autos do processo. Para o caso de descumprimento injustificado da presente determinação, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão de origem viola frontalmente os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Argumenta o Agravante que a decisão foi proferida de forma precipitada e sem o necessário amparo técnico, pois não houve a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), medida que reputa obrigatória para subsidiar o julgador com informações científicas isentas e evitar decisões baseadas exclusivamente em documentos unilaterais. Afirma que tal omissão compromete a imparcialidade e a segurança do provimento jurisdicional. Aduz, ainda, que o medicamento pleiteado, Nintedanibe, não possui incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS), havendo, inclusive, manifestação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), formalizada na Portaria SCTIE/MS nº 86/2018 (ID 93496179). Nesse contexto, defende que a decisão agravada falhou ao não realizar o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação, requisito igualmente imposto pelo STF. Como reforço argumentativo, o Agravante invoca o julgamento da Reclamação Constitucional nº 84.155 (ID 93496178), na qual o Supremo Tribunal Federal, em caso análogo envolvendo o mesmo fármaco e patologia, cassou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia por afronta às diretrizes dos referidos temas de repercussão geral, o que demonstraria a insustentabilidade da decisão ora combatida. Por fim, alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão excepcional do fármaco, como a inexistência de substituto terapêutico no SUS e a demonstração de eficácia com base em evidências científicas de alto nível. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Por meio da decisão de ID 94222704, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau, por se vislumbrar, em análise preliminar, a ausência de demonstração cabal da imprescindibilidade do medicamento em detrimento de alternativas terapêuticas do SUS, bem como a aparente inobservância dos precedentes qualificados do STF, revelando-se prudente aguardar a instrução do recurso. Intimado para apresentar resposta (ID 94389810), o Agravado apresentou contrarrazões (ID 96281880). Em sua manifestação, defende a manutenção da decisão de origem, reforçando a gravidade e a progressividade de sua condição clínica. Sustenta que o relatório médico juntado aos autos comprova a imprescindibilidade do Nintedanibe, afirmando categoricamente a inexistência de qualquer substituto terapêutico eficaz no SUS para impedir a progressão da fibrose pulmonar. Alega que o mesmo relatório médico cita estudos randomizados de fase 3, cumprindo a exigência de evidência científica de alto nível, e que, portanto, todos os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF estariam preenchidos. Conclui que a suspensão do tratamento lhe impõe risco concreto, imediato e irreversível. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 96714398, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Entendeu o Parquet que os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 foram preenchidos, destacando a presença de laudo médico que atesta a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, o que justificaria a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01/04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066158-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sem prévia consulta ao NATJUS e com fundamento preponderante em laudo médico particular . Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observância dos requisitos fixados pelo STF; (ii) estabelecer se a ausência de consulta prévia ao NATJUS e de análise do ato administrativo da CONITEC implica nulidade da decisão judicial. O STF estabelece, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos. O ônus probatório quanto ao preenchimento desses requisitos recai integralmente sobre a parte autora, não sendo suficiente a mera apresentação de prescrição médica particular. O magistrado deve, obrigatoriamente, consultar o NATJUS ou órgão técnico equivalente antes de decidir, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em laudo médico unilateral. A ausência de consulta ao NATJUS configura vício processual relevante e compromete a validade da decisão, por violação aos arts. 489, §1º, e 927 do CPC. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, limitando-se ao controle de legalidade, sem substituir o mérito administrativo. A decisão agravada ignora a deliberação da CONITEC que rejeitou a incorporação do fármaco, afastando-se indevidamente das diretrizes técnicas do SUS. Precedente específico do STF (Rcl 84.155) reforça a necessidade de observância dos Temas 6 e 1234, vedando a aplicação de critérios mais brandos do STJ (Tema 106). A concessão da tutela de urgência, sem observância dos requisitos materiais e procedimentais, revela-se prematura e juridicamente inadequada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. 2. A consulta prévia ao NATJUS constitui requisito obrigatório, cuja inobservância acarreta nulidade da decisão. 3. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo da CONITEC sob o prisma da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito técnico-administrativo. 4. A tutela de urgência em matéria de saúde pública não pode ser concedida com base exclusiva em prescrição médica particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Plenário; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário; STF, Rcl 84.155, Rel. Min. Gilmar Mendes. Inicialmente, reafirmo o juízo de admissibilidade positivo do presente recurso, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID 94222704). O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou ao Estado da Bahia o fornecimento de medicamento de alto custo, não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), sem a prévia e obrigatória consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e em aparente dissonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. É imperioso destacar que a análise, neste momento processual, restringe-se aos limites da decisão agravada, avaliando o acerto ou desacerto do juízo de primeiro grau ao conceder a medida liminar. Não se trata, portanto, de um julgamento exauriente sobre o mérito do direito da parte autora, o qual demandará ampla dilação probatória na instância de origem, mas sim de um controle sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, à luz do ordenamento jurídico e, principalmente, dos precedentes qualificados que disciplinam a matéria. A judicialização do direito à saúde, embora fundamental para a garantia de direitos individuais, passou por uma profunda reorientação a partir dos julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema, ciente dos impactos orçamentários e da necessidade de preservar a racionalidade das políticas públicas de saúde, estabeleceu um novo e mais rigoroso paradigma, transformando a concessão judicial de medicamentos não incorporados em medida de absoluta excepcionalidade. Nesse novo cenário, a simples invocação do direito à vida e à saúde, acompanhada de uma prescrição médica particular, tornou-se insuficiente para fundamentar uma condenação do Poder Público. A tese fixada no Tema 6 do STF estabeleceu um conjunto de requisitos cumulativos, cujo ônus probatório recai integralmente sobre o autor da ação, a saber: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Além desses requisitos materiais, o STF estabeleceu mandamentos procedimentais de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão. Dentre eles, destaca-se a determinação de que o magistrado deverá obrigatoriamente aferir a presença desses requisitos a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível. A Corte foi enfática ao proibir que o juiz fundamente sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso em análise, a decisão agravada foi proferida em manifesta contrariedade a essas diretrizes. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência com base, essencialmente, no relatório médico apresentado pelo Agravado e na gravidade da patologia, sem, contudo, buscar o subsídio técnico e imparcial do NATJUS. A ausência desta consulta, que tem por finalidade justamente equilibrar a análise judicial com dados técnicos e científicos isentos, torna a decisão prematura e processualmente viciada. Não se trata de uma faculdade do julgador, mas de um dever imposto pelo STF para garantir a segurança e a correção técnica em demandas de alta complexidade. A alegação do Agravado de que seu laudo médico é robusto não afasta a necessidade da consulta ao órgão técnico de assessoramento do Judiciário. Ademais, a decisão de primeiro grau falhou em outro ponto crucial estabelecido pelo Tema 1234 do STF: a análise, ainda que em sede de controle de legalidade, do ato administrativo que resultou na não incorporação do medicamento. Conforme documentado nos autos (ID 93496179), a CONITEC, através da Portaria SCTIE/MS nº 86/2018, decidiu expressamente por não incorporar o Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática no âmbito do SUS. O Poder Judiciário, ao apreciar um pedido de fornecimento deste fármaco, tem o dever de analisar os fundamentos dessa decisão administrativa e verificar se houve alguma ilegalidade no procedimento ou nos motivos determinantes do ato. A decisão agravada, contudo, ignorou por completo a existência dessa deliberação técnica do órgão competente, substituindo, na prática, o mérito administrativo por uma avaliação singular do caso, o que é vedado. O argumento do Agravante ganha força ainda maior com a menção à Reclamação Constitucional nº 84.155 (ID 93496178). Naquele julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, em situação fática e jurídica idêntica – pleito de Nintedanibe para Fibrose Pulmonar Idiopática contra o Estado da Bahia –, cassou acórdão deste Tribunal de Justiça justamente por constatar que a decisão se baseara nos critérios mais brandos do Tema 106 do STJ, em detrimento das exigências mais rigorosas e vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF. A decisão ora agravada comete o mesmo equívoco: concede o medicamento sem uma verificação documentada e rigorosa de todos os requisitos cumulativos e sem seguir os passos procedimentais obrigatórios. A existência de um precedente tão específico e direto do STF não poderia ter sido ignorada. Com o devido respeito ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 96714398), que opinou pelo desprovimento do recurso, entendo que a sua fundamentação, ao se concentrar nos critérios do Tema 106 do STJ, não confere o devido peso às teses vinculantes e supervenientes do STF, que, como visto, adicionaram camadas de complexidade e rigor à análise, como a obrigatoriedade da consulta ao NATJUS e a análise do ato da CONITEC. Embora a preocupação humanitária com a saúde do Agravado seja compreensível e legítima, a atuação jurisdicional deve se pautar pela estrita legalidade e pela obediência aos precedentes vinculantes da Suprema Corte, que visam garantir a isonomia e a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo. É fundamental reiterar que o provimento deste recurso não significa um juízo definitivo sobre o direito do Agravado ao tratamento. Apenas reconhece que a tutela de urgência foi concedida de forma irregular e prematura, sem a observância de pressupostos processuais e materiais indispensáveis. O processo de origem deverá prosseguir, com a indispensável instrução probatória, na qual se oportunizará a produção de todas as provas necessárias, incluindo, de forma obrigatória, a elaboração de parecer pelo NATJUS. Somente após uma análise técnica aprofundada e o debate exauriente sobre o preenchimento de cada um dos requisitos fixados pelo STF, poderá o juízo de primeiro grau formar sua convicção de maneira segura e juridicamente hígida. Dessa forma, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, para adequar o andamento processual às balizas estabelecidas pela mais alta Corte do país. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, para, confirmando a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo (ID 94222704), cassar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos do Processo n. 8000495-87.2025.8.05.0139, que havia deferido o pedido de tutela provisória de urgência. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01/04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066158-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO