PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311304-41.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: LEONARDO FERREIRA E SOUSA | ||
| Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM A FINALIDADE DE FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DE INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INERENTES À RELAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INVERTIDO. INÉRCIA DO CREDOR EM NÃO ACEITAR A PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO INDUZ À ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO. SURRECTIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FUNDADA EXPECTATIVA DE SUCESSO NA NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO BANCÁRIA DE PERCENTUAL DO VALOR DO DÉBITO QUE NÃO IMPÕE AO CREDOR O DEVER DE ACEITAR OU AMORTIZAR A DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de nº 0311304-41.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.
PRESIDENTE
Alberto Raimundo Gomes Dos Santos
Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311304-41.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: LEONARDO FERREIRA E SOUSA | |
| Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA | |
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA |
| RELATÓRIO |
Integro ao presente o relatório da sentença de ID 26511870, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por LEONARDO FERREIRA E SOUSA, nos seguintes termos:
“Em tais termos, forçoso o cumprimento pelo Embargante do quanto avençado para satisfazer o crédito tomado.
Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça ao Embargante, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno o Embargante ao pagamento de custas e honorário advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.”
Irresignado, o Embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 26511874), pugnando pela reforma da sentença, defendendo haver equívoco no decisum objurgado ao considerar inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, o que importou na distribuição de ônus excessivamente gravoso à parte, defendendo, ainda, ter havido fundada expectativa em aceite da proposta de acordo referente ao débito adquirido, criando expectativa do êxito negocial diante da inércia do credor em não formalizar ou notificar a aceitação do valor depositado em aplicação bancária.
Prossegue que há, no caso, ausência de informações fundamentais referentes à contratação e ao débito constituído, representando lesão ao dever de transparência, sustentando, ainda, necessidade de observar o dever do credor em mitigar os danos oriundos do débito, que ao sentir do Apelante consumou conduta contrária aos parâmetros ético-jurídicos que exsurgem do ordenamento pátrio, bem assim violação à boa-fé objetiva, que é inerente à contratação, em qualquer fase de sua execução.
Devidamente intimado, a parte adversa apresentou contrarrazões de apelação (ID 26511874), pelo improvimento do recurso.
É o Relatório.
Peço inclusão em pauta de julgamento.
Salvador – BA, 31 de outubro de 2023.
Alberto Raimundo Gomes Dos Santos
Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311304-41.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: LEONARDO FERREIRA E SOUSA | ||
| Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
O Recorrente insurge-se à sentença que, ao julgar improcedentes os Embargos à Execução movidos em desfavor da instituição bancária Ré, lastreou-se na inaplicabilidade da legislação consumerista à relação estampada nos autos, impondo à parte Apelante o ônus probatório natural do processo judicial, mesmo em face da sua alegada hipossuficiência perante o Recorrido.
Defende, também, ter havido conduta contraditória do Apelado, que ao permanecer inerte por anos após proposta de acordo do Recorrente, inclusive com depósito de percentual substancial do valor em aplicação bancária, após, ingressou com a demanda executiva, sem utilizar parte do valor depositado para buscar a composição, o que, nas alegações da irresignação interposta, viola o dever de mitigação das perdas, inerente à cláusula geral da boa-fé objetiva.
Também sustenta presença do instituto da surrectio, pelo que defende ter havido aquisição do direito pugnado pelo transcurso do tempo com inércia do credor.
Da análise atenta dos autos, não observo fundamentos para reforma da sentença combatida, visto que calcada na realidade processual e na legislação atinente, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia ao acerto da decisão apelada no que tange à improcedência dos Embargos à Execução, reconhecendo a inaplicabilidade da legislação de consumo à espécie, bem assim identificando aspectos fáticos que ilidem as alegações do Embargante.
Inicialmente, registro o acerto do Juízo de origem ao bem identificar a não incidência das normas protetivas ao consumidor à demanda sub examine, visto que não se trata de relação bancária tendo como destinatário final o Embargante, posto se tratar de mútuo bancário para capitalização de empresa, haja vista, inclusive, confissão nesse sentido pelo ora Apelante, que informa nos autos ter buscado o empréstimo com vistas à operacionalização de pessoa jurídica.
Nessa quadra, a mera transcrição dos dispositivos legais que reconhecem a aplicabilidade do CDC às instituições bancárias e a Súmula de nº. 297 do STJ, sem a defesa pela sua adequação às questões postas sob o apreço jurisdicional não tem o condão de fazer reconhecer a sua incidência na demanda em tela.
Vejamos que as referidas normativas, seja a disposição legal do CDC insculpida no art. 3º, § 2º, seja o entendimento sumulado, efetivamente encontram-se vigentes, mas não possuem aplicação geral, cabendo ao julgador compreender as minúcias do caso discutido para identificar os aspectos que permitam a incidência da inteligência das normas. Diante disso, o caso sub judice evidencia contrato bancário com vistas a financiar atividade empresarial, o que atrai, em verdade, entendimentos jurisdicionais e legais pela inaplicabilidade das normas consumeristas, como observamos dos excertos a seguir transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STJ. PRECEDENTES QUALIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o contrato objetivava fomentar a atividade empresarial dos Recorrentes, com a aquisição de bens de capital e outros insumos. 2. Os Apelantes, em sede de contestação, se limitaram a defender a ilegalidade dos juros cobrados e da previsão de comissão de permanência, sem especificar, concretamente, no que consistiriam as alegadas abusividades das cláusulas contratuais. 3. Inexiste dúvida de que houve a contratação, por parte dos Devedores, de financiamento para a aquisição de Bens de Capital (BK) e investimentos correlacionados, em percentuais que se mostram dentro do padrão médio praticado pelas instituições financeiras à época da avença, conforme consulta ao Boletim do Banco Central do Brasil - Relatório Anual 2014. 4. Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos dispôs que: ?a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.? 5. O REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos, fixou as teses de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 6. Reconhecida a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros e não comprovada abusividade ou necessidade de redução deles, devem ser mantidas as previsões contratuais. 7. A comissão de permanência ?é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. Precedente do STJ. (...)? (Acórdão 1332242, 07127396820198070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 8. A ausência de comprovação da cobrança desse encargo pela parte Ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, impede a retificação da cláusula pretendida. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07036786120208070017 1662363, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 3. Na ação de cobrança ajuizada em desfavor da sociedade de responsabilidade limitada que celebrou o contrato, é indevido o chamamento ao processo do ex-sócio, pois ele não responde, em regra, com o patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade e a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC/15. 4. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, relativa a contrato de empréstimo para o aumento da atividade econômica de pessoa jurídica, por não se verificar, na hipótese dos autos, a vulnerabilidade da sociedade empresária tomadora do mútuo. 6. O Contrato de Abertura de Crédito é um contrato de adesão cujo consentimento do contratante pode ocorrer por meio de centrais de atendimento telefônico, terminais de autoatendimento, internet banking e aplicativos, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 7. Ausente a comprovação de erro, de abusividade dos juros e do pagamento do débito, mister reconhecer a validade do contrato, sendo devida a cobrança dos valores dele decorrente. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07359538220188070001 DF 0735953-82.2018.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 22/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO ANTE A IMERSÃO DO MÉRITO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Na hipótese dos autos, o contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre a agravante e a instituição financeira tem por escopo fomentar a atividade empresarial e ampliar o capital de giro, restando afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o tomador do empréstimo não é enquadrado como destinatário final. Precedentes jurisprudenciais do STJ. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0021265-24.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/09/2016 ) (TJ-BA - ED: 00212652420158050000 50000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2016)
Inquestionável, portanto, a despeito das razões recursais destinadas a esse fim, que a aplicação do CDC não é irrestrita, geral a todas as relações bancárias, mas apenas àquelas que evidenciem os requisitos e elementos inerentes à relação consumerista. Sem razão, portanto, o Apelante nesse particular, tendo sido bem reconhecido pelo Juízo a quo a inaplicabilidade do CDC no caso em tela, sem inversão do ônus probatório na origem.
Nessa linha de intelecção, de fato era dever do Embargante fazer prova de suas alegações, o que não o fez a contento.
Observo, analisando as demais alegações apelativas, que muito embora seja dever das partes atuarem com zelo, prudência, cautela e boa-fé em todas as fases da contratação, evitando perdas e danos que a uma das partes aproveitariam, não se pode impor à instituição bancária o aceite tácito de acordo infrutífero, na medida em que nada há na legislação que assim determine.
Por força dessas razões, apenas poderia o Embargante lograr êxito em sua sustentação caso comprovasse, mesmo que no âmbito subjetivo da contratação, a fundada expectativa em firmamento do acordo. De outro lado, o que temos como incontroverso dos autos é, apenas, o lapso sem resposta da instituição bancária e a aplicação financeira de percentual do valor do débito, o que não pode representar amortização da dívida, seja diante distinção negocial entre uma aplicação e um firmamento de acordo de débito, seja em face da diversidade de atividades bancárias, sendo a aplicação absolutamente distinta de uma amortização de débito.
Poderia, inclusive, haver implicação criminal ao Embargado acaso utilizasse do valor aplicado para amortização de dívida sem prévio firmamento de acordo, uma vez que restaria configurada estaria a utilização imotivada e ao seu alvedrio de valor do Embargante. Sem razão, portanto, o Apelante também nesse capítulo.
Não há, nesse arrimo, presença do surrectio, como ventilado pelo Recorrente, que seria, em breves palavras, a aquisição ou absorção de um direito pelo exercício continuado de determinada conduta. A inércia em aceitar a proposta não gera fundada expectativa do aceite futuro, muito menos representa conduta continuada do banco apta ou suficiente a caracterizar a surrectio. Percebo, noutro giro, expectativa diversa, ao passo que o tempo sem resposta gera naturalmente a uma parte em negociação ainda mais aflição, não tranquilidade ou expectativa de êxito na composição.
Para a doutrina jurídica majoritária, para que surja o surrectio, é necessário que o direito do credor tenha derruído pela supressio, posto que são institutos diametralmente opostos, gerando efeitos também dissonantes intrapartes (TARTUCE, 2015); no caso em tela, não exsurgem elementos dos autos que guardem força suficiente a fulminar o direito creditício da instituição bancária na forma como prevista em contrato – o que seria a supressio.
Sem razão, nessa quadra, o Apelante também quanto a esse aspecto.
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Sala de sessões,
Alberto Raimundo Gomes Dos Santos
Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator