PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066158-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):DIOGO DA SILVA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sem prévia consulta ao NATJUS e com fundamento preponderante em laudo médico particular .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observância dos requisitos fixados pelo STF; (ii) estabelecer se a ausência de consulta prévia ao NATJUS e de análise do ato administrativo da CONITEC implica nulidade da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF estabelece, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos.

  2. O ônus probatório quanto ao preenchimento desses requisitos recai integralmente sobre a parte autora, não sendo suficiente a mera apresentação de prescrição médica particular.

  3. O magistrado deve, obrigatoriamente, consultar o NATJUS ou órgão técnico equivalente antes de decidir, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em laudo médico unilateral.

  4. A ausência de consulta ao NATJUS configura vício processual relevante e compromete a validade da decisão, por violação aos arts. 489, §1º, e 927 do CPC.

  5. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, limitando-se ao controle de legalidade, sem substituir o mérito administrativo.

  6. A decisão agravada ignora a deliberação da CONITEC que rejeitou a incorporação do fármaco, afastando-se indevidamente das diretrizes técnicas do SUS.

  7. Precedente específico do STF (Rcl 84.155) reforça a necessidade de observância dos Temas 6 e 1234, vedando a aplicação de critérios mais brandos do STJ (Tema 106).

  8. A concessão da tutela de urgência, sem observância dos requisitos materiais e procedimentais, revela-se prematura e juridicamente inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. 2. A consulta prévia ao NATJUS constitui requisito obrigatório, cuja inobservância acarreta nulidade da decisão. 3. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo da CONITEC sob o prisma da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito técnico-administrativo. 4. A tutela de urgência em matéria de saúde pública não pode ser concedida com base exclusiva em prescrição médica particular.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Plenário; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário; STF, Rcl 84.155, Rel. Min. Gilmar Mendes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066158-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066158-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 93496177) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000495-87.2025.8.05.0139, ajuizada por CRISTÓVÃO FERREIRA DO NASCIMENTO.

A referida ação de origem foi proposta com o objetivo de compelir o ente público a fornecer o medicamento NINTEDANIBE 150mg, para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84), patologia que acomete o autor, ora Agravado.

A decisão agravada, proferida em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça à parte autora, CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO, o medicamento NINTEDANIBE 150mg, na quantidade e posologia indicadas na prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.

O fornecimento do medicamento fica condicionado à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, apresentando nos autos do processo.

Para o caso de descumprimento injustificado da presente determinação, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão de origem viola frontalmente os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.

Argumenta o Agravante que a decisão foi proferida de forma precipitada e sem o necessário amparo técnico, pois não houve a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), medida que reputa obrigatória para subsidiar o julgador com informações científicas isentas e evitar decisões baseadas exclusivamente em documentos unilaterais. Afirma que tal omissão compromete a imparcialidade e a segurança do provimento jurisdicional.

Aduz, ainda, que o medicamento pleiteado, Nintedanibe, não possui incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS), havendo, inclusive, manifestação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), formalizada na Portaria SCTIE/MS nº 86/2018 (ID 93496179).

Nesse contexto, defende que a decisão agravada falhou ao não realizar o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação, requisito igualmente imposto pelo STF.

Como reforço argumentativo, o Agravante invoca o julgamento da Reclamação Constitucional nº 84.155 (ID 93496178), na qual o Supremo Tribunal Federal, em caso análogo envolvendo o mesmo fármaco e patologia, cassou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia por afronta às diretrizes dos referidos temas de repercussão geral, o que demonstraria a insustentabilidade da decisão ora combatida.

Por fim, alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão excepcional do fármaco, como a inexistência de substituto terapêutico no SUS e a demonstração de eficácia com base em evidências científicas de alto nível. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.

Por meio da decisão de ID 94222704, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau, por se vislumbrar, em análise preliminar, a ausência de demonstração cabal da imprescindibilidade do medicamento em detrimento de alternativas terapêuticas do SUS, bem como a aparente inobservância dos precedentes qualificados do STF, revelando-se prudente aguardar a instrução do recurso.

Intimado para apresentar resposta (ID 94389810), o Agravado apresentou contrarrazões (ID 96281880). Em sua manifestação, defende a manutenção da decisão de origem, reforçando a gravidade e a progressividade de sua condição clínica.

Sustenta que o relatório médico juntado aos autos comprova a imprescindibilidade do Nintedanibe, afirmando categoricamente a inexistência de qualquer substituto terapêutico eficaz no SUS para impedir a progressão da fibrose pulmonar.

Alega que o mesmo relatório médico cita estudos randomizados de fase 3, cumprindo a exigência de evidência científica de alto nível, e que, portanto, todos os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF estariam preenchidos. Conclui que a suspensão do tratamento lhe impõe risco concreto, imediato e irreversível.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 96714398, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Entendeu o Parquet que os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 foram preenchidos, destacando a presença de laudo médico que atesta a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, o que justificaria a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01/04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066158-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CRISTOVAO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sem prévia consulta ao NATJUS e com fundamento preponderante em laudo médico particular .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observância dos requisitos fixados pelo STF; (ii) estabelecer se a ausência de consulta prévia ao NATJUS e de análise do ato administrativo da CONITEC implica nulidade da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF estabelece, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos.

  2. O ônus probatório quanto ao preenchimento desses requisitos recai integralmente sobre a parte autora, não sendo suficiente a mera apresentação de prescrição médica particular.

  3. O magistrado deve, obrigatoriamente, consultar o NATJUS ou órgão técnico equivalente antes de decidir, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em laudo médico unilateral.

  4. A ausência de consulta ao NATJUS configura vício processual relevante e compromete a validade da decisão, por violação aos arts. 489, §1º, e 927 do CPC.

  5. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, limitando-se ao controle de legalidade, sem substituir o mérito administrativo.

  6. A decisão agravada ignora a deliberação da CONITEC que rejeitou a incorporação do fármaco, afastando-se indevidamente das diretrizes técnicas do SUS.

  7. Precedente específico do STF (Rcl 84.155) reforça a necessidade de observância dos Temas 6 e 1234, vedando a aplicação de critérios mais brandos do STJ (Tema 106).

  8. A concessão da tutela de urgência, sem observância dos requisitos materiais e procedimentais, revela-se prematura e juridicamente inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. 2. A consulta prévia ao NATJUS constitui requisito obrigatório, cuja inobservância acarreta nulidade da decisão. 3. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo da CONITEC sob o prisma da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito técnico-administrativo. 4. A tutela de urgência em matéria de saúde pública não pode ser concedida com base exclusiva em prescrição médica particular.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Plenário; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário; STF, Rcl 84.155, Rel. Min. Gilmar Mendes.


 

VOTO

Inicialmente, reafirmo o juízo de admissibilidade positivo do presente recurso, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID 94222704).

O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou ao Estado da Bahia o fornecimento de medicamento de alto custo, não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), sem a prévia e obrigatória consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e em aparente dissonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

É imperioso destacar que a análise, neste momento processual, restringe-se aos limites da decisão agravada, avaliando o acerto ou desacerto do juízo de primeiro grau ao conceder a medida liminar. Não se trata, portanto, de um julgamento exauriente sobre o mérito do direito da parte autora, o qual demandará ampla dilação probatória na instância de origem, mas sim de um controle sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, à luz do ordenamento jurídico e, principalmente, dos precedentes qualificados que disciplinam a matéria.

A judicialização do direito à saúde, embora fundamental para a garantia de direitos individuais, passou por uma profunda reorientação a partir dos julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema, ciente dos impactos orçamentários e da necessidade de preservar a racionalidade das políticas públicas de saúde, estabeleceu um novo e mais rigoroso paradigma, transformando a concessão judicial de medicamentos não incorporados em medida de absoluta excepcionalidade.

Nesse novo cenário, a simples invocação do direito à vida e à saúde, acompanhada de uma prescrição médica particular, tornou-se insuficiente para fundamentar uma condenação do Poder Público. A tese fixada no Tema 6 do STF estabeleceu um conjunto de requisitos cumulativos, cujo ônus probatório recai integralmente sobre o autor da ação, a saber:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

Além desses requisitos materiais, o STF estabeleceu mandamentos procedimentais de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão. Dentre eles, destaca-se a determinação de que o magistrado deverá obrigatoriamente aferir a presença desses requisitos a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível. A Corte foi enfática ao proibir que o juiz fundamente sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor:

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

No caso em análise, a decisão agravada foi proferida em manifesta contrariedade a essas diretrizes. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência com base, essencialmente, no relatório médico apresentado pelo Agravado e na gravidade da patologia, sem, contudo, buscar o subsídio técnico e imparcial do NATJUS. A ausência desta consulta, que tem por finalidade justamente equilibrar a análise judicial com dados técnicos e científicos isentos, torna a decisão prematura e processualmente viciada. Não se trata de uma faculdade do julgador, mas de um dever imposto pelo STF para garantir a segurança e a correção técnica em demandas de alta complexidade. A alegação do Agravado de que seu laudo médico é robusto não afasta a necessidade da consulta ao órgão técnico de assessoramento do Judiciário.

Ademais, a decisão de primeiro grau falhou em outro ponto crucial estabelecido pelo Tema 1234 do STF: a análise, ainda que em sede de controle de legalidade, do ato administrativo que resultou na não incorporação do medicamento.

Conforme documentado nos autos (ID 93496179), a CONITEC, através da Portaria SCTIE/MS nº 86/2018, decidiu expressamente por não incorporar o Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática no âmbito do SUS.

O Poder Judiciário, ao apreciar um pedido de fornecimento deste fármaco, tem o dever de analisar os fundamentos dessa decisão administrativa e verificar se houve alguma ilegalidade no procedimento ou nos motivos determinantes do ato. A decisão agravada, contudo, ignorou por completo a existência dessa deliberação técnica do órgão competente, substituindo, na prática, o mérito administrativo por uma avaliação singular do caso, o que é vedado.

O argumento do Agravante ganha força ainda maior com a menção à Reclamação Constitucional nº 84.155 (ID 93496178). Naquele julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, em situação fática e jurídica idêntica – pleito de Nintedanibe para Fibrose Pulmonar Idiopática contra o Estado da Bahia –, cassou acórdão deste Tribunal de Justiça justamente por constatar que a decisão se baseara nos critérios mais brandos do Tema 106 do STJ, em detrimento das exigências mais rigorosas e vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF.

A decisão ora agravada comete o mesmo equívoco: concede o medicamento sem uma verificação documentada e rigorosa de todos os requisitos cumulativos e sem seguir os passos procedimentais obrigatórios. A existência de um precedente tão específico e direto do STF não poderia ter sido ignorada.

Com o devido respeito ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 96714398), que opinou pelo desprovimento do recurso, entendo que a sua fundamentação, ao se concentrar nos critérios do Tema 106 do STJ, não confere o devido peso às teses vinculantes e supervenientes do STF, que, como visto, adicionaram camadas de complexidade e rigor à análise, como a obrigatoriedade da consulta ao NATJUS e a análise do ato da CONITEC.

Embora a preocupação humanitária com a saúde do Agravado seja compreensível e legítima, a atuação jurisdicional deve se pautar pela estrita legalidade e pela obediência aos precedentes vinculantes da Suprema Corte, que visam garantir a isonomia e a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo.

É fundamental reiterar que o provimento deste recurso não significa um juízo definitivo sobre o direito do Agravado ao tratamento. Apenas reconhece que a tutela de urgência foi concedida de forma irregular e prematura, sem a observância de pressupostos processuais e materiais indispensáveis. O processo de origem deverá prosseguir, com a indispensável instrução probatória, na qual se oportunizará a produção de todas as provas necessárias, incluindo, de forma obrigatória, a elaboração de parecer pelo NATJUS. Somente após uma análise técnica aprofundada e o debate exauriente sobre o preenchimento de cada um dos requisitos fixados pelo STF, poderá o juízo de primeiro grau formar sua convicção de maneira segura e juridicamente hígida.

Dessa forma, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, para adequar o andamento processual às balizas estabelecidas pela mais alta Corte do país.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, para, confirmando a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo (ID 94222704), cassar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos do Processo n. 8000495-87.2025.8.05.0139, que havia deferido o pedido de tutela provisória de urgência.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01/04